Uma análise da ressocialização no sistema prisional: As políticas públicas como instrumentos de ressocialização.

Resumo:


  • O estudo analisa a ressocialização no sistema prisional e as políticas públicas como instrumentos de ressocialização, destacando a importância da educação e do trabalho nesse processo.

  • A pesquisa bibliográfica, qualitativa, descritiva e exploratória aborda a necessidade de garantir os direitos dos detentos por meio de políticas públicas efetivas, visando a dignidade da pessoa humana.

  • A ressocialização no ambiente prisional é um desafio devido às condições precárias, superlotação e violações de direitos, sendo essencial investir em educação, trabalho e políticas de reintegração para promover a paz social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho acadêmico visa analisar a ressocialização no sistema prisional e as políticas públicas como instrumentos de ressocialização. O objetivo principal do estudo entender a educação e o trabalho como instrumento de ressocialização e demonstrar quais os principais instrumentos de garantia para a efetivação do processo de ressocialização.

A importância da temática em foco é devido a necessidade de entender do assunto sob o ponto de vista histórico, legal, jurídico, social e econômico no contexto do ambiente prisional, uma vez que trata-se de um dever do Estado em oferecer condições dignas para essas pessoas em situação de cárcere, que mesmo estando com sua liberdade limitada , mas ainda assim seus direitos devem ser preservados, com base na dignidade da pessoa humana. Porém é necessário que haja a cooperação entre o Estado e a sociedade e o empenho do presos para atingir o objetivo da ressocialização. A problemática da pesquisa tem como ponto crucial demonstrar a importância da educação e do trabalho no ambiente prisional e quais os desafios enfrentados para alcançar os objetivos principais do processo de ressocialização. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, qualitativa, descritiva e exploratória que por meio dos resultados obtidos constatou-se que os apenados apesar de estarem em uma situação de cárcere, mas precisam que seus direitos sejam garantidos por meio das políticas públicas efetivas no sentido de concretizar os objetivos principais da ressocialização, com obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras chave: Sistema Penitenciário. Ressocialização, Educação. Trabalho

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa trata sobre a temática da ressocialização no sistema prisional, em especial no tocante às políticas públicas como instrumentos de ressocialização, fazendo uma breve análise dessas políticas, principalmente a educação e o trabalho desenvolvido no ambiente prisional que contribuem para a reinserção desses indivíduos ao convívio social, no mercado de trabalho e demais vantagens para esses indivíduos desde o tempo que estão na prisão até o momento que ganham a liberdade.

Como no Brasil não há pena de caráter perpétuo, então o Estado tem o dever de criar políticas públicas que sirvam de instrumentos de ressocialização e reinserção na sociedade, visto que um dia esses detemos irão voltar ao convívio no meio social, logo, precisam de preparação no âmbito da educação, trabalho ou qualquer outra situação que além de oferecer mais oportunidades para essas pessoas, possa também contribuir para desviar o pensamento delitivo das mesmas.

As ações estatais em forma de políticas públicas devem contribuir no sentido de criar oportunidades para que essas pessoas marginalizadas tenham uma vida melhor, aproveitando uma das características da pena com seu principal caráter ressocializador, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, pois a pena, não deve ter somente uma função punitiva, mas sim deve ser educativa e ressocializadora, visto que esse detento deverá ser preparado para reingressar na sociedade, investir nisso trata-se de um grande benefício para a sociedade, o Estado e para o próprio detento.

Nesse contexto o principal objetivo do estudo visa entender a educação e o trabalho como instrumento de ressocialização e demonstrar quais os principais instrumentos de garantia para a efetivação do processo de ressocialização. Pois sabe-se que a educação e o trabalho no ambiente prisional torna-se um importante instrumento de ressocialização, por isso é dever do Estado criar políticas públicas nesse sentido para que contribua para o processo de ressocialização, uma vez que os benefícios trazidos por essas políticas não se limita somente a esse ambiente, haja vista que além do próprio detento ser beneficiado, o Estado e a sociedade também são, visto que ajuda no alcance de um dos objetivos principais do Estado, qual seja: promover a paz social.

A tematica em foco é relevante sob o ponto de vista legal, social e econômico no contexto do ambiente prisional, uma vez que visa principalmente a reintegração dos apenados ao convívio coletivo, portanto trata-se um dever do Estado, porém cabe a cooperação entre o Estado e a sociedade e o empenho do presos para atingir esse objetivo, sendo que no que se refere o próprio detento, é de fundamental relavância que saiba que para eles não é somente o cumprimento da Lei em si, onde o estudo e o trabalho estão elencados na Lei de Execução Penal como dever para o cumprimento da pena, mas por outro lado, trata-se de uma grande vantagem, visto que a pena é diminuida por meio do trabalho laboral ou da educação.

Justifica-se a escolha do tema devido a relevância dessas políticas inseridas no ambiente prisional para os detentos, visto que um dos objetivos principais do Estado é promover a justiça e zelar pela paz social, sendo que se forem criados instrumentos efetivos de garantia desses direitos, onde os beneficiados serão os detentos, o Estado e a sociedade em geral.

Diante disso, a problemática da pesquisa surge no sentido de saber qual a importância do trabalho no ambiente prisional e quais os desafios enfrentados para alcançar os objetivos principais do processo de ressocialização? Objetivando responder a problemática suscitada, a presente pesquisa na primeira seção apresentará um breve histórico da aplicação das penas nas prisões e sua evolução, na terceira seção discorrerá sobre as políticas públicas como importantes instrumentos de ressocialização, tendo como subseções p tema da educação e o trabalho como instrumentos de ressocialização.

2 BREVE HISTÓRICO DA APLICAÇÃO DAS PENAS NAS PRISÕES E SUA EVOLUÇÃO.

Sabe-se que o ambiente carcerário no Brasil sofre diariamente com diversos problemas de desestruturação, o que só comprova uma certa ineficácia da Lei de Execução Penal e consequentemente na reabilitação do apenado, visto que a realidade encontrada no sistema prisional, não oferece condições favoráveis para concretizar essa finalidade determinada pela Lei e contraria os objetivos do Estado para com as pessoas em situação de cárcere, cujo esses diversos fatores só tendem a piorar e dessa forma continue um ambiente prisional precário e prejudicial aos propósitos a que se destina, logo a ressocialização torna-se cada vez mais distante (MACHADO, GUIMARÃES, 2014).

Segundo Rogério Sanches (2014), a pena imposta para aqueles que infringem a lei pode ser compreendida de três maneiras conforme sua finalidade, quais sejam: a pena em concreto, em abstrato e execução penal. A pena em concreto tem a finalidade de prevenção negativa, ou seja, é quando evita-se a prática de reincidência, enquanto a pena em abstrato é justamente quando cria-se mecanismos preventivos antes mesmo que o crime ocorra, e por final, há a execução penal, está por sua vez visa efetivar a decisão da sentença, agindo de forma como prevenção especial positiva, no sentido de fazer acontecer realmente a ressocialização.

No que se refere a aplicação e finalidade da pena, deve sem entendido que um dos pontos cruciais para que a punição tenha mais efeitos positivos do que negativos não é aumentar a intensidade da pena, pelo contrário, tal medida só tende a dificultar ainda mais o processo de reintegração dessas pessoas na sociedade, por isso a pena deve ter um caráter ressocializador, portanto deve se adequar conforme as necessidades que esse detento precisa para ter melhores oportunidades assim que regressar a sociedade, pois o objetivo principal é recuperá-lo, assim trata-se de um imperativo de cunho moral que a sociedade e o Estado não deve se eximir (OTTOBONI, 2001).

Em consonância com que diz Assis (2007), no tocante ao descaso que vem ocorrendo pelo Estado no ambiente prisional, percebe-se que em razão da superlotação das celas, que tornam as condições precárias a convivência humana, aquelas pessoas ficam de forma vulnerável, uma vez que estão alojadas em um ambiente propício à proliferação de doenças, em locais insalubres e desumanos. Vários são os fatores estruturais que dificultam o processo de ressocialização, os quais influenciam demais para que o detento que muitas vezes até adentrou no presídio com uma boa saúde, mas que devido todos esses problemas, acaba adquirindo algum tipo de doença, seja ela física ou mental.

Desse modo, é notório todas essas problemáticas que existem no sistema penitenciário brasileiro e que embora tenha melhorado em muitas situações até mesmo por conta da observância dos direitos humanos, a educação e o trabalho no ambiente carcerário surgem como ótimos instrumentos de ressocialização. Nessa perspectiva, será feito primeiramente um breve apanhado histórico sobre o trabalho, situando-o no contexto atual, de acordo com a legislação vigente e evidenciando a realidade encontrada no sistema carcerário no Brasil, identificando os principais conceitos de políticas públicas e de ressocialização para compreender melhor sobre o assunto em destaque.

A pertinência sobre o assunto será demostrada por meio de uma breve reflexão sobre as principais políticas públicas penitenciárias existentes no Brasil, em especial as políticas referentes a educação e ao trabalho como importante instrumento de ressocialização, colocando o Estado como principal garantidor desse direito fundamental, uma vez que um dos objetivos da ressocialização é seguir o que determina a Lei de Execução Penal no artigo 28, caput que diz: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, NÃO PAGINADO).

Segundo Batista (2005), a pena privativa de liberdade trata-se de uma maneira de punição mais atual, haja vista que mesmo a prisão sendo reconhecida desde os primórdios da humanidade como forma de guardar o delinquente pelo ato cometido até que este fosse julgado, mas não possuía diretamente um caráter punitivo, era uma alternativa de tentar garantir que esse indivíduo ficasse preso até a aplicação da verdadeira pena, que na maioria das vezes eram castigos corporais ou mesmo a morte.

A história do sistema penitenciário passou por muitas transformações, até mesmo para o atendimento aos anseios da sociedade e para adaptar-se ao cumprimento da legislação, pois o Estado precisou de alguma forma conter os ânimos da população e punir aqueles que infringissem a lei de forma que pagassem pelo delito cometido, onde as penalidades impostas eram bem diferentes das aplicadas nos dias atuais. “Nos primórdios da humanidade prendiam-se as pessoas pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço etc [...]. Cavernas, subterrâneos, túmulos, fossas, torres, tudo servia para prender” (LEAL, 2001, p.5).

A Constituição Federal em seu artigo 1º coloca o princípio da dignidade humana como um princípio norteador do ordenamento jurídico pátrio, por essa razão serve como alicerce para todas as ações estatais, por isso destaca em seu artigo 5º que não deve ser admitido penas cruéis e degradantes, como também é proibido o uso de trabalhos forçados e situações que atentem a dignidade do indivíduo, mesmo esse estando em situação de cárcere. (BRASIL, 1988). A realidade no ambiente prisional no Brasil não é uma das melhores, pois sabe-se que o sistema penitenciário está muito aquém do que determina a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, é um ambiente onde há muitas violações de direitos fundamentais (DA SILVA, 2017).

A situação encontrada nos presídios brasileiros é tão preocupante e violadora de direitos humanos que deveria ser priorizada pelo poder público tentar amenizar tal problema, a fim de dar uma qualidade de vida para essas pessoas privadas de liberdade, que apesar desses indivíduos se encontrarem presos, mas isso não diminui a capacidade de serem “sujeito de direito”, que no entendimento de Nobre e Peixoto (2014) a ressocialização surge nesse contexto para prevenir a reincidência, tornando-se de suma importância para melhorar a condição daquele indivíduo que embora tenha errado, mas merece uma nova chance para conviver e ser reinserido no meio social.

De acordo com André (2018), o cenário do sistema penitenciário nacional reflete a crise, a deficiência do próprio Estado, que não consegue sozinho encontrar soluções para amenizar o problema da não ressocialização do apenado, que infelizmente o que pode ser notado na grande maioria das penitenciárias brasileiras são condições insalubres e desumanas, que só dificultam o processo de ressocialização e por conta disso justificam o descrédito pelos órgãos que são responsáveis pela execução penal, o que acaba maculando muitas vezes o significado real da aplicação da pena privativa de liberdade.

A deficiência do poder público nas questões prisionais só demonstra a necessidade de serem criadas políticas públicas mais efetivas, pois trata-se de um problema antigo, (Assis, 2007) disse que esses locais na maioria das vezes infelizmente tornaram-se apenas depósitos de pessoas, onde a questão da superlotação continua sendo um dos maiores problemas que merecem mais atenção do poder público, que acaba fazendo com que surjam outros.

Devido ao amontoado de pessoas em um mesmo ambiente, os presos ficam expostos a vários tipos de doenças e assim a saúde fica vulnerável. A Convenção n.º 155 da OIT denomina a saúde como: “[...] abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho”, enquanto a Organização Mundial de Saúde (OMS) de maneira mais objetiva conceituou como: “o estado de bem estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças” (PHILIPPI, PELICIONI, 2005, p.71).

Rodrigo Bedê (2016) reconhece que o sistema penitenciário brasileiro atualmente encontra-se falido, ou seja, não há nenhuma perspectiva de mudança positiva para esses indivíduos privados de liberdade, que além do antigo problema da superlotação, ainda somam outros como: falta de higiene, condições insalubres, risco de doenças, violência entre os próprios detentos e ou dos policiais penais, lentidão da justiça no julgamento dos processos, número insuficiente de defensores públicos, carência de assistência médica, assistência psicológica insuficiente ou inadequada, maus-tratos, torturas, corrupção dos servidores, reincidência, dentre outros.

Os direitos fundamentais quando violados, acaba comprometendo todo o processo de ressocialização e as políticas públicas direcionadas para essa área tornam-se ineficientes diante de tantas falhas, o que torna mais difícil a obediência a Lei de Execução Penal e ao que determina em seu artigo 10, caput quando dispõe o seguinte texto: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” dá ênfase a finalidade da pena no Brasil” (BRASIL, 1984, NÃO PAGINADO).

As penitenciárias no Brasil deveriam seguir os ditames legais e recuperar realmente os detentos para poderem conviver em sociedade, respeitando os direitos humanos. Essas situações acima relatadas, tornam-se grandes entraves para que a Lei de Execução Penal seja cumprida fielmente e consequentemente acaba prejudicando os reais objetivos da ressocialização, uma vez que esta tem como parâmetro a dignidade da pessoa humana.

3. AS POLÍTICAS PÚBLICAS COMO IMPORTANTES INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO.

As políticas públicas servem como importantes mecanismos de garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o Estado por sua vez, objetivando atender ao interesse da coletividade, precisa colocar em prática essas ações governamentais por meio das políticas públicas relacionadas ao bem-estar social, a autora Maria das Graças Rua (2009) acredita que no se refere a política pública há um planejamento racional, que deveria ser imparcial, um vez que é desenvolvido pelo Estado, devendo então atender ao interesse público, chamado “policy”, porém, sabe-se que nesse contexto há ações realizadas pelos atores políticos, que nem sempre há imparcialidade, haja vista que na maioria das vezes almejam à defesa de seus interesses pessoais, chamado de “politics”.

As políticas públicas deveriam “fortalecer os direitos sociais, ampliar a cidadania e caminhar na superação das marcas meritocráticas, residuais e paternalistas do sistema de proteção social brasileiro”. Os autores fazem uma crítica pertinente a respeito das políticas públicas brasileiras, onde afirmam que as políticas existentes não são suficientes para realmente garantir os direitos previstos na Constituição Federal, pois para dar certo trata-se de uma questão de saber colocar em prática, efetivar os planos propostos para essas ações governamentais, reavaliar se está dando certo e mudar caso não esteja surtindo efeitos como previsto, ou dar continuidade para aquela política que está sendo eficiente. (SILVA, YASBEK e GIOVANNI, 2012, p.123).

Quando se fala em políticas públicas direcionadas para o ambiente prisional, deve-se considerar principalmente aquelas voltadas para a saúde, educação e para o trabalho, pois:

A construção de novas unidades não pode mais ser o componente fundamental das políticas penitenciárias, senão que apenas mais um componente, dentro de um mosaico bem mais amplo. É bem verdade que entre a superlotação de estabelecimentos penitenciários e a qualidade desses serviços subsiste uma relação de mútua implicação. Mas ainda assim, restam ainda outros fatores que devem ser trabalhados junto à gestão dos sistemas penitenciários estaduais, como estratégias para torná-los melhores (NOVO, 2019, NÃO PAGINADO).

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Ou seja, não basta somente investir em construção de novas unidades prisionais, deve-se também ser realizado um maior investimento nas políticas educacionais e de trabalho, uma vez que ambas tem o poder de transformar a vida dessas pessoas privadas de liberdade ao regressarem na sociedade, visto que por conta do nível educacional geralmente baixo desses indivíduos implica na probabilidade destes se tornarem menos atrativos para o mercado de trabalho, que já é escasso, imagine para ex detentos.

No contexto brasileiro, por meio da LEP, no Art. 83, determina que: "o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva" (BRASIL, 1984. NÃO PAGINADO). A pessoa privada de liberdade pelo fato de estar sob tutela do Estado, além de ter seus direitos preservados, cabe ao Estado propiciar toda a assistência a esses indivíduos para que não voltem a praticar delitos, conforme previsto em lei quando diz que: “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade" (BRASIL, 1984).

Essas medidas devem ser tomadas, almejando alcançar a prevenção de crimes e contribuir de alguma forma na reinserção dessas pessoas ao convívio social, onde a promoção dessas ações estatais visam reconhecer os direitos fundamentais e valorizar o princípio da dignidade da pessoa humana, premissa contida tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH (1948) quanto na redação da Constituição Federal de 1988, a qual em seu Artigo 5º, inciso III promulga de forma explicita que: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988, NÃO PAGINADO).

Essas políticas públicas devem alcançar em melhorias no ambiente laboral para todos aqueles que trabalham nesse ambiente carcerário, como por exemplo os policiais penais, visto que estes também fazem parte do processo de ressocialização, sendo que a falta de estrutura nos presídios, implica na saúde não só dos detentos, mas também daquelas pessoas que ali trabalham, além disso, esses servidores precisam saber lidar com vários tipos de situações para que não comprometa a ordem da prisão, até mesmo para não se corromperem com a facilidade que são oferecidas pelos grupos organizados, facções criminosas com alto poder aquisitivo (MORAES, 2013).

O Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) visando entender melhor o perfil dos indivíduos privados de liberdade e estabelecer algumas ações precisas que possam atender às necessidades no que diz respeito ao direito à saúde, educação, trabalho, dentre outros, vem produzindo uma série de relatórios que representam o cenário real do sistema carcerário nacional, que servem para fazer comparativos como por exemplo no ano de 2021 que constatou que entre os meses de janeiro a junho do mesmo ano, o Brasil possuía cerca de 820 689 (oitocentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e nove) pessoas em situação de cárcere, fazendo com que o país a nível internacional ficasse atrás somente dos Estados Unidos e da China no ranking da maior população carcerária (GONÇALVES et al, 2023).

Diante de um grande problema brasileiro que é o sistema carcerário abarrotado de pessoas, há de ser reconhecido que é complicado colocar em prática fielmente o que está elencado nos termos da LEP e, concomitantemente, poder estabelecer medidas que possam diminuir o sofrimento desses indivíduos encarcerados, portanto sabe-se que garantir à elas o exercício dos direitos fundamentais tornam-se uma tarefa um tanto difícil, pois “a legislação tenta, de um lado, garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, tornando expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos e, de outro, assegurar as condições para a sua reintegração social” (DE ANDRADE, 2015, p. 07).

O Sistema Penitenciário Brasileiro nos últimos anos vem sofrendo com diversos problemas, os quais só aumentam a ideia de ineficiência do Estado no âmbito prisional, acarretando em seu histórico um cenário repleto de violências, começando pelo descaso do Estado que se omite ou faz de forma ineficiente o seu dever, pois dentro dos presídios são encontradas estruturas precárias, condições degradantes, ambientes insalubres e inclusive ações desumanas dos seus agentes contra os detentos, as quais na maioria das vezes são causadas por conta do estresse no trabalho e devido ao problema da superlotação do sistema, situação essa que vem se arrastando desde a década de 1970 (MIRANDA, 2017).

Nesse sentido, Lopes e Araújo (2018), afirmam que é impossível fazer uma boa análise no que se refere o sistema sem antes considerar o grande quantitativo de encarcerados, que ultrapassa mais de 800 mil pessoas. Por isso, as autoras reforçam a ideia de que o cumprimento de pena, por ser um momento transitório da vida dessas pessoas, deve ser pensado primeiramente em quais medidas serão mais eficazes para prepará-los ao retorno do convívio em sociedade.

A questão do mapeamento e sobre a discussão das políticas de ressocialização no cárcere que se encontram previstas na legislação brasileira só confirmam que tais instrumentos como: a educação, o trabalho e a leitura, funcionam como mecanismos de remição da pena e também principalmente como práticas que contribuem para a humanização dentro do sistema, assim como obediência à dignidade das pessoas privadas de liberdade (GONÇALVES et al, 2023).

Assim, é crucial que haja também ações que contemplem os policiais penais, com melhores condições de trabalho para os mesmos, haja vista que as atividades desenvolvidas por esses profissionais, no sistema penitenciário, são de suma importância para a sociedade e para a comunidade carcerária, pois muitos problemas encontrados nas penitenciárias do Brasil tem se tornado um desafio que precisa de maior atenção e maiores investimentos do poder público, visto que a segurança é um direito fundamental.

3.1 A educação como importante instrumento de ressocialização.

A partir do ano de 1950, a educação no sistema prisional foi iniciada, pois a priori, até meados do século XIX a prisão era utilizada apenas como um ambiente para contencionar os indivíduos que cometessem algum delito, não existia até então nenhuma proposta para ajudar na requalificação dos presos, como ensino, religioso ou laico, trabalho, pois tal proposta só surgiu quando foi desenvolvido dentro dos ambientes carcerários os programas de tratamento (NOVO, 2019).

Nesse contexto, somente por volta dos anos 50 que foi inserida a educação no sistema prisional, devido a constatação do fracasso deste sistema que não investia em ensino até então. Assim, houve necessidade de serem criados novos rumos, o que acabou ocasionando a inserção da educação escolar nos ambientes prisionais. Sobre o assunto, Foucault (1988, p. 224) afirmou que: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispenável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar. ”

Na verdade, o sistema carcerário precisa de uma educação que trate com prioridade o desenvolvimento da capacidade crítica e criadora do educando, onde eles possam ser capazes de identificar a importância dessas escolhas para a sua vida e consequentemente ao pertencimento do seu grupo social. Isso só se torna possível em razão de uma ação conscientizadora e eficaz que seja capaz de instrumentalizar o educando para que ele assuma um compromisso de mudança com sua história diante do mundo. Sobre esse assunto, Gadotti (1984, p. 62) diz que “Educar é libertar [...] dentro da prisão, a palavra e o diálogo continuam sendo a principal chave. A única força que move um preso é a liberdade; ela é a grande força de pensar. ”

A educação é um importante instrumento de ressocialização assim como o trabalho, por isso, não há de se falar em direito ao trabalho se não pensar no direito à educação também no ambiente prisional, pois ambos estão interligados, prova disso está contido constitucionalmente no artigo 205 que coloca esses fatores como complementares:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988), NÃO PAGINADO).

Sendo que, quando o legislador colocou a educação como um direito de todos, não quis fazer distinção a quem este direito será oferecido, logo os detentos também estão inseridos, sendo que por ser um direito previsto constitucionalmente e por legislação especial, no caso a Lei de Execução Penal, deverá ser oferecida de forma plena e satisfatória para esses detentos, até mesmo para que essas pessoas possam ter boas oportunidades de emprego ao saírem da prisão.

Nesse entendimento, cabe ao Estado criar políticas públicas, que possam contribuir com a reintegração dos encarcerados à sociedade, sendo que um dos principais instrumentos de ressocialização é a educação, uma vez que trata-se de um direito de todos e dever do Estado, assim a educação ofertada na prisão, atrelada às práticas de atividades laborais, a leitura, produção artística e intelectual, incentivo a prática esportiva e recreação, além de promover condições de uma qualidade de vida melhor para essas pessoas, ainda valoriza as identidades marginalizadas, melhora a interação dos mesmos e promove redes de afeto, reconquistando seus valores enquanto cidadãos (LOURENÇO, 2011).

Visto que a educação possui um caráter essencial com poder transformador da sociedade, ela não só pode, como deve ser utilizada como ferramenta no processo de ressocialização nos ambientes prisionais, uma vez que somente a privação de liberdade não concretiza a ressocialização. Corroborando com essa ideia, Souza destaca que “A educação tem contribuído para reestabelecer o vínculo quebrado entre o preso e a sociedade, todavia, não será qualquer proposta educacional que terá benefícios reais aos reclusos” (SOUZA, 2020, NÃO PAGINADO).

Deve ser levado em consideração que para que essa educação tenha efeitos positivos nos complexos penitenciários, é de suma importância que sejam feitas propostas educacionais que sejam capazes de gerar impactos positivos na vida dessas pessoas privadas de liberdade, haja vista que o processo de ressocialização por meio da educação por si só não garante que esse indivíduo consiga arranjar trabalho quando estiver em liberdade (SOUZA, 2020).

Assim, pode-se inferir que é necessário investir em políticas que fomentem e implementem programas e projetos educacionais dentro das penitenciárias para que possa ser trabalhado neles a questão da conscientização desses detentos, como sujeito de direitos e obrigações, ajudando-os a desenvolverem seu senso de autovalorização perante a sociedade., uma vez que sabe-se que um indivíduo que teve poucas oportunidades e não teve acesso a uma boa educação ou mesmo a de nenhum tipo, fica ainda mais difícil para pode agir com discernimento diante de seus atos (NOVO, 2019).

Os marcos legais existentes no Brasil no que se refere a educação no ambiente prisional permitem melhorar o currículo dessas pessoas em situação de cárcere sob uma perspectiva mais autônoma, que tem como base principal a valorização das especificidades do local onde está sendo ofertada essa educação, que devido essas peculiaridades deve obedecer ao modelo educacional estabelecido na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN/1996) e em especial o que determina a Lei de Execução Penal, colocando a educação como sendo uma ferramenta fundamental para o pleno desenvolvimento do indivíduo independentemente de sua situação, contribuindo dessa forma para a sua formação enquanto cidadão. (SILVA; MASSON, 2018).

Pode-se inferir que a educação oferecida aos detentos nas penitenciárias exerce várias vantagens, quais sejam: melhoria na qualidade de vida desses indivíduos que estão presos, contribui para fazer os detentos aproveitarem seu tempo de maneira mais proveitosa, propiciar a oportunidade de acesso a conhecimentos e melhorar a aprendizagem, terem atitudes mais sociáveis, a busca por princípios morais e éticos e consequentemente contribui para o processo de ressocialização e cidadania (NOVELLI, LOUZADA, 2012).

Sobre o assunto em comento, Julião (2016, p. 34) complementa que:

A educação em espaços de privação de liberdade pode ter principalmente três objetivos imediatos que refletem as distintas opiniões sobre a finalidade do sistema de justiça penal: (1) manter os reclusos ocupados de forma proveitosa; (2) melhorar a qualidade de vida na prisão; (3) conseguir um resultado útil, tais como ofícios, conhecimentos, compreensão, atitudes sociais e comportamento, que perdurem além da prisão e permitam ao apenado o acesso ao emprego ou a uma capacitação superior que, sobretudo, propicie mudanças de valores, pautando-se em princípios éticos e morais.

Nesse sentido, é imprescindível que o Estado e a sociedade colaborem conjuntamente para dar apoio e oportunidades assim que essas pessoas tiverem liberdade para que não haja reincidência. No processo educacional, não pode ser esquecido das relações entre o professor e os detentos, que deverão ser formadas com base em um elo de confiança, que tem um caráter ressocializador e mediador, o que acaba favorecendo a reconstrução de identidade desses presidiários (CAMPOS; SANTOS, 2014).

Sobre o assunto, Freire (1983, p.81) afirma com propriedade que: “ao pensar na educação do homem preso, não se pode deixar de considerar que o homem é inacabado, incompleto, que se constitui ao longo de sua existência e que tem a vocação de ser mais, o poder de fazer e refazer, criar e recriar”, ou seja, o professor no processo educacional dos presos tem o condão de estreitar distâncias, derrubar barreiras, vencer desafios e contribuir de forma positiva conforme suas técnicas e metodologias aplicadas no processo de ensino aprendizagem e lógico que sempre tem que gostar do que faz, ou seja, a arte de saber ensinar.

3.2 A importância do trabalho exercido pelos detentos no processo de ressocialização.

O trabalho sempre fez parte da vida do ser humano, até mesmo por questões de sobrevivência desde tempos remotos até os dias atuais, por meio do trabalho há de ser cumprida também sua função social, melhorando a economia do país o a qualidade de vida das pessoas, que fazendo um apanhado histórico sobre o trabalho, as autoras Cabral e Silva (2010) afirmam que o trabalho só começou a integrar o cenário do sistema prisional nacional a partir do século XVI. Porém, devido ao período que estava ocorrendo à expansão ultramarina e devido à exploração de minério no território brasileiro, a punição das penas de forma cruel foram se modificando, até mesmo para irem se adaptando as imposições dos trabalhos realizados nas galerias e minas que se encontravam nos centros urbanos da época.

Em meados do século XIX o trabalho prisional seguia um modelo como apenas uma forma de ampliar o caráter punitivo que continha na sentença condenatória. Já no final do século XIX e início do século XX houve uma transformação na forma de realização do trabalho em geral, fazendo com que se efetivasse o reconhecimento dos direitos sociais, inclusive o trabalho que faz parte desse rol, onde o Estado por sua vez deveria agir em prol de uma sociedade mais igualitária, que para isso deveria começar garantindo os direitos fundamentais e sociais, inclusive os direitos trabalhistas. Todavia, vale lembrar que esses direitos não foram estendidos para os encarcerados, devido os mesmos não serem considerados por Lei como cidadãos (CABRAL; SILVA, 2010).

Somente a partir do advento da Constituição Federal de 1988 que o trabalho passou a ser considerado como um valor social, garantido em seu Art. 1º, Inciso IV, a qual vedou qualquer forma de trabalho forçado e cruel, inclusive esse tipo de trabalho nos ambientes prisionais, em consonância com o que prescreve o Art. 5º, inciso XLVII da Constituição Federal (BRASIL, 1998). Sobre esse quesito, também na LEP diz que: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva” (BRASIL, 1984, NÃO PAGINADO).

Mas sabe-se que além dessas finalidades educativa e produtiva previstas em Lei, há também a possibilidade dos presos terem a remição da pena por meio do trabalho, conforme previsto na Lei 12.433/2011 em seu artigo 128, que por mais que na LEP trate do assunto como se fosse um dever, mas para os presos o trabalho não deixa de ser também sinônimo de redução dos dias na prisão, que a LEP autoriza que a cada três dias trabalhados, o detento tem direito a um dia de redução da pena.

Sendo assim, tratando-se de ressocialização, é de fundamental importância que seja incentivado o trabalho no ambiente prisional, pois de acordo com Gaparin (2010) alguns estados incentivam empresas contratadas pelo poder público a ter no seu quadro de funcionários uma cota de 2% a 10% de egressos, tais ações quando colocadas em prática contribuem para diminuir o número de ex detentos fora do mercado de trabalho, visto que muitos ficam vulneráveis ao retorno à vida criminosa por falta de oportunidades de emprego.

O trabalho realizado pelos detentos geralmente é contratado por meio de parcerias do Estado com o setor privado, fato esse que de certa forma tende a beneficiar as empresas que utilizam esses serviços prestados por essas pessoas, devido ao baixo custo para os contratantes. Além dessa vantagem para o setor privado, ainda tem a questão do espaço físico que é disponibilizado nas prisões, o que acaba reduzindo as despesas com o consumo de energia elétrica, água, alimentação, dentre outros inerentes à empresa (PALASSI; PIRES, 2010).

Sabe-se que o Estado é responsável pela segurança dos cidadãos e dos estabelecimentos prisionais e custódia dos presos, porém falta servidores suficientes para supervisionarem as atividades laborais de todos os internos. Outro ponto a ser observado é que essas atividades muitas vezes sofrem pouca visibilidade e aceitação da sociedade e da classe empresarial por conta do preconceito, consequentemente prejudica a finalidade proposta da ressocialização e assim não requalifica o preso como deveria, principalmente em razão da competitividade da sociedade capitalista e também devido a qualificação que é exigida para essas pessoas que geralmente tem pouca escolaridade (ALMEIDA, 2014).

Infelizmente o trabalho exercido pelo preso ainda sofre muito preconceito, além de ser criticado por dois motivos: por acharem que através do trabalho não será alcançado o objetivo da ressocialização, ou então acharem que é um desperdício tremendo de dinheiro público oferecer trabalho a esses detentos, enquanto o desemprego fora das prisões não consegue ser resolvido. Deve-se compreender no sentido de que o apenado que passa a exercer uma atividade laboral está tendo uma oportunidade com finalidade educativa, produtiva e de ressocialização, objetivando um dever social, com intuito de resgatar principalmente a dignidade da pessoa humana (PONTIERI, 2013).

O trabalho realizado pelo detento não deve ser considerado somente como forma de punição perante a sociedade, mas sim como uma das alternativas de cumprimento de pena para oportunizar uma melhor maneira de viver no ambiente prisional, como também após o cumprimento devido, quando este estiver em liberdade, para que este indivíduo não volte a delinquir (ANDRÉ, 2018, NÃO PAGINADO).

Fazendo um apanhado histórico sobre a evolução do trabalho no ambiente prisional, sabe-se que por muito tempo as atividades laborais realizadas pelos presos tinham como uma de suas principais caraterísticas o uso da tortura como meio de punição, porém atualmente em observância ao que determina a Lei o respeito aos direitos humanos, qualquer tipo de situação que viole a integridade dessas pessoas em situação de cárcere é considerado ilegal. Portanto, a atividade laboral realizada pelos detentos é vista como uma das melhores alternativas de garantir a ressocialização, mas infelizmente nota-se que eles ainda sofrem com a exclusão e a segregação social, situação essa que acaba prejudicando o seu egresso no campo social, econômico e no mercado de trabalho (MOTA, 2018).

Enfim, sob uma ótica otimista sobre o sistema prisional e os objetivos da ressocialização, admite-se que são muitos os benefícios alcançados por meio das políticas ressocializadoras, onde a educação e o trabalho exercido pelo detento é de suma importância nesse processo, pois tanto para as unidades prisionais que conseguem manter a ordem por meio dessas ocupações quanto para a comunidade carcerária que aproveita essas oportunidades que lhe são dadas para que ao regressar à sociedade não tenham vontade de delinquir novamente.

4 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento da pesquisa foram utilizados alguns autores para embasar a pesquisa de caráter bibliográfico, com base na doutrina, legislação, artigos científicos, materiais na internet, dentre outros para enriquecer o conteúdo do objeto investigado, com principal objetivo de investigar sob a ótica da Constituição Federal e a Lei de Execução Penal assuntos relacionados às políticas públicas, a educação e o trabalho no ambiente prisional, ressocialização, reinserção social, dignidade da pessoa humana dentre outros correlatos.

O modelo de pesquisa cientifica tem abordagem de caráter qualitativa e exploratória, trazendo uma vasta fundamentação teórica a respeito dos principais trabalhos realizados sobre a temática, capaz de fornecer dados relevantes e atualizados, que para enriquecer a produção textual, foram utilizados artigos científicos, monografias, teses de mestrado, materiais na internet, periódicos, dentre outros que servirão como embasamento teórico (FONSECA, 2002).

De acordo com Fonseca (2002, p. 20), a “utilização conjunta da pesquisa qualitativa e quantitativa permite recolher mais informações do que se poderia conseguir isoladamente”. Quanto a abordagem a pesquisa será qualitativa, uma vez que esta preocupa-se em compreender, analisar e fazer a interpretação dos aspectos mais profundos, descrevendo a sua complexidade.

Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa do tipo explicativa, haja vista descrever a realidade encontrada nos presídios brasileiros, esclarecendo os motivos e as razões dos fatores determinantes daquela situação em foco. O autor Minayo (2014), no que se refere a pesquisa explicativa, diz que esta, por sua vez, preocupa-se em especial identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência de um determinado fenômeno através dos resultados obtidos, que considerando alguns resultados relevantes dessa pesquisa, abrange a área do Direito Penal, Processual, Constitucional.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa teve o condão de analisar a importância da ressocialização no sistema prisional e as políticas públicas como instrumentos de ressocialização, o qual chegou-se na conclusão de que a educação e o trabalho são um dos principais instrumentos de ressocialização, que para a concretização desses direitos essenciais é necessário que sejam implantadas políticas públicas efetivas em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado por sua vez, seguindo os ditames legais em consonância com o que determina a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, tem o dever de criar políticas públicas de ressocialização dessas pessoas, uma vez que estes terão que voltar ao convívio em sociedade algum dia, haja vista no Brasil não possuir prisão de caráter perpétuo.

Essas políticas de educação e trabalho embora sejam por Lei um dever, mas são de essencial importância para que os detentos tenham a sua pena reduzida conforme previsto na Lei de Execução Penal, portanto torna-se uma vantagem bem significante para essas pessoas que estão em situação de cárcere, não somente pela redução dos dias na prisão, mas também para prepará-los para a vida em sociedade e no mercado de trabalho.

Diante do exposto, demonstrou-se a importância da temática sob um ponto de vista social, jurídico, econômico, acadêmico e profissional, uma vez que foi respondida a problemática da pesquisa demonstrando a importância da educação e do trabalho no ambiente prisional e quais os desafios enfrentados para alcançar os objetivos principais do processo de ressocialização, haja vista ser notório que há muitas violações de direitos no ambiente prisional, que acaba dificultando esse processo, assim as ações voltadas para esse objetivo de ressocializar tornam-se mais difíceis.

Por isso, é necessário a fomentação dessas ações de melhorias como um todo no ambiente carcerário, pois todos tem direito a viver de forma digna mesmo tendo violado alguma Lei, em obediência a dignidade da pessoa humana, pois violar um princípio já é complicado, imagina em um ambiente insalubre e superlotado, torna-se uma das formas mais graves de violação de direitos humanos;

Enfim, o poder público precisa investir em políticas públicas voltadas para esse público marginalizado e que precisa de mais atenção, inclusive melhorias na infraestrutura das celas, assistência à saúde, alimentação suficiente e de qualidade, incentivo a educação e ao trabalho e por final não esquecer de oferecer condições adequadas para aqueles que trabalham nesse ambiente, pois eles também fazem parte do processo de ressocialização.

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AN ANALYSIS OF RESOCIALIZATION IN THE PRISON SYSTEM: public policies as instruments of resocialization.

ABSTRACT

This academic work aims to analyze resocialization in the prison system and public policies as instruments of resocialization. The main objective of the study is to understand education and work as an instrument of resocialization and demonstrate the main guarantee instruments for the implementation of the resocialization process. The importance of the topic in focus is due to the need to understand the subject from a historical, legal, legal, social and economic point of view in the context of the prison environment, since it is the State's duty to offer dignified conditions for these people in prison, who even though their freedom is limited, their rights must still be preserved, based on the dignity of the human person. However, there must be cooperation between the State and society and the commitment of prisoners to achieve the objective of resocialization. The crucial point of the research problem is to demonstrate the importance of education and work in the prison environment and the challenges faced in achieving the main objectives of the resocialization process. This is a bibliographical, qualitative, descriptive and exploratory research that, through the results obtained, found that the prisoners, despite being in a prison situation, but need their rights to be guaranteed through effective public policies in the sense of achieve the main objectives of resocialization, in compliance with the principle of human dignity.

Keywords: Penitentiary System. Resocialization, Education. Work.

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