Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho da Comarca Teresina/PI
Hotel Guanabara LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, que lhe move Maria Isabel do Rosário, também já devidamente qualificada, nos termos do art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente o
RECURSO ORDINÁRIO
bem como requer a remessa das anexas razões do apelo para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, e, ainda, anexa os comprovantes das custas R$ 400,00 e do depósito recursal. Requer que seja intimado a recorrida para apresentar as contrarrazões do recurso ordinário, nos termos do art. 900 da CLT.
Nestes termos, espera deferimento.
Local e data.
Assinatura do advogado / OAB nº xxx
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Hotel Guanabara LTDA.
Recorrida: Maria Isabel do Rosário
Processo nº xxx Origem: 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Teresina/PI
Egrégio Tribunal,
Doutos Desembargadores
SÍNTESE DA SENTENÇA
... Em suma, é o que importa relatar, pois inteiramente divorciada dos preceitos legais.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA
Na referida sentença, o Douto Julgador, rejeitou a prova testemunhal da reclamada no sentido de que os intervalos são conferidos regularmente na empresa. Percebemos que houve cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo a quo não permitiu que fosse ouvido a prova testemunhal do recorrente. Ato contínuo, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Logo, a sentença deverá ser declarada nula e que os autos retornem para que haja a instrução processual com a oitiva da testemunha do recorrente.
DAS HORAS EXTRAS
Ainda que a empresa ora recorrente contasse com menos de 10 empregados, estando dispensada, pois, da apresentação de cartões de ponto para impugnar pedido de horas extras e reflexos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a sentença de origem condenou a empresa ao pagamento das mesmas. Todavia, no presente caso o ônus da prova incumbia à recorrida, pois era quem tinha a necessidade de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos art. 818, inciso I, da CLT e ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim sendo, equivocado foi o julgado de origem, pelo que merece ser reformado, afastando a condenação em horas extras, bem como seus reflexos.
DOS INTERVALOS
Mais uma vez a sentença de origem restou equivocada, uma vez que condenou a recorrente ao pagamento de intervalo intrajornada, sem que a obreira fizesse a devida prova de seu direito, mesmo levando em conta a prova testemunhal produzida pela recorrente de que a hora intervalar era regularmente conferida. Assim, tal como também esposado alhures, o ônus da prova incumbia à autora, nos termos dos art. 818, I, da CLT e não se desincumbindo de tal encargo satisfatoriamente. Portanto, mais uma vez merece reforma o julgado de origem, afastando a condenação da hora do intervalo intrajornada e, bem como de seus reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, que agora trata-se de natureza indenizatória.
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
No que tange ao salário-família, mesmo não tendo havido prova por parte da obreira que tinha filho de 10 anos de idade, o juízo de 1° grau entendeu por bem condenar a empresa ao respectivo pagamento, em razão da empresa não ter feito a contraprova. Ocorre que nos termos do art. 67 da Lei 8.213/91, bem como no ditame da Súmula 254 do TST, o documento comprobatório para amparar tal pretensão é a apresentação da certidão de nascimento do menor, sendo esse o marco, inicial de eventual condenação, cabendo, pois, à autora fazer prova de suas alegações. Logo, pelo que se vislumbra, mais uma vez merece ser reformada a decisão de origem.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS
A sentença de origem condenou a ora recorrente a restituir à obreira R$ 5.000,00 descontados em razão de danos causados, mesmo havendo previsão no contrato de trabalho para tanto, bem como por ter tido a empregada culpa no episódio. Ocorre que, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, em se tratando de dano causado, sob a égide de previsão contratual prévia, será lícito o desconto efetuado. Dessa forma, merece reparo a sentença de origem, pelo que requer seja reformada, afastando a condenação imposta.
DO ADICIONAL NOTURNO
A recorrente foi condenada ao pagamento de adicional noturno em razão da recorrida trabalhar duas vezes por mês a partir das 18h00 até às 2lh50. Entretanto, referida decisão não merece prosperar, uma vez que o art. 73, § 2°, da CLT é claro ao dispor que somente será devido o adicional noturno caso o trabalho se dê a partir das 22h00 de um dia até às 05h00 do dia seguinte, tratando-se de empregado urbano. Logo, desde já requer se digne a reformar a decisão de origem, nos termos expostos.
DO SEGURO-DESEMPREGO
O julgado de origem ainda condenou a recorrente ao pagamento de indenização substitutiva na monta de 3 (três) parcelas relativas ao segurodesemprego, nos termos da Súmula 389 do TST. Todavia, nos termos do art. 4°, § 2°, II, alínea "a" da Lei 13.134/2015, somente são devidas 3 parcelas de seguro-desemprego aos empregados que tenham trabalhado, ao menos, 9 meses e no máximo 11 meses, o que não ocorreu no presente caso, haja vista ter sido a obreira dispensada ao término de se contrato de experiência (90 dias). Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, equivocada esta sentença ora guerreada, pelo que requer sua reforma.
DA INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS
A empresa foi condenada, outrossim, ao pagamento de reflexos decorrentes recebimento de gorjetas na forma do art. 457 da CLT em DSR e adicional noturno. Ocorre que nos termos da Súmula 354 do TST, embora possam integrar na remuneração, as gorjetas não servem de base de cálculo em DSR e adicional noturno, além do aviso prévio e das horas extras. Assim, mais uma vez requer a reforma do julgado de origem, eis que divorciado dos preceitos legais e jurisprudenciais atinentes.
DAS REFEIÇÕES
No que tange ao pedido de integração das refeições na remuneração, a sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento dessas, integrações, conquanto estivesse inserida no PAT. Logo, o que se vislumbra é que a sentença restou equivocada, pois nos termos da Lei 6.321/1976, em seu art. 3°, bem como consubstanciado na OJ 133 da SDI 1 do TST, referida parcela não tem natureza salarial, não integrando os salários. Desse modo, requer seja reformado o julgado do juízo a quo.
VALE-TRANSPORTE Entendeu por bem, ainda, o juízo singular em condenar a recorrente ao pagamento de vale-transporte, ainda que residisse a reclamante próximo à empresa, e efetivamente não necessitasse de transporte coletivo. Ocorre que a Lei 7.418/1985, em seu art. 1°, bem como o Decreto 95.247/1987, são claros ao dispor que a obrigatoriedade de concessão do vale-transporte cinge-se ao fato da efetiva necessidade do mesmo, devendo a pessoa residir em distância razoável para serviços para fazer jus ao benefício, fato que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, merece ser reformada a sentença ora guerreada, pelos motivos expostos.
DOS REFLEXOS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A sentença em debate ainda condenou a empresa, ora recorrente, à integração da PLR nos salários da obreira, gerando reflexos em todas as verbas contratuais e rescisórias. Entrementes, consoante previsão na Lei 10.101/2000, referida parcela não tem caráter salarial, do art. 3° da Lei não repercutindo em quaisquer verbas, sendo tal entendimento em total conformidade com o que dispõe o art. 7°, XI, da Constituição Federal. Dessa feita, não merece prosperar a condenação imposta, pelo que requer sua reforma.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Condenou, por fim, a reclamada, ora recorrente, ao pagamento dos recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes dessa ação, sem qualquer desconto ao empregado. Contudo, em que pese a responsabilidade de recolhimento ser da reclamada, consoante previsão na Súmula 368 do TST, fato é que é licito e devido que o empregado tenha descontado sua quota-parte, consoante previsão da OJ 363 da SDI-1 do TST. CONCLUSÃOPelo exposto, requer que seja conhecido e provido do presente apelo, e que haja a reforma da sentença, tudo por ser medida da mais pura e lídima justiça!