Entre a justiça e o crime: percepções sobre os delitos e as penas

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RESUMO

As penas e delitos são comumente falados na sociedade atual e a anos atrás, diante disto tem-se a base deste estudo a Obra de Cesare Beccaria que tem como tema “Dos delitos e das Penas". A reforma penal busca por uma justiça mais justa, com isso o autor da obra faz menção de críticas às práticas e como esses delitos são cumpridos até os dias atuais, práticas macabras e desumanas são especificadas, julgamentos com insalubridades, penas estas que não condizem com os atos cometidos pelos detentos, estes julgamentos feitos de forma errônea ou até mesmo secretos com penas crueis e desproporcionais diantes dos atos cometidos. É notório que o sistema penal deve prevenir o crime sem utilização de violência ou vinganças, utilizando formas para uma reintrodução do do “criminoso” na sociedade mas lhe dando uma educação continuada para que este se recoloque na população. As penas devem ser cumpridas e estabelecidas de acordo com o ato cometido pelo indivíduo. Por tal motivo as leis devem ser claras e evidentes para que os juízes tomem atitudes de penalidade de forma satisfatória mediante ao crime cometido. Leis que são colocadas no legislativo, devem refletir os valores, os direitos humanos da sociedade sendo estas leis aplicadas de forma mais humanitária e provável. A “obra dos delitos e das penas” tem um papel crucial para a influencia no desenvolviemneto do sistema juridico e da reforma penal e do sistema politico moderno, o qual promove os principios de humanidade e da justiça justa em um meio democrático, levando em pauta a proporcionalidade das penas abolição da tortura, legalidade das penas, e a critica a pena de morte.

Palavras-Chaves: Leis; Tortura; Crimes; Julgamento;

ABSTRACT

Punishments and crimes are commonly discussed in today's society and have been for years. Given this, this study is based on Cesare Beccaria's work, which has as its theme "Of Crimes and Punishments". Penal reform seeks fairer justice. With this, the author of the work mentions criticisms of practices and how these crimes are carried out to this day. Macabre and inhumane practices are specified, trials with unsanitary conditions, penalties that do not match the acts committed by inmates, these trials are carried out erroneously or even secretly with cruel and disproportionate penalties in view of the acts committed. It is clear that the penal system must prevent crime without the use of violence or revenge, using ways to reintroduce the "criminal" into society but providing him with continued education so that he can reintegrate into the population. Penalties must be carried out and established according to the act committed by the individual. For this reason, laws must be clear and evident so that judges take satisfactory punitive measures based on the crime committed. Laws that are enacted by the legislature must reflect the values ​​and human rights of society, and these laws must be applied in a more humane and likely manner. The “work of crimes and punishments” plays a crucial role in influencing the development of the legal system and penal reform and the modern political system, which promotes the principles of humanity and fair justice in a democratic environment, taking into account the proportionality of punishments, the abolition of torture, the legality of punishments, and criticism of the death penalty.

Keywords: Laws; Torture; Crimes; Trial;

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem como objetivo expandir o entendimentos sobre as penas para cada delito, tendo em vista como base o livro “Dos delitos e das Penas’, inspecionar o sistema de justiça e como este ditas as penas que os criminosos devem cumprir, em um sistema bem mais humano e igualitário, sendo também um sistema eficiente dentro e fora da sociedade. Norteando os princípios fundamentais que se aplicam, estes sendo também os direitos humanos dos detentos na sociedade e na prisão. Se faz necessário estudar sobre quais as proporcionalidades das penas, a punição, a pena de morte o poque da sua utilização na sociedade e como esta influencia de forma grotesca, assim como a tortura que tras consigo pontos negativos em vez de pontos positivos.

Sendo assim à proporcionalidade entre os delitos e as penas (poena debet commensurari delicto), salienta-se que deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio – abstrata (legislador) e concreta (juiz) – entre a gravidade do fato ilícito praticado, do injusto penal (desvalor da ação e desvalor do resultado), e a pena cominada ou imposta. Em suma, a pena deve estar proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico representado pelo delito e a medida de segurança à periculosidade criminal do agente (PRADO, 2008).

De acordo com o Dicionário Aurélio a pena é definida como uma punição ou castigo que a lei impõe ao indivíduo que comete algum tipo de delito. O princípio da proporcionalidade das penas possui 3 subdivisões sendo elas: Adequação da pena, necessidade da pena, proporcionalidade em sentido estrito, todas elas pretendem evitar um meio excessivo de infração penal. “Não há crime sem culpabilidade” (BITENCOURT, 2015, p.63) ou seja é necessário uma proporção entre o ato cometido e a pena que vai se estabelecer.

O Princípio da Proporcionalidade como uma das várias ideias jurídicas fundantes da Constituição, tem assento justamente aí, neste contexto normativo no qual estão introduzidos os direitos fundamentais e os mecanismos de respectiva proteção. Sua aparição se dá a título de garantia especial, traduzida na exigência de que toda a intervenção estatal nessa esfera se dê por necessidade, de forma adequada e na justa medida, objetivando a máxima eficácia e otimização dos vários direitos fundamentais concorrentes (BARROS 1996, p. 89-90). Sendo assim, a proporcionalidade tende a trazer uma garantia de direitos para o indivíduo para que este cumpra apenas a pena que lhe cabe ao seu ato.

Para Beccaria a pena de morte e tortura sao inuteis pois a masmas sao desumanas e nao se obtem pontos positivos, para ele deve-se preveni o crime e nao castiga e obeter uma vingança a um individuo, a reestabilização do individuo na sociedade é mais eficaz do que lhe tirar a vida, “Não é util porque tem o exemplo de uma crueldade, que é nefasta para os sentimentos humanos” (BECCARIA, 1764). As praticas tanto de punição como tortura e pena de morte sao desumanas, indo contra os direitos humanos, pois estes individuo ao tiveram a chance de voltar e ter uma reabilitação dentro da sociedade, as penas devem ser de acordo com os atos, respeitando os direitos humanos.

A presente pesquisa apresenta um aprofundamento sobre os conhecimentos das penas que cabe em cada delito, sendo estas respeitando os direitos humanos e sendo eficaz na penalidade dos atos criminosos, esta tendo como objetivo geral analisar a aplicação de penas aos atos cometidos de acordo com proporcionalidade, e como objsteivos especificos refletir sobre a puniçao e a pena de morte como fatores desumanos, identificar medidas para cumprimento de penas mediante o ato cometido e destacar o papel do estado como um intrutor para a reabilitação do detento na sociedade. Com a problemática: Quais as percepções da justiça sobre os delitos e as penas?

2 JUSTIFICATIVA

Todos os delitos devem ter penas, ou seja toda ação tem uma reação, tais penas são um meio de justiça para a sociedade. Esta pesquisa busca uma necessidade de analisar e investigar as penas de acordo com cada ato cometido por indivíduos, considerando assim as medidas impostas pelo sistema penal, é notório que há uma frequência maior de infratores na sociedade sendo estes que não obtiveram uma integração na sociedade, torna-se necessário o entendimento sobre a obra “De delitos e Penas” como a punição e a pena de morte podem desfavorecer as leis e como isso pode trazer aspectos negativos para os infratores. A aboliçao da tortura é crucial para garantir os direitos humanos e a reintegração do individuo, se faz necessario o sobre tais condutas que o autor Beccaria propoe em sua obra, levantando um bom desenvolvimento do direito penal com praticas para uma justiça mais justa.

A abolição da crueldade, das punições e penas de morte promovem um meio humanístico e racionalidade no sistema penal. É de entendimento que até hoje ainda existem formas crueis de “pagar” por crimes cometidos sendo eles de níveis baixos altos de maneira igualitária não respeitando a proporcionalidade das penas. Este estudo busca analisar de forma crítica as penas para uma melhor compreensão sobre as políticas públicas, com práticas judiciais adequadas, equidade, respeito com os direitos humanos.

3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada para o desenvolvimento da pesquisa foi de modo qualitativa descritiva, tendo como fontes primárias os livros “De delitos e de Penas”, “A teoria da justiça”, “Espírito das leis ” e “O contrato social”, sites, plataformas como Google Scholar, Scopus, Scielo e a plataforma da FACSUR. Foi utilizada palavras chaves como: “Leis”, “Tortura”, “Crimes” e “Julgamentos”. O qual foi obtido 9 artigos nas plataformas mencionadas e 4 livros para o estudo, estes periódicos e obras estão disponíveis de forma online. Foi estudado especificamente as penas para os delitos e sua aplicabilidade dentro da sociedade e como isto é levada ate os dias atuais mesmo com base no lvro de Beccaria, livro este que tras consigo varios nortes para uma justiça justa, que permite que os detentos tem seus direitos preservados, com a nao utilização de metodos de tortura, abolição da pena de morte e as consequencias que estes atos podem alavancar dentro da sociedade, acometendo raiva entre individuo e fazendo-os cometer atos hediondos. A pesquisa foi realizada a partir de pesquisas em artigos e livros com palavras chaves, leituras, anotações de contextos relevantes para a resposta da problemática foi realizado a partir de leituras, anotações, pesquisas em artigos, com o propósito de obter a resposta para o problemática: Quais as percepções da justiça sobre os delitos e as penas?, ou seja, como a justiça vê a implementação das penas aos detentos, será que estas penas são justas?Será que seguem a proporcionalidade das penas? que os indivíduos pagam apenas ao que cometerem?

O estudo apresentado tem como fundamento as penas e a proporcionalidade do seu cumprimento de acordo com o delito que os criminosos cometeram. Mediante o exposto ainda nos dias atuais tem uma grande impunidade de acordo com cada pena, muitos cumprem mais do que devem, sendo isso repugnante e fazendo-os ficarem mais raivosos e cometerem mais crimes sem uma realocação na sociedade.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

4.1 Proporcionalidade das Penas

Segundo Rogério Greco “ a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando um agente comete um fato que tem de ser típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado fazer o seu ius puniendi”. A certeza de ser punido e deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens. Por essa razão, a justiça não mais assume publicamente a parte da violência que está ligada a seu exercício” (FOUCAULT, Michel, 2014, p. 14). Ou seja, o ato de penalização é uma maneira de coagir indivíduos a praticarem novos delitos e que entre em conflito com a lei. “ O direito tutela determinados valores, que reputa positivos, e impede determinados atos, considerados negativos de valores: até certo ponto, poder-se-ia dizer que o direito existe porque há possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à convivência”. (REALE, Miguel, 1978, p.198)

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Quando se compreende o princípio da proporcionalidade como uma necessidade de por em diálogo a interpretação, como aplicação, do problema jurídico diante de uma leitura coerente com a integridade do sistema jurídico, seria possível identificar as falhas no exercício do poder, sejam elas por excesso ou deficiência. Essa claridade na reflexão provocada pelo critério duplo da proporcionalidade coloca o intérprete diante de uma responsabilidade junto ao sistema jurídico, devendo apontar argumentativamente que a sua compreensão evidenciou falhas quanto ao dever de proteção do Estado. Pode-se dizer que essa postura proporciona um salto democrático qualitativo ao fazer com que o intérprete apresente a falha do ato impugnado diante de uma obrigação do Estado consagrada no sistema jurídico. Nessa postura, a utilização decisionista do princípio da proporcionalidade é substituída por uma publicidade e transparência democrática decorrente da necessidade de demonstração intersubjetiva da violação do dever de proteção (MORAIS, 2014, p. 54 à 59).

O princípio da proporcionalidade não é outra coisa senão uma concordância material entre ação e reação, causa e consequência jurídico-penal, constituindo parte do postulado de Justiça: ninguém pode ser incomodado ou lesionado em seus direitos com medidas jurídicas desproporcional (BITENCOURT, 2008, p. 26).

No que diz respeito especificamente à proporcionalidade em concreto, ou seja, aquela levada a efeito pelo juiz, sua aferição não é tão tormentosa quanto aquela que deve ser realizada no plano abstrato. Isto porque o artigo 68 do Código Penal, ao implementar o critério trifásico de aplicação de pena, ofereceu ao julgador meios para que pudesse, no caso concreto, individualizar a pena do agente, encontrando , com isso, aquela proporcional ao fato por ele cometido. Assim, por exemplo, se depois analisar, isoladamente, as circunstâncias judiciais, o juiz concluir que todas são favoráveis ao agente, jamais poderá determinar a pena-base na quantidade máxima combinada ao delito por ele cometido, o que levaria, ao final de todas as três fases, a aplicar uma pena desproporcional ao fato praticado (GRECO, 2008).

4.2 Punição e Pena de Morte

“A pena de morte não se apoia, assim, em nenhum direito. É uma guerra declarada a um cidadão pela nação, que julga a destruição desse cidadão necessária ou útil. Se eu provar, porém, que a morte não é útil nem necessária, terei ganho a causa da humanidade” (BECCARIA, 1764, p.55). Mediante a citação de Beccaria o poder era soberano e queria buscar de alguma forma a segurança da sociedade, a pena de morte seria um ato de frear a ação de outros crimes.

A pena de morte é ainda funesta à sociedade, pelos exemplos de crueldade que dá aos homens. Se as paixões ou a necessidade da guerra ensinam a espalhar o sangue humano, as leis, cujo fim é suavizar os costumes, deveriam multiplicar essa barbárie, tanto mais horrível quanto dá a morte com mais aparato e formalidades? Não é absurdo que as leis, que são a expressão da vontade geral, que detestam e punem o homicídio, ordenem um morticínio público, para desviar os cidadãos do assassínio? (BECCARIA, 2001, p.70 – 71). Para Beccaria a pena devia ser proporcional aos atos, sendo estas penas justas cominadas com a celeridade, o que faria uma diminuição de atos hediondos, pois penas como a de morte não trariam um progresso mas sim um efeito contrário assim como ele cita “Quanto mais atrozes forem os castigos, tanto mais audacioso será o culpado para evitá-los. Acumulará os crimes, para subtrair-se à pena merecida pelo primeiro” (BECCARIA, 2001, p. 62).

4.3 Abolição da Tortura

“Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade o que as torturas em medidas desumanas aos quais detentos “pagavam” pelo seu atos o qual era legal só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida” (BECCARIA, 1764, p. 41). É notória uma impugnação criminal, que aconteciam com varios indivíduos ate mesmo os que cometiam atos de pequeno porte, ou seja havia uma vontade de punição por atos que nao cabiam a isso e nem lhe era coerente, certamente todos os delitos devem ser pagos mais nao em forma de castigo e tortura.

Em parte do seu livro Beccaria ressalta “o interrogatório de um réu tem por fim conhecer a verdade, mas se essa verdade dificilmente se revela pela atitude, pelo gesto, pela fisionomia de um homem tranquilo, muito menos ela aparecerá num homem em que as convulsões da dor alteram todos aqueles sinais através dos quais a maioria dos homens deixa involuntariamente a verdade transparecer em seu rosto", mediante esta fala é de extrema importância o julgamento, para ele pequenos delitos como furtos sem violencia deviam ser penalizados de forma mais “tranquila”, tais como trabalhos temporarios que nao envolvessem tortura. Mas muitas das vezes o mesmo condenava os delitos de forma imparcial assim como se expressa neste trecho “aquele que perturba a tranquilidade pública e não obedece às leis, isto é, as condições pelas quais os homens se toleram e de se defendem reciprocamente, deve ser excluído da sociedade, ou seja, banido"(BECCARIA, 1764).

A tortura é muitas vezes um meio seguro de condenar o inocente fraco e de absolver o celerado robusto [...]. De dois homens, igualmente inocentes ou igualmente culpados, aquele que for mais corajoso e mais robusto será absolvido; porém o mais fraco será condenado em virtude deste raciocínio: Eu, juiz, preciso encontrar um culpado. Tu, que és vigoroso, soubeste resistir à dor, e por isso eu te absolvo. Tu, que és fraco, cedeste à força dos tormentos; portanto eu te condeno. Bem que sei que uma confissão arrancada pela violência da tortura não tem valor algum; mas, se não confirmares agora o que confessaste, far-te-ei atormentar de novo (BECCARIA, 2001, p. 49). Visando o exposto a tortura é feita para inocentar pessoas ou condena-los, o que na maioria das vezes prejudica pessoas “inocentes” sendo este um meio nao viavel porque os que sao realmente culpados nem todas as vezes serao castigados como os inocentes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo, foram elencados as penas e os delitos a serem cumpridos de acordo com os direitos humanos e com equidade, os princípios de proporcionalidade das penas, a abolição da tortura e da pena de morte, e a punição. Ao longo do estudo foi possível observar os prejuízos que penalidades exacerbadas podem fazer com os indivíduos, e como a penalidade de acordo com o seu ato pode ser melhorado. Umas das conclusões mais importantes é a proporcionalidade das penas, isso evidencia a importância de uma justiça mais justa e com eficácia. Pesquisas mostram a necessidade de estudos mais aprofundados sobre as penalidades que são estabelecidas e aplicadas de acordo com a conduta do indivíduo.

É de suma importância que penalidades sejam investigadas mediante a prática que o indivíduo cometeu, o que confirma a implementação de meios que estabeleçam uma melhoria para o sistema judiciário para a revisão das penas. “A pena deve ser proporcional ao delito cometido, de modo a evitar punições excessivas e desumanas”(BECCARIA, 1764) a frase do autor visa a humanização nas punições para que o detento cumpra ela de forma que não lhe retire o direito humanitário. Ou seja, a busca pelo humanismo é essencial dentro e fora de prisões. debates sobre questoes que enolvem pena de morte, as superlotações dos presidios, a necessidade de lugares mais agregados para os presidiários para que os mesmo possam cumprir sua pena, também vale mencionar a desigualdade social e racial que os detentos passam na prisão a forma nada convencional ao que são colocados. É necessário a busca por soluções até os dias de hoje para que sejam mais eficazes de forma humanitária e justa, assim cumprindo o que a lei os ordena e promovendo a segurança pública. A busca por equidade e sua aplicação na lei, com abordagens humanitárias e proteção dos direitos dos acusados, resolvam as mudanças no sistema penal de maneira positiva.

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 19997.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas: São Paulo: Martin Claret, 2001. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisoes. Petrópolis: Editora Vozes, 1987

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

MORAIS, Fausto Santos de. Descobrindo o pressuposto hermenêutico do princípio da proporcionalidade. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). 6(1), jan-jun. 2014, p.54 à 59.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

REALE, Miguel. O direito como experiencia. São Paulo: Saraiva, 1968.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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