OS PRINCÍPIOS PENAIS: Breve Estudo Acerca dos Princípios Penais, suas origens e funções no Direito Penal.

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RESUMO:

O presente trabalho trata dos Movimentos filosóficos e humanísticos que influenciaram diretamente o Direito Penal, e como estes movimentos refletiram especificamente nas penalidades impostas aos transgressores da Lei Penal. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, realizada através de analises de artigos, revisões de livros, livros, textos de leis, e Jurisprudências. Observa-se, a grande importância destes movimentos e dos autores que tiveram destaque nessa área, para que o Direito Penal tivesse um olhar mais humano e que consequentemente gerou princípios de proteção ao cidadão para que as penas não agredissem à dignidade humana.

Palavras-chave: Lei penal, Princípios, dignidade da pessoa humana, Direitos humanos

ABSTRACT

The present work deals with the philosophical and humanistic Movements that directly influenced Criminal Law, and how these movements specifically reflected in the penalties imposed on transgressors of the Criminal Law. This is a bibliographical research, carried out through analysis of articles, reviews of books, books, texts of laws, and Jurisprudence. We can observe the great importance of these movements and the authors who stood out in this area, so that Criminal Law had a more human

perspective and which consequently generated principles of protection for citizens so that penalties do not harm human dignity.

Keywords: Criminal law, principles, human dignity, human rights

1 INTRODUÇÃO

O “iluminismo” foi um movimento de ideias, difundido no século XVIII, buscava impor a racionalidade sobre as decisões da época, tinha como objetivo a destruição de governos autoritários, dessa forma, foi nomeado de século das luzes. (Andrade, 2021 Apud Nascimento, 1991). Surgiu de forma, a criticar o absolutismo e defender a liberdade do povo, tanto política, econômica e religiosa. Seus principais pensadores foram Beccaria, Voltaire, John Locke, Rousseau, Montesquieu, Kant, Hume, Smith, entre outros.

É notável que, o Direito se relaciona diretamente com a História, pois, compreende em como a sociedade se porta diante das leis vigentes. No iluminismo, na área jurídica, trouxe que tem direitos, principalmente a sua dignidade. (Andrade, 2021). Rousseau, Beccaria e Hobbes, defendem a ideia que, a sociedade sacrificou uma parte de sua liberdade em prol de segurança, apelidado por Tomas Hobbes como

“Contrato social”.

Para Beccaria as penas serviram como uma maneira do ser humano buscar segurança e consequentemente limitar sua liberdade, como foi citado anteriormente, Miguel Reale (2020) citou essa questão em seu livro “Fundamentos do Direito Penal” e disse que vivemos num controle social e que na insuficiência desses controles sociais ou quando eles deixam de existir, surge a possibilidade de prática delituosa, pelo individuo colocar acima das regras suas vontades.

Atualmente Miguel Reale (2020, p. 6) frisa que adotar a ameaça e a restrição de direitos e punir, com a intenção de assegurar a obediência as regras consagradoras dos interesses relevantes para a vida social, legitimando o uso da força para garantir a preservação de valores essenciais revelados pela história e reconhecidos pela coletividade. Dessa maneira, compreende-se a função do Direito Penal, de proteger a sociedade impondo a coercibilidade.

Para exemplificar mais essa questão (Miguel Reale, 2020 apud Locke) “(...) O estado estaria justificado a punir, pois, o homem no “estado de natureza” tem o poder de castigar, mas dele abre mão ao entrar em sociedade, depositando- o ao poder Legislativo conforme o exigir o bem da sociedade”. Ainda mais, Reale cita que sob a influência de Beccaria, o homem apenas cede sua liberdade em estado de necessidade, isso seria por nome de “Pacto Social” instituído por Rousseau e Hobbes.

Barro (2017) ressalta em seu livro que o Estado dispõe de muitos instrumentos de controle social para regrar a conduta das pessoas. Necessariamente ele cita que, as pessoas em seus instintos uma momento ou outro vão ter comportamentos desviados das normas, quebrando dessa forma as expectativas, fazendo ter a consequência de insegurança, por isso os doutrinadores e filósofos citados anteriormente ressaltaram a importância da pena, pois ela assegura o sentimento de segurança nas pessoas.

Para Nucci (2023) a partir do iluminismo surgiu duas teorias acerca da função da pena, são elas: a teoria da retribuição (absoluta) e a da teoria da prevenção (relativa). Citando que, a primeira teoria Carrara Rossi, Kant e Hegel, a defendia e a segunda era defendida por Beccaria, Feuerbach, Carmignani. Resumidamente a teoria absoluta pregava que a pena servia para castigar os criminosos, enquanto a relativa entendia que a pena devia ter um valor utilitário, prevenindo o crime.

Menciona-se que, o devido processo penal engloba os diversos princípios, como o da legalidade, garantindo que, o acusado seja julgado corretamente, a união de todos esses princípios e direitos é que fazem um Estado democrático e mais justo. Além do mais, possui os princípios constitucionais da dignidade humana que se unem aos demais (Nucci, 2023).

Sendo assim, para compreender a origem dos princípios penais, foi posto a função da pena neste texto introdutório e explicado o motivo das pessoas aderirem a um sistema de penas, ou seja, a uma justiça retributiva, que buscassem penalizar as pessoas que desacatassem as ordens impostas por textos de lei. Não obstante, foi necessário trazer as perspectivas de doutrinadores atuais acerca da temática.

2 METODOLOGIA

O presente estudo utilizou pesquisa bibliográfica, baseado em análises de livros, revisões literárias e artigos científicos que tratam sobre a temática. Mencionase que as bases de dados eletrônicas usadas foram scielo, lilacs e google acadêmico, com os seguintes filtros: Princípios penais, Dignidade da pessoa humana, Legalidade, Lei penal, Proporcionalidade e movimentos humanísticos, publicados entre os anos de 2017- 2024 e com o idioma português.

Além de foram pesquisados livros na bilioteca virtual da Faculdade Supremo Redentor e utilizou obras publicadas de Direito Penal e Direito constitucional, pois o escrito aborda assuntos contidos nesses dois campos do Direito, ademais os dados pesquisados foram compreendidos de forma qualitativa considerando aspectos.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

Segundo Nucci (2020, p.58) “Francesco Carrara, que se manifestou contrário à pena de morte e às penas cruéis afirmando que o crime seria fruto do livre-arbitrio do ser humano, devendo haver proporcionalidade entre o crime e a sanção aplicada” Dessa maneira, é visto que, ambos defendem a proporcionalidade da pena e o crime praticado. Ademais, a escola positiva influenciou grandemente na forma da pena ser individualizada princípio que rege o Direito Penal. (Nucci, 2023).

Ademais, Nucci cita em seu livro “Manual do Direito” (2023, p.60), que teve uma teoria surgida nas últimas décadas, sob o nome de “Teoria da Prevenção Geral Positiva” que diz que “A pena não serve para intimidar criminosos, mas apenas para reafirmar a consciência social na norma, demonstrando sua aplicação por meio da aplicação da sanção penal”.

Segundo Andrade (2021, p. 6) “A palavra princípio vem do latim principiu, significa o momento em que uma coisa tem origem; ponto de partida. No mundo jurídico é o mandamento nuclear do sistema, é o alicerce deste (...)”. Para Andrade, o iluminismo trouxe o princípio da humanidade para o Direito Penal, como é visto:

Não se pode falar em Direito Penal influenciado pelo Iluminismo sem se ater ao princípio da humanidade. Esse princípio foi recepcionado implicitamente pela CF/88 – Artigo 1º, III, ao declarar a dignidade da pessoa humana. Ainda no Artigo 5º, XLVII, a CF proíbe expressamente a pena de morte (exceto em caso de guerra declarada), prisões perpétuas, trabalhos forçados, banimento. São incompatíveis com o caráter humanitário do Estado Brasileiro, pois atentam a condição de ser humano, conforme se verifica no fragmento do Recurso de Habeas Corpus n. 5.239 – BAHIA, transcrito ipsis litteris: Mas J. V. teve prisão preventiva decretada, foi denunciado por homicídio (CP, art. 121, § 2º, III (meio cruel) c/c o art. 14, II) e está preso até hoje, desde 30 de julho de 1994, na Cadeia Pública, em condições, segundo a impetração, desumanas: (grifos nossos) “É sabido por todos de Várzea do Poço que a Prefeitura não fornece alimentação aos presos com regularidade e, assim, o Paciente tem literalmente passado fome”. E de fome só não morreu porque a caridade e a solidariedade daquela população não lhe negam um diário prato de comida. O local de custódia é fétido, escuro e sem arejamento. Lembra bem as celas medievais contra as quais o Marquês de Beccaria se insurgira. E o homem está lá como um rato, esquecido pela crueza dos sentimentos da sociedade.

Nota-se que, os princípios servem como paradigmas para o ordenamento jurídico. No direito penal, existem os seguintes: O da Legalidade, o da anterioridade, humanidade, retroatividade da lei penal mais benéfica, individualização da pena, taxatividade, proporcionalidade, culpabilidade, da dignidade humana, intervenção mínima, ofensividade, insignificância, entre outros.

Gomes ( S.D, p.3) elucida que:

Os princípios aplicados ao Direito Penal são vetores que se irradiam para elucidar as condutas tanto daqueles que elaboram as leis, quanto dos que devem aplicá-la. São, na verdade, valores fundamentais que informam esse ramo jurídico, situando-se em patamar superior às regras em geral. Também se prestam a nortear a interpretação e a integração do ordenamento jurídico vigente

Em sua compreensão diz que, os Princípios penais servem para ajudar na interpretação e integração da lei no momento de aplica-la e que estes devem estar presumidos tanto em leis ou na Constituição Federal. É necessário citar cada um destes dispositivos de proteção e explicando o que são cada um destes e suas bases jurídicas.

Em primeiro momento, fala-se acerca do princípio da Legalidade, como base legal e considerado uma clausula pétrea, no artigo 5º da Constituição Federal, ao qual diz “ Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Dessa maneira, possível notar que é imprescindível a existência de um texto de lei criminalizando uma certa conduta, ou seja, tipificando como crime, mencionase que, o princípio da anterioridade tem bastante ligação com este, pois, é sobre a necessidade da existência da lei antes do crime ser cometido.

Barro (2017) menciona que os princípios todos partiram do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ademais, o autor ressalta “No Direito Penal, é correto afirmar que o cometimento de um crime não retira do agente o valor de ser humano, da posição que ele ocupa junto aos seus semelhantes, não faz desaparecer a sua dignidade (...)” Entende-se, portanto que, a pena não deverá ser tão gravosa ao ponto de ofender a dignidade humana e afetar seus direitos fundamentais, pois, notavelmente o transgressor sofre penalidades e possui seus direitos fundamentais reduzidos.

No princípio da humanidade, é dever do Estado garantir o bem de todos, sendo assim, é necessário o tratamento humanizado de todos, especialmente das pessoas condenadas, vetando quaisquer que sejam os tratamentos inadequados a serem impostos aos transgressores, como: torturas, banimentos, tratamentos cruéis, trabalhos forçados e prisão perpetua, pois, deverá ser observado a integridade física e moral, no Brasil há proibição para a pena de morte, então dessa maneira, também é vetado.

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Nucci (2023) revela fala acerca dos princípios em seu livro e destaca que a alei penal retroage para benefício do réu, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal benéfica. A lei penal, poderá retroagir apenas para retroagir o condenado, previsto também no artigo 5º da CF. Sobre o princípio de individualização da pena, pontua que a pena não deve ser padronizada tendo cada criminoso seu castigo estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Greco explica em seu livro ‘Direito Estruturado” (2023) cada um desses princípios, e sobre o da proporcionalidade elabora a proibição do excesso, dizendo que “Procura-se proteger o direito de liberdade dos cidadãos, evitando a punição desnecessária de comportamentos que não possuem a relevância exigida pelo Direito

Penal”. Acerca do Princípio da Humanidade elabora que seguindo a Constituição Federal, não haverá penas de morte, salvo nos casos de guerra declarada, conforme o artigo 84, incisos XIX da CF, de caráter perpetuo, de trabalhos forçados, de banimentos, e de atos cruéis (Greco, 2023)

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Beccaria e outros estudiosos estiveram muito a frente de seu tempo, incorporando em seus escritos direitos humanos que nunca tinham sido trazidos anteriormente em sua época, enfrentaram os desafios de não serem bem vistos, mas expuseram suas perspectivas demonstrando insatisfação com o regime de penas instaurado, e traz à tona princípios penais e questões sociais.

Em uma época marcada por ensinamentos religiosos, leis severas, castigos cruéis, desafiaram a propagar um direito penal mais justo e que resguardasse a dignidade humana. Ademais, Beccaria estuda o motivo do ser humano aderir as leis e as penas, cita um trato social, posteriormente difundido por Tomas Hobbes e Rousseau de maneira contrárias, ocorre que, menciona que o ser humano em sua liberdade e anarquia total, sentiu a necessidade, que precisava se resguardar ou seja, buscar segurança, dessa forma, elaboraram uma sociedade organizada trocando parte de sua liberdade para obter segurança.

Nítido que, o ser humano sem haver leis e consequentemente penas ficaria a mercê de vandalismos e crueldades uns com os outros. Os autores defendem que, poderia sim haver a imputação de penas aos delinquentes, ocorre que, de maneira proporcional ao crime, pois, na antiguidade não tinham essa sensibilidade os crimes eram penalizados de forma muito cruel e alguns com punições publicas o que de certa maneira viravam grandes espetáculos em praças públicas, digamos que um “circo” algo como ensinasse o ser humano a ficar feliz de ver uma maldade sendo combatida com outra maldade.

Atualmente a criminalidade é fortemente difundida como um fenômeno social, pois, ao estudar a origem da criminalidade o debate é levado para o ambiente social do criminoso e o contexto que ocorreu o fato criminoso. Não se pode esquecer de Kelsen quando atribuiu a pena a função de coercibilidade, forçando o indivíduo a agir de acordo com as regras impostas na sociedade, dessa maneira, a pena imposta deveria ser eficaz.

Notavelmente que a função da pena é para punir os atos delituosos praticados pelos cidadãos. Na antiguidade os governantes utilizavam as penas como forma de controlar a sociedade e obriga-la a realizar suas vontades, necessário expor que todas as penas eram duramente violentas, ou seja, o povo tinha medo. Cita-se que na idade média as penas eram de mergulhar a cabeça do culpado na água fervente até ele confessar, a pena tinha caráter explicitamente retributivo (“Evolução Histórica das penas - Brasil Escola”, [s.d.]).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As penas tem função de prevenir crimes e retribuir o mal que o criminoso causou, nota-se que a pena possui a intenção de restabelecer a ordem violada pelo crime praticado, denota-se que como exposto as penas eram cruéis e detinham a finalidade apenas de punir o criminoso, sem respeitar os princípios básicos da Constituição Federal que servem para humanizar as penas e consequentemente preservar a dignidade humana.

Enfatiza-se que, s princípios penais são fundamentos basilares que orientam a aplicação e interpretação das normas no Direito Penal. Eles garantem a justiça, equidade e previsibilidade no sistema jurídico penal. Tem se, portanto, princípios como o da legalidade, individualização das penas, proporcionalidade, culpabilidade e publicidade, todos estes como protetores do individuo face ao sistema penal. Garantindo que os processos penais sejam de acordo com a lei.

Sendo assim, os princípios são pilares fundamentais que orientam a elaboração, interpretação e aplicação das normas penais, assegurando um sistema de justiça que respeite os direitos humanos, a dignidade e a equidade. Eles servem como garantias contra abusos e arbitrariedades, promovendo um equilíbrio justo entre a repressão do crime e a proteção dos direitos individuais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BARRO, A. J. C. D. Direito penal constitucional - a imposição dos princípios constitucionais penais. [s.l.] Saraiva Educação S.A., 2017.

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CRHISTIANTH, R.; MIRANDA, F. [s.l: s.n.]. Disponível em:

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ZAFFANI, G.; GOMES, G. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Procuradora Nível III do Município de Diadema, Especialista em Direito

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Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Luis Guilherme Carvalho Alves

Discente da Faculdade Supremo Redentor do Curso de Direito

Nadson Durans Azevedo

Discente da Faculdade Supremo Redentor do Curso de Direito︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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