Fundamentalismo Político Partidário num Estado de Direito Democrático

01/07/2024 às 15:55
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RESUMO

Moçambique tornou-se Estado com a proclamação da Independência do jugo colonial, em 1975. Logo apois a Independência, o Estado Moçambicano, optou por políticas do marxismo-leninismo, sob influência soviética. Este modelo, levou à guerra civil que se prolongou até a assinatura dos Acordos Gerais de Paz, em Roma, em 1992. Em 1990, foi aprovada a primeira Constituição Democrática que proclama Moçambique como um Estado de Direito Democrático e de justiça social, baseado no pluralismo de expressão, da livre escolha de filiação partidária e na garantia de direitos e liberdades fundamentais. Em 2004, foi aprovada a Constituição que incorpora mais direitos fundamentais e de liberdades, sofrendo revisão pontual em 2018 e 2023. Infelizmente, há uma distância entre o que está plasmado e o que se vive. Por isso, o texto procura refletir sobre os perigos do fundamentalismo político partidário tanto na relação entre os cidadãos quanto na relação entre estes com as instituições de Estado. Pretende-se também que o Estado se posicione como autêntico Estado de Direito Democrático na promoção de direitos e liberdades fundamentais. Para tal, optou-se por uma abordagem qualitativa. Conclui-se que tem havido conflitos entre membros de partidos políticos opostos que se agudizam em tempos de campanha e de proclamação de resultados eleitorais e sugere-se que o Estado moçambicano intervenha com medidas gravosas contra os praticantes do fundamentalismo político partidário pois, com tais atitudes, põem em questão a seriedade e maturidade das instituições partidárias e a ideia de um verdadeiro Estado de Direito Democrático.

PALAVRAS-CHAVE: Fundamentalismo Político Partidário. Estado de Direito Democrático. Moçambique.

 

ABSTRACT

Mozambique became a State with the proclamation of independence from the colonial yoke in the 1975. Soon after independence, the Mozambique State opted for Marxist-Leninist policies under Soviet influence. This model led to the civil war that lasted until the signing of the General Peace Agreements in Rome in 1992. In 1990, the first Democratic Constitution was approved proclaiming Mozambique as a Democratic State of Law and social justice, based on the pluralism of expression, free choice of party affiliation and the guarantee of fundamental rights and freedoms. In 2004, the Constitution was approved, incorporating more fundamental rights and freedoms, undergoing a specific review in 2018 and 2023. Unfortunately, there is a distance between what is established and what is experienced. Therefore, the text seeks to reflect on the dangers of party-political fundamentalism both in the relationship between citizens and in the relationship between them and State institutions. It is also intended that the State positions itself as an authentic Democratic Rule of Law in promoting fundamental rights and freedoms. To this end, a qualitative approach was chosen. It is concluded that there have been conflicts between members of opposing political parties that become more acute during times of campaigning and the proclamation of electoral results and it is suggested that the Mozambican State intervene with serious measures against practitioners of party-political fundamentalism as they put in jeopardy question the seriousness and maturity of party institutions and the idea of the true Democratic State.

KEYWORDS: Political Party Fundamentalism. Democratic Rule of Law. Mozambique.

           

1 INTRODUÇÃO

Depois de uma experiência marxista-leninista e de partido único (1975 a 1989), a partir de 1990, Moçambique passou a ser considerado Estado de Direito Democrático, obrigando-se à observância escrupulosa aos preceitos legais e à vontade da demo (Povo) cuja autoridade (cractia) está prevista no artigo 2º da Constituição de 2004.

Neste estudo, pretende-se analisar, à luz do Direito, a conduta de membros de partidos políticos moçambicanos cujo comportamento não difere de fundamentalismo religioso, onde se coloca a verdade divina como propriedade privada de certas religiões e, eliminar quem tem outro credo, torna-se num empreendimento que recompensa e dá ataraxia aos praticantes.

Com o fundamentalismo religioso, assistiu-se, na história da humanidade, a rejeição de postulados que não estivessem “alinhados” à certas correntes religiosas. Por exemplo, houve perseguições de judeus contra os cristãos, guerras entre cristãos (cruzadas) e muçulmanos (jihad), com a convicção de que os outros eram deturpadores da verdadeira doutrina, infiéis e/ou anátemas.

A ideia do fundamentalista é a de afirmar sua crença como a verdadeira e indiscutível e rejeitar as verdades afirmadas pelos outros e os considerar como pessoas perdidas, sem nada a contribuir para a religião, a cultura, a política, a economia e a sociedade.

A disputa entre membros de partidos políticos em tempos de campanha eleitoral para apresentar o “melhor programa de governação” do País, assim como depois dela, para reivindicar fraude e situações de injustiça eleitoral, tem sido a tónica em cada ciclo eleitoral. Isto, leva a questionar o que estará a falhar em Moçambique, que reclama ser Estado de Direito Democrático, cuja Lei Fundamental dispõe de direitos, deveres e liberdades fundamentais, mormente, nos artigos 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, onde a soberania reside no Povo (art. 2º) e que “todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos” (nº 1 do art. 53º ca CRM)? O direito e a liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos distintos, deve ser observado e respeitado por todos porque é secundum Legem constitucional e não deve ser visto como perigo para o Estado muito menos para os membros de agreamiações partidárias distintas.

Maranhão (2014), considera ser de natureza dos partidos lutar pelo poder, porque no seu exercício eles podem afirmar suas ideias e realizar suas aspirações de servir o Povo.

É óbvio que os partidos políticos lutem pelo poder porém, o que se discute no presente estudo é o fato de que na luta pelo poder, que é o normal dos partidos políticos, surjam comportamentos estranhos à democracia e ao direito de livre escolha de filiação partidária e se vislumbrem atitudes contra o trato social, como o desprezo e isolamento do outro por não ser do mesmo credo político. Em certas situações, chega-se à eliminação física de opositores políticos.

2     FUNDAMENTALISMO POLÍTICO PARTIDÁRIO E A REALIDADE MOÇAMBICANA

Geralmente, o termo fundamentalismo, como foi dito acima, é associado a ideias sectárias, de radicalismo, de inflexibilidade, a respeito de determinado tema ou de algum dogma, sobretudo no contexto religioso. Exemplo disso, a história da humanidade registou atitudes fundamentalistas perpetradas pelas grandes religiões de matriz abraâmanica concretamente, o judaísmo, o cristianismo e o islamismo. Hoje, esse fenómeno se desdobra nas novas denominações religiosas seja cristãs seja islâmicas. Aventa-se a hipótese de que o extremismo violento, que decorre em Cabo Delgado, deve-se, inclusive, ao fundamentalismo religioso.

Entretanto, nos tempos que correm, a questão do fundamentalismo não se vive apenas na dimensão religiosa; são conhecidas outras formas de fundamentalismo como: o fundamentalismo político partidário ou ideológico, o fundamentalismo económico, etc.

O fundamentalismo político-partidário é aquele em que o indivíduo ou membro de um partido político pensa que a verdade está no seu partido, convive apenas com os membros de seu partido seja nas comunidades, no emprego, na Igreja, etc. Para o fundamentalista político, as pessoas que não pertencem ao seu partido são anátemas e passíveis de ódio e perseguição, ignorado-se, deste modo, a existência de ordens normativas (trato social, moral, religiosa e jurídica).

As mentes influenciadas por fundamentalismo político partidário, tornam-se bastante pessimistas para com as políticas traçadas por partidos opostos e pensam que, desqualificando o opositor, a sua dignidade partidária não incorre o risco de ascender. Aqui, o indivíduo não é livre de opinar e de produzir ideias próprias mas sim, deve se identificar com a ideologia e a linha partidária em que é membro. Quando o fundamentalismo se integra na política, ameaça a democracia e põe em questão os princípios basilares do Estado de Direito e a governação fica enferma de partidocracia.

Muitas vezes, o fenómeno do fundamentalismo político partidário vem associado à realidade de fundamentalismo económico e da egocracia (narcisismo) que consiste em abocanhar o bem da maioria para atender os interesses do próprio partido e  de certos membros.

Quanto ao fundamentalismo económico, este resulta da tendência de valorização de quem tem posse financeiro. Aqui, não se valoriza o dom ou a capacidade de saber fazer mas sim, quem tem o poder pecuniário, e todo o projeto político é pensado em função de encontrar parceiros que financiem os programas do grupo e que se esteja atento na obediência à vontade dos doadores e a privatização do património.

O fundamentalismo de “primeirismo” ou de principalismo nasce de um indivíduo ou grupo de pessoas com dose de narcisismo e da egocracia, considerando-se o/os principal(is) em relação aos outros. No contexto da egocracia, a razão para mandar é por aquilo que o indivíduo ou o grupo foi e fez no passado, desprezando-se as contribuições epistémicas da academia e das novas gerações.

Uma pastora brasileira, Sónia Mota (Online), disse numa conferência que “o fundamentalismo económico, político e religioso são os grandes responsáveis pela situação que estamos vivendo hoje”.

Então, que situação se vive hoje? Seguramente pode ser o que foi aduzido acima como o respeito e a reverência para quem tem poder económico e financeiro. Aliás, em Estados cuja política financeira depende de ajudas externas e endividamentos, a sua gestão financeira para o bem da coletividade dependerá, igualmente, da vontade dos doadores, como foi o caso da Tabela Salarial Única, onde o Estado Moçambicano se viu a fazer cortes a mando dos doadores, criando-se a ideia de que o Plano Económico e Social emanado pelo Governo não tem sido da sua iniciativa mas das agendas dos doadores.

Quanto à situação política, que hoje se vive, está sendo preocupante pois, a política, do grego pólis (cidade) e éthos (comportamento, maneira de proceder), deveria servir para melhorar a situação não apenas económica e de melhores condições dos cidadãos mas do respeito pelo diferente e da boa convivência entre os cidadãos pois o que nos torna seres humanos não é a pertença à partido X ou Y mas a dignidade humana que é ontológica ao ser humano único destinatário de todo o agir ético, político, económico, religioso e jurídico.

A situação de guerras religiosas, à nível do globo, parece estar calma se comparada aos tempos idos. Porém, em pleno século XXI, tem países com fortes indícios de fundamentalismo religioso fruto de radicalismo islâmico, terrorismo e de ideologias governamentais como é o caso da Correia do Norte e Venezuela.

3     RESPONSABILIDADE SOCIAL DO ESTADO

O Estado é um ente público que tem como responsabilidade a garantia da defesa, segurança, liberdade e bem estar dos cidadãos. É um pater familiae cujo empenho é garantir as condições necessárias para o bem estar dos filhos. O bem estar que se pretende não é nada mais que os cidadãos tenham as condições básicas de viver num País onde possam circular livremente sem medo de raptos, sequestros e assassinatos, onde tenham acesso à alimentos básicos, à hospitais com condições laboratoriais e medicamentos capazes de responder aos problemas de saúde dos cidadãos, à uma política financeira e económica inclusiva, onde os Órgãos de Administração da Justiça se baseiam na Lei e na verdade jurídica, enfim, onde o próprio Povo se vê representado nos servidores públicos a quem os ortorga seus poderes.

Caetano (2009), diz que o Estado é constituído por um povo fixado num território, de que é senhor, e dentro das fronteiras desse território institui, por autoridade própria, órgãos que elaborem as leis necessárias à vida coletiva e imponham a respectiva execução. O autor reforça a ideia da soberania (art. 3º CRM) que o Povo goza dentro do território e conjuga-se com uma das frases do Chefe de Estado que diz que o Povo é o seu patrão pois, este, sendo soberano, deve ser o senhor e o beneficiário dos serviços realizados pelo servidor público.

Neste ínterim, ressaltam os seguintes entendimentos: o Estado é uma realidade visível e concretizada por um povo, cujos sonhos de desenvolvimento é beneficiário, pois, nele está a soberania; onde o território é uno e indivisível e que os órgãos instituídos se empenham para o bem estar de todos e a concretização das esperanças do Povo não se resume em esperanças infindas que tornam o soberano simples espectador de uma mirragem de desenvolvimento.

Filho (2004), invocando os ensinamentos da doutrina tradicional, sustenta que o Estado é uma associação humana (Povo), radicada em base territorial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeita a qualquer outra (soberania).

Da associação humana, como avança Filho (2004), o Estado vive sob comando de uma autoridade pois, nem todos os cidadãos devem governa-lo concomitantemente mas, através de um contrato social, os cidadãos confiam o seu jus imperii, em forma de uma “procuração”, à certos órgãos que, outorgados poderes bastantes, executam a distribuição dos bens e da riqueza de modo justo, transparente e honesto, à favor daqueles que os confiou tais responsabilidades. Quer dizer, o mandatário deveria agir conforme a vontade do mandante, nos termos do contrato civil, previsto no art. 500º Código Civil.

Recorrendo aos filósofos contratualistas, Hobbes, no seu estado de natureza, considera que cada humano busca o seu próprio interesse, daí a existência da guerra de todos contra todos. Locke diz que os homens por natureza têm direito a proteger a vida e sua defesa, têm direito a liberdade e propriedade. Rousseau diz que os homens são por natureza bons, compassivos, livres e iguais. O pensamento de Hobbes puxa para o individualismo onde, o que mais interessa, é o próprio bem estar, não havendo interesse pelo bem estar da maioria.

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No que se refere ao Contrato, Hobbes considera o contrato social como pacto entre indivíduos que renunciam a violência a favor da paz e da segurança. Locke considera o contrato social como a conservação da liberdade, renunciando ao uso da força. Este contrato deve ser entre os indivíduos e estes com o Estado.

Para Rousseau, o contrato social é o compromisso livre entre indivíduos de submeter-se às leis pois estas expressam a vontade geral. Quanto ao Estado, Hobbes considera o Estado como entidade com poder absoluto. Locke diz que o poder do Estado deriva do povo e que deve garantir para os seus cidadãos paz e segurança e seu poder é limitado. Rousseau, considera que o Estado goza de soberania popular e de uma democracia direta.

As afirmações destes autores traduzem a ideia de um Estado que goza de direitos e deveres para com os cidadãos pois, estes, pretendendo viver num ambiente harmonioso e de tranquilidade, através de um Contrato social tácito, renunciam a violência, o uso da força e outorgam àquele responsabilidades de zelar pela paz, segurança e liberdade.

 

4     ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO VERSUS ESTADO DE NÃO DIREITO

O pressuposto de um Estado domesticado pelo Direito remonta do Ocidente, fundamentalmente na Inglaterra que sedimentou a ideia de rule of law (regra de direito), na França onde surgiu a necessidade de um État légal (Estado de legalidade), na Alemanha construiu-se o princípio do Estado de Direito (Rechtsstaat), nos Estados Unidos surgiu a necessidade do Estado constitucional, isto é, um Estado sujeito a uma Constituição.

Entende-se por Estado de Direito um determinado território que possui um Povo e Poder político (Governo) mas que todos esses se guiam em obediência às leis e têm a Constituição como a Lex Fundamentalis. Por outras palavras, trata-se de um meio social onde vigoram as normas jurídicas para reger a convivência dos membros e dirimir os conflitos decorrentes dessa relação e interação entre os indivíduos em sociedade. Daí os axiomas: ubi societas, ibi jus ou ubi jus, ibi societas.

Por sua vez, considera-se Estado de Direito Democrático, o Estado guiado por leis que são elaboradas, aprovadas e executadas segundo a vontade da demo (povo) que é o soberano (nrs 1 e 2 do art. 2º da CRM) que exerce a cractia (poder).

Canotilho (2012), considera Estado de Direito, o Estado ou uma forma de organização político-estadual cuja atividade é determinada e limitada pelo Direito. O Direito ou simplesmente o princípio da legalidade administrativa constitui a luz e o freio  para a ação dos órgãos administrativos do Estado. Isto é, todas as ações que ocorrem num Estado de Direito, devem estar em consonância com a Lei que é o instrumento aprovado pelos mandatários do Povo (Assembleia da República) e entregue aos órgãos administrativos (Executivo) para a sua materialização em políticas públicas na linha dos princípios do Contrato Social. Aliás, Gomes Canotilho (2012), sustenta que só pode ser Estado de Direito se for também um Estado Democrático e um Estado Social, onde haja o respeito aos direitos pessoais, políticos e sociais.

O princípio básico do Estado de Direito é, de acordo com Gomes Canotilho (2012), o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a consequente garantia dos indivíduos perante esses poderes. De contrário, poder-se-á falar de Estado de “não Direito”, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegido pelo Direito. Na senda de Gomes Canotilho (2012), o Estado de não Direito é: 1. Um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; 2. Um Estado em que o Direito se identifica com a “razão do Estado” imposta e iluminada por “chefes”; 3. Um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do Direito.

Concatenando os pontos acima, compreende-se que “Estado de não Direito” é o que em seu território existem leis arbitrárias, cruéis e desumanas que fazem da força ou do abuso excessivo do poder o direito, onde a defesa do indivíduo, dos cidadãos, dos povos e das minorias, não é valorizada. Ainda, entende-se por Estado de não Direito o Estado que identifica o direito com a “razão do Estado”, com o “bem do povo”, com a “utilidade política”, autoritária e totalitariamente impostos. O “direito” torna-se tudo o que os chefes, o partido, o grupo, forem a decretar como politicamente correto.

A razão de Estado, como por exemplo, os superiores interesses do Estado, ao longo da história da humanidade, justificou campos de concentração, genocídios coletivos para os adversários políticos ou para os povos a que estes pertencem. O bem do povo e os interesses do Estado foram sempre invocados para dar cobertura a privilégios de classes dirigentes, insinuando-se a identificação dos interesses das castas político-governantes com o bem comum dos cidadãos.

Nos Estados de não Direito há dois pesos e duas medidas na aplicação das leis consoante ao tipo de pessoas, seu credo político partidário, origem da pessoa, posição social, etc. Neste tipo de Estado, uma ação idêntica é sancionada com penas desumanas se praticado por adversários políticos diferentes e posição social diferente.

O Estado de Direito é, em concomitância, um Estado Democrático, isto é, uma ordem de domínio legitimado pelo Povo, onde o poder do Estado deve organizar-se e exercer-se em termos democráticos; é um Estado que pressupõe uma sociedade civil onde surjam as potencialidades da inovação e da criatividade; é um Estado que incorpora princípios e valores materiais que permitam aferir o caráter justo ou injusto das leis, da natureza justa ou injusta das instituições e do valor ou desvalor de certos comportamentos; é um Estado que junto com outros Estados, cidadãos ou grupos de sociedade civil, promovem políticas públicas pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica, assumindo resposabilidades ambientais perante as gerações vindouras; o Estado de Direito é o Estado que está sujeito ao Direito, que atua através do Direito, que positiva normas jurídicas enformadas pela ideia de Direito.

Apesar dos prelúdios que apontam certos países como originários e/ou mentores da ideia de Estado de Direito, importa sublinhar que esta expressão é fundamentalmente uma fórmula alemã (Rechtsstaat) que aponta para algumas ideias nevrálgicas apontadas nos outros países. Assim, o Estado domesticado pelo Direito é um Estado juridicamente vinculado em nome da autonomia individual que explica alguns dos postulados nucleares do Estado de Direito de influência alemã. Logo, o Estado de Direito, para o ser como tal, tem de se assumir como um Estado Liberal de Direito cultivando-se, deste modo, a importância de o Estado garantir a liberdade e a segurança como vem consagrado no art. 59º da CRM. O Estado Liberal de Direito deve continuar a ser um Estado que garanta as liberdades individuais, a proteção da integridade física e patrimonial.

5     AÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NUM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO

Neste item, pretende-se compreender como os políticos se comportam diante de um Estado que não pretende jogar fora os seus créditos de detentor do privilégio de execução prévia? Como o Estado, na qualidade de garante de direitos e liberdades, se deve apresentar face a comportamentos atentatórios à paz, segurança e integridade, tanto em momentos eufóricos da campanha eleitoral quanto depois dela?

A nova maneira de se fazer política em Moçambique, nasce do advento do multipartidarismo previsto na Constituição de 1990, de 2004 e na revisão pontual de 2018 e 2023. Antes, de 1975 a 1989, a vida política estava ligada apenas a um partido, a FRELIMO.

Terenciano, considera que:

A orientação socialista da FRELIMO foi consolidada em 1977, com a adoção oficial do marxismo-leninismo pelo partido. Sob a liderança do movimento de libertação (FRELIMO), Moçambique independente, em 1977, tornou-se um Estado Socialista-Marxista de partido único, baseado nos princípios do centralismo democrático com um sistema político-administrativo altamente hierarquizado (TERENCIANO, 2017, p. 96).

 Nesse período, a questão político-eleitoral, em Moçambique, decorria apenas dentro de um partido único, sendo que, em 1977 e em 1986, foram realizadas as primeiras e as segundas eleições para escolher os membros que constituiriam a Assembleia Popular, designação mantida até 1990 em função das alterações na conjuntura política, económica e social que o Estado moçambicano foi atravessando. Nessa altura, todos os cidadãos eram “formatados” a pensar dentro da ideologia do único Partido.

Do ponto de vista ideológico, Silva (Online) diz que, um partido político pode ser definido como uma reunião de indivíduos que seguem a mesma doutrina política.

Hoje, com o multipartidarismo, cada partido político possui o seu pensamento próprio com relação à maneira como o País deve ser governado, surgindo, deste modo, diversas maneiras de fazer política: uns de maneira ordeira, patriótica, civilizada e culta; outros, de maneira desordeira, antipatriótica, cruel e fundamentalista.

Seja como for, a política deveria ser considerada um meio de convivência de pessoas e idéias diferentes, desde que essas ideias sejam para o bem estar e desenvolvimento da sociedade. E o pertencer a uma filiação partidária diferente, não significa estar desprovido de verdades, de idéias que sirvam para contribuir no desenvolvimento do País. É preciso, sim, abrir espaço para escutar quem pensa diferente. Prova disso, em Janeiro de 2015, aquando da tomada de posse do Chefe de Estado Moçambicano disse que, “as boas ideias não têm cor partidária”.

Dado que “as boas ideias não têm cor partidária”, os políticos não deveriam lutar por se excluir nem excluir as ideias dos outros partidos, com o pretexto de não serem da mesma agremiação política. O empenho por ignorar o outro e seu pensamento desagua num fundamentalismo partidário. Quando os membros de um partido se acham os detentores da verdade, prejudicam a riqueza que provém da convivência social e o desenvolvimento de um Estado que é fruto da contribuição de todos.

Outrossim, hoje, assiste-se cenários em que, membros do mesmo partido, imbuídos por fundamentalismo político e egocracia, consideram-se os melhores entendedores dos princípios basilares dos seus partidos em relação aos outros membros, com o intuito de rebaixar a projeção política dos outros.

Num Estado de Direito Democrático, os líderes dos partidos políticos devem atuar de maneira responsável e representativa e procurem dar visibilidade aos interesses de todos que dizem servir. O diálogo entre membros do mesmo partido tanto para o conhecimento dos objetivos nucleares dos Estatutos do Partido quanto para a formação para o civismo na relação com outros partidos políticos é absolutamente indispensável para uma ação política digna e responsável, transmitindo a mensagem de que a atividade política dos membros dos partidos é, efetivamente, para o bem estar da coletividade.

Os partidos têm que ser uma força viva, atuante. Não se justificariam sem uma ação permanente em função de objetivos públicos. Não devem existir somente para fazer eleitores às vésperas dos pleitos. Devem promover a formação do eleitor, criar opinião, ter um cuidado especial com a educação das massas. Não há empenho mais importante em favor do prestígio das instituições livres, que este de favorecer o aprendizado democrático (MARANHÃO, 2014, p. 246).

A questão da educação partidária é fundamental para a formação de pessoas com viés político democrático. Quer dizer, quem envereda pelo caminho político com o intuito de atrair a aderência de eleitores e simpatizantes, tem a responsabilidade e o dever de agir com urbanismo, com ética e modos aceites socialmente e não de modo agressivo e de maledicência para com membros de partidos opostos.

O conceito de democracia que remete a ascensão das massas populares como detentores do poder (nº 1 do art. 2º da CRM), deve continuar a ser observado por todos os fazedores da política partidária. Por sua vez, os partidos políticos devem promover a reconstrução democrática na certeza de que as liberdades políticas incluem as conquistas das pessoas singulares e grupos sociais através da apresentação de uma boa imagem. Aliás, o marketing político-partidário pode sofrer oscilação de aderentes e de simpatizantes se, ciclicamente, se notarem atitudes de prepotência de certas pessoas ad intra e ad extra partido-político.

Entenda-se que os desequilíbrios e os desníveis económicos, a falta de políticas públicas concisas viradas à produção e produtividade, as dificuldades financeiras, os conflitos sociais, os conflitos armados cíclicos, a corrupção galopante, os raptos, o terrorismo, a avareza e as inclinações autoritárias dos líderes partidários, ameaçam a implantação verdadeira de um Estado de Direito Democrático que se almeja.

Oliveira Viana citado por Maranhão considera:

Ser um dado objetivo de experiência que os partidos políticos do Brasil não são organizações de interesse público, e sim, puras organizações de interesse privado ou que não passam de simples clans mais ou menos organizados ou mais ou menos vastos, que disputam a conquista do poder, para o fim exclusivo de explorar, em proveito dos seus membros, burocraticamente, o País (MARANHÃO, 2014, p. 247).

Estas palavras de Oliveira Viana citadas por Maranhão (2014), que retratam do cenário político partidário brasileiro podem ser lidas em colação com a realidade político-partidária moçambicana, onde se vislumbra uma corrida para se resolver interesses de algum punhado de pessoas. Há muitos discursos ligados à democracia interna e externa partidária, à luta para o bem-estar da maioria, etc; mas, esses discursos raramente saem do verba para a vida concreta dos moçambicanos.

Há muitas situações que fazem questionar se o esforço de certos líderes políticos que lutam por se manter no poder, fazem-no em nome do Povo!? Por outra,  será que esses líderes têm a certeza de que o Povo ainda se revê neles? Ademais, em tempos de campanha eleitoral surgem e ressurgem muitos partidos políticos prometendo ter capacidades para mudar a vida económica, política e social dos moçambicanos mas, após as eleições, desaparecem por mais cinco anos. Esses, seguramente, são partidos que aparecem para arrecadar o orçamento da campanha e, seus líderes, dividem-no.

Diante de comportamentos partidários que atrapalham a convivência social dos cidadãos é responsabilidade do Estado como detentor do jus imperii e jus puniendi e com funções administrativas, normatizar e fiscalizar seriamente a conduta e o comportamento dos membros de partidos políticos concorrentes em tempos eleitorais pois, tem sido nesses momentos, em que sobem os ânimos e se pauta por atitudes antidemocráticas. É responsabilidade do Estado que o ambiente de convivência político-partidária seja ordeiro, pacífico e de respeito mútuo e se evitem atitudes vergonhosas, de ódio, de rixa e de eliminação social e física de opositores.

Cistac (2009) diz que ”assumir funções administrativas, significa simplesmente providenciar às necessidades de ordem pública e assegurar o funcionamento de alguns serviços públicos para satisfação do interesse geral e a gestão dos assuntos de interesse público”.

À responsabilidade que compete o Estado de prover as condições de ordem social, o Direito e a Democracia cabe-lhe, igualmente, a tarefa de providenciar o funcionamento correto das instituições políticas tendo por base o preceituado no art. 3º da CRM que consagra que “a República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem”.

Para se proteger a democracria contra o fundamentalismo político-partidário é mister que o Estado decrete seriamente a separação entre o Estado e o Partido-Político e que a chefia do Governo se separe da chefia do Estado para que este passe a ter apenas funções de “árbitro” nas disputas entre os políticos. A responsabilidade pelo Estado devia estar vinculada apenas à Assembleia da República (Parlamento) e ao Executivo desprovido de interferências partidárias.

            Sander, nota que:

Enquanto instrumentos de mobilização das massas, os partidos são, em si mesmos, neutros, podendo tanto servir à realização do ideal democrático quanto à sua destruição. As experiências totalitárias do século XX demonstraram que os partidos políticos, embora indispensáveis para o funcionamento das democracias contemporâneas, podem também apresentar-se como fator de risco para a sobrevivência dos regimes democráticos, sempre que sua organização é utilizada por grupos que pretendem atacar este regime e substituí-lo por regimes autoritários ou totalitários (SANDER, 2008, p. 27).

A história versa que, no período entre a Primeira e Segunda Guerra Mundial, por causa dos malefícios da atuação dos partidos políticos, na Europa, as normas, de início favoráveis à presença dos partidos no cenário político, foram cedendo lugar às restrições à sua ação. Do mesmo modo que, na Europa, após as duas grandes guerras, os partidos políticos foram integrados nas constituições dos Estados e reconhecidos juridicamente como parte integrante da organização constitucional democrática, Moçambique integrou a liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos (art. 53º da CRM).

O papel dos partidos políticos deveria ser, entre outras atividades, de educar e promover a consciência política dos cidadãos de modo que a adesão ou a entrada de um membro num determinado partido não seja apenas para engrossar o número de membros, mas de aquisição de pessoas capazes de pensar e elaborar estratégias que proporcionem maior visibilidade e desenvolvimento do Partido. Os partidos políticos não devem se colocar como os únicos meios para a participação dos cidadãos na política pois, agir na política,  além de ser ontológico, constitui um dever do ser humano que é o destinatário das políticas públicas do Estado.

Lewanika (Online), considera que:

Os partidos políticos não são, não podem e não devem ser o único canal para a participação do cidadão na política. Os cidadãos têm à nascença os direitos soberanos de estar envolvidos na governação, e os partidos políticos ou qualquer instituição não podem substituir a soberania do povo. A soberania do povo, incluindo os direitos humanos e civis do indivíduo, é absoluta, e não é um presente de graça e escolha por parte de qualquer autoridade pública, nem mesmo da autoridade do partido político. Os partidos políticos podem servir – mas nunca possuir – o povo, e, por isso, não podem ser veículos para restringir os direitos e liberdades individuais ou sociais dos cidadãos (LEWANIKA, ONLINE).

Apenas com a consciência de cidadania e o usufruto dos direitos consagrados na Constituição, os cidadãos têm a prerrogativa de participar na política sem integrar-se em partidos cujas ideologias tendem a ser perniciosas para a convivência social sadia. E, para se lograr esses direitos fundamentais, é preciso que o Estado não vá à reboque das manobras dos políticos que, em certas circunstâncias, se comportam como fundamentalistas e terroristas políticos.

6     CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES

O termo fundamentalismo usado no presente estudo foi “importado” do contexto religioso que traduz a ideia de sectarismo, desprezo e aquilamento dos outros para afirmar a própria fé como autêntica e verdadeira. O fundamentalista é alguém que rejeita os postulados teológicos e religiosos das outras confissões religiosas, considerando os seus como os verdadeiros e dignos de serem seguidos.

O fundamentalista, ao considerar as verdades religiosas do seu credo como as nucleares, não as questiona mas as ingere de maneira surda e cega. O Papa São João Paulo II através da Carta Encíclica Fides et Ratio tratou de desaconselhar o modelo fundamentalista de percepção das verdades religiosas ao afirmar que a fé tem que dialogar constantemente com a razão. Por outras palavras, a fé precisa de ser esclarecida pela razão. Se a razão não questionar a fé, o fiel torna-se num indivíduo de conduta e posições perigosas seja no diálogo com outras religiões seja na convivência social.

De modo análogo ao fundamentalismo religioso, existem comportamentos de seguidores político-partidários que se confundem com aquele modo de viver a fé quando rejeitam as ideias dos opositores e perseguem todos os que não estejam alinhados ao seu credo político. Por causa deste modo de ser, a convivência política em Moçambique tornou-se insustentável e a dimensão política num campo bastante perigoso, principamente em tempos de campanha eleitoral e pós-eleitoral: se os fundamentalistas políticos de um partido, não perseguem políticos opostos, perseguem e silenciam os colegas da mesma agremiação partidária, o que culmina numa egocracia.

Se as ideias revolucionárias a favor do bem do País e dos cidadãos continuassem a ser postas em prática, não surgiriam convulsões dentro e fora de um Partido. Mas, como a dose do fundamentalismo carateriza-se por sectarismo, fechamento e cultuamento de si, dos interesses individuais e do grupo, vive-se uma política de exclusão e cerceamento do que os outros podem fornecer em prol do Estado e dos cidadãos.

Se a política visa garantir o bem-estar da coletividade, através da apresentação do melhor programa de governação, então, devia estar aberta à escuta do Povo que pretende ser servido assim como do que há do melhor nos outros partidos políticos cujo escopo é a garantia do bem estar de todos. Aliás, apoiando-nos nas afirmações do Chefe de Estado moçambicano que as boas ideias, desde que sirvam para o desenvolvimento do País e o bem-estar dos cidadãos, não devem ter cor partidária, significa ser importante acolher os pontos de vista diferentes. Todavia, resta saber se todos os seguidores da política moçambicana entenderam e têm posto em prática as palavras do Presidente da República, o Supremo Magistrado da Nação?!

A pesquisa considera que não, pois, até aos dias de hoje, notam-se atitudes de exclusão de opositores e de fechamento às ideias de membros que não fazem parte do partido. Outrossim, hoje como nunca, vive-se um ambiente de exclusão interna perpetrada por pessoas que se acham os melhores entendedores das linhas originárias do Partido.

Numa situação social onde há abusos constantes à esfera jurídica de outrem e aos seus direitos fundamentais, é imperioso que a Lei seja aplicada em igualdade e circunstância para todos que usando a capa partidária fomentam barbaridades e abusos contra membros de outros partidos e/ou colegas do mesmo partido alegadamente por estes estarem desprovidos da verdade política pois, ubi societas, ibi jus. O Estado não deve e nem devia ficar indiferente perante atitudes que indiciam crime contra a honra e integridade física do cidadão.

O Estado como titular de jus puniendi compete-lhe elaborar normas gravosas para punir todos os que usando a liberdade de expressão (art. 48º da CRM) não observam a liberdade de filiação à partidos políticos (art. 53º da CRM) através de comportamentos contrários à Democracia como insultos, espancamentos, raptos, sequestros e mortes de pessoas pertencentes a partidos políticos opostos ou que manifestem um ponto de vista diferente.

Um verdadeiro Estado de Direito Democrático deve ser o que estatui e aplica as leis para o bem-estar político-social e que todos se sintam obrigados a observar como deveres intrínsecos tendo em conta que o não cumprimento acarreta uma responsabilidade criminal. O Estado de Direito Democrático deve deixar-se guiar estritamente pela Lei e servir como o garante dos direitos da minoria em situação de exclusão social por motivos de adesão partidária.

Para se erradicar, em definitivo, os problemas decorrentes dos embates político-partidários e consequente discriminação, sugere-se que:

O Estado estatua medidas penais mais gravosas contra abusos, agressões, sequestros e mortes por razões políticas;

Os líderes políticos pautem por formar os seus membros em matéria da cultura política e convivência político-partidária tendo em vista a transmissão de conhecimentos sobre a importância de partidos opostos no cenário político de um verdadeiro Estado de Direito Democrático;

Os membros de um partido sejam capazes de haurir os valores de escuta do diferente e evitem construir um ambiente social carregado de pessimismo e de autoritarismo partidário;

Os Órgãos de Administração da Justiça sejam verdadeiramente os garantes da dignidade e o respeito pelos direitos de todos, fundamentalmente dos excluídos e marginalizados por motivos políticos; não cometam eles mesmos danos que lesem a Demo (Povo) que lhes outorgou tal responsabilidade.

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Sobre o autor
Rui Mulieca Migano

Formado em Filosofia, Bacharel em Teologia, Licenciado e Mestrado em Direito, Doutorado em Humanidades. Docente efectivo na Universidade Licungo, e parcial na Universidade Católica.︎

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