O impacto das fake news frente os limites constitucionais do direito fundamental da liberdade de expressão.

19/06/2024 às 17:19
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RESUMO: O presente artigo tem como objetivo pontuar o impacto que as fake news vem causando na sociedade e na disseminação dos limites do direito da liberdade de expressão. Nota-se, portanto, que esse direito é uma garantia constitucional que abrange à todos, entretanto, é perceptível que a propagação de notícias falsas vem se espalhado rapidamente pela sociedade, confrontando com os preceitos constitucionais. Trata-se da relação entre a liberdade de expressão e a divulgação coletiva de notícias falsas, avaliando assim o risco que a democracia está correndo, considerando as tendências sociais e atuais. Destaca-se que foi utilizado o método indutivo e o procedimento bibliográfico.

PALAVRAS-CHAVES: Constituição; fake news; garantias; democracia.

ABSTRACT: This article aims to point out the excesses that the impact of fake news has been causing in society and in the dissemination of the limits of the right to freedom of expression. It is noted, therefore, that this right is a constitutional guarantee that covers everyone, however it is noticeable that the spread of fake news has spread rapidly through society, confronting the constitutional precepts. It is about the relationship between freedom of expression and the collective dissemination of fake news, thus assessing the danger that democracy is running, considering social and current trends. It is noteworthy that the inductive method and the bibliographic procedure were used.

KEYWORDS: Constitution; fake news; guarantees; democracy.

INTRODUÇÃO

Antes de iniciarmos a discussão sobre o tema em tela, é de suma importância destacar que em um país democrático, houve acontecimentos que repercutiram para que hoje pudéssemos ter o livre acesso para nos expressarmos, a ditadura foi o marco de violências e cerceamento que pouco mais de 50 anos retratou à constante coibição de disseminação de valores e ideias. Na interpretação do jurista brasileiro Luís Roberto Barroso relata a censura como a submissão de um conteúdo à avaliação de outrem para impedir a sua transmissão, é o que podemos vislumbrar, segue:

A referência final à moral e aos bons costumes não constava do Texto de 1967. A longa noite ditatorial, servindo-se de instrumentos legais como a Lei 5.250, de 09.02.1967, trouxe o estigma da censura generalizada aos meios de comunicação. Suprimiam-se matérias dos jornais diários, sujeitando-os a estamparem poesias, receitas culinárias ou espaços em branco. Diversos periódicos foram apreendidos após sua distribuição, tanto por razões políticas como em nome da moral e dos bons costumes. No cinema, filmes eram simplesmente proibidos ou projetados com tarjas que transformavam drama em caricatura. Nas artes, o Ballet Bolshoi foi impedido de dançar no Brasil por constituir propaganda comunista. Na música, havia artistas malditos e outros que só conseguiam aprovar suas letras mediante pseudônimo. Na televisão, programas foram retirados do ar, suspensos ou simplesmente tiveram sua exibição vetada. Em momento de paroxismo, proibiu-se a divulgação de um surto de meningite, para não comprometer a imagem do governo. 2

Nota-se que, a liberdade de expressão é considerada como um direito fundamental desde a Constituição do Império de 1824, sendo-lhe assegurado esse status em todas as constituições que até hoje vigoraram entre nós, rompendo com a censura e garantiu a liberdade de expressão, conforme descrito em seu artigo 5º, IV, da Constituição de 1988 ao assegurar em seu texto constitucional: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

A liberdade de expressão é inerente ao ser humano e é um direito universal, respeitando assim os ditames constitucionais. Ressalta-se que se estende ao direito de se expressar, o livre exercício de pensar, argumentar, a liberdade de expor sobre determinado assunto e propagar notícias, assumindo a garantia de desenvolver um senso crítico e comum. Na visão de Konrad Hesse, entende que:

[...] Sem a liberdade de manifestação da opinião e liberdade de informação, sem a liberdade dos meios de comunicação de massa modernos, imprensa, rádio e filme, a opinião pública não pode nascer, o desenvolvimento de iniciativas e alternativas pluralistas, assim como ‘formação preliminar da vontade política’ não são possíveis, publicidade da vida política não pode haver, a oportunidade igual das minorias não está assegurada com eficácia e vida política em um processo livre e aberto não se pode desenvolver. 3

Pois bem, a Constituição Federal ao passo que consolidou o direito à liberdade de expressão, também estabeleceu os limites a esse direito, quais sejam, em casos de ofensa à honra e à imagem, o que vem sendo confrontado nos dias atuais quando se dissemina notícias inverídicas divulgando imagem e identidade de outrem.

O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SUAS LIMITAÇÕES

A liberdade de expressão é estabelecida na Constituição de forma expressa, em seu texto normativo do artigo 5º, inciso IV, em que se registra o direito fundamental da liberdade de se expressar. A partir desse contexto podemos destacar que a doutrina não é unânime quando se trata de estabelecer as suas dimensões, tendo em vista que alguns doutrinadores entendem que a liberdade de expressão se subdivide em liberdade de se manifestar de uma forma ampla, é o que pressupõe o autor Ingo Sarlet, vejamos: “(a) liberdade de manifestação do pensamento (incluindo a liberdade de opinião); (b) a liberdade de expressão artística; (c) liberdade de ensino e pesquisa, (d) liberdade de comunicação e de informação (liberdade de “imprensa”) e (e) liberdade de expressão religiosa”. 4

Diante disso, é perceptível que existem inúmeros fundamentos, os argumentos que são estabelecidos correspondem à natureza constitutiva. A liberdade de expressão é um direito fundamental que garante ao ser humano a viabilidade de expor seus pensamentos de forma democrática. Com isso, é de suma importância destacar que há premissas que indicam o direito do povo de saber dos assuntos de senso comum e público, e de que órgãos devem informar transmitir à sociedade os temas atuais e sociais. Pois bem, é função da mídia, do órgão de comunicação propagar as notícias.

Nesse ínterim que podemos analisar que está entrelaçado o direito à liberdade de informação, o que se relaciona com a democracia, por se tratar de um meio de comunicação, essa garantia está assegurado no artigo 220, paragrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, que coíbe a individualização da informação, mas que seja pluralismo, ou seja, é uma tutela de direito coletivo, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Pois bem, mesmo sendo um direito fundamental absoluto, há limites postos pela Norma Constitucional que não podem ser desrespeitados. Assim, visto que a liberdade de imprensa é um corolário da liberdade de expressão, é preciso ter cautela antes de divulgar as noticias.

Nesse sentido temos a interpretação de L.G. Grandinetti, entende que a liberdade de imprensa abraça a veiculação de informação, vejamos:

Com a veiculação de informação não somente pela palavra, mas também por gestos e expressões faciais. Acerca da importância da liberdade de imprensa para a democracia, Owen Fiss discorre: Democracia é um exercício de autogovernança coletiva, requerendo que oficiais governamentais sejam escolhidos pelo povo e que o Estado seja responsivo aos desejos e interessantes. No exercício desta prerrogativa soberana, cidadãos dependem de várias instituições para informá-los sobre as posições dos vários candidatos a cargos governamentais e para relatar e avaliar políticas em andamento e as práticas do governo. Na sociedade moderna, a imprensa organizada, incluindo a televisão, talvez seja a instituição principal que desenvolve esta função, e, para cumprir essas responsabilidades democráticas, a imprensa necessita de certo grau de autonomia em relação ao Estado.5

Registra-se, portanto que, a imprensa possui confiança e liberdade para disseminação das notícias, para que o cidadão receba as informações verídicas dos assuntos de interesse público, o que atualmente têm-se discutido acerca das fake news, as falsas notícias que chegam até o individuo. No pensamento de Indiara Liz Fazolo, temos a interpretação das funções mais importantes que são desenvolvidas pela imprensa, vejamos:

(i) função política, com a divulgação de fatos referentes ao poder público, afetando tanto sua atuação como influenciando transformações sociais; (ii) função de subsídio do cidadão, informando-os para que tomem suas próprias escolhas políticas; (iii) função de fixar a agenda política da sociedade, ao selecionar quais fatos terão mais relevância e serão debatidos na esfera pública. Por fim, conclui: A imprensa tornou- se, então, um verdade poder social, podendo influenciar negativa ou positivamente a comunidade em que está inserida. De maneira positiva, contribui para a socialização dos cidadãos, evitando que certos grupos caiam no isolamento, promovendo o intercâmbio cultural. Por outra via, pode se tornar maléfica ao uniformizar as opiniões, massificando a linguagem e os costumes. 6

Nota-se que as fake news podem ser consideradas como uma afronta à liberdade de informar e ser informado e ao direito à verdade. Eis que diante disso a Constituição Federal determinou a vedação ao anonimato, quando em seu texto dispõe o direito à livre manifestação, sendo, portanto, uma das limitações constitucionais. Neste caso das manifestações ofenderem os direitos fundamentais de terceiros, acarretando danos à sua imagem ou honra, a Constituição Federal garante no seu art. 5º, V, um direito de resposta proporcional ao agravo.

Sendo assim, o direito de resposta é um meio viável de defesa contra ofensas, notícias inverídicas. Assim, nesse sentido, Ingo Sarlet discorre a respeito, segue:

[...] a responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão (ainda mais no âmbito da liberdade de comunicação e de informação jornalística) há de ser uma responsabilidade subjetiva, focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação do agente causador do dano, o que, por sua vez, implica a consideração de diversos fatores, tais como a posição da vítima (por exemplo, se é ou não uma personalidade pública, hipótese em que só ensejará responsabilidade a culpa grave), a intenção e a diligência empregadas por quem apurou os fatos, enquanto o caso envolver a divulgação de notícias inverídicas, a existência de algum interesse social na questão, quando a hipótese resvalar no direito de privacidade, bem como a intensidade da lesão aos direitos fundamentais do ofendido.7

Nota-se que além das limitações que são impostas na constituição, existem aquelas que são impostas pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando há colisão entre dois direitos fundamentais.

O IMPACTO DAS FAKES NEWS

Atualmente somos surpreendidos com as falsas noticias que são divulgadas, várias temáticas são debatidos e direitos são confrontados, pois diante da disseminação dessas notícias, temos o confronto entre direitos da personalidade e o direito à liberdade de expressão. São direitos tutelados em que ambos são inerentes ao ser humano. Nos dias em que vivemos há inúmeros casos de fake news, apesar da nova nomenclatura é um fato antigo, mas o efeito decorre grandes consequências. Com o avanço da tecnologia as propagações dessas notícias correm rapidamente, colidindo com as garantias constitucionais.

Registra-se que no Brasil, ocorreu um episódio que lamentavelmente levou uma mulher ser vitima de linchamento, de acordo com a pesquisa realizada, Fabiane de Maria de Jesus, morta em Guarujá/SP. Ocorreu que houve a divulgação de que a mesma tinha sido sequestrado uma criança, e com isso a população cometeu “justiça” com as próprias mão, o que na verdade, Fabiane foi confundida com a mulher da noticia divulgada por retrato falado. 8 Não restam dúvidas de que limites constitucionais são rompidos quando ultrapassam o que está imposto na norma, no caso em tela, há consequências da divulgação de noticias falsas, certo que a imprensa tem a liberdade de propagar as noticias levar as informações e recebe- las, contudo, deve se ter uma ponderação, averiguar a verdade antes de disseminar manchetes. Sabe-se que apesar de serem muito comentadas, as fake news, não se limita apenas a divulgação de notícias falsas. O fato é que apesar de ser traduzida para “notícias falsas” e de servir para inúmeros questionamentos, para Claire Wardle que interpreta de uma visão mais ampla, segundo ela é um “complexo de disseminação de desinformação.”

Na perspectiva de defender seu ponto de vista, Claire indica algumas modalidades de desinformação, vejamos:

  1. Sátira ou paródia: sem intenção de causar mal, mas com potencial de enganar;

  2. Falsa conexão: quando não há ligação entre as manchetes, imagens ou legendas, dando a entender coisas falsas sobre o conteúdo; 3. Conteúdo enganoso: a informação é falsa e foi construída para desinformar ou caluniar uma pessoa; 4. Falso contexto: quando se trata de um fato verídico, porém ele é compartilhado em contexto propositalmente falso; 5. Conteúdo impostor: quando são utilizados os nomes de fontes oficiais, com informações que não foram criadas por elas. 6. Conteúdo manipulado: a informação verdadeira é manipulada para distorcer as interpretações. 7. Conteúdo fabricado: informações fabricadas feitas totalmente do zero, com o intuito de desinformar o público.9

Nesse sentido, temos o entendimento de Diogo Rais, que por sua vez, entende que (i) o conteúdo das fake news é falso ou com dados fraudulentos; (ii) é disseminado por artifícios que lhe conferem uma aparência de veracidade, também menciona a veiculação em formato de notícia, mas não aparenta ser algo necessário; (iii) não aborda o formato online como uma de suas características.10

Assim, é importante destacar que as fake news não se confundem com falatórios, mexericos, mas se encaixam na desinformação, na divulgação de notícias fraudulentas, com conteúdo falso de interesse público e geral. É importante frisar que há outro aspecto importante que apesar do avanço da tecnologia, independe das plataformas de disseminação, são consideradas fake news as mensagens transmitidas pelo Youtube, Instagram, Whatsaap, comentários do Facebook, qualquer tipo de plataforma que propague a notícia. É nesse sentido que Diogo Rais afirma que acerca das fake news “é uma mentira revestida de artifícios que lhe conferem aparência de verdade” . 11

  1. ANÁLISE JURÍDICA DAS FAKE NEWS

Diante do que já foi exposto, o fato é que a notícia falsa acarreta prejuízo aos meios de comunicação, pois são responsáveis de levar a informação, fazendo com que se torne frágil e vulnerável. Sendo que deve ser considerada a liberdade de informar e ser informado. Nota-se que o ordenamento jurídico não traz uma definição legal, o que há registrado é na antiga Lei da imprensa que não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Registra-se que na nossa Constituição, em seu artigo 220, caput, fica proibido de qualquer restrição à manifestação de pensamento, o que já foi exposto em parágrafos anteriores. É importante destacar que o marco civil da internet é uma limitação das fake news, que tem como prioridade a liberdade de expressão e de informação. Nesta seara podemos vislumbrar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que conceitua os provedores de internet, vejamos:

A world wide web (www) é uma rede mundial composta pelo somatório de todos os servidores a ela conectados. Esses servidores são bancos de dados que concentram toda a informação disponível na Internet, divulgadas por intermédio das incontáveis páginas de acesso (webpages).Os provedores de serviços de Internet são aqueles que fornecem serviços ligados ao funcionamento dessa rede mundial de computadores, ou por meio dela. Trata-se de gênero do qual são espécies as demais categorias, como: (i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede; (ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet; (iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto; (iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e (v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede os dados criados ou desenvolvidos pelos provedores de informação ou pelos próprios usuários da web. 12

Na visão de Diogo Rais os provedores de aplicação assumem o papel essencial em razão da função de intermediários que fornecem espaço para o compartilhamento de informação. Pois bem, não restam dúvidas de que eles são os meios de acesso à informação na internet. Nota-se que A lei do marco civil registrou em seu artigo 19 que os provedores não são responsáveis pelos conteúdos que são veiculados por outrem, que após uma investigação, e por ordem judicial que poderá tomar as providências e responsabilizá-los.

Assim, destacam-se os trechos do artigo acima mencionado, vejamos:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 13

Portanto, é importante destacar que a não responsabilização dos provedores não faz com que esses tenham que se não se preocupar com os riscos de fake news. Há diversas formas de conter a propagação das notícias fraudulentas, seja a partir de denúncia ou verificação de usuários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo abordou sobre o tema do direto à liberdade de expressão e fake news e, feita análise de conceitos e dimensões do mencionado tema. A partir da contextualização realizada, pudemos observar alguns apontamentos versam sobre a temática. Nota-se que esse direito da liberdade de expressão garante o direito de argumentar, opiniões e juízos de valor. A liberdade de informação advém do direito da liberdade de expressão, são direitos fundamentais; direito de informação é o direito de se manter informado e consciente, de receber uma informação ou não.

Ademais, a liberdade de imprensa se caracteriza pela liberdade dos meios de comunicação que circulam através das redes sociais, mídia. Aprofundando a questão, apresentamos discussões sobre a importância da imprensa, bem como o conflito entre direitos. É certo que os avanços tecnológicos auxiliam na transmissão de mensagens, assuntos de interesse público, contudo, é necessária a ponderação em veicular essas notícias, uma averiguação dos fatos, se são verídicos ou não.

Registra-se que o assunto das fake news ainda não teve uma análise profunda e concreta pelo STF, atualmente não possui uma legislação própria. Com isso, ainda há resquícios da ditadura militar, quando meditamos nas entrelinhas da ADPF 130. Assim, importante se faz destacar que há limites constitucionais que devem ser respeitados, principalmente quando há direitos fundamentais em colisão. Todos os direitos expostos neste artigo são inerentes ao ser humano e se expressar, levar e receber informações são garantias constitucionais, mas isso não justifica a disseminação de notícias falsas.

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REFERÊNCIAS

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2 BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de Expressão, Censura e Controle da Programação de Televisão na Constituição de 1988. In: Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 345-346.

3 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 305.

4 SARLET, I. W.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 454.

5 OWEN, Fiss. A ironia da liberdade de expressão: estado, regulação e diversidade na esfera pública. Tradução e prefácio de Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 99.

6 PINTO, Indiara Liz Fazolo. Liberdade de expressão, Lei de Imprensa e discurso de ódio: da restrição como violação à limitação como proteção. In: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Curitiba, v. 13, n. 53, pp. 196-229, 2013.

7 SARLET, I. W.; MARINONI, L. G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 465.

8 ROSSI, Mariane. Mulher espancada após boatos em rede social morre em Guarujá, SP. G1, Santos, 05 mai. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/santosregiao/noticia/2014/05/mulher-espancada-apos-boatos-em-rede-social-morre- em-guarujasp.html. Acesso em: 22.out.2022.

9 WARDLEY, Claire. Fake news, it’s complicated. First Draft News, Cambridge, 16 fev. 2017. Disponível em:

<https://firstdraftnews.org/fake-news-complicated/> Acesso em: 22.out.2022.

10 RAIS, Diogo. O que é Fake News. Mackenzie, São Paulo, 13 abr. 2017. Disponível em: https://www.mackenzie.br/fakenews/noticias/arquivo/n/a/i/o-que-e-fake-news/. Acesso em: 22.out.2022.

11 Ibdem, 2019.

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 131.692-1/RJ. Recorrente: Google Brasil Internet LTDA. Recorrido: Maria da Graça Xuxa Meneghel. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 26 de junho de 2012. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2019.

13 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficia [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2019.

Sobre a autora
Laryssa Matias de Lima Santos

Graduada em Direito pelo centro universitário Tiradentes- UNIT/AL. Pós-graduada em Direito de Famílias e mediação de conflitos- UCAM/RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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