Dano ambiental: poluição por resíduo sólido

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CARTA AO INQUILINO

Senhor morador,

Gostaria de informar que o contrato de aluguel que acordamos a bilhões de anos está vencendo e precisamos renová-lo, porém, existem alguns pontos fundamentais que precisamos acertar.

1. Você precisa pagar a conta de energia, está muito alta. Como é que você gasta tanto?
2. Antes eu fornecia água em abundância, hoje eu não disponho mais desta quantidade. Precisamos renegociar o uso.
3. Porque alguns na casa comem o suficiente e outros morrem de fome se o quintal é tão grande? Se cuidar da terra vai ter alimento para todos!
4. Você cortou as árvores que dão sombra, ar e equilíbrio. O sol está quente e o calor aumentou. Você precisa replantar novamente!
5. Todos os bichos e plantas do imenso jardim devem ser cuidados e preservados. Procurei alguns animais e não encontrei. Sei que quando aluguei a casa eles existiam.
6. Precisam verificar que cores estranhas são essas que estão no céu! Não vejo o azul!
7. Por falar em lixo, que sujeira, hein? Encontrei objetos estranhos no caminho! Isopor, pneus, plásticos...
8. Não vi os peixes que estavam nos rios e lagos. Vocês pescaram todos? Onde estão?

Bom, já era hora de conversarmos.
Preciso saber se você quer morar ainda aqui.
Caso afirmativo, o que você pode fazer pra cumprir o contrato?
Gostaria de ter você sempre comigo, mas tudo tem um limite.
Você pode mudar?
Aguardo resposta e atitudes.

Sua casa – A Terra.                 

(Autor Desconhecido)

RESUMO

 O objetivo da presente pesquisa de monografia é o estudo dos principais impactos ambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, sendo um importante assunto a ser discutido pela sociedade e nos trabalhos acadêmicos. Foi abordado na pesquisa os princípios referentes ao assunto, conceituando resíduos sólidos, classifica-os e abordando a legislação pátria acerca do tema, com objetivo de elucidar a importância de reduzir o consumo da população. Chegou-se à conclusão de que há importantes leis que tratam sobre o tema, faltando na realidade prática a conscientização da importância da adoção da legislação temática, atreladas à educação da população que deve cobrar a efetiva aplicação da legislação ambiental para o bem comum e um meio ambiente equilibrado.

 Palavras Chave: Resíduos Sólidos; Meio Ambiente; Legislação; e Dano Ambiental.

INTRODUÇÃO

Os resíduos sólidos constituem aquilo que genericamente se chama lixo, ou seja, materiais sólidos ou semissólidos , gerados pela atividade humana ou não-humana , e que devem ser descartados ou eliminados. É originário, principalmente, de grandes centros urbanos gerados após a produção, utilização ou transformação de bens de consumos.

Verifica-se que a sociedade, inicialmente, produzia lixo formado basicamente de folhas, frutos, galhos de plantas, pelas fezes e pelos demais resíduos do ser humano e dos outros animais. Esses restos eram naturalmente decompostos, isto é, reciclados e reutilizados nos ciclos do ambiente.

Com o advento do capitalismo, o homem passou a intervir no meio ambiente como jamais se imaginou e isso vem fazendo com que os danos ambientais cresçam cada vez mais. Em média, são produzidos diariamente 40.826,40 toneladas  de resíduos sólidos no Estado de São Paulo e o grande desafio são para onde será destinada esta grande quantidade de sobras. (CETESB, 2021)

Devido ao atual cenário foi criada Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10), lei que visa reverter e diminuir um dos principais problemas ambientais que é o descarte dos produtos sólidos.

Este estudo tem como objetivo demonstrar os principais impactos ambientais causados pela disposição inadequada de resíduos e formas para mitigar os danos causados, tão prejudiciais a toda sociedade. A presente monografia foi dividida em cinco capítulos. Primeiramente buscou-se estudar a Educação Ambiental, passando a se analisar a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Posteriormente analisou-se alguns dos principais danos e impactos ambientais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, possibilitando que se verificassem também as possíveis responsabilidades e os crimes relacionados ao tema.

1.    EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Interpretar a concepção e o movimento ambientalista como um bloco monolítico, coeso e orgânico é incorreto no equívoco da generalização. No ambientalismo assim em qualquer âmbito do conhecimento, existem múltiplas e distintas ideias, correntes e manifestação. Algumas se completam, outras se contrapõem.

O Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO em 1975, definiu a Educação Ambiental como sendo um processo que visa:

(...) formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e engajamento que lhe permita trabalhar individualmente e coletivamente para resolver os problemas atuais e impedir que se repitam (...) (SEARA FILHO,1987)

No Capítulo 36 da Agenda 21 – ECO 92, a Educação Ambiental é definida como o processo que busca:

(...) desenvolver uma população que seja consciente e preocupada com o meio ambiente e com os problemas que lhes são associados. Uma população que tenha conhecimentos, habilidades, atitudes, motivações e compromissos para trabalhar, individual e coletivamente, na busca de soluções para os problemas existentes e para a prevenção dos novos (...) (Capítulo 36 da Agenda 21, ECO 92)

 A Educação Ambiental se insere como elemento imprescindível na formação de todo cidadão participante de uma sociedade democrática. Isso impõe a reconstrução de paradigmas e das relações do homem com a natureza, bem como uma reflexão contínua. Num sentido mais amplo, a Educação Ambiental extrapola os objetivos da atividade educativa, tornando-se um processo de construção de conhecimentos, formação de atitudes e de desenvolvimento de habilidades que resultem em práticas sociais positivas e transformadoras.

  

1.1 HISTÓRICO GLOBAL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Embora os primeiros registros da utilização do termo “Educação Ambiental” (EA) datem de 1948, num encontro da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) em Paris, os rumos da Educação Ambiental começaram a ser realmente definidos a partir da Conferência de Estocolmo, em 1972, onde recomendou-se a criação do Programa Internacional de Educação Ambiental – PIEA (Recomendação 96), sugerindo a promoção da Educação Ambiental como umas das estratégias parar combater a crise do meio ambiente. Dentre os princípios estabelecidos na Conferência de Estocolmo, cabe destacar o de número 19, que dispõe:

É indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido, seja às gerações jovens, seja aos adultos, o qual dê a devida atenção aos setores menos privilegiados da população, a fim de favorecer a formação de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades, inspiradas no sentido de sua responsabilidade com a proteção e melhoria do meio, em toda sua dimensão humana. (Conferência de Estocolmo de 1972, princípio 19.)

 Em 1975, lança-se em Belgrado (na atual Sérvia) o PIEA[1], no qual são definidos os princípios e orientações para o futuro, dentre as premissas de desenvolvimento lá descritas, podendo se destacar, dentre outras: a redução máxima dos efeitos danosos ao meio ambiente; a reutilização de materiais; a concepção de tecnologias que permitam que tais objetivos sejam alcançados; a necessidade de se assegurar a paz através da coexistência e da cooperação entre as nações com diferentes sistemas sociais; o estabelecimento de uma ética global individualizada, objetivado a melhoria da qualidade do meio ambiente e da vida de todas as pessoas.

Organizada pela UNESCO em colaboração com o Programa de Meio Ambiente da ONU (PNUMA), em 1977 ocorre a 1ª Conferência Internacional sobre Educação Ambiental em Tbilisi, na Geórgia, que anteriormente fazia parte da extinta União Soviética . Foi deste encontro, que saíram as definições, os objetivos, os princípios e as estratégias para a E.A. que até hoje são adotados no mundo, Em seguida o próximo evento envolvendo Educação Ambiental é o Encontro Regional de Educação Ambiental para América Latina em San José, Costa Rica, 1979. (Fundação Estadual do Meio Ambiente, 2002)

No âmbito internacional, um documento de extrema importância é o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, elaborado pelo Fórum Global por 15.000 profissionais atuantes na temática ambiental, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio ou Eco 92. Este Tratado, estabelece princípios essenciais da educação para sociedade sustentáveis, acentuando a necessidade de formação de um raciocínio crítico e solidário, de interdisciplinaridade, de multiplicidade e diversidade. Estabelece ainda uma relação entre as políticas públicas de EA e a sustentabilidade, apontando princípios e um plano de ação para educadores ambientais, destaca os processos participativos voltados, para a recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida.

O Tratado tem bastante significância por ter sido elaborado no âmbito da sociedade civil e por reconhecer a E.A. como um processo político dinâmico, em permanente construção, orientado por valores baseados na transformação social.

A Agenda 21, documento também concebido e aprovado pelos governos durante a ECO 92, é um plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por organizações dos sistemas das Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em toas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente. Além do documento em si, a Agenda 21 é um processo de planejamento participativo que resulta na análise da situação atual de um país, estado, município, região ,setor e planeja o futuro de forma sócio ambientalmente sustentável. (Fundação Estadual do Meio Ambiente, 2002)

Em Thessaloníki, no ano de 1997, durante a Conferência Internacional sobre Meio Ambiente e Sociedade: Educação e Consciência Pública para a Sustentabilidade, os temas colocados na ECO 92 são reforçados.

  

1.2  HISTÓRICO NACIONAL DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A Educação Ambiental surge no Brasil muito antes da sua institucionalização no governo federal. Temos a existência de um persistente movimento conservacionista até o início dos anos 70, quando ocorre a emergência de um ambientalismo que se une às lutas pelas liberdades democráticas, manifestada através da ação isolada de professores, estudantes e escola, por meio de pequenas ações de organizações da sociedade civil, da prefeitura municipais e governos estaduais, com atividades educacionais voltadas a ações para recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente. (Fundação Estadual do Meio Ambiente, 2002)

Neste período também surgem os primeiros cursos de especialização em Educação Ambiental. O processo de institucionalização da Educação Ambiental no governo brasileiro teve início em 1973 com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada à Presidência da República. Outro passo na instituição da Educação Ambiental foi dado em 1981, com a da Política  Nacional de Meio Ambiente (PNMA), Lei nº 6.938/81 , que estabeleceu a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino , objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Reforçando essa tendência, a Constituição Federal, em 1988, estabeleceu, no inciso VI do artigo 225, a necessidade de “promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Em 1991, a Comissão Interministerial para a preparação da Rio 92 considerou a Educação Ambiental como um dos instrumentos da política ambiental brasileira.  No ano seguinte, foi criado o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Em dezembro de 1994, em função da CF de 1988 e dos compromissos internacionais assumidos durante a Rio 92, foi criado, pela Presidência da República o PRONEA, sendo o Programa Nacional de Educação Ambiental, compartilhado pelo então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e pelo Ministério da Educação e do Desporto, com as parcerias do Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Outras medidas foram todas e atualmente o Brasil, juntamente com outros países da América Latina e o Caribe, assumiram o compromisso internacional com a implementação do Programa Latino-Americano e Caribenho de Educação Ambiental, que incluem os Ministérios do Meio Ambiente e da Educação dos países.

 

1.3  PRINCÍPIOS E OBJETIVOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

A lei 9.795 de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. O Art. 1° diz que

Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 Os princípios básicos da educação ambiental estão definidos no Art. 4º e são eles:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Os objetivos fundamentais da educação ambiental estão definidos no Art. 5º e são eles:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 II - a garantia de democratização das informações ambientais;

 III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento, o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Por fim, o artigo 5º  da Lei 12.305 instituiu que Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. 

 

2.    POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS)

A consolidação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no Brasil foi um processo lento, e tem como ponto de partida o Projeto de Lei 203 criado pelo Senado, em 1991 com o intuito de tratar dos resíduos de saúde, contudo até o seu estabelecimento com as diretrizes atuais muitas discussões e considerações foram feitas. Importantes contribuições foram decorrentes de Fóruns de discussões, congressos e encontros cujas finalidades foram discutir a importância da reciclagem, do estabelecimento de cooperativas e da valorização dos catadores.     

Assim após inúmeras discussões e quase 20 anos de tramitação, em 2 de agosto de 2010, através do decreto nº7404/2010 foi sancionada a Lei 12.350/10 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que se constitui a partir de diretrizes modernas pois além de contemplar diretrizes no âmbito ambiental, também agrega políticas de responsabilidade e inclusão social.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei 12.350 de 2010, tem por objetivo evitar e prevenir a geração de resíduos sólidos. Visando à promoção de uma cultura sustentável aumentando a reciclagem, reutilização e fins adequados aos resíduos sólidos onde a responsabilidade deste processo é atribuída como sendo desde o governo aos fabricantes e aos comerciantes e consumidores.

A lei da PNRS tem como princípio base a responsabilidade compartilhada, a qual é retratada no Capítulo III, Seção l, artigo 25 onde “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. (Lei 12.350/2010)

Contudo apesar da responsabilidade geral não ser exclusiva de ente específico, é atribuído ao poder público Municipal o trabalho de coleta de lixo, limpeza urbana e destinação final dos resíduos. E como ações que devem ser tomadas por este, está erradicação de lixões abertos até 2024, estabelecer coleta seletiva em residências, além da compostagem de resíduos orgânicos, a fim de transformar resíduos orgânicos em adubos, evitando a sobrecarga nos aterros. Junto com o município, o governo estadual elaborou um plano de resíduos sólidos estabelecendo uma logística de manejo e apontado metas para redução e reciclagem, avaliando os principais geradores e avaliando os aspectos econômicos.

Apesar da responsabilidade de coleta e destinação dos resíduos ser atribuído ao poder público, pela PNRS, o gerenciamento destes é de responsabilidade das empresas, exceto para os resíduos domiciliares e de limpeza urbana. Assim a responsabilidade sobre os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais e serviços privados passa a ser do próprio gerador, caracterizando o sistema com uma logística reversa. E conforme o Artigo 33 são obrigados a implementar o sistema de gerenciamento de resíduos, de forma independente do poder público os importadores, comerciantes, transportadores e fabricantes de produtos como: agrotóxicos e suas embalagens; eletroeletrônicos; lâmpadas de mercúrio, vapor de sódio e de luz mista; óleos lubrificantes e embalagens; pneus; e pilhas e baterias.

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Como diretriz social da PNRS, a regulamentação dos catadores de lixo é um dos principais pontos, o qual visa o estabelecimento desses trabalhadores em cooperativas e associações. Esta questão tem por objetivo reduzir os riscos à saúde dos catadores e tirando estas pessoas da informalidade lhes proporcionando um reconhecimento social e qualificação profissional, além de contribuir para diminuição da marginalização e invisibilidade social.

 

2.1 RESÍDUOS SÓLIDOS

Resíduos sólidos são materiais não aproveitados que se encontram no estado sólido, como exemplo papéis, papelão, embalagens, resíduos provenientes de saúde pública, etc., sendo definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível. (ABNT - NBR10004:2004)

Os resíduos sólidos constituem aquilo que genericamente se chama lixo, ou seja, materiais sólidos ou semi-sólidos, gerados pela atividade humana ou não-humana , e que devem ser descartados ou eliminados. É originário, principalmente, de grandes centros urbanos gerados após a produção, utilização ou transformação de bens de consumos.

2.2 TIPOS DE LIXO

Os resíduos sólidos ocasionados pelas atividades humana desde que apresentem um estado físico sólido semi-sólido ou pastoso podem ser (site www.dinamicaambiental.com.br):

Lixo orgânico: Descartado principalmente em residências e estabelecimentos comerciais, o lixo orgânico é composto basicamente por restos de alimento. Este tipo de lixo deve ser separado dos demais, pois costuma ser destinado a aterros sanitários.

Lixo reciclável: É o lixo que pode ser transformado em outros materiais. Deve ser separado e enviado à coleta seletiva para que chegue às cooperativas de reciclagem. Entre os exemplos estão embalagens plásticas, papelão, embalagens de vidro, garrafas PET, objetos de metal e papéis de jornal e revista.

Lixo doméstico: Também chamado de lixo domiciliar, refere-se ao material gerado em residências e inclui resíduos orgânicos e embalagens, entre outros.

Lixo comercial: É o lixo descartado em estabelecimentos comerciais, como lojas, restaurantes e bancos. É formado principalmente por embalagens, plásticos, restos de alimentos e caixas de papelão.

Lixo industrial: Resíduos originados em indústrias, normalmente compostos de sobras de matérias-primas. Este lixo pode ser encaminhado à reciclagem ou reutilizado pelas próprias indústrias. Exemplos: sobras de metal, vidro, tecidos, plásticos, borrachas.

Lixo hospitalar: Este tipo de lixo deve ser encaminhado a empresas especializadas, pois pode ser perigoso para a saúde de quem entrar em contato com ele. Seringas, medicamentos, fraldas, sondas e materiais cirúrgicos são exemplos de lixo hospitalar.

Lixo verde: Resultado da poda de árvores ou do recolhimento de folhas nas ruas. Por ser orgânico, pode ser utilizado para compostagem.

Lixo eletrônico: Um dos grandes desafios atuais é o destino do lixo eletrônico, que contém metais como ouro, cobre, alumínio e outros materiais. É gerado pelo descarte de eletrônicos que entraram em desuso. Entre os exemplos estão TVs, rádios, computadores e telefones.

Lixo radioativo: Extremamente perigoso, este lixo é composto por material radioativo, como sobras de urânio de usinas nucleares e elementos que compõem aparelhos de raios-X. Deve ser tratado por empresas especializadas.

Segundo a ABNT (NBR10004:2004), os resíduos são classificados em:

Resíduos classe I – Perigosos: São aqueles que apresentam periculosidade, conforme definições norma ABNT NBR 10004. São resíduos que apresentam características como: Corrosividade, Reatividade, Inflamabilidade, Toxicidade, e Patogenicidade.

Resíduos classe II A e B – Não perigosos: Resíduos classe II A – Não inertes: São aqueles que não se enquadram nas como perigosos ou inertes, conforme definição norma ABNT NBR 10004 podem ter propriedades, tais como: combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade em água. Oriundos dos serviços de limpeza de áreas que não estejam contaminados por resíduos de processo industrial. Resíduos classe II B – Inertes: Quaisquer resíduos que, quando amostrados de forma representativa e submetida a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, a temperatura ambiente, conforme teste de solubilização, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, conforme definições norma ABNT NBR 10004, executando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. Como exemplo destes materiais, podem-se citar rochas, tijolos, vidros e certos plásticos e borrachas que não são decompostos prontamente.

 

2.3 DESTINAÇÃO CORRETA

Todos resíduos sólidos são dispostos de variadas maneiras no meio ambiente e a destinação dos rejeitos é um dos maiores impedimentos para gestão dos resíduos sólidos.  A distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Lei 12.350/2010)

As formas mais conhecidas de disposição final de resíduos são o Aterro Sanitário. Os aterros sanitários são os melhores locais para onde são destinados os resíduos urbanos provenientes do serviço de coleta municipal e receber alguns resíduos industriais não perigosos. Pois solo do local onde será despejado o resíduo é impermeabilizado, são implantadas caneletas para coleta do chorume que será enviado para uma Estação de Tratamento de Esgoto e também é feito o monitoramento do lençol freático e das emissões atmosféricas, podendo haver a captação dos gases gerados no aterro para geração de energia.

Outro aterro que consegue evitar maior problemas ambientais são chamados de biorreatores os aterros onde há uma aceleração induzida do processo de decomposição dos resíduos através do controle do pH[2] do solo, da taxa de umidade da pilha de resíduos e, consequente, o aumento da atividade bacteriana. São geralmente destinação de resíduos industriais.(portalresiduossolidos.com)

 

2.4 PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O art. 6o, da Lei no 12.305/10, estabelece os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que são: Princípio da prevenção e da precaução - contido no art. 225, § 1°, da Constituição Federal, que impõe uma série de condutas, ao Poder Público, no sentido de prevenir a ocorrência de danos ambientais.

O princípio é também verificado no art. 2o, da Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que cuida da preservação do meio ambiente, e condutas de precaução para evitar a ocorrência de dano ambiental.

Com efeito, O dano ambiental em geral possui as características da irreparabilidade e da irreversibilidade, e, diante disso, a preocupação da lei é a de prevenir que danos ambientais sejam sequer causados.

O princípio da prevenção, também denomina do princípio da precaução, foi recepcionado pelo Princípio 15, da ECO 92, ao rezar que a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes tendentes a evitar a degradação ambiental. No entanto há que se ressaltar que na doutrina há divergência quanto aos princípios da prevenção e da precaução, sendo considerado por muitos que seriam sinônimos em virtude de estabelecerem meios para se evitar a existência do dano ambiental.

O Princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor são dois princípios da mais absoluta relevância em matéria ambiental. O princípio do poluidor pagador tem como primordial objetivo imputar ao poluidor o custo financeiro pela poluição que ele tiver causado ao meio ambiente, ou seja, à ação de poluir, cabe sempre e invariavelmente uma devida e necessária reação, que é o custo correspondente ao dano causado.

Tal princípio está expressamente contido no Princípio 16, da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO 92.

O princípio do poluidor pagador serve de fundamento à perfeita aplicação da responsabilidade civil por dano ambiental, uma vez que o poluidor sabe perfeitamente que se poluir, será́ obrigado a pagar um valor monetário – em geral de custo alto, como há́ de ser – pelo dano que houver praticado.

E o princípio do poluidor pagador é absolutamente compatível com o princípio da prevenção, em primeiro lugar porque todos os princípios devem ser interpretados harmonicamente, e, em segundo lugar, porque o objetivo do princípio do poluidor pagador é evitar que danos sejam causados ao meio ambiente, e não quer dizer, porém, que o poluidor possa comprar a sua cota de poluição, mas, sim, e por necessária ilação, o poluidor deverá ser obrigado a ressarcir monetariamente o dano que causar ao meio ambiente.

O § 3°, do art. 225, da Constituição Federal, é cristalino ao rezar que os infratores responsáveis pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são obrigados a reparar os danos causados. Está aí o princípio do poluidor pagador.

O § 2°, do mesmo art. 225, da CF/88, desce à minúcia ao rezar que aquele que explora recursos minerais é obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente.

O princípio do poluidor pagador está previsto também pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que é a Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981, art. 4°, inc. VII; e art. 14, § 1º. O art. 4°, VII, da citada lei, reza que ao poluidor é imposta a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

O art. 14, § 1º, por sua vez, dispõe que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, revelando aí a responsabilidade objetiva do poluidor.

Ao poluidor, portanto, cabe sempre, e invariavelmente, a obrigação de ressarcir quaisquer danos causados ao meio ambiente.

Em contraposição ao princípio do poluidor pagador, existe o princípio do protetor recebedor, segundo o qual aquele que protege o meio ambiente em benefício da coletividade – que é a titular do bem ambiental – deve receber como contraprestação uma compensação financeira como incentivo ao serviço prestado. Trata-se de remuneração indireta pelo serviço ambiental prestado. Tal remuneração em geral é concedida através de redução de alíquotas de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, isenção de ITR – Imposto Territorial Rural, ou redução de alíquotas de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. No caso do ICMS a compensação já foi denominada de ICMS Ecológico ou ICMS Verde.

Princípio da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, e que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica, e de saúde pública – ou seja, na gestão dos resíduos sólidos, as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública são analisadas como um todo, de modo abrangente, e conjunto. Considera-se o ambiente macro, levando-se em consideração todos os fatores citados pelo dispositivo legal de forma conjunta. É uma visão multidisciplinar dos fatores que envolvem os resíduos sólidos, ao contrário de se analisar cada variável isoladamente.

Princípio do desenvolvimento sustentável – esse princípio é aludido em diversos momentos da Lei no 12.305/10, que prega à saciedade a obrigatoriedade da coleta seletiva, e da reciclagem de resíduos, incluindo, ainda, a produção de embalagens que devem propiciar a reciclagem e reutilização (art. 32). O desenvolvimento sustentável é, como se pode ler do texto legal, a grande preocupação da atualidade, e tema de grande destaque.

Com efeito, o desenvolvimento sustentável é aquela espécie de progresso, experimentado pela coletividade, que permite o crescimento econômico sem afetar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Nada mais é, portanto, do que a conciliação entre três vertentes, que são: o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial; a preservação ambiental, e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade. Conforme o desenvolvimento sustentável a exploração dos recursos naturais deve ocorrer de forma equilibrada, visando, com isso, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o regramento previsto no art. 225, caput, da Lei Maior.

O desenvolvimento sustentável impõe a todos que os recursos ambientais sejam utilizados de forma não predatória, em prol de sua imprescindível, e quase sempre inegociável, preservação. O princípio do desenvolvimento sustentado é encontrado também em nossos diplomas federais, como, por exemplo, no art. 1o, da Lei federal no 6.803, de 3 de julho de 1.980, a rezar que as indústrias devem ser instaladas mediante zoneamento urbano “que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental. ” Ou seja, o desenvolvimento industrial é perfeitamente permitido, desde que, por outro lado, preserve o meio ambiente. O desenvolvimento sustentável, conforme se pode observar, é mais do que um princípio do direito ambiental, é uma meta a ser seguida por todas as nações.

Princípio da ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta – decorre do princípio do consumo sustentável. Trata da necessidade de produção de produtos que atendam ao princípio da sadia qualidade de vida, e, ao mesmo tempo, permitam a redução do impacto ambiental causado pelo consumo. A sadia qualidade de vida está́ protegida pelo art. 225, § 1°, inc. V, da Constituição Federal, que determina que o Poder Público deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Nesse sentido, o direito à sadia qualidade de vida deve ser observada em sua amplitude, em absoluto respeito aos termos constitucionais e à Lei no 12.305/10.

Princípio da cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade – conforme é cediço em direito, o meio ambiente constitui direito difuso, de toda a coletividade, e, nesse sentido, todos – Poder Público, entidades particulares e segmentos da sociedade – precisam unir-se em prol do meio ambiente, e, no caso dos resíduos sólidos, para que a gestão, o gerenciamento, o manuseio, e o aterramento dos resíduos ocorra estritamente dentro das exigências estipuladas na Lei federal no 12.305/10, e com o mínimo de impacto ao meio ambiente.

Princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos – tal princípio envolve cadeias produtivas, Poder Público, e a coletividade titular do bem ambiental, todos unidos no sentido de produzir e destinar corretamente os resíduos, com a finalidade de reduzir o impacto ambiental. A Lei no 12.305/10 não trata somente da destinação dos resíduos, mas preocupa-se também com a produção de bens e embalagens que causem menos impacto e prejuízo ao meio ambiente, e o princípio em comenta transparece tal preocupação da lei.

Princípio de reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania – está aí evidenciada a preocupação da lei com a coleta seletiva e com a reciclagem de resíduos. Tema constante da lei, e encontrado em diversos artigos (art. 9º; art. 15, III; art. 16, § 3º; art. 17, III, e § 3º; art. 18, § 1º, II; art. 19, X, XIV e XV; art. 31 VI; art. 30, V; art. 31, I, a, e II; art. 32, caput, e § 1º, III; art. 35, caput, e parágrafo único; art. 36, II; art. 42, V, e art. 44, I), constando, inclusive, como princípio (art. 6º, VIII) e também como instrumento (art. 8º, III, e IV) da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos.

É cediço que os resíduos sólidos podem perfeitamente ser separados e coletados de forma que se viabilize seu reaproveitamento. Os resíduos sólidos que podem ser reaproveitados são os chamados recicláveis, e dentre eles destacam-se o vidro, o papel, o papelão, os metais, e alguns plásticos, que podem ser reciclados e reutilizados com geração de trabalho e renda.

Tais resíduos precisam ser separados mediante a denominada coleta seletiva - coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição, nos termos do art. 3º, V, da Lei no 12.305/10 – , que deve ser implementada pelo Poder Público nos termos da Lei Federal, com valorização dos catadores como categoria profissional.

A preocupação da Lei é também com a produção de embalagens que devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, conforme reza o art. 32, da Lei no 12.305/10.

Princípio do respeito às diversidades locais e regionais – as competências locais e regionais sobre resíduos sólidos devem ser observadas nos termos da Constituição Federal. A União, os Estados o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre o tema, nos termos do art. 24, inc. VI, da Constituição Federal, sendo que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência plena para atender às suas peculiaridades, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal. E, ainda, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos temos do art. 30, II, da Constituição Federal.

Princípio do direito da sociedade à informação e ao controle social – o princípio da informação ambiental, também chamado da educação ambiental é um dos mais antigos e mais importantes princípios de direito ambiental. Ele já constava da Carta de Belgrado, escrita em 1.975, por vinte especialistas em educação ambiental, e que dizia que a meta da educação ambiental é desenvolver um cidadão consciente sobre o meio ambiente. Após, o princípio também foi abordado pelo Princípio 19, da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, em 1.972.

A nossa Constituição Federal também reza sobre o princípio da educação ambiental, em seu art. 225, § 1o, inc. VI, que reza:

Art. 225 (...)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

 A educação ambiental, portanto, é uma obrigação imposta ao Poder Público, e também um direito da sociedade, por imperativo constitucional.

De relevância é a Lei federal n° 9.795, de 27 de abril de 1.999, que “dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. ”

Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – é o princípio que determina a proibição de excesso, devendo ser sempre levada em conta a extensão do dano e o prejuízo sofrido pelo meio ambiente. A razoabilidade e a proporcionalidade devem sempre pautar e alicerçar os atos e as decisões administrativas e judiciais, porque servem como moderadores para que abusos sejam evitados.

 

2.5  PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Em 2010, o Brasil aprovou após duas décadas de discussões à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Tal política procura organizar a forma como o país trata o lixo, incentivando a reciclagem e a sustentabilidade. Com a aprovação da política, foi elaborado o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, cujo texto passou por um processo de consulta pública. Em sua última audiência, em Brasília, definiu-se o texto final que está atualmente em vigor.

Os três principais pontos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos são:

- Fechamento de lixões até 2024: até 2024 não devem mais existir lixões a céu aberto no Brasil. No lugar deles, devem ser criados aterros controlados ou aterros sanitários. Os aterros têm preparo no solo para evitar a contaminação de lençol freático, captam o chorume que resulta da degradação do lixo e contam com a queima do metano para gerar energia;

- Só rejeitos poderão ser encaminhados aos aterros sanitários: Os rejeitos são aquela parte do lixo que não tem como ser reciclado. Apenas 10% dos resíduos sólidos são rejeitos. A maioria é orgânica, que em compostagens pode ser reaproveitada e transformada em adubo, e reciclável, que deve ser devidamente separada para a coleta seletiva; 

Elaboração de planos de resíduos sólidos nos municípios: os planos municipais serão elaborados para ajudar prefeitos e cidadãos a descartar de forma correta o lixo.

Com isso podemos perceber que a legislação atualmente vigente em nosso ordenamento jurídico prevê formas para a prevenção e tentativa de solução do problema existente quanto aos resíduos sólidos existentes e produzidos no território nacional.

 

3     PRINCIPAIS DANOS E IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

O conceito de impacto ambiental, como qualquer modificação das propriedades física, químicas e/ ou biológicas do meio ambiente, atiçado direta ou indiretamente por atividades humanas que podem influenciar a saúde, a segurança e/ ou a qualidade dos recursos naturais. Quando os impactos são negativos, podem conduzir à degradação ambiental. (Fogliatti, e Goudard 2004)

A destinação dos resíduos sólidos compreende um problema atual que afeta todas as cidades, principalmente nas grandes metrópoles. (Alberte; Carneiro; e Kan 2005)

Embora o chorume e os gases sejam os maiores problemas causado pela decomposição do lixo, outros problemas associados com a sua disposição podem ser assim compreendidos: poluição doa solo e das águas superficiais próximas; poluição de águas subterrâneas; poluição visual; presença de odores desagradáveis. Presença de vetores, causando doenças diretamente a catadores; pessoal que trabalha no lixão; população do entorno e, indiretamente a população; presença de gases de efeitos: estufa e explosivo, dioxina e furanos devido à queima intensa; degradação da paisagem, riscos de incêndio e a desvalorização imobiliária no entorno. (Lanza, 2009)

Em termos ambientais, os lixões agravam a poluição do ar, do solo e das águas, além de provocar poluição visual. Nos casos de disposição de pontos de lixa nas encostas é possível ainda ocorrer a instabilidade dos taludes pela sobrecarga e absorção temporária da água da chuva, provocando deslizamentos. A disposição inadequada dos RSU está diretamente relacionada com os problemas causados por estes resíduos no solos, nas água e no ar. (Cherubini, 2008)

 

3.1         POLUIÇÃO DO SOLO

O solo, para os propósitos da física do solo, pode ser assumido como um sistema multicomponente, integrado pela fase sólida, líquida e gasosa. Essas duas últimas complementares: a máxima presença de uma implica na ausência da outra. Em evolução permanente, por meio da alteração das rochas e de processos pedogenéticos, camada viva que recobre a superfície da terra em que vivemos, ou seja, é o chão onde pisamos. Através do Solo é que podemos cultivar materiais necessários para a sobrevivência humana, como alimentos. (Prevedello, 1996)

A poluição do solo ocorre quando os Resíduos Sólidos urbanos são dispostos inadequadamente, modificando as características físicas, químicas e biológicas, constituindo-se num problema de ordem estética e, mais ainda, numa séria ameaça à saúde pública. Por conter substancias de alto teor energético (metais pesados) e, por oferecer disponibilidade simultânea de água, alimento e abrigo os resíduos se tornam criadouros de vetores de doenças, como roedores, moscas, bactérias e vírus. Os principais vilões da poluição do solo são embalagens de plástico, papel e metal, e de produtos químicos, como fertilizantes, pesticidas e herbicidas. O vidro, por exemplo, leva cerca de 5 mil anos para se decompor, enquanto certos tipos de plástico, impermeáveis ao processo de biodegradação promovido pelos micro-organismos, levam milhões de anos para se desintegrarem. Assim, o material sólido do lixo demora muito tempo para desaparecer no ambiente.

O material orgânico que sofre a ação dos decompositores - como é o caso dos restos de alimentos - ao ser decompostos, forma o Chorume. Esse caldo escuro e ácido se infiltra no solo. Quando em excesso, esse líquido pode atingir os lençóis freáticos e, por consequência contaminar as águas de poços e nascentes, podendo carregar até os rios e os mares através da água da chuva.

A poluição do solo também pode ser ocasionada por produtos químicos lançados nele sem os devidos cuidados. Isso ocorre, muitas vezes, quando as indústrias se desfazem do seu lixo químico. Algumas dessas substâncias químicas utilizadas na produção industrial são poluentes que se acumulam no solo.

Outro exemplo são os pesticidas aplicados nas lavouras e que podem, por seu acúmulo, saturar o solo, ser dissolvidos pela água e depois ser absorvidos pelas raízes das plantas. Das plantas passam para o organismo das pessoas e dos outros animais que delas se alimentam.

Os fertilizantes, embora industrializados para a utilização no solo, são em geral, tóxicos. Nesse caso, uma alternativa possível pode ser, por exemplo, o processo de rotação de culturas, usando as plantas leguminosas; esse processo natural não satura o solo, é mais econômico que o uso de fertilizantes industrializados e não prejudica a saúde das pessoas.

 

3.2          POLUIÇÃO DO AR

Um dos fatores que caracteriza a poluição atmosférica é a presença de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em uma quantidade superior à capacidade de absorção do meio.

Os processos industriais e de geração de energia, os veículos automotores e as queimadas são, dentre as atividades antrópicas, as maiores causas da introdução de substâncias poluentes na atmosfera, muitas delas tóxicas à saúde humana e responsáveis por danos à flora e aos materiais. A poluição atmosférica pode ser definida como qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, concentração, tempo ou características que possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e à qualidade de vida da comunidade. (DERISIO, 2004)

Frequentemente, os efeitos da má qualidade do ar não são tão visíveis comparados a outros fatores mais fáceis de serem identificados. Contudo, os estudos epidemiológicos têm demonstrado, correlações entre a exposição aos poluentes atmosféricos e os efeitos de morbidade e mortalidade, causadas por problemas respiratórios (asma, bronquite, enfisema pulmonar e câncer de pulmão) e cardiovasculares, mesmo quando as concentrações dos poluentes na atmosfera não ultrapassam os padrões de qualidade do ar vigentes. As populações mais vulneráveis são as crianças, os idosos e as pessoas que já apresentam doenças respiratórias.

A poluição atmosférica traz prejuízos não somente à saúde e à qualidade de vida das pessoas, mas também acarretam maiores gastos do Estado, decorrentes do aumento do número de atendimentos e internações hospitalares, além do uso de medicamentos, custos esses que poderiam ser evitados com a melhoria da qualidade do ar dos centros urbanos. A poluição de ar pode também afetar ainda a qualidade dos materiais (corrosão), do solo e das águas (chuvas ácidas), além de afetar a visibilidade.

 

3.3          POLUIÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Assim como na poluição do ar, a poluição nos rios e mares causam impactos ambientais extremos e levam a morte. Um simples lançamento de lixo nas ruas pode gerar sérios problemas ambientais em várias partes do planeta e causa prejuízos gravíssimos à natureza.

Ao jogar o lixo na rua e ocorrendo uma chuva, esse lixo muito provavelmente vai parar no sistema de drenagem da cidade que logo depois será conduzido para os rios que o levarão até os mares.

Os animais marinhos que vivem em rios e mares, por serem animais irracionais, não conseguem distinguir entre alimentação e lixo e, por isso, comem tudo o que lhes aparece pela frente. Desta forma é comum encontrar peixes cheios de plásticos e outros tipos de resíduos em seu sistema digestivo. Além disso, esses resíduos também impossibilitam a entrada de luz, causando a morte nas plantas aquáticas diminuindo, assim, o oxigênio dissolvido na água o que pode comprometer a sobrevivência dos outros seres vivos.

Para completar, cidades que não possuem um sistema de monitoramento do lançamento de poluição nos rios, não percebem quando indústrias fazem lançamento indiscriminado de poluentes líquidos nestas águas. E até hoje não foi efetivado nenhum sistema de controle de lançamento de poluentes por parte dos grandes navios em águas do mar. Esses fatores, somados ou não podem causar a morte em massa dos habitantes dos rios e mares.

O resultado de tudo isso é o nascimento de lixões a céu aberto em pleno oceano. São milhares de toneladas de lixo ocupando áreas maiores que São Paulo e Rio de Janeiro juntos no meio dos oceanos.

Se levarmos em consideração que existem diversas cidades e até mesmo países que encontram nas águas sua principal fonte de alimentação, mas não podem mais comer peixes intoxicados pela poluição, podemos considerar quem joga lixo nas ruas pode ser um assassino em potencial.

  

4             RESPONSABILIDADES PELA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos instituiu as diretrizes sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (Lei 12.350/10 Art. 3º, Parágrafo XVII), onde pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, serão responsabilizadas pela geração, direta ou indireta, de resíduos sólidos nas etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a destinação final, observada a seguinte ordem hierárquica estabelecida pelo Art. 9°, da mesma: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A responsabilidade compartilhada trata, portanto, de um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, a fim de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos. (Lei 12.350/10 Art. 9 º)

Não obstante isso, alguns setores, dentre eles o da construção civil, de serviços de saúde e de atividades agrosilvopastoris[3], estão sujeitos à elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sendo responsáveis pela sua implementação e operacionalização integral, atendidos ao disposto no plano municipal, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (Lei 12.350/10 Art. 20º.)

Ademais, a PNRS impõe a adoção de sistemas de logística reversa, mediante retorno de produtos após seus usos pelos consumidores aos respectivos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, destacando-se dentre esses produtos os agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, eletroeletrônicos e seus componentes, bem como produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão dos impactos que possam causar à saúde pública e ao Meio Ambiente.

  

5             CRIMES AMBIENTAIS - POLUIÇÃO POR RESÍDUOS SÓLIDOS

Os artigos consolidam a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ao meio ambiente por inobservância dos preceitos da Lei nº 12.305/10, que devem reparar civilmente os danos causados, e, ainda, sofrerão as sanções previstas na Lei federal nº 9.605/98. Esta lei dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Institui o art. 51, da Lei federal nº 12.305/10, que:

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

 

Em seguida, determina o art. 52, da Lei nº 12.305/10:

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

 E o art. 68, da Lei nº 9.605/98 (Lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), reza que comete crime aquele agente que tendo dever legal ou contratual, deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Pratica o crime somente aquele que abster-se de algo. O crime é praticado somente por aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, e, assim, se o agente não tiver que cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, o crime não restará configurado. A pena prevista é de detenção de um a três anos, e multa, e no caso de culpa, é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

E, por fim, o art. 53, da Lei nº 12.305/10, altera o § 1º, do art. 56, da Lei nº 9.605/98, para vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 (...)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - Abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - Manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

 A pena prevista no caput é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Os produtos ou substâncias referidas no caput são as tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente.  Comete crime, portanto: a) quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; ou b) quem manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

 

CONCLUSÃO

O meio ambiente é um bem juridicamente tutelado, pertencente a toda a coletividade, sendo que sua proteção está prevista no artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 entre outras legislações no ornamento jurídico. Portanto é responsabilidade do Estado e da sociedade manter o meio ambiente equilibrado, proporcionando assim uma melhor qualidade de vida para todos.

Para isso, é dever do Estado fiscalizar fortemente as empresas quanto ao gerenciamento dos resíduos, uma vez que a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê mudanças de atitudes que algumas empresas ainda não iniciaram as devidas providencias. Também cabe ao Estado implementar efetivamente a Política Nacional de Educação Ambiental para que a conscientização e o saber ambiental da população brasileira frutifiquem.

Cabe a sociedade, que também possui tal responsabilidade, reduzir a quantidade de resíduos produzidos, reutilizar resíduos quando não for possível reduzir, reciclar os materiais que já não possam ser reutilizados e recuperar sempre que possível, já que a implementação dessas atitudes possibilitará a diminuição do consumo de energia, de matérias-primas, de recursos naturais e da quantidade de resíduos depositada em aterros e lixões. 

 

Bibliografia

AMARAL, Diogi Freitas. Direito do ambiente. Oeiras: INA, 1994

ÂNGULO, S.C. ZORDAN, S.E.; JOHN, V.M. Desenvolvimento sustentável e a reciclagem de resíduos na construção civil. São Paulo, 2000. 3p. Dissertação (mestrado) - Escola Politécnica, Universidade de São Paulo.

ANTUNES, Paulo Bessa. Dano Ambiental. Uma abordagem Conceitual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2000.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenação Anne Joyce Angher. 2. Ed. Editora Rideel. São Paulo, 2004

CETESB, Inventario Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos – 2020

CETESB, Padrões de Qualidade do Ar. http://ar.cetesb.sp.gov.br/padroes-de-qualidade-do-ar/

CHERUBINI, R. Avaliação Ambiental do sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos do município de Farroupilha – RS. Caxias do Sul:[s.n.], 2008.

DERISIO, José Carlos. Introdução ao controle de poluição ambiental. 2. ed. São Paulo: Signus, 2004.

FIGUEIREDO, Paulo Jorge Morais. A sociedade do lixo: os resíduos, a questão energética e a crise ambiental. Piracicaba: Editora UNIMEP, 1994.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. Ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Estudos de Direito Ambiental. 10 ed. São Paulo: Malheiros. 2002.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

PREVEDELLO, C. L. (1996). Física do solo com problemas resolvidos. Curitiba, Salesward Discovery.

SOLER, Fabrício. Responsabilidade Compartilhada e Riscos de Infrações Ambientais. In: II SIMPÓSIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS-EESC-USP-SÃO CARLOS,2011.


[1] Nessa ocasião redige-se a Carta de Belgrado, assinada pelos representantes de 65 países, dentre eles o Brasil.

[2]  Potencial Hidrogeniônico consiste num índice que indica a acidez, neutralidade ou alcalinidade de um meio.

[3] Florestas com agricultura e pecuária simultânea ou sequência

Sobre os autores
Diego Santos Sanchez

Mestre em Direito na Sociedade da Informação com trabalho sobre O Contrato Pós-Moderno: um estudo de caso sobre a interferência estatal nas relações negociais. Pós-graduado em Direito Imobiliário. Pós-graduado em Gestão Educacional IBEMEC/Damásio. Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2007). Advogado e professor de Direito Civil e Processo Civil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: meio ambiente digital, meios de comunicação, sociedade da informação, contratos, dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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