Justiça restaurativa na escola

Resumo:


  • Em 2023, as denúncias de violência nas escolas aumentaram cerca de 50%, totalizando 9.530 registros por meio do Disque 100.

  • Das denúncias, mais de 1,2 mil referem-se a casos em que os próprios professores foram vítimas, e 74% envolvem violações aos direitos das crianças e adolescentes.

  • A Justiça Restaurativa atua na resolução de conflitos no ambiente escolar, promovendo o diálogo, a cooperação e a restauração das relações rompidas, contribuindo para a formação de cidadãos aptos ao convívio participativo e responsável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1 INTRODUÇÃO

As denúncias de casos envolvendo violência nas escolas subiram cerca de 50% em 2023, conforme informou o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC). Só entre os meses de janeiro a setembro foram realizadas 9.530 denúncias por meio do Disque 100.

Apontando um crescimento significativo em relação a esse mesmo período no ano anterior, quando as denúncias representavam 6,3 mil. As regiões com maior número de denúncias foram, respectivamente, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Das 9.530 denúncias registradas, mais de 1,2 mil referem-se a casos em que os próprios professores foram as vítimas. Já 74% do total são violações a direitos das crianças e adolescentes. Das ocorrências 14% tem como vítimas pessoas com deficiência. E 5% tem as mulheres como vítimas em função do gênero.

As denúncias em geral estão relacionadas a violação de diferentes direitos, são discriminação, injúria racial e racismo, liberdade, integridade física e psíquica e direito à vida. Os dados do Ministério indicam ainda que as principais violências no âmbito escolar são de ordem emocional, envolvendo constrangimento, tortura psíquica, ameaça, bullying e injúria.

Nesse sentido, entende-se que depois da instituição família, a escola é a responsável pela formação integral e desenvolvimento pleno do cidadão. Sendo fundamental a adoção de procedimentos restaurativos para um processo educativo fortalecedor de um ambiente que reflita uma comunidade apta ao diálogo, igualitária e livre de qualquer forma de preconceito, discriminação ou comportamento opressor.

Diante do que, se faz estudo sobre o desenvolvimento da justiça restaurativa no âmbito escolar, revelando possibilidades na resolução de conflitos, enquanto instrumento de formação de cidadãos aptos ao diálogo, e a convivência participativa, tolerante e responsável.

Em um estudo que visa um caminhar pela violência escolar e pelas possibilidades da Justiça Restaurativa, com a colaboração de doutrinadores e legislação relevantes ao desvelamento da temática proposta.

2 JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Justiça Restaurativa proporciona a participação ativa na resolução de conflitos no âmbito escolar, auxiliando na convivência harmônica entre os membros dessa comunidade. A partir de orientação e solução de possíveis conflitos com a participação ativa, envolvendo o tripé constitutivo da comunidade chamada escola: profissionais, estudantes e familiares.

Para Zehr (2020, p. 54),

a Justiça Restaurativa é uma abordagem que visa promover justiça e que envolve, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse numa ofensa ou dano específico, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de restabelecer as pessoas e endireitar as coisas na medida do possível.

Através das práticas restaurativas cria-se um ambiente propício ao fortalecimento de relações mais saudáveis e tolerantes, colaborando para a formação de cidadãos aptos ao diálogo e a convivência participativa e responsável.

Realizar Círculos Restaurativos também significa conectar-se com a humanidade do outro e aumentar a disponibilidade para ouvir necessidades e sentimentos recíprocos, cuja desconsideração por diversas razões, dificulta a aprendizagem e provoca conflitos (Marioni, 2014, p. 151). Também há através dos procedimentos restaurativos no espaço escolar, e para além de seus “muros” a promoção de empoderamento, segurança, inclusão, pertencimento, tolerância e acolhimento, por meio do reconhecimento das diferenças e necessidades individuais.

Promove cidadania e dignidade humana, com uma educação voltada a construção de saberes, direitos e deveres. A Constituição Federal de 1988, denominada “Constituição Cidadã”, traz em seu texto princípios fundamentais para a construção do Estado Democrático de Direito. Determina que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; [...]. (Brasil, 1988).

Assim como prevê objetivos fundamentais a serem alcançados, dentre os quais:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Brasil, 1988).

Em exaustivo, mas necessário rol anuncia e assegura direitos e garantais a todos, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]. (Brasil, 1988).

No mesmo sentido, pronuncia-se no artigo 205 em direção ao desenvolvimento pleno da pessoa, para que possam de fato e de direito experimentar o Brasil Democrático de Direito programada na Carta Cidadã. Determina que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Brasil, 1988).

Para tanto, em seu artigo 206 estabelece:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; [...]. (Brasil, 1988).

Mas mesmo diante de tamanha proteção, ocorre, por vezes, o rompimento do imperativo constitucional, quando comportamentos humanos ao avesso desses preceitos, direitos e princípios fogem das balizas legais e humanas. Conduzindo a cenários aterrorizantes de ódio e intolerância, culminante com episódios que podem até mesmo chegar a mortes de professores e alunos.

Observa-se que a justiça restaurativa no âmbito escolar, além de contribuir com a formação de cidadãos aptos ao diálogo e a convivência participativa e responsável, também pode atuar evitando tragédias que se anunciem.

Nesse víeis, se tem a justiça restaurativa embutidas de possibilidades, orientando e solucionando conflitos, afim de evitar ofensas a direitos e garantias, assim como possíveis tragédias.

2 VIOLÊNCIA NO ÂMBITO ESCOLAR

A violência no âmbito escolar é uma realidade preocupante e ameaçadora. Comunidade, pesquisadores e a sociedade pelo mundo todo tem se debruçado sobre sua análise. São notícias de violências entre alunos, professores e/ou funcionários, até mesmo entre pais.

As notícias dessa espécie de violência aparecem rotineiramente nos meios de comunicação, ou pode ser constada no próprio cotidiano da comunidade escolar. Barbosa (2004), esclarece que, a escola é um espaço de conflitos, porque convivem em seu bojo pessoas com subjetividades diferentes, onde vidas humanas, ao conviverem, se constroem e se educam.

A escola precisa ser vista pela sociedade como espaço de proteção social, que vai além da socialização de conteúdos institucionais (Santos, 2019). Um dos objetivos da educação é desenvolver a participação, criticidade e autonomia dos alunos. Para Pátaro e Alves (2011) para que os alunos, [...] sejam capazes de se indignarem com as injustiças sociais e almejarem uma vida digna para si próprios e para a sociedade.

E quando se fala em violência no contexto escolar, não se estar falando somente daquela violência física, mas também da violência silenciosa que ronda a estrutura escolar. Violência que cria vítimas no silêncio e destroem sonhos. São essas violências menos visíveis que acabam alimentando e potencializando as agressões e crimes de diversos tipos que ocorrem na escola, mas que muitas vezes não são levadas a sério, ou seu enfrentamento requer esforços, e, portanto, são deixadas de lado.

A não visibilidade dessa violência, o comodismo e descaso cria um cenário educativo de falta de insegurança, e a violação de direitos constitucionalmente garantidos, como a uma educação de qualidade e inclusiva. Destacando-se que ao lado da ausência de meios que possibilitem o enfrentamento dessa violência, estão atos e situações que foram naturalizadas. Concebidas como brincadeiras, e que podem fazer muitos sorrirem, mas também deixar um rastro de sofrimento e abandono.

Nesse contexto, a preocupação com o cenário conflituoso que se estalou em muitas escolas faz todo sentido, já que o acúmulo de situações não resolvidas, gera ameaça e medo. A escola que deveria ser um lugar de segurança e acolhimento, atuando em aspectos intelectuais, emocionais e inter-relacionais, deixa de cumprir com sua função primordial, a formação integral e desenvolvimento pleno.

Sentido em que se identifica alguns dos tipos de violência que costumam acontecer nas escolas: agressões físicas graves e leves, transgressões às normas disciplinares, atos de incivilidades, a exemplo do bullying (atualmente a do cyberbullying), xingamentos, racismo, homofobia, capacitismo, etc. A violência escolar engloba todos os comportamentos agressivos e antissociais, incluindo conflitos interpessoais, danos ao patrimônio e atos criminosos.

Abramovay (2015) enxerga no âmbito escolar uma espécie de violência que a chama de “microviolências”, que assim como a violência mascarada podem passar despercebidas, e são muitas vezes consideradas normais, mas que possuem impacto importante na criação de um clima de medo e insegurança. São agressões verbais, principalmente xingamentos, incivilidades, desrespeito, ofensas, modos grosseiros de se comunicar e conversar, que ocorrem, em muitos casos por questões irrelevantes, tanto de fora como de dentro da escola.

A violência é um fenômeno complexo, e que assola a sociedade como um todo, devido até mesmo amplitude de fatores que a origina é de difícil definição e resolução. Na visão de Priotto (2008, p. 69) “a violência se apresenta com diferentes características e formas, de acordo com o momento histórico e cultural”.

A escola também é afetada, já que a violência é uma manifestação humana, inerente a condição humana, tem acompanhada a sua história, se apresentando das mais diferentes formas ao longo da história. E, dessa forma, a escola não somente reproduz violências, como também produz formas próprias de violência ao ser humano.

No âmbito escolar, o aluno se encontra tanto na posição de vítima quanto na de agressor. Fazendo surgir um espaço escolar desiquilibrado e desarmônico, atingido de modo avassalador pelos conflitos sociais, conduzindo risco a verdadeira função de socialização, aprendizagem e formação da escola.

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Nesse cenário as práticas restaurativas surgem como meio de “[...] lidar com os conflitos de forma diferenciada: desafiando os tradicionais padrões punitivos, passamos a encarar os conflitos como oportunidades de mudança e de aprendizagem, ressaltando os valores da inclusão, do pertencimento, da escuta ativa e da solidariedade”. (Nunes, 2011, p. 46).

Schuler (2009, p. 193), ao refletir de forma crítica sobreas práticas restaurativas, a metodologia de aplicação e, considerou que a Justiça Restaurativa funciona como instrumento de controle das populações, a fim de conter suas ações violentas, por meio do constrangimento e deturpação da verdade.

Conforme a autora:

O dispositivo da inclusão encerrando o indivíduo dentro dele mesmo, amarrando-o a uma dada moral, buscando seu melhoramento, com a ajuda de um expert, o qual teria a função de auxiliar na tradução das falas, encaixando-as nas necessidades tidas como universais, as quais deverão coincidir com a sociedade de segurança, garantindo o cumprimento do acordo, o qual deve ser verificável e calculável (Schuler, 2009, p. 193).

O “constranger” assumindo novo sentido dentro do espaço escolar, ao ser retirado das mãos do opressor, que muitas das vezes, se utiliza do constrangimento para oprimir sua vítima como forma de impor um “poder”, ou “superioridade” que julga possuir. Utilizando-se do constranger para reconstruir novas rotas de relacionamentos.

Importante frisar que o conflito sempre existiu e sempre existirá, principalmente, na escola, ambiente social em que muitos estão em um processo de experimentação, isto é, estão aprendendo a conviver com as diferenças, a se relacionar na sociedade. Assim, além de estarem expostos a diversas formas de violações, também acabam internalizando e refletindo a violência vivenciada fora do ambiente escolar.

[...] genericamente a violência pode ser entendida como uma ação diretamente associada a uma pessoa ou a um grupo, a qual interfere na integridade física, moral ou cultural de uma pessoa ou de um grupo, mas também esses efeitos podem ser provocados por acontecimentos e/ou mudanças radicais ocorridas na sociedade atingindo negativamente os indivíduos ou a coletividade em relação aos laços de pertencimentos, dos meios e condições de vida. (Priotto, 2008, p. 69).

Para Welchen e Oliveira (2013, p.5),

A escola, entendida como um local que possibilita uma vivência social diferente do grupo familiar, deve oferecer a oportunidade de o aluno ter acesso a informações e experiências novas e desafiadoras, capazes de provocar transformações e de desencadear processos de desenvolvimento e comportamento.

É nessa perspectiva que as práticas restaurativas atuam, oferecendo a orientação e a resolução do que está “quebrado, mas que ainda poderá ser emendado”, contribuindo para a construção de um espaço com cidadãos aptos ao diálogo, a comunicação não violenta, a participação, e tolerantes e responsáveis. Possibilitando a restauração de vínculos desfeitos, e quebrando o ciclo de violência não superada.

3 DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NA ESCOLA

A Justiça Restaurativa propõe-se conduzir a estado de satisfação pessoa afetada por ato que lhe causou algum dano, seu autor e a respectiva comunidade de apoio. Dano que pode ser de diversas origens e grau.

Através do diálogo, busca transformar situações conflituosas em relações de cooperação e construção. Daí o objetivo da justiça restaurativa, a restauração das relações rompidas, assim como a reparação dos danos surgido desse conflito. Está pautada no entendimento, “enquanto há vida nada está completo ou acabado, e, portanto, há sempre tempo de reconstruir.

Também que não há uma versão única da história, e o diálogo é o intermediador das dessas versões. Reconhece uma interconecção entre as pessoas, dessa forma, o ato danoso atinge não somente a vítima, mas todos os envolvidos, de forma direta e indireta. Valoriza a autonomia, a sabedoria coletiva e o potencial transformador da conexão de cada pessoa consigo mesmo, isto é, a autoconscientização, assim como com as demais.

A partir disso, desenvolve senso de responsabilidade individual e coletivo do ofensor e de todos os que de forma direta ou indireta contribuíram para o dano. Atendendo tanto as necessidades da vítima quanto as do ofensor e comunidade envolvida, possibilitando a efetiva reparação dos danos causados.

Conforme Libâneo: “[...] educação é o conjunto das ações, processos, influências, estruturas, que intervêm no desenvolvimento humano de indivíduos e grupos na sua relação ativa com o meio natural e social [...]”. É uma prática social que atua na configuração da existência humana individual e grupal, para realizar nos sujeitos humanos as características de “ser humano”. [...] (Libâneo, 1998a, p. 22).

A educação é uma questão bastante complexa, dado a sua condição de direito positivado, e relevância no desenvolvimento pleno da cidadania. Educar não é tarefa fácil, por possuir um status de humanizar pessoas, isto é, incutindo envolvimento em suas ações, comportamentos, hábitos, enfim em seu relacionamento dentro e fora da escola, individualmente e em grupo.

O pensar educação exige esforço, e requer exercício constante de reflexão por parte de todos, já que é um dever de todos, e um direito que precisa ser efetivado em seu grau constitucional presumidamente de qualidade.

Os conflitos surgidos no âmbito escolar, que venham a destoar das disposições legais, são considerados oportunidades, e o momento-chave para o desenvolvimento da justiça restaurativa, atuando na transformação e reconstrução das situações e dos relacionamentos.

A Justiça Restaurativa no âmbito escolar vai possibilitar a formação de sujeitos aptos ao desenvolvimento de diálogo e relacionamento mais saudável e humano. Colaborando para a construção de indivíduos autônomos, responsáveis e conscientes de sua cidadania e da dos demais.

Young ao analisar conhecimento, escola e relações humanas, identifica que há nas relações humanas duas naturezas de conhecimento. A primeira natureza, define como, “[...] conhecimento dependente do contexto, que se desenvolve ao se resolver problemas específicos no cotidiano. Ele pode ser prático, como saber reparar um desafio mecânico ou elétrico, ou encontrar um caminho num mapa”. (Young, 2007, p. 1296).

Trata-se de um conhecimento, conforme o autor “procedimental”, porque está associado ao solucionar problemas imediatos e cotidianos. São conhecimentos que condicionam a própria existência, já que são necessários para a manutenção do existir, suprindo necessidades do cotidiano.

Já a segunda natureza de conhecimento é a que em geral é aprendida no âmbito escolar, e está necessariamente ligada às condições que as pessoas desenvolvem para compreender a si no mundo das relações em que são partes integrantes, e necessitam serem participativos, ativos e responsáveis. Esse é o conhecimento teórico, como preleciona o autor, “É desenvolvido para fornecer generalizações e buscar a universalidade. [...]. É esse conhecimento independente de contexto que é, pelo menos potencialmente, adquirido na escola e é a ele que me refiro como conhecimento poderoso”. (Young, 2007, p. 1296).

Esse o conhecimento que a justiça restaurativa objetiva. E diante do exposto, a escola é ambiente poderoso para o desenvolvimento desse saber poderoso. Pois é na escola que as pessoas, potencialmente se apropriam desses saberes, enxergando formação e cidadania.

As práticas restaurativas, assim como a educação, estão voltadas ao processo de construção do ser, e leva em consideração as consequências da violência e suas implicações para o futuro. Tanto a escola como a justiça restaurativa se desenvolvem com objetivos contínuos e futuros, de equilíbrio e harmonia tanto individual como coletivamente.

Não se pode falar em formação integral, desenvolvimento pleno, cidadania, em um espaço de conflito, violência e sofrimento.

Katherine Evans e Dorothy Vaandering em seu livro intitulado “Justiça Restaurativa na Educação: promover responsabilidade, cura e esperança nas escolas”, esclarecem que na escola a Justiça Restaurativa baseada na educação e na pedagogia deve estar fundamentada na concepção da educação para o coletivo e não para o individual. E defendem que “é importante reconhecer que a cultura de uma escola nasce das crenças e valores das pessoas” (Evans; Vaandering, 2018, p.16).

O objetivo é promover relacionamentos saudáveis nesse ambiente, desenvolver ações capazes de prevenir e diminuir as situações de violência e danos. As práticas restaurativas se apresentam como uma metodologia que enxerga a escola como um lugar possível de construção de identidades e relacionamentos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo realizado, depreende-se que a educação cidadã, aquela comprometida com o ser humano, independentemente de quem seja, deve estar voltada as novas possibilidades de melhoria. A adoção de práticas restaurativas na escola tem o objetivo de inserir, na nossa sociedade, mais uma metodologia que visa o desenvolvimento da educação cidadã.

Afim de desenvolver autônima, alteridade, responsabilidade. A escola enquanto formadora deve volta-se a construção de um espaço de diálogo, comunicação não violenta, participação, respeito e responsabilidade. A Justiça Restaurativa vai possibilitar a concretude desse objetivo, além de poder atuar na restauração dos danos já produzidos.

Nota-se, que é preciso que a escola antes, abandone o tradicionalismos e temores, e insurja-se pelo caminho do desenvolvimento pleno, da formação integral. Não sendo mais suficiente pensá-la somente como um ambiente de transmissão de conhecimentos, mas que reconheça e promova autônima.

Nessa perspectiva, atribuindo papéis sociais, isto é, atuação responsável. Para tanto, a escola tem o desafio de promover diálogo entre os atores envolvidos, e ainda a conexão consigo e com os demais. E a Justiça Restaurativa vai trazer possibilidades como essas para dentro da escola que refletirão para além de seus muros.

A escola configura-se em espaço propício as transformações que a Justiça Restaurativa se propõe a fazer acontecer. O objetivo é a construção de um ambiente de apoio, acolhimento, tolerância e inclusão, o que é essencial para a segurança emocional de todos, com participação ativa na resolução de conflitos, dialogando e reconstruindo conceitos e comportamentos, desta vez agindo com mais consciência.

O que vai ter impacto direto na prevenção e combate à violência, pacificação social, influenciando na própria saúde dos envolvidos. Nesse sentido, se tem uma justiça com o poder de possibilitar o desenvolvimento do senso de pertencimento e sentido dos evolvidos no âmbito escolar.

É fundamental que a escola se constitua em espaço de conexão, empatia e afeto, significativo a comunidade e a construção de relacionamentos saudáveis e harmônicos. Para alcançar seu objetivo, a Justiça Restaurativa guia-se por princípios, que caracterizam uma prática como restaurativa ou não, conforme Zehr:

1. Focar antes de tudo, os danos e consequentes necessidades da vítima, mas também da comunidade e do ofensor.

2. Tratar das obrigações que resultam daqueles danos (as obrigações dos ofensores, bem como da comunidade e da sociedade).

3. Utilizar processos inclusivos, cooperativos.

4. Envolver a todos que tenham legítimo interesse na situação, incluindo vítimas, ofensores, membros da comunidade e da sociedade.

5. Buscar reparar os danos e endireitar as coisas na medida do possível. (Zehr, 2020, p. 49).

Guiada por esses princípios e valores como interconexão, respeito, dentre vários outros vai possibilitar a formação de sujeitos autônomos, e capazes de assumir a responsabilidade por seus atos. Sendo importante entender que não se trata apenas de reunir pessoas para narrar fatos e suas consequências, mas é imprescindível garantir o método, para evitar desconfortos, constrangimento e descontrole.

Como bem lembra Tonche, “a justiça restaurativa engloba sob sua denominação práticas diferentes para a resolução dos conflitos”. (Tonche, 2014, p.45-46). E são extremamente vantajosas, pois potencializam mudanças diretas nas relações, conduzindo aos envolvidos uma abordagem inclusiva e de solidariedade e colaboração, resgate do diálogo, e conexão e comunicação entre os atores escolares, familiares, comunidades e redes de apoio.

Entende-se que a Justiça Restaurativa na escola surge como uma possibilidade de ressignificar as relações, em um processo de reciprocidade. Assim como vem fortalecer o compromisso da escola traçado na Constituição Federal, ao dispor do direito a educação de qualidade, com a formação integral, desenvolvimento pleno e cidadania.

REFERÊNCIAS

ABRAMOVAY, Miriam. Violências nas Escolas. Programa de Prevenção à violência nas escolas. Brasília/DF: Flasco-Brasil, 2015, 21p. Disponível em: Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_silva.pdf. Acesso em: 19 de mar de 2024.

AGÊNCIA BRASIL. Violência nas escolas tem aumentado de 50% em 2023. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2023-11/violencia-nas-escolas-tem-aumento-de-50-em 2023. Acesso em: 12 de mar de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum Saraiva – 33ª Ed. 2022a – Editora Saraiva.

EVANS, K.; VAANDERING, D. Justiça Restaurativa na Educação: promover responsabilidade, cura e esperança nas escolas. 1. ed. São Paulo: Palas Athena, 2018. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/16547/2/JusticaRestaurativaEducacaoEscolarBrasil.pdf

Acesso em: 19 de mar de 2024.

LIBÂNEO, José Carlos. Pedagogia e pedagogos, para quê? São Paulo: Cortez, 1998a. Disponível em: file:///C:/Users/anace/Downloads/andretich,+Artigo+5.pdf. Acesso: em 13 de mar de 2024.

MARIONI, M. R. Metodologia enriquecida pela Comunicação Não-Violenta (CNV) e suas aplicabilidades em São Paulo - Brasil. In: GRECCO, A. et al. Justiça Restaurativa em ação: práticas e reflexões. São Paulo: Dash, 2014. Cap. 6, p. 147-157. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/16547/2/JusticaRestaurativaEducacaoEscolarBrasil.pdf

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NUNES, A.O. Como restaurar a paz nas escolas: um guia para educadores. São Paulo: Contexto, 2011.

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PRIOTTO, Elis Palma. Violência Escolar: políticas públicas e práticas educativas. 2008. 200 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2008. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_silva.pdf. Acesso em: 19 de mar de 2024.

PÁTARO, Ricardo Fernandes; ALVES, Cirsa Doroteia. Educação em Valores: A Escola como Espaço de Formação para a Cidadania na Sociedade Contemporânea. VI Encontro de Produção Científica e Tecnológica. 2011. 15 f. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_silva.pdf. Acesso em: 19 de mar de 2024.

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SHULER, B. Veredito- Escola, Inclusão, Justiça Restaurativa e Experiência de Si . 2009. 231 p. Tese (Doutorado em Educação) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2009. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/16547/2/JusticaRestaurativaEducacaoEscolarBrasil.pdf

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WELCHEN, Dirce; OLIVEIRA, Marineiva Moro Campos de. A Formação de Valores no Ambiente Escolar. Unoesc & Ciência – ACHS, Joaçaba, v. 4, n. 1, p. 19-30, jan./jun. 2013. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/leonardo_silva.pdf. Acesso em: 19 de mar de 2024.

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ZEHR, H. Justiça Restaurativa. 3. ed. São Paulo: Palas Athena, 2020. Disponível em: https://ri.ufs.br/bitstream/riufs/16547/2/JusticaRestaurativaEducacaoEscolarBrasil.pdf

Acesso em: 19 de mar de 2024.

Sobre os autores
Ruan Victor Chaves Soares

Graduado em Direito pelo Uniceuma, especialista em Direito público e prática criminal Docente do Curso da FACSUR – Especialista em Direito Público e Criminal.︎

Ana Célia Santos Chagas

Discente do Curso de Direito - FACSUR. Graduada em Geografia. Pós graduada em Educação Ambiental. Professora de Geografia.

José Antônio Garcia Costa

Discentes do Curso de Direito da Facsur – 2024.1 – FACSUR.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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