Mudança de entendimento administrativo exige regime de transição (lei nº 13.655/2018). Novo paradigma.

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26/06/2024 às 13:26
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[1] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 – Fonte:    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm#art2

[2] BRASIL. Decreto-lei 4657/42 - Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm

[3] COELHO, Fábio Alexandre. Lei de introdução às normas do direito brasileiro: comentada: Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a alteração dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. São Paulo: EDIPRü, 2015, páginas 14-17.

 

 

[4] Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 – Fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1.

[5] Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 – Fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civi. Volume I. Revisão e atualização Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de Janeiro: Forense, 33ª edição, 2020, p. 49.

[7] COELHO, Fábio Alexandre. Lei de introdução às normas do direito brasileiro: comentada: Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a alteração dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. São Paulo: EDIPRü, 2015, páginas 14-17.

[8] Lei nº 13.655/2.018, Art. 23: “Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais

[9] DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. São Paulo: SaraivaJur, 20ª edição, 2024, p. 503-508.

[10] BRASIL. Código de Processo Civil, “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Princípio da não surpresa: a busca por um contraditório efetivo. Notícias, 14.6.2020. Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-da-nao-surpresa-a-busca-por-um-contraditorio-efetivo.aspx. Consulta em 07.6.2024.

[12] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação 134, de 09.9.2022. Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/cnj-recomenda-distinguishing-nao-sirva.pdf

[13] DANTAS, Francisco Clementino de San Tiago. Programa de Direito Civil. Volume I. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 71 e 72.

[14] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de Direito Civil. Volume I. São Paulo: Freitas Bastos, 8ª edição, 1996, p. 60, 61 e 62.

[15] BRASIL. Legislação Federal. Código de Processo Civil, art. 489, V e VI: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] V - se limitar a invocar precedente o u enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Consulta em 29.5.2024.

[16] WERNER, José Guilherme Vasi. O CNJ e a recomfiguração do campo judiciário. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, Vlex, Synergia, 2019, p. 157.

[17] HERDY, Rachel. A recomendação de uma instituição normativa serve para quê? – Consultor Jurídico, 31.7.2020, https://www.conjur.com.br/2020-jul-31/limite-penal-recomendacao-instituicao-normativa-serve/#:~:text=Uma%20recomendação%20do%20CNJ%2C%20portanto,tão%20eficazes%20como%20os%20comandos. – n.g.

[18] DIDIER JR, Fredie e Leandro Fernandez. O Conselho Nacional de Justiça e o Direito Processual. São Paulo: Ed. Juspodium, 2023, 2ª edição, p. 101, 103 e 104.

[19] LAZARI, Rafael de. Conselho Nacional de Justiça: dimensões operacionais e controvérsias. Curitiba: Juruá, 2017, p. 185.

[20] JOUVENEL, Bertrand de. O Poder. História natural do seu crescimento. Tradução de Paulo Neves. São Paulo: Peixoto Neto, 1998, p. 378.

[21] JOUVENEL, Bertrand de. Obra cit., p. 378, Nota 428, citando Léon Duguit, Traité de Droit Constitucional, t.1, Paris, 1921, p. 518-519.

[22] BRASIL. Consultor Jurídico. Demora aumenta: tempo médio para sentença cresce e chega a dois anos e três meses. Conjur, 28.5.2024. Fonte https://www.conjur.com.br/2024-mai-28/tempo-medio-para-sentenca-cresce-e-chega-a-dois-anos-e-sete-meses/ - consulta em 28.5.2024.

[23] BRASIL. CNJ. Execução judicial demora três vezes mais do que o julgamento. Notícias do CNJ, 01.9.2017. Fonte https://www.cnj.jus.br/a-demora-para-executar-decisao-e-maior-do-que-o-de-julgamento-na-justica/ - consulta em 29.5.2024.

[24] Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018 – Fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13655.htm#art1.

Sobre o autor
Rogério Reis Devisate

Advogado, membro da Academia Brasileira de Letras Agrárias, da Academia Fluminense de Letras e da União Brasileira de Escritores. Presidente da Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da UBAU União Brasileira dos Agraristas Universitários, membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/RJ e do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - IBAP. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ-RJ. Escritor, Palestrante. Autor de vários artigos e dos livros Grilos e Gafanhotos Grilagem e Poder (2016), Diamantes no Sertão Garimpeiro (2019) e Grilagem das Terras e da Soberania (2017).

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