Crimes de Trânsito e Consequências Penais

26/06/2024 às 17:26
Leia nesta página:

Os crimes de trânsito cometidos por condutores de veículos automotores em vias terrestres, são regidos pela lei 9.503 de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro1, conhecido também pela abreviação CTB, o qual regula as condutas no trânsito.

O Código de Trânsito conta com diretrizes administrativas para a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas e estabelece penalidades de multas quando descumpridas as regras nele contidas. Além das questões administrativas a serem seguidas, o Código de Trânsito Brasileiro também prevê crimes de trânsito os quais estão contidos nos artigos 302 a 312 desse código (CTB), sendo via de regra tipificados como crimes, por serem condutas mais graves praticadas pelos condutores de veículos automotores.

Portanto, é importante ter o conhecimento de que há na legislação (CTB) infrações de trânsito que se limitam à esfera administrativa, como por exemplo as sanções de multas, mas que há as infrações criminais no trânsito, sendo que estas se expandem à esfera judicial, sem prejuízo das aplicações administrativas que porventura estejam sujeitas.

As infrações de trânsito com sanções unicamente administrativas, serão julgadas pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) ou pelo órgão responsável pelo registro da infração com a instauração de um processo no âmbito administrativo.

Já as infrações que configurem crimes de trânsito, estarão sujeitas às instâncias judiciais, podendo inicialmente ser instaurado inquérito policial e a posteriori culminar em processos, sem prejuízo como já dito acima, de instauração de processo administrativo e suas sanções cabíveis ao caso.

Há que se ressaltar o crime de trânsito mais grave do CTB, contido no artigo 302 em seu §3º, a saber:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Note-se, que a pena para esse crime não é de detenção, mas sim, de reclusão que é o regime de cumprimento da pena mais severo e que pode chegar a 8 anos. Outro fator importante é que o autor desse crime, não estará apto a celebrar acordo de não persecução penal (ANPP), suspensão condicional do processo e nem se beneficiar do sursis (suspensão condicional da pena).

Ademais, estando configuradas as circunstâncias do crime acima apontado, é grande a probabilidade desse sujeito ser processado por homicídio doloso ainda que na modalidade eventual, apesar de muitos defenderem a tese da culpa consciente, discussão essa que trataremos em outro artigo.

Ainda sobre essa questão, em resumo pode-se dizer que no caso do condutor de veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que cause dependência ocasione a morte de um pedestre, e sendo essa conduta entendida como dolosa, responderá o autor pelo crime de homicídio do artigo 121 do Código Penal, pois haveria o entendimento que o veículo foi uma arma para a ocorrência do crime, assim como o revólver também é para o homicida, e ao responder pelo Código Penal, a pena aumentaria, podendo variar de 6 a 20 anos de reclusão.

Ainda estão tipificados no CTB os seguintes crimes:

- Homicídio culposo;

- Lesão corporal culposa;

- Omissão de socorro;

- Afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade que lhe possa ser atribuída;

- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

- Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor;

- Participar do conhecido “racha” com veículo automotor em via pública;

- Dirigir veículo automotor em via pública, sem permissão para dirigir ou habilitação;

- Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou que não esteja em condição de conduzir em segurança;

- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;

- Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência de procedimento policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.

Ocorrendo alguma das hipóteses acima elencadas, caberá às autoridades competentes investigarem e responsabilizar o(s) condutor(es), sendo as consequências variadas a depender do crime praticado, podendo chegar à pena de prisão em regime fechado como consequência mais grave.

Há de se levar em consideração, que um crime de trânsito também poderá resultar em antecedentes criminais, causando prejuízos e afetando negativamente a reputação do condutor.

Diante de tantas possibilidades de crimes de trânsito e das inúmeras consequências que um crime desses trará aos envolvidos, a firme orientação é que seja procurado um advogado criminalista para que este possa o quanto antes, se dirigir para o local dos fatos e assim, poder resguardar os direitos tanto do autor do crime ou mesmo da própria vítima, pois a experiência mostra que muitos elementos essenciais se perdem ou são modificados após um crime de trânsito, dificultando a defesa do acusado pelo crime, ou dificultando a acusação em defesa da vítima.

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Para finalizar, é importante e a mais preciosa recomendação, que ao se envolver em crime de trânsito, jamais fuja do local ou deixe de prestar socorro, salvo em situações que possam colocar a sua vida também em perigo, como por exemplo, na iminência de um linchamento pelos populares no local dos fatos, lembrando que isso é tratado como exceção, portanto, a prestação de socorro e o pedido de auxílio por socorro, são as primeiras coisas a serem feitas, pois é do senso comum, que o socorro imediato ou o mais rápido possível, salva vidas.

(1) Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm (acesso em 25 de junho de 2024)

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Perussi

Advogado Especializado nas áreas Criminal e Trabalhista. Formado em 2001 pela Universidade São Francisco e Pós-Graduado pela Universidade Mackenzie. Sócio do escritório Perussi Advogados, com mais de 15 anos de experiência. Contatos: [email protected] e pelo site www.perussiadvogados.com.br.

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