Eficácia da lei 10.826/2003 na redução de homicídios no Brasil

Leia nesta página:

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo fazer um breve estudo sobre a Lei 10.826/2003, que foi promulgada no Brasil, e se conseguiu alcançar seu objetivo que era um maior controle sobre a venda de armas de fogo, posse, porte e comercialização de munições o que propiciaria uma diminuição dos crimes praticados com o emprego de tal mecanismo em especial o crime de homicídio.

Palavras-chave: Lei 10.826/2003; Estatuto do Desarmamento; homicídio; posse; porte; comercialização.

Abstract: The present work has the objective of making a brief study of Law 10.826 / 2003, which was promulgated in Brazil, and achieved its goal of greater control over the sale of firearms, possession, possession and commercialization of ammunition. which would lead to a decrease in crimes committed with the use of such a mechanism, in particular the crime of homicide.

Keywords: Law 10.826 / 2003; Disarmament Statute; murder; possession; bearing; commercialization.

INTRODUÇÃO

A Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar então no dia 23 de dezembro de 2003. Referida Lei foi regulamentada tempos depois, pelo decreto 5.123, de 1° de Julho de 2004, e publicada no Diário Oficial da União.

A supracitada lei, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, tinha como intuito principal dispor sobre o registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. Entre discussões que perpassam a necessidade de armar a população ou desarmá-la, o presente artigo tem como intuito discutir através de análise de dados de forma quantitativa se a referida lei em comento atingiu seus fins pela qual seria de um maior controle sobre a circulação e venda de armas de fogo e munições no Brasil e por consequência a diminuição de crimes, especialmente, de homicídio praticada com emprego de armas de fogo .

Assim, e ciente da necessidade de se discutir a eficácia da já referida Lei 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, o presente trabalho questiona: a criação da referida lei, até os dias de hoje, se conseguiu atingir seu objetivo e por consequência diminuir os crimes de homicídios praticados com armas de fogo?

  1. JUSTIFICATIVA

A presente artigo pesquisa pretende esclarecer, de forma técnica e quantitativa, através de dados coletados do Ministério da Justiça, se a Lei 10.826/03 atingiu seu objetivo, que era o Estado ter um maior controle sobre a venda, circulação de armas de fogo e munições e por consequência se propiciaria à diminuição de crimes praticados com o emprego de arma de fogo, em especial o crime de homicídio, com base também em dados produzidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Partindo também das primícias relatada pelo IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), do Governo Federal, no qual publicou no ano de 2019 o “Atlas da Violência” na qual focaliza os estudos de forma técnica e estatística a evolução dos homicídios por arma de fogo no Brasil nos anos de 2007 há 2017.

  1. O HOMEM E A NECESSIDADE DE ARMAS

É importante primeiramente, citar que, desde tempos antigos ou imemoriais, o homem utiliza-se de armas para se proteger e proteger a sua família e suas posses. Na época em que os seres humanos ainda habitavam em cavernas, já se utilizava de tacapes, pedras, galhos e outros tipos de objetos rudimentares para sua defesa do ataque de animais perigosos e também contra o ataque de outras pessoas ou de grupos rivais por diversos motivos, como por exemplo, a luta pela conquista de novos territórios. Desse modo, caso não se utilizasse algum meio ou artefato para si proteger de constantes perigos seja a sua moradia, alimento, ele poderia perdê-los, além de ter sua própria vida posta em perigo e em muitos casos ceifadas sem a utilização de tais artefatos (TEIXEIRA, 2018).

Assim sendo, desde seu surgimento na face da Terra até os dias atuais, o homem utiliza algum meio para efetuar sua autodefesa. Apenas o que mudou foi as armas ou os meios utilizados, que acompanharam o desenvolvimento de novas técnicas, a descoberta de novos materiais e as novas tecnologias empregadas que surgiram ao longo do tempo da evolução da raça humana. No começo eram apenas pedras e paus, evoluíram ao longo do tempo, o homem percebeu que, se afiasse uma das pontas de um galho de árvore caído, esse objeto seria mais útil para seus propósitos de defesa de que se o mesmo não estivesse afiado (TEIXEIRA, 2018).

Com o passar do tempo o homem descobriu que se amarrando um cipó nas duas pontas de um galho, fazia-se um arco, que impulsionava outros galhos atingindo seu alvo a distancia, às vezes esse arco, hoje chamado de arco e flecha, muito utilizado pelos índios brasileiros, eram muitas às vezes embebidas com ceivas de plantas ou de animais com potencialidade tóxica para aumentar a neutralidade contra o oponente ou da caça e assim por diante (TEIXEIRA, 2018).

Com a invenção da fundição do ferro, surgiram armas mais elaboradas, como arcos que arremessavam flechas com pontas metálicas, lanças, espadas, adagas etc. As armas brancas evoluíram com o passar do tempo, ficando cada vez menores, leves e mais fáceis de manusear, além de utilizar materiais mais resistentes na sua fabricação (TEIXEIRA, 2018).

Bem mais tarde na China, no século IX d.c. ,aproximadamente, (inicialmente apenas para fins pirotécnicos em rituais religiosos) houve o surgimento da pólvora, de forma acidental e feita por alquimistas que procuravam pelo elixir da imortalidade, isso explica por que as primeiras referencias à pólvora aparecem como avisos em textos de alquimia. O composto da pólvora é a mistura de salitre, enxofre e carvão, que com sua queima gera gases. No século X, a pólvora começou a ser usada com proposito militares na China, era encontrada nas formas de foguetes e bombas explosivas lançadas de catapultas. Com isso as armas tiveram uma evolução nunca vista antes como canhões feitos de tubos de bambus que lançavam projeteis a longa distância e posteriormente surgiram os grandes e pesados canhões de ferro e bronze , que lançava bolas devido a queima da pólvora e a produção de gases, também de ferro, a grandes distancias. Mas com o passar do tempo essas armas foram se tornando cada vez menores, visando facilitar o seu transporte e para que pudessem ser manuseados por poucas pessoas (CAPEZ, 1997).

Assim, as armas de fogo tornaram-se cada vez mais populares e portáteis um exemplo disso são os bacamartes (utilizados, por exemplo, pelos bandeirantes, no Brasil no século XVIII) que era armas longas como um fuzil carregado pela boca do cano ou popularmente conhecida no Brasil como “poveiras”, podendo a partir de então, carrega-las em pequenos lugares, como bolsas e malas. Com a Primeira Grande Guerra Mundial ou também conhecida como Guerras das Guerras em 28 de julho de 1914, na Europa, que durou até 11de novembro de 1918 à indústria armamentista teve uma enorme modificação e evolução, surgindo algumas armas que possui tecnologias naquela época e utilizadas até os dias atuais, mas modernizadas pelo descobrimento de novas matérias primas e metais para sua fabricação (CAPEZ, 1997).

  1. Brasil antes da Promulgação da Lei 10.826/2003

No Brasil antes da promulgação da Lei 10.826/2003 qualquer pessoa com mais de 21 anos podia comprar e andar armada na rua, dentro do carro, nos bares, festas, parques e shoppings centers. Isso começou a mudar a partir de 2003, antes era possível, sem muita burocracia, comprar uma pistola ou um revólver em lojas de artigos esportivos, onde as armas ficavam em prateleiras na seção de artigos de caça, ao lado de varas de pesca e anzóis como, por exemplo, nos Estados Unidos da América (SILVEIRA, 2016).

Grandes redes magazines, como as extintas redes Mesbla e Sears, ofereciam aos clientes registro grátis e pagamento parcelado em três vezes sem juros era um tremendo incentivo para aqueles que queriam adquirir sua arma de fogo. Os anúncios da época ocupavam página inteira das principais revistas e jornais de grande circulação da mesma forma que eram feitas propagandas para a comercialização e o incentivo para o consumo do tabaco por grandes marcas de cigarros (SILVEIRA, 2016).

Exemplo de propaganda da época (PASSE...,1980)

As coisas foram dessa forma por décadas com as empresas fabricantes de armas e munições, assim como ocorre nos Estados Unidos, e essas empresas financiavam campanhas de políticos com doações milionárias. O porte de armas era tão comum que em alguns Estados da Federação os estabelecimentos comerciais eram obrigados a oferecer aos clientes do estabelecimento uma chapelaria exclusiva para guarda e o acautelamento dos revólveres ou pistolas. A Lei Nº 3.716, de 26 de Novembro de 2001, sancionada pelo então governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho, por exemplo, estipulava que casas noturnas, boates, cinemas, teatros, estádios, escola de samba e outros estabelecimentos do tipo deveriam possuir, em suas instalações, guarda-volumes apropriados para o depósito de armas. Nestes lugares era proibido o acesso portando armamentos (SILVEIRA, 2016).

Ainda em alguns Estados, como Minas Gerais, era possível comprar munições de baixo calibre e pólvora em lojas de ferragens e elétrica. Até 1997, o porte ilegal de arma de fogo era enquadrado apenas como uma contravenção penal, uma ofensa de menor potencial ofensivo como o jogo do bicho, com pena de 15 dias a seis meses de prisão ou multa – prevalecendo na maioria dos casos a segunda opção. Naquele mesmo ano foi aprovada uma lei que criminalizou o porte sem autorização devida – mas ainda assim era relativamente fácil comprar um revólver (SILVEIRA, 2016).

Uma das categorias de profissionais que mais investia em armas como forma de proteção eram os taxistas, pois naquela época não era aceito pagamento com cartões de créditos ou débitos, não existia os aplicativos de celular, o aplicativo Uber, por exemplo, ainda era um sonho distante. Assim, o dinheiro era movimentado em espécie e se fazia necessário à proteção de algumas categorias de profissionais frente à criminalidade que já existia (SILVEIRA, 2016).

O texto anterior, a Lei 9.437/97, já dava início a esse recrudescimento, mas ainda assim permitia – e as polícias efetivamente liberavam rapidamente – o porte de armas, conforme segue:

Art. 4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único. A expedição do certificado de registro de arma de fogo será precedida de autorização do SINARM

Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Art. 7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1° O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.

§ 2° (VETADO)

§ 3° (VETADO)

Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim sendo, já existia uma legislação que tratava do assunto, hoje revogada, com os mecanismos objetivos e subjetivos para que a pessoa interessada em adquirir uma arma de fogo pudesse se amoldar ou enquadrar. O Estado já detinha o controle estatal sobe a posse, porte e comercio de arma de fogo e munições sendo que foi nos “porões” do Congresso Nacional, em pleno escândalo politico do Mensalão e na véspera de uma data importante que é o Natal que foi aprovado a Lei 10.826/03.

  1. Brasil com a Promulgação da Lei 10.826/03

Com a eleição do primeiro mandato do Presidente Lula foi que se deu a aprovação e promulgação da lei, mas ela ocorreu em plena divulgação do escândalo conhecido como “mensalão”, que se baseava na compra de votos, por parte do Governo Federal, para que leis e projetos de interesse do governo fossem aprovados. Na época a mídia e a sociedade se interessavam em saber a respeito de tal escândalo sendo que em pleno dia 23 de dezembro de 2003, já com o recesso parlamentar batendo à porta e em véspera do Natal é que foi aprovado na calada da noite, nos “porões” do Congresso Nacional, em votação simbólica, uma das normas que mais modificou a cultura brasileira, sendo que para alguns era considerada uma das mais absurdas e nefastas já colocadas em prática no país, hoje chamada popularmente de “Estatuto do Desarmamento” (TEIXEIRA, 2018).

A lei tratava sobre o registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas-SINARM, e dava outras providências. A lei 10.826/03 em seus artigos 1° e 2º juntamente com os incisos referem à competência do sistema para aquisição e venda de arma de fogo com se lê:

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios

Como se vê foi criado todo um sistema e mecanismo para que se pudesse ter maior controle sobre as armas de fogo e munições vendidos e aquelas que estivessem na posse da população brasileira. Os critérios frente à extinta Lei 9.437/97, quanto à concessão da permissão de posse e porte de arma de fogo foi delegada pelo Exército Brasileiro a Polícia Federal, sendo que ficou a cargo do delegado de Polícia Federal analisar, de forma subjetiva, ou seja, “a bel” prazer de seu entendimento, a real necessidade de possuir tal artefato ou mecanismo de defesa pessoal. Ainda foram inseridos alguns critérios de exigência para que a pessoa, além de provar a necessidade, pudesse adquirir a arma de fogo. Como leciona a Lei 10.826/03 em seus artigos seguintes:

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

§ 4o  Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

No caso do “Estatuto do Desarmamento”, além de aumentar a burocracia, tornou-se praticamente impossível um mero cidadão que recebe um salário mínimo possuir uma arma de forma legal, pois existe um alto custo, além do armamento, para se realizar como visto logo acima os testes para sua aquisição. Além disso, teve também a tipificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo que tornou o crime mais gravoso, sendo que antes os verbos eram indicados somente no artigo 10 da Lei 9.437/97 e se tratava de uma contravenção, mas agora por ter uma pena superior se inicia no regime de reclusão, como leciona a Lei:

Comércio ilegal de arma de fogo

 Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

A revogada Lei 9.437/97 trava em seu artigo 10° a respeito do crime praticado pela pessoa que fosse presa com uma arma sem registro como se vê a seguir:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

Ou seja, era considerada uma contravenção penal no regime de detenção que sempre se inicia no regime semiaberto ou aberto, que variava de um a dois anos e multa, sendo que em muitos os casos ficava somente na aplicação da multa, pois devido se tratar de um crime de menor potencial ofensivo.

Já com a promulgação da Lei 10.826/03 o crime teve a elevação da pena mínima e máxima o que acarretou a mudança inicial de regime, sendo que passou para quem porta arma de fogo em via pública para regime inicial de reclusão e para quem detém a posse para detenção, sendo que ambas cumulativamente com multa, isso é como veremos nos artigos seguintes:

 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Além de aumentar a pena para esses tipos de crimes teve a criação de uma nova modalidade que é da pessoa que porta arma ou possui arma de fogo de uso ou calibre restrito, ou seja, aquela que e concedida a raras exceções. Como se vê no artigo da lei 10.826/03.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O Decreto N° 9.493, de 05 de setembro 2018, da Presidência da Republica Federativa do Brasil, que revogou o Decreto 3.665/00, pois o “Estatuto do Desarmamento” por se tratar de uma Lei Penal em Branco que obrigatoriamente depende de uma nova Lei para complementá-la, ou seja, dá eficácia, estabelece em seu artigo 16 o que seria uma arma de fogo de uso restrito.

Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma:

II - de uso restrito; ou

§ 2º São considerados produtos de uso restrito:

I - as armas de fogo:

a) de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico, exceto aquelas de alma lisa de porte ou portáteis;

b) que não sejam iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas e que possuam características particulares direcionadas ao emprego militar ou policial;

c) de alma raiada que, com a utilização de munição comum, atinjam, na saída do cano, energia cinética superior a:

1. mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco joules para armas portáteis; ou

2. trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules para armas de porte;

Sendo que o Senado Federal em 26 de outubro de 2017 sancionou a Lei 13.497/2017 que passou a redigir a respeito da posse ou o porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e o considera crime hediondo, ou seja, começa com um regime mais rigoroso no cumprimento da pena para poder obter os benefícios da progressão de regime.

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 , todos tentados ou consumados.” (NR)

Sendo assim, a Lei 10.826/03 trouxe um maior aumento das penas e criou novas tipificações que não existiam na legislação anterior.

  1. Referendo Popular de 2005

A lei 10.826/03 em seu artigo 35,§1º, previa que tal dispositivo para entrar em vigor dependeria de aprovação mediante via referendo popular a ser feito em outubro de 2005 (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2005). Assim, em 23 de outubro de 2005, foi realizada a consulta popular determinada pela lei. A pergunta era: “Você é a favor da proibição da venda de armas e munições no Brasil?”, essa consulta é o que determina o artigo 35 do “Estatuto do Desarmamento”.

Na época tivemos duas frentes parlamentares, uma que apoiava a proibição à campanha do “sim” e outra que era a favor da liberação da venda de armas de fogo a campanha pelo voto do “não”, ambas apoiadas por entidades civis. Por sorteio ficou definido que o voto “não”, portanto, contrário a proibição, corresponderia ao número “1” na urna de votação e o voto “sim” pela proibição da venda de armas de fogo corresponderia número “2” na respectiva urna, em alguns locais já era utilizada a urna eletrônica e em outras era o voto de papel depositado em urnas.

Na época houve acalorados debates com pessoas que defendia seu ponto de vista, discutindo com vereadores, deputados, advogados, professores, policiais, especialistas em segurança pública e outras entidades. Na campanha pelo voto “sim” uma das entidades mais destacadas foram o Instituto Sou da Paz e o Movimento Viva Rio, além de inúmeros artistas televisivos. Em contrapartida pelo voto “não”, destacaram-se, dentre outras, mas com maior ênfase, a Apalddi (Associação Paulista de Defesa dos Direitos e das Liberdades Individuais), a Associação Brasileira pela Legítima Defesa e o Movimento Viva Brasil, além de diversos civis, empresários e estudiosos do tema.

Durante o embate de ideias os debates foram bastante acalorados, por ambos os lados. Todavia, o voto “sim” apelava ao sentimento e à necessidade de se criar uma cultura de paz, enquanto o voto “não” rebatia a essa tese, expondo que o Estado era omisso na área da segurança pública e por isso não poderia proibir ninguém, preenchido os requisitos, de promover sua autodefesa.

Sendo assim, ao final da votação, contrariando todos os institutos de pesquisas apontados e consultados na época, a respeito do tema, o voto “não” venceu com 63,94% dos votos. A população escolheu em sua maioria pela não proibição de tal comercialização, foi uma vitória incontestável da opção da população por preservar seu direito a legitima defesa, ainda que, aquelas pessoas não quisessem adquirir uma arma de fogo, mas que não queriam ficar impedidas de exercer essa prerrogativa no futuro. Assim, não entrou em vigor a proibição inserta no artigo 35 do “Estatuto do Desarmamento”.

  1. A Lei N° 11.706/2008

Essa lei foi resultante da Medida Provisória nº 417, do mesmo ano, que teve por ponto mais importante, alterou e acrescentou no “Estatuto do Desarmamento” a figura da “anistia”, que permitiu que fossem regularizados os registros vencidos de armas de fogo, que anteriormente eram expedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Além disso, tivemos outros pontos, como o porte de arma para caçadores de subsistência, procedimentos para apreensão de armamento, documentação necessária para o registro de arma e etc. (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2008).

  1. ANALISE DOS DADOS DE HOMICÍDIOS DIVULGADOS PELO IPEA

Recentemente foi divulgado pelo IPEA o “Atlas da Violência 2019”, esse catálogo de estudos teve, entre outras, como analise os crimes praticados com arma emprego de fogo, em especial principalmente o homicídio. Os dados oficiais foram coletados do Sistema de Informações sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde (SIM/MS), também foram coletados de bancos de dados de ocorrências policiais.

É muito comum se ouvir questionamentos a respeito dos dados coletados de registros policiais, até mesmo devido à qualidade dos boletins de ocorrências e se realmente os fatos narrados ali refletem realmente com a realidade. Na medida em que a lei Nº 12.681, de 04 de julho de 2012, cria o Sistema Nacional de Estática em Segurança Publica em que consiste na coleta de dados de ocorrências policias a respeito da criminalidade violenta, só passou a publicar sistematicamente as informações dos crimes muito recentemente, ao contrario do Sistema da Saúde que já faz a coleta desse dados a décadas até mesmo para preparar o sistema hospitalar para receber possíveis vitimas ou seja preparação logística e humana (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2012).

O Sistema de Informações sobre Mortalidade-SIM aponta uma trajetória dos homicídios praticados dos anos de 1980 a 2017 como se vê a seguir:

Como demonstrado no gráfico acima os homicídios por arma de fogo, tirando raras exceções por unidades da federação jamais caíram os índices sendo que estão em constante ascensão. Não podemos basear o estudo em um único problema, mas devemos analisar cada peculiaridade dos Estados da Federação.

A prática de homicídios tem, entre outros fatores, ligações com o índice de desenvolvimento humano, também de politicas publicas, de desenvolvimento de educação, com o sistema macroeconômico das regiões e com o surgimento de facções criminosas. Sendo que, em alguns pontos da federação já tem como base uma facção criminosa dominante o que acarretou a diminuição do índice, uma vez que não a disputas acirradas pelo controle do trafico de drogas, sendo que isso é em tese. Com o surgimento das facções nasce uma nova forma, digamos de julgamento, o “Tribunal do Crime”, sendo que não se pode mais praticar crimes como o homicídio sem a permissão de uma “chefia” do grupo criminoso. Isso acarretou a diminuição dos homicídios em algumas regiões e em outras regiões uma elevação. Isso devido ainda não existe, em tese, o controle de uma única facção criminosa (MANSO; DIAS, 2018).

Essa informação pode ser comparada no gráfico da taxa de homicídios no Brasil e regiões (2007-2017) que se segue a seguir:

É possível analisar que houve um forte crescimento da letalidade nas regiões Norte e Nordeste, nos últimos dois anos, tendo sido muito influenciada pela guerra de facções criminosas deflagradas entre junho e julho de 2016 (Manso e Dias, 2018) sendo que foram entre as duas maiores facções de narcotraficantes do país, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV); e seus aliados regionais-principalmente as facções denominadas como “Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaida, Estados Unidos e Sindicato do Crime” (MANSO; DIAS, 2018).

Outro ponto que também deve se comparar é o crime de homicídio dentro do lar, ou seja, a violência domestica. O índice de letalidade de mulheres vitimadas de homicídio por arma de fogo não estar ligada em seu algoz possuir a arma de fogo pronta para emprego, mas sim, decorre de uma preparação do individuo isso é demonstrado na tabela a seguir de Homicídios de mulheres no Brasil, dentro e fora da residência e por emprego de arma de fogo (2007-2017).

Vide o Anexo A.

Como analisado a letalidade ocorre quase 04 vezes a mais fora da residência, segundo dados do IPEA e do FBSP, que dentro do lar, ou seja, tirando esse estigma que a mulher vítima de homicídio ocorre com a disponibilidade de arma durante uma lide ou desavença.

Um dado importante e a questão da vitimização em relação ao sexo com se segue:

Demonstra que a grande maioria do padrão de vitimização dos homicídios por arma de fogo é do sexo masculino. Outro fator importante é a questão da idade fator preponderante para se chegar a essa meta.

Sendo assim, a breve analise feita demonstra que o crime de homicídios não esta ligada diretamente a liberação ou não da posse ou porte de arma de fogo e sim de outros fatores ligados ao IDH.

  1. CONCLUSÃO

No breve estudo feito sobre a (in) eficácia foi possível constatar que a Lei 10.826/2003, “Estatuto do Desarmamento”, não conseguiu, em tese, frear ou diminuir a escalada do índice de homicídios no Brasil. Por outro lado existem alguns que defendem que o número de, 65.602, homicídios ocorridos em 2017 no Brasil poderia ser maior com a liberação da posse ou do porte de arma de fogo. Em geral o que foi possível constatar é que uma pessoa de bem que tente possuir uma arma de fogo em casa se tornou praticamente impossível.

Em 07 de maio de 2019 foi assinado pelo então Presidente da Republica, Jair Messias Bolsonaro, o Decreto de N°9.785/2019 que flexibiliza a questão da posse de armas de fogo. Esse decreto coloca critérios objetivos como o estado de necessidade para adquirir o armamento, bastando à mera menção da necessidade pelo adquirente para o delegado de policia, não existindo mais o critério subjetivo de necessidade, “a bel” prazer do delegado policia, para que se possa ter na residência uma arma legalizada, mas a pessoa deve preencher todos os outros requisitos.

Os requisitos descritos na Lei são de comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, ter no mínimo 25 anos de idade; apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa; comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal e apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003 (EXECUTIVO, 2019).

Ainda foi assinado o Decreto-9.797, de 21 de Maio de 2019, que trouxe alterações ao Decreto-9.795/19 permitindo o porte de armas de fogo para algumas categorias sendo que esse Decreto vem sendo atacado com Ação de Inconstitucionalidade por alguns partidos como o PSOL, PT, PCO e outros.

Como é sabido uma Lei jamais pode ser modificada ou revogada por um Decreto, sendo que deveria ter sido alterada por uma nova Lei, ou seja, passada pelas casas do Congresso Legislativo para votação e por meu humilde ver se encontra de forma inconstitucional não sendo pontuada no presente artigo.

Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-Lei 3.665, de Setembro de 2018. Brasília: Diário Oficial da União, 2000. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 20 jan. 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.437, de Fevereiro de 1997. Brasília: Diário Oficial da União, 1997. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 25 abr. 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto-Lei 9.493, de 06 de Setembro de 2018. Brasília: Diário Oficial da União, 2018. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 25 jan. 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 13.497, de Outubro de 2017. Brasília: Diário Oficial da União, 2017. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 02 jun. 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 11.706, de 19 de Julho de 2008. Brasília: Diário Oficial da União, 2008. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 04 jun. 2019.

 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 12.681, de 04 de Julho de 2012. Brasília: Diário Oficial da União, 2012. Disponível em: <planalto.gov.br/ccivil>. Acesso em: 09 jun. 2019.

CAPEZ, Fernando. Arma de Fogo. São Paulo: Saraiva, 1997.

CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da Violência. Brasília: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019. Disponível em: <http://ipea.gov.br/portal>. Acesso em: 09 jun. 2019.

MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. A Guerra: A Ascensão do PCC e o Mundo do Crime no Brasil. São Paulo: Todavia, 2018.

PASSE AS FÉRIAS COM SEGURANÇA. 1980. Cartaz. Disponível em: <elpais.com/brasil>.

Acesso em: 2 jun. 2019.

SILVEIRA, Lucas (Org.). Até 2003, Todos Podiam Portar Armas. Curitiba: Instituto Defesa, 2016. Disponível em: <defesa.org/ate-2003-todos-podiam-portar-armas>. Acesso em: 31 maio 2019.

TEIXEIRA, João Luís Viera. Armas de Fogo: Elas Não São Culpadas. Curitiba: LTR, 2018.

Anexos

Sobre os autores
Jânio Oliveira Donato

Advogado criminalista. Mestre em Direito Processual (2013) e Especialista em Ciências Penais (2007) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Gestão de Instituições de Ensino Superior (2016) pela Faculdade Promove de Minas Gerais. Professor de Direito Processual Penal e Filosofia do Direito da graduação e pós-graduação das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Presidente da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas de Minas Gerais (ABRACRIM-MG).

Paulo César Gomes Rodrigues

Formado em Direito pela Faculdade Kennedy em Belo Horizonte, Pós-graduado pela Escola Superior de Advocacia de Minas Gerais(ESA-MG), Pós-graduado em Direito Público pela Escola de Direito Brasileiro(EBRADI),aprovado na OAB XXXIV EXAME.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos