STJ vai decidir se plataformas de negociação como SERASA pode cobrar dívida prescrita

27/06/2024 às 16:43
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Em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ1, já havia decidido que, após cinco anos a dívida não pode mais ser cobrada, seja por meio de ação na justiça ou extrajudicial.

Contudo, diante da insistência de plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo em buscar entendimento diversos nos tribunais, bem como fazer lobby buscando influenciar os espaços decisórios do poder público acerca do mercado de crédito, a 2ª Seção do STJ, escolheu dois processos que serão julgados, a fim de definir uma tese que deverá ser observada por juízes e tribunais, sobre cobrança de dívida prescrita.

O relator, será o ministro João Otávio de Noronha. Segundo o magistrado, a questão da cobrança extrajudicial de débito prescrito e das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto de 1.771 decisões e 11 acórdãos proferidos pelo STJ até maio de 2024.

Noronha ressaltou que a jurisprudência mais recente tem se orientado no sentido de que, uma vez que a dívida está prescrita, não é possível a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, devendo-se excluir a informação nas plataformas de acordo2.

O caso é de relevante impacto social, pois a decisão final do STJ, servirá de base para a atuação de empresas por todo o país, diante do endividamento de consumidores, conforme bem pontuou o magistrado em seu relatório de que, “conforme dados constantes do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, formulado pelo Serasa, em setembro de 2023, o país contava com mais de 71 milhões de brasileiros em situação de inadimplência3.” (grifo meu)

De acordo com informações constantes no processo em análise no STJ, apenas neste mês, conforme dados divulgados pela plataforma Serasa Limpa Nome, foram fechados mais de três milhões de acordos, e concedidos mais de oito bilhões de reais em descontos, nas renegociações de dívida. Por fim, no período em comento, constavam, na plataforma, mais de 450 milhões de ofertas, totalizando mais de 664 milhões de reais4.

Ao defender a importância de se fixar uma tese a respeito do tema, o ministro ressalta que a definição da possibilidade de cobrança de dívida prescrita tem sido “(...)objeto de discussão em diferentes estados, levando à instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de incidentes de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros.

Como podemos perceber, é importante esse julgamento a fim de restabelecer segurança jurídica e uniformizar entendimentos conflitantes sobre o tema.


  1. (3ª Turma em outubro de 2023 e seguido pela 4ª Turma no REsp 2.104.168 em abril de 2024)

  2. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 – SP –

  3. Página 5 do voto do ministro João Otávio de Noronha ProAfR no Recurso Especial nº 2092190 - SP

  4. Já citado acima

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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