TESTAMENTO
O testamento é regulamentado pelos artigos 1.857 a 1.991 e pode ser elaborado por qualquer pessoa capaz. Nesse sentido o Código Civil expressa que não se deve dispor da legítima dos herdeiros.
Para ser válido ele precisa ser escrito, obter um registro público, com a assinatura do testador, válido é mencionar que o Código Civil, em relação a pessoa cega:
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O Código Civil pontua no art. 1801: “são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa”. Nesse sentido, não podem estar no testamento cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes (pais, avós, bisavós) e irmãos, as testemunhas dos testamentos, o concubino, salvo se sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos, o tabelião (civil ou militar), ou comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim que fizer ou aprovar o testamento.
O testamento pode ser particular (escrito pelo próprio testador ou outra pessoa ao seu pedido), entretanto ainda é necessário que seja lido e assinado por 3 testemunhas, com firma reconhecida e registro em cartório. Ou ser feito no tabelionato (pelo tabelião) e da mesma maneira deve ter 3 testemunhas. Aos brasileiros que são residentes no exterior , podem fazer em um consulado, de acordo com art. 18 da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil. O testamento cerrado é previsto no art. 1.868 a 1.875 do CC, precisa de 2 testemunhas e também necessita ser levado ao tabelião que lavra o Termo de Aprovação.
Como Testamentos Especiais (art. 1886, Código Civil):
- Marítimo
- Aeronáutico
- Militar
Válido é ressaltar que todo testamento deve ser registrado em cartório ou juízo competente, leva-se em conta a residência do testador. È preciso ser maior de 18 anos e estar em plenas faculdades mentais. Sua revogação ou alteração por um novo testamento ou por escritura pública.
LEGÍTIMA
A legítima é a porção de bens deixadas por uma pessoa falecida, que é assegurada aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) por lei.
De acordo com art. 1.846 do Código Civil a legítima corresponde á 50% dos bens de toda herança deixada. Válido é mencionar que não incide, sobre a meação (disposta no art.1847 do Código Civil).
Como herdeiros necessários o art. 1.845 do Código Civil ão os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro, respeitada a ordem de sucessão, ou seja, primeiro herdam os descendentes e, na sua inexistência, os ascendentes em concorrência com o cônjuge (art. 1.829 do Código Civil). Entretanto, esses herdeiros podem perder o direito á legitima segundo o art. 1962 do Código Civil quando deserdados ou excluídos da sucessão.
A exclusão de herdeiros de acordo com art.1814 a 1817 do Código Civil:
Herdeiro que cometeu crime doloso contra a pessoa do falecido: nesse caso, o Código Civil prevê que o herdeiro será excluído da sucessão se tiver cometido crime doloso contra a pessoa do falecido. A exclusão se estende também aos seus descendentes em linha reta.
Herdeiro que acusou o falecido de crime ou de imoralidade: o herdeiro que acusar o falecido de crime ou de imoralidade, sem provas, será excluído da sucessão.
Herdeiro que tenha renunciado à herança em vida: o herdeiro que renunciou à herança em vida do falecido não poderá reivindicar seus direitos sucessórios após a morte.
Herdeiro indigno: o herdeiro que praticou ato que fere a honra do falecido, como homicídio, calúnia, injúria ou difamação, será considerado indigno de receber a herança. A exclusão se estende também aos seus descendentes em linha reta.
Herdeiro que ajudou a falecer: o herdeiro que, por ação ou omissão, ajudou a falecer o de cujus não terá direito à herança.
Em relação a deserdação os arts. 1.961, 1.962 e 1.963 do Código Civil , determinam que:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Há também jurisprudências em relação a herdeiros que tenham praticado negligência e abandono afetivo direcionado a pessoa falecida. Importante dizer que quando ocorre a exclusão ou se deserda um herdeiro a sua parcela deve ser distribuída entre os demais herdeiros.
DIFERENÇA DE HERDEIRO E MEIEIRO
HERDEIRO é aquele que tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida; ao passo que MEEIRO é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Meação é uma forma de aquisição de propriedade em razão do regime de bens escolhido pelo casal ao contrair matrimônio. É, portanto, o instituto do direito que confere participação do patrimônio a cada cônjuge, a depender do regime patrimonial eleito pelo casal. É a meação que dá ao cônjuge o direito à metade dos bens quando do divórcio ou viuvez.
O novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu, em seu artigo 1.829, o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário do outro, concorrendo, assim, com os descendentes, desde que não seja titular de meação. Assim, o cônjuge que não possuem direito á meação devido á escolha do regime adotado no casamento (especificamente os de Separação Total de Bens), pela não existência de patrimônio comum de bens.
O QUE TORNA UM TESTAMENTO INVÁLIDO
Caso o testamento for nulo, ele é inválido, portanto, não surtirá efeitos. A nulidade do testamento pode ser absoluta ou relativa, dependendo da causa e do defeito presente no negócio jurídico. Para que o testamento seja declarado nulo ou anulável, o Código Civil estipulou em seu artigo 1.859 o prazo decadencial de 05 (cinco) anos o direito de impugnar a validade do testamento. Uma alegação comum para a nulidade do testamento é a falta de discernimento da testadora em virtude de enfermidade.
Nesse sentido:
- Nulidade Absoluta (nulo) em sentido amplo a nulidade é conceituada pela doutrina como sendo a sanção imposta pela lei que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Na nulidade absoluta o negócio jurídico não produz efeitos pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art.104, do Código Civil);
- Nulidade relativa (anulabilidade). Envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulidade absoluta.
Pode ser considerado um Testamento anulável que apresente:
Coação
Desatendimento a formalidade legal
Dolo
Erro
Fraude
Simulação
Se for comprovado, por exemplo, que o testador não estava em plenas faculdades mentais durante a sua elaboração, bem como no seu registro, ainda que tenha havido testemunhas, torna-se um testamento inválido, devem ser apresentados laudos médicos que abonem tal afirmação.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Novo Código Civil. 2003
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 2 Teoria Geral das Obrigações. 2007.