Capa da publicação Desigualdade de gênero: a evolução dos direitos femininos
Capa: DepositPhotos

Desigualdade de gênero: a evolução dos direitos femininos

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

A desigualdade de gênero persiste na sociedade, apesar das leis, refletindo a influência preconceituosa e patriarcal, exigindo evolução nas políticas públicas.

Resumo: A desigualdade de gênero, é um fenômeno social que ocorre na sociedade, quando um indivíduo, por conta do seu gênero seja ele, sexo biológico ou opção sexual, sofre discriminação ou preconceito por parte de outrem. Desde os primórdios da humanidade, temos um modelo de sociedade patriarcal, com o homem exercendo o poder de decisão, sobre a entidade familiar, e tal situação reflete até os dias atuais, nas concepções sociais, que cercam o tema. Assim mesmo com Leis positivadas, que visam garantir os direitos individuais e coletivos, a sociedade ainda carrega influências preconceituosas sobre diversos temas. Nesta monografia iremos analisar, dentro de um contexto histórico, o que influenciou para que a mulher passasse a sofrer atos de preconceitos, quais fatos sociais contribuíram e ainda contribuem para que as mulheres sejam alvo de discriminação e preconceito, a evolução dos direitos femininos abrangendo todos os atos da vida em sociedade, podendo assim chegarmos ao entendimento sobre os mecanismos estatais e as políticas públicas usadas para garantir a igualdade de direitos e a dignidade da pessoa humana. Por fim entenderemos, o que ainda pode ser feito ou melhorado dentro da sociedade e qual é o papel de cada indivíduo nesse processo de evolução social.

Palavras-chave: Desigualdade; Gênero; Direito; Evolução; Sociedade.

Sumário: CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1. DESIGUALDADE DE GÊNERO. 1.1 Contexto Histórico. 1.2 Marcos Históricos e Lutas Feministas. 2. Evolução dos Direitos de Gênero. 2.1 Evolução no Âmbito Civil. 2.2 Evolução no Âmbito Trabalhista. 2.3 Evolução no Âmbito Penal. 3. Políticas Públicas Para Mulheres. 3.1 Programas. 3.1.1 Coordenadoria de Políticas Para Mulheres. 3.2 Agenda 2030 da ONU. 3.3 Estatísticas Comprovam, a Desigualdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.


O uso da expressão “mimimi”, vem sendo muito utilizada e é uma referência na comunicação informal, para descrever ou imitar uma pessoa que reclama. Essa expressão se refere a uma postura ou critica feita por uma pessoa, ou por um conjunto de pessoas em detrimento de alguém ou de uma situação que não merece atenção, por ser exagerada, descabida ou insignificante.

Ao analisarmos o uso da expressão utilizada quando o tema é Desigualdade de Gênero, nota-se que falta a disseminação da historicidade que cerca o tema. Assim o objetivo deste trabalho é a propagação da luta feminina que ocorre a décadas e como se obteve os resultados que são vivenciados atualmente.

No Primeiro Capítulo veremos como a desigualdade de gênero surgiu e se enraizou em nossa sociedade. Assim como apontaremos os principais marcos históricos e lutas femininas para garantir seus direitos.

No Segundo Capítulo analisaremos, como a evolução social foi sendo incorporada em nosso Ordenamento Jurídico. No âmbito civil faremos uma análise a partir do Código Civil de 1916, demonstrando os direitos que foram conquistados e incorporados na Lei e no atual Código. No âmbito trabalhista apontaremos a preocupação do legislador em resguardar os direitos, inclusive aplicando o princípio da igualdade, quando pessoas diferentes são colocadas em situações diferentes conforme aponta Nery Junior (1999): “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. No âmbito penal abordaremos algumas leis que foram introduzidas, para reduzir a criminalidade sofrida pela mulher, principalmente no ambiente doméstico-familiar.

Por fim, após verificar como a desigualdade surgiu, se enraizou e foi combatida, iremos verificar a importância do papel estatal e da aplicação de políticas públicas no combate a discriminação de gênero.


1. DESIGUALDADE DE GÊNERO

Primeiramente devemos entender que a desigualdade de gênero é um fenômeno social, estudado pela sociologia, o qual aponta a discriminação ou preconceito de um gênero em detrimento ao outro. O estudo analisa tal fenômeno em vários âmbitos entre eles o profissional, educacional, doméstico e político. Nas palavras de Godinho;

Quando empregamos o termo gênero, ou relações de gênero, estamos tratando das relações de poder entre homens e mulheres. O termo gênero se refere à construção social da identidade sexual, construção que designa às pessoas diferentes papéis, direitos e oportunidades, de acordo com seu sexo; enquanto o sexo se refere às diferenças biológicas entre homens e mulheres. As diferenças de gênero são constituídas hierarquicamente: a construção social do ser homem tem um maior status que a construção social do ser mulher. O gênero é um termo relacional, que nomeia a interação entre o masculino e o feminino. (Godinho, 2000, p. 113)

Analisar o conceito de gênero requer um olhar atento aos processos que consolidam diferenças de valor entre masculino e feminino e geram desigualdades. Essas diferenças decorrem da cultura e não de diferenças naturais instaladas nos corpos de homens e mulheres.

Exemplos em diversos contextos sociais expõem o sexo feminino com uma ideia de inferioridade, como as afirmações: Mulheres são mais sensíveis e menos capazes para o comando.

Para a ciência natural o termo foi construído apenas para distinguir a dimensão biológica da dimensão social, baseando-se no raciocínio que há machos e fêmeas na espécie humana, entretanto para as ciências sociais essas diferenças são socialmente construídas.

1.1. Contexto Histórico

Conforme inúmeras pesquisas realizadas por antropólogos e arqueólogos, a desigualdade de gênero está enraizada em nossa sociedade há décadas. Contudo conforme a pesquisa do antropólogo inglês, Mark Dyble, pesquisador chefe da University College London, existem evidências que nas primeiras sociedades durante a pré-história existia a igualdade de gênero. Seu estudo, divulgado na revista Science, surgiu de pesquisas genealógicas de duas civilizações contemporâneas de caçadores coletores, uma no Congo e outra nas Filipinas, ambas as civilizações eram nômades e sua forma de relacionamento monogâmica.

A pesquisa demonstrou que homens e mulheres exerciam a mesma influência sobre as decisões do grupo, havia uma divisão igual quanto ao trabalho e ambos cuidavam dos filhos, acreditando-se que o mesmo acontecia no período Paleolítico ou Idade da Pedra.

De acordo com o Antropólogo, a igualdade entre os sexos, era um dos pontos principais que nos diferenciava de nossos parentes primatas, já que os Chimpanzés viviam de modo bem agressivo e claramente dominado por machos dentro de uma hierarquia.

Dyble acredita que com o surgimento da agricultura, surgiu também a desigualdade de gênero, ao começarem a acumular recursos, tal descoberta remete em muito, o que foi defendido por Jean Jacques Rousseau, ao dizer que a desigualdade surgiu com o aparecimento da propriedade privada, onde as pessoas se tornaram egoístas ao desejar a posse e todo o provento gerado por ela.

Observa-se que no Egito Antigo, as mulheres eram bem tratadas e detinham quase os mesmos direitos que os homens, é o que afirmam Jacqueline Morley e David Salariya;

As mulheres eram bem tratadas no Antigo Egito. Elas podiam receber uma remuneração e ter propriedades. A lei egípcia reconhecia seus direitos e elas podiam ir aos tribunais reclamá-los, se sentissem que estavam sendo tratadas de forma injusta. Era esperado que os maridos permitissem as suas esposas irem aonde quisessem e fazer o que desejassem. As mulheres nas famílias mais pobres tinham de trabalhar em casa, nos campos, ou ajudando no ofício de seus maridos. A função de uma sacerdotisa era considerada uma honra e não um trabalho. Uma mulher poderia se tornar faraó mais isso era extremamente raro. (Morley,Salariya,1999, p.34)

Na Idade Média, Regine Pernoud relata que certas mulheres desfrutavam na igreja de um extraordinário poder, chegando até mesmo a administrar vastos territórios com aldeias e paróquias.

Certas mulheres desfrutaram na Igreja, e devido à sua função na Igreja, dum extraordinário poder na Idade Média. Algumas abadessas eram autênticos senhores feudais, cujo poder era espeitado de um modo igual ao dos outros senhores; algumas usavam báculo, como o bispo; administravam muitas vezes vastos territórios com aldeias, paróquias. (Pernoud,1978, p.95)

Segundo Michelle Perrot não era predominava, uma vez que, temos na Igreja Católica uma enorme contribuição para a prática de atos contra a mulher, com a inquisição as queimando viva sob a justificativa de sua condenação ser o fogo purificador a demonização vivida;

encomendada pela Inquisição, pretendia, ao mesmo tempo, descrever as feiticeiras e suas práticas e dizer o que convinha pensar sobre elas. E devia-se pensar o pior, o que justificava sua condenação ao fogo purificador. Elas foram maciçamente presas e queimadas, principalmente na Alemanha, na Suíça e no leste da França atual (Lorena, Franche-Comté), mas também na Itália e na Espanha. Estima-se em cem mil o número das vítimas, sendo 90% de mulheres. A onda de repressão, iniciada ao final do século xv, e da qual Joana d'Arc, de certo modo, foi vítima, exacerbou-se nos séculos xvi e xvii. (Perrot, 2007, p.89)

Ainda podemos verificar nas palavras do padre Manuel Bernardes, o tom pejorativo em relação ao sexo feminino;

O que é a mulher?/ Naufrágio em terra. /Fonte do mal./ Tesouro de impureza de malícia. /Companhia mortífera. /Ruína dos olhos. /Morte das almas. /Flecha no coração. /Perdição dos jovens. / Cetro do inferno. / Mestra da concupiscência. /Causa diabólica. /Repouso da serpente. /Consolo do diabo. /Dor inconsolável. /Caminho de fogo. /Malícia incurável. /Ofensa dos que se salvam. /Amor vergonhoso./Besta impudente./Ímpeto sumamente imoderado. /Violadora dos mais sublimes segredos. /Triunfo das trevas./Inspiradora de crimes. /Mestra do prazer. /Conselheira do suplício eterno. /Prudência terrena. /Cegueira do homem. /Pugna voluntária. /Calamidade quotidiana./Naufrágio do homem. /Arma do diabo. /Entretenimento diurno. /Hospedagem dos lascivos. /Serpente vestida. /Tempestade doméstica./Monstro selvagem. /Albergue de adúlteros. /Loucura desejada. /Morte adornada. /Escola de demônios. (Martins, 2011, p. 36-37 apud Bernardes, 1974, p. 256-257)

Assim vemos na idade média a Igreja Católica com seu predomínio cultural e religioso, moldando a mulher como esposa submissa, mãe dedicada e ser inferior ao homem.

No Brasil, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), é responsável pelo Censo ou recenseamento demográfico, um estudo estatístico referente a população brasileira que levanta diversas informações. Ao analisar a desigualdade de gênero dentro do contexto histórico brasileiro, se observou que o primeiro censo realizado em 1872, demonstra que 45,5% das mulheres eram economicamente ativas, porém em 1920 esse percentual diminuiu para 15,3% (ENGLERT 2008).

Sociologicamente é necessário observar esse lapso temporal, para identificar as mudanças sociais que contribuíram para a evolução da desigualdade de gênero.

Ao analisarmos o período que compreende de 1872 a 1920, observa-se o surgimento do direito a propriedade e o avanço do Sistema Capitalista.

Até 1808, período colonial, as indústrias estavam proibidas no Brasil. Durante 1808 a 1930 que compreende a época joanina, surgem as primeiras fábricas. Já de 1888 a 1933, temos o início do Capitalismo no Brasil e a consolidação do capital industrial no Brasil.

Em 1824 foi estabelecido o direito a Propriedade no Brasil, sendo editada em 1850 a Lei das Terras, para resolver os conflitos entre posse e propriedade.

Durante o período de avanço industrial e tecnológico, o proletariado sofreu intensa exploração do trabalho, com baixos salários, longas e extenuantes jornadas de trabalho, locais de trabalho insalubres, sem o mínimo de higiene. Mulheres e crianças eram ainda mais exploradas em sua mão de obra, o que ficou acentuado durante o período das Grandes Guerras Mundiais.

Como os homens participavam das guerras, mulheres se sujeitavam a salários inferiores e ainda levavam consigo seus filhos, os quais acabavam também trabalhando. Diante do enriquecimento da Classe Capitalista em detrimento a Classe operária surge a Revolução Industrial.

1.2. Marcos Históricos e Lutas Feministas

Quando falamos em lutas femininas, devemos ter em mente que as mulheres ao longo de sua história traçaram enormes batalhas na luta pela igualdade de direito. Hoje algumas dessas lutas podem parecer pequenas, porém para quem vivenciou momentos de restrições e desigualdades, cada conquista se torna imensuráveis.

Em 1792 Mary Wollstonecraf, escreveu a obra, Uma Reivindicação dos Direitos da Mulher, “A Vindication of the Rigths of Woman”, defendendo o direito a educação e voto feminino. Foi uma das primeiras obras de Filosofia feminista. Na obra Mary defende o acesso ao sistema educacional, sob o argumento que a mulher desempenha papel fundamental na sociedade, já que é responsável por educar os filhos e deveria ser vista como “companheira nacional” e não mera esposa.

Em 1827 temos a primeira lei sobre educação para mulheres no Brasil, contudo ainda restringindo o acesso às escolas elementares.

Nísia Floresta, considerada a primeira feminista brasileira, traduziu a obra de Mary, em 1832 sob o título de Direitos das Mulheres e Injustiça dos Homens.

O Jornal das Senhoras, foi publicado pela primeira vez em 1852, sendo publicado semanalmente aos domingos até 1855. A publicação ilustrada tratava sobre moda, literatura e fazia coro pela emancipação moral das mulheres.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em 08 de março de 1857, na cidade de Nova York, 129 operárias morreram queimadas em ação policial ao reivindicarem a redução da jornada de trabalho e a licença maternidade. Data em que mundialmente se comemora o dia da mulher, na atualidade.

Em 1862, as mulheres suecas votam pela primeira vez e em 1869 é criada a Associação Nacional para o Sufrágio das Mulheres, nos Estados Unidos.

Maria Firmina Reis, foi a primeira mulher a publicar um romance no Brasil em 1860. Na obra “ Uma Maranhense” ela fazia criticas à escravatura e é considerada a precursora da temática abolicionista na literatura brasileira, quase 20 anos da renomada obra de Castro Alves, “Navio Negreiro”.

As mulheres brasileiras conquistam o direito de frequentar o ensino superior em 1879, ainda sob críticas da sociedade, vindo Rita Lobato Velho formar-se como a primeira médica brasileira em 1887.

No século XIX, surgiram os primeiros núcleos em defesa dos ideais feministas no Brasil, buscando melhores salários e condições de trabalho. Já durante o século XX, a luta se concentrou no direito à cidadania, com Bertha Luz, na liderança da Federação Brasileira para o Progresso Feminino (FBPF).

Em 1907 as mulheres saem dos vestidos longos e calções para os biquínis. Uma jornada polêmica protagonizada pela nadadora australiana Annette Kellerman, ao usar roupa de banho mais justa, ainda que cobrisse do pescoço aos pés.

Em 1910, no Rio de Janeiro foi criado por Deolinda de Figueiredo Daltro, o Partido Republicano Feminino.

A Caixa Econômica Federal, em 1915 regulamenta a permissão aos próprios depósitos bancários à mulher casada, desde que não houvesse objeção do marido.

Deolinda Daltro, liderou em 1917 passeata exigindo que o voto fosse estendido às mulheres, o que ocorre somente em 1932 com o novo Código Eleitoral Brasileiro. Sendo Eleita em 1934 a primeira deputada do país, Carlota Pereira Queiróz pelo estado de São Paulo.

A União Soviética é o primeiro país do mundo a legalizar o aborto, em 1920. Embora essa política foi interrompida em 1936 pelo ex-ministro Josef Stalin, sob o argumento de aumento populacional, foi retomado em 1955. Tema muito discutido até hoje no mundo e que continua proibido e criminalizado no Brasil.

Em 1932 Maria Lenk se torna a primeira atleta brasileira a participar de uma olimpíada. Uma mulher entre 82 atletas da delegação.

Em 1945, a Carta das Nações Unidas reconhece internacionalmente, a igualdade entre homens e mulheres.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprova em 1951, a igualdade de remuneração entre homens e mulheres.

Em 1960 temos a revolução dos costumes, que mesmo durante a ditadura militar, lutava para a mulher ter sua posição na sociedade e liberdade sexual, conquistando em 1961 a criação da primeira pílula anticoncepcional via oral.

O Estatuto da Mulher Casada foi aprovado em 1962, garantindo a mulher o direito a trabalhar fora, independentemente de autorização e o direito a guarda dos filhos na separação. No mesmo ano a pílula anticoncepcional começa a ser comercializada no Brasil. Porém somente em 1966 revistas médicas brasileiras difundiram aos médicos informações sobre seus estudos e pesquisas.

Durante a década de 70 houve uma proliferação do movimento feminista em diferentes regiões, assim a luta ganha força e alcança programas televisivos, debatendo questões relacionados à sexualidade feminina, combate a violência entre outros.

Em 1977 é aprova a Lei do Divórcio e em 1979 a mulher ganha o direito à prática do futebol, proibido até então pelo Decreto de 1941 assinado por Getúlio Vargas.

Em 1980 é criado o lema quem ama, não mata, em meio à criação de centros de autodefesa contra a violência. Sendo em 1985 criada a primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher, em São Paulo. Seguindo a mesma proteção foi sancionada a Lei Maria da Penha, em 2006 aumentando o rigor nas punições em crimes praticados contra a mulher e em 2015 a Lei do Feminicídio, colocando o assassinato de mulheres entre os crimes hediondos.

Em 1988 ocorre o 1º Encontro Nacional de Mulheres Negras, em Valença, no Rio de Janeiro. Com a participação de 450 mulheres. No mesmo ano Naomi Campbell é a primeira negra a estrelar a capa da Vogue Times.

Na política ocorre um avanço a partir de 1994, com Roseana Sarney eleita a primeira governadora do Brasil, seguida por Benedita da Silva em 1998, ser a primeira mulher a presidir uma sessão no Congresso Nacional. O avanço continuou ganhando força com Marina Silva assumindo o Ministério do Meio Ambiente e teve seu auge com Dilma Rousssef sendo eleita a primeira presidente do Brasil em 2010.

Ainda sobre política vale destacar que em 1997 a Lei das Eleições 9.504/1997 estabeleceu cotas políticas femininas.

Em 2002 a virgindade deixa de ser motivo para a anulação do casamento e em 2022 a Lei 14.443 dispensa consentimento do cônjuge para a realização de laqueadura de trompas e reduz idade mínima de 25 para 21 anos.

Como visto não foi fácil conquistar alguns direitos que as mulheres possuem na atualidade e ainda é necessário percorrer um longo caminho, para se ter a igualdade descrita em nossa Constituição Federal, ou seja, sem qualquer tipo de discriminação. Contudo podemos sem dúvida alguma falar que a legislação é um espelho dos costumes e ideais da sociedade, e nesta monografia irei destacar alguns pontos que passaram por transformações dentro da sociedade incorporando-se aos costumes, ou seja, ao direito natural inerente a consciência coletiva, a tal ponto que se tornou positivado em nossa Legislação, garantindo diversos direitos à mulher em várias esferas do direito conforme será abordado a seguir.


2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DE GÊNERO

Ao Longo do tempo aconteceram diversas transformações, que decorrem das lutas pela igualdade de direitos e pela modificação na consciência e nos costumes sociais, os quais contribuíram para que ocorressem mudanças quanto a forma que a mulher passou a ser vista pela sociedade. Diante de tais consequências a legislação precisou passar por inúmeras adequações para se ajustar ao que a sociedade precisava, como veremos a seguir.

2.1. Evolução no Âmbito Civil

Com uma breve leitura do Código Civil de 1916, podemos notar uma sociedade machista de pensamento patriarcal, já que não concedia os mesmos direitos a homens e mulheres, além de trazer uma ideia de submissão e de dependência que lhe tiravam qualquer autonomia perante a sociedade e sua família. Demonstrando claramente que a sociedade daquela época era conservadora, patriarcal, tendo todas as atenções voltadas somente para os homens. Como destacado por Leila Barsted e Elizabeth Garcez:

A família descrita no Código era organizada de forma hierárquica, tendo o homem como chefe e a mulher em situação de inferioridade legal. O texto de 1916 privilegiou o ramo paterno em detrimento do materno; exigiu a monogamia; aceitou a anulação do casamento face à não-virgindade da mulher; afastou da herança a fi lha mulher de comportamento “desonesto”. O Código também não reconheceu os filhos nascidos fora do casamento. (Barsted, Garcez, 1999, p.17).

A mulher cabia o papel de submissão primeiro perante a obediência ao pai, e quando casada ao marido, não possuindo qualquer independência. Uma vez que toda e qualquer decisão somente era tomada pelo chefe da sociedade conjugal, conforme constava no art. 223, “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos”. Em complementação o art. 380 frisava que o poder pátrio era exercido pelo homem, e na sua falta ou impedimento pela mulher.

O casamento neste contexto histórico era indissolúvel, existindo apenas o desquite, que apenas dissolvia a sociedade conjugal, mas não o vínculo e as mulheres desquitadas sofriam preconceito dentro da sociedade, o que tornava comum, a mulher se submeter a situações de humilhação dentro da união matrimonial. Ainda em relação ao casamento, a mulher era obrigada a acrescentar o sobrenome do marido e o inverso não se realizava, isso porque a adoção do sobrenome simbolizava a “passagem” da mulher do domínio de um homem (seu pai) para outro homem (seu marido). Assim leciona Melissa Karina Cabral;

O Código Civil de 1916 trouxe ainda a obrigação à mulher de adotar o nome da família do marido, pois esta, na concepção da época, após o casamento passava a ser parte da família do marido, deixando, até mesmo, de integrar a sua própria família. Não podendo trabalhar sem a autorização marital (Cabral, 2008, p.40).

A mulher casada não possuía a capacidade plena, pois era colocada no rol dos relativamente incapazes, sendo equiparada aos menores, aos pródigos e aos silvícolas, como demonstra o artigo 6, inciso II, do Código Civil de 1916, assim sendo impedida de realizar os atos da vida civil. Vejamos nas palavras de Barsted e Garcez;

Por esse Código, com o casamento, a mulher perdia sua capacidade civil plena, ou seja, não poderia mais praticar, sem o consentimento do marido, inúmeros atos que praticaria sendo maior de idade e solteira. Deixava de ser civilmente capaz para se tornar “relativamente incapaz”. Enfim, esse Código Civil regulava e legitimava a hierarquia de gênero e o lugar subalterno da mulher dentro do casamento civil. (Barsted, Garcez, 1999, p.17).

No que tange a herança a mulher não podia aceitar ou negar herança sem o consentimento do marido e caso a mulher quisesse trabalhar, precisava de autorização de seu marido, conforme constava no art. 242, inciso VII, Do Código Civil, o que se prolongou até 1962 com a promulgação do Estatuto das Mulheres Casadas. Impedimentos que limitavam seu crescimento intelectual e a deixava totalmente dependente do pai ou marido para tomar qualquer decisão.

Quanto a pensão alimentícia a mulher desquitada, para fazer jus a tal direito deveria ser pobre e inocente, conforme texto expresso no artigo 320. O reconhecimento da família só se formava com o vínculo do casamento, ignorando a união fora do casamento, e os filhos legítimos eram apenas aqueles frutos do casamento, desprovendo qualquer direito aos concebidos fora desse vínculo. Vejamos a previsão legal nos artigos 229 ,352 a 354 do Referido Código de 1916;

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.

Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

Portanto a mulher que tinha um filho ilegítimo teria que arcar com todas as responsabilidades. A virgindade feminina era exigida, no momento do casamento e conforme constava no Art. 219, inciso IV, existia a possibilidade de o marido anular o casamento caso constatasse erro essencial, o defloramento da mulher ignorado pelo marido. O domicílio Conjugal era fixado pelo marido segundo o código vigente, devendo a mulher apenas mudar-se para onde seu marido determinasse. Assim a mulher não possuía domicílio e ao marido cabia o pátrio poder sobre os filhos menores e somente na falta dele, isso era transferido à mulher.

Conforme a sociedade evolui, e alcança mudanças nos costumes, a própria legislação vai se adequando. Um dos primeiros direitos femininos foi o direito ao voto. Em 1932 o Código Eleitoral concedeu o direito de voto às mulheres. Porém as casadas, continuavam dependendo da autorização do marido. Essa restrição só foi derrubada em 1934. Vejamos o que diz Maria Berenice Dias;

A posição de inferioridade da mulher decorria das próprias características da família, pois era mister a mantença da autoridade do varão com a finalidade de preservação da unidade familiar. Só em 1932 é que adquiriu a mulher o direito à cidadania, quando foi admitida a votar, e somente em 1962, por meio do chamado Estatuto da Mulher Casada, teve implementada sua plena capacidade (Dias, 2001, p. 164).

Em 1962 o Estatuto da Mulher Casada, foi um marco inicial para as mudanças em relação a supremacia que o homem exercia sobre a mulher, pois ele instituiu a igualdade entre os cônjuges, a mulher passou a ter a plena capacidade jurídica, exercer a administração conjunta da sociedade conjugal, podia trabalhar sem a necessidade de autorização do marido, ter o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), abrir conta em banco, ter seu próprio negócio, entre outros direitos.

Em 1977 com a promulgação da lei 6.515/1977, conhecida como Lei do Divórcio, o vínculo conjugal poderia ser dissolvido, a mulher divorciada continuava a não ser vista com bons olhos pela sociedade, mas havia menos preconceito do que anteriormente. A mulher também passou a poder escolher se adotava ou não o sobrenome de seu marido.

Durante o período de 1941 a 1983 através do decreto-lei 3.199 de 1941, a chamada Lei do Esporte, promulgada durante a ditadura do Estado Novo, de Getúlio Vargas, as mulheres ficaram proibidas de praticar profissionalmente esportes "incompatíveis com as condições de sua natureza", incluindo o futebol.

Foi com a Constituição Federal de 1988, que as mulheres garantiram a real igualdade perante o homem dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro. O texto constitucional em seu artigo 3, inciso IV já trás como objetivo a ser alcançado quer seja a curto, médio ou longo prazo a igualdade entre todos, conforme disposto “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Reafirmando esse direito e garantia em seu art. 5º vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

A Carta Magna ainda reconhece como entidade familiar não só a formada pelo casamento, como também as que são fruto de união estável e ainda, a família formada por um dos pais e seus descendentes. Nas Palavras de Cabral, foi o maior divisor de águas no Direito de Família;

Foi um “divisor de águas” no Direito de Família, pois igualou as disparidades existentes até sua entrada em vigor, ampliando o reconhecimento de novas formas de família, acolhendo as grandes transformações sociais e econômicas do país e acatando as reivindicações dos movimentos feministas que a anos trabalhavam para a modernização e democratização da legislação que mantinha até então a mulher em situação de subalternidade e dependência. (Cabral, 2008, p.51).

Como a Constituição é a principal lei do nosso Ordenamento Jurídico muitos artigos do Código Civil de 1916, tornaram-se inconstitucionais. Conforme ressalta Canezin;

estabelecendo que os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, e o STF tenha, nesse interregno, se posicionado frente às desigualdades promulgadas pelo Código Civil editado antes da atual Constituição de 1988. Destarte, pronunciou-se quanto à revogação de toda e qualquer norma infraconstitucional diferenciadora, anterior à Constituição, quando incompatíveis com a Carta Política vigente, declarando que os preceitos constitucionais que impõem a igualdade entre os cônjuges e homens e mulheres em geral, são auto-aplicáveis. Deve-se entender, pois, que mesmo antes da vigência do Código Civil de 2002, os artigos 233 a 254, que tratavam dos direitos e deveres do marido e da mulher, foram revogados pela Constituição Federal de 1988. (Canezin, 2007, p.51)

Em 2002 com a edição do novo Código Civil, fica clara a preocupação do legislador em equiparar homens e mulheres em direitos. Logo no início vemos uma inovação. O art. 2º do Título I do Capítulo I das pessoas naturais do Código Civil de 1916 dispunha; “Todo Homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. Já o Código de 2002, traz em seu art. 1º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Assim destaca Cabral;

Portanto, no início do Novo Código, percebemos suas intenções quando já na ortografia ele deixa de colocar a mulher como uma “sombra” do homem, ou seja, quando se falava a palavra “homem”, para se referir a todas as pessoas humanas, as mulheres tinham que se incluir na masculinidade que esta palavra determina. Antigamente, 23 o “homem” estava colocado como o representante da população brasileira, não necessitando, com isto, que a “mulher” fosse citada diretamente (Cabral, 2008, p.91).

Na mesma linha de raciocínio o art. 1565 traz em seu texto a igualdade no planejamento familiar e deixa livre a quaisquer nubentes acrescentar ou não o sobrenome do outro. O art. 1569 proporciona a ambos a escolha pelo local de moradia. E em várias outras questões matrimoniais frisa a igualdade de decisão a ser exercida por ambos.

Aos poucos e ao longo de muitos anos, as mulheres lutaram e conquistaram mais direitos. Tais lutas culminaram em leis, que passaram a mencionar a necessidade de igualdade de gênero. Losandro Antonio Tedeschi, afirma;

Esses discursos recorrentes exerceram influência decisiva na elaboração de códigos, leis e normas de conduta, justificando a situação de inferioridade em que o sexo feminino foi colocado [...] assim, a desigualdade de gênero passa a ter um caráter universal, construído e reconstruído numa teia de significados produzidos por vários discursos, como a filosofia, a religião, e educação, o direito etc. perpetuando-se através da história, e legitimando-se sob seu tempo (Tedeschi, 2008, p.123).

Assim com o avanço dos direitos femininos, outros Códigos como o Penal e o Trabalhista precisaram se adequar, as mudanças sociais já refletidas na Constituição Federal e no Código Civil.

2.2. Evolução no Âmbito Trabalhista

Durante muito tempo a mulher desempenhou um papel subordinado dentro da sociedade, tendo como atribuições a função de filha, esposa e mãe dedicada. No mercado de trabalho, a mulher casada precisava de autorização de seu marido para trabalhar e durante um longo período sofreu inúmeras descriminações.

Era explorada, trabalhando longas jornadas, sempre acima de seus limites físicos e com salários inferiores ao salário-mínimo. Durante a Revolução Industrial era comum que mulheres e crianças fossem exploradas em sua mão de obra.

Diante a todo aspecto histórico, ao ser promulgada em 1943 a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) trouxe um Capítulo (Capítulo III do Título III) destinado exclusivamente a proteção ao trabalho da mulher, dispostos nas seguintes seções: I – Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher; II – Do trabalho noturno III – Dos períodos de descanso; IV – Dos métodos e locais de trabalho; V- Da proteção a maternidade; VI – Das penalidades

A Consolidação das Leis Trabalhista em seu art. 372 se preocupa em traçar fundamentos de igualdade ao estabelecer que; “Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.” Dentro do contexto vemos a preocupação do legislador em ao mesmo tempo resguardar sua igualdade e defender seus direitos. O que se comprova no art. 390, onde ocorre a vedação de a mulher desempenhar funções que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, a menos que seja realizado por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Aqui verifica-se uma situação em que a mulher pode ser tratada diferente, porém com o intuito de proteção.

Com a Lei a mulher garantiu o direito a receber o mesmo salário que o homem sempre que exercer a mesma a função, conforme determina o artigo Art. 461; “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Ainda teve resguardado direitos especiais como a proteção a maternidade dentre outros direitos aplicáveis a todos sem qualquer distinção tais como; férias, décimo terceiro, jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas por dia etc.

O legislador continua atento e vem inovando e suplementando os direitos conforme a necessidade, como fez quando a Lei 10.244, de 2001, revogou o artigo 376 que determinava a excepcionalidade das mulheres realizarem horas extraordinárias, podendo agora ser realizada nos mesmos moldes que o homem.

Conforme aponta Jacqueline Carmo, mesmo com todo o esforço do legislador e promover a igualdade entre homens e mulheres, na atualidade ainda existem discriminações na esfera trabalhista, Vejamos;

30% das mulheres possuem nível superior e pós-graduação, enquanto homens são 24%. Mesmo assim, eles podem chegar a ganhar até 52% a mais que elas exercendo uma mesma função. A pesquisa elucida o distanciamento do profissional homem e mulher no cenário profissional. Fatores super relevantes como formação, qualificação e experiência profissional não bastam para igualar a balança. Apesar dos 36 perceptíveis avanços, ainda há obstáculos a serem superados. (Carmo, 2020, online)

Quando analisamos a atualidade outro índice de discriminação, pode ser visto nos cargos de chefia e liderança. “O cargo de presidente é o que tem a menor proporção de mulheres (...) Já o cargo de encarregado, o mais baixo entre os pesquisados em nível de gestão, tem a maior proporção de mulheres.”, conforme aponta Marta Cavallini, o que demonstra que ainda há muito o que se fazer para que realmente se tenha uma igualdade de gênero no mercado de trabalho.

2.3. Evolução no Âmbito Penal

O Código Penal de 1940 trazia em seu artigo 216 o conceito de “mulher honesta”, para identificar aquela cuja conduta moral e sexual fosse considerada irrepreensível, característica até então indispensável para assegurar proteção legal contra determinados crimes sexuais. Esse mesmo Código previa até 2005 a possibilidade de um estuprador não ser condenado caso a mulher vítima do estupro viesse a se casar após o crime, pois entendia o legislador que a punição se tornaria desnecessária face à “reparação do dano aos costumes”, que era o bem jurídico tutelado pela criminalização do estupro. O processo somente seria instaurado com a manifestação expressa da vontade da vítima nesse sentido, no prazo de 60 dias contados após o casamento. A mulher ao longo do tempo sofreu diversos abusos e violência em nossa sociedade.

Diante desse cenário é comum noticiários, colunas, jornais abordarem o tema. Trago alguns exemplos levantados pela imprensa Globo em sua coluna extra, que abordou 21 histórias de violência contra a mulher nos últimos anos. Primeiro Exemplo;

1998 - Cláudia Tavares Souza, de 26 anos

Ela teve o rosto, costas, braço e o colo queimado por ácido sulfúrico. Segundo investigações, a ação foi realizada a mando do marido, por um policial "contratado" para executar o crime contra Cláudia Tavares Souza, aos 26 anos, em Belo Horizonte, Minas Gerais. A vítima foi submetida a cirurgias plásticas para regeneração de um terço de seu corpo que foi atingido pela substância. O crime teria sido motivado por ciúmes, segundo investigações da Polícia Civil.

No primeiro caso temos uma mulher que foi queimada com ácido sulfúrico, por um policial a “mando” do seu companheiro. Vejamos o segundo caso;

2003 - Jorgelina Chagas de Barros, de 72 anos

Dona Jovem, como era conhecida Jorgelina Chagas de Barros, de 72 anos, foi encontrada com sinais de violência sexual e enforcamento. Ela estava de bruços em um matagal às margens da Via Duques, em Itaboraí. A investigação policial identificou outras vítimas e apontou que o assassino fazia amizade com as vítimas antes dos crimes, todas elas acima de 45 anos. No ano de 2003, além de Jorgelina quatro senhoras foram assassinadas e outras oito foram abordadas pelo homem, mas conseguiram escapar.

No caso acima, se nota um criminoso que cometeu alguns crimes de estupro, contra algumas mulheres idosas, em especial é dado destaque a vítima, Jorgelina, com idade avançada. Por fim no terceiro exemplo veremos uma juíza executada com 21 tiros por policiais militares que eram investigados por ela em um processo;

2011 - Patrícia Acioli, de 47 anos

A juíza Patrícia Acioli foi executada com 21 tiros quando chegava à noite em sua casa, em Piratininga, na Região Oceânica de Niterói, em 12 de agosto de 2011. Nos seus últimos anos, a magistrada, que já chegou a ser acompanhada por seis seguranças, havia recebido uma série de ameaças. No momento do crime, ela estava andando sem escolta. Quatro homens em duas motocicletas foram os executores.

Patricia Acioli foi executada por homens de capacetes, que estavam de tocaia. Os matadores usaram pistolas de calibre 40 e 45, de uso restrito da PM e das Forças Armadas. A morte foi tramada por um grupo de policiais militares que eram investigados pela juíza. Todos os PMs eram acusados de envolvimento com grupos de extermínios e suspeitos de corrupção. Apesar de ameaçada de morte, Patricia Acioli estava sem escolta policial quando foi abordada pelos assassinos.

Ao todo, 11 policiais foram condenados pelo crime. Nove eram praças: o sargento Charles de Azevedo Tavares; os cabos Alex Ribeiro Pereira, Jeferson de Araújo Miranda, Sammy dos Santos Quintanilha Cardoso, Sergio Costa Júnior, Carlos Adílio Maciel Santos, Jovanis Falcão Junior; e os soldados Junior Cezar de Medeiros e Handerson Lents Henriques da Silva.

Além deles, a Justiça condenou dois oficiais da Polícia Militar: o tenente Daniel Santos Benitez Lopez e o tenente-coronel Cláudio Luiz Silva de Oliveira — então comandante do 7º BPM (São Gonçalo) e apontado como o mandante da execução. Eles receberam as penas mais altas do grupo: 36 anos de prisão em regime fechado.

Diante desse cenário e de tantos outros foram criadas algumas medidas entre elas: Em 1985 a primeira Delegacia de Atendimento Especializado a Mulher (DEAM) em São Paulo, sendo outras implantadas posteriormente; Em 2006 temos sancionada a Lei Maria da Penha, em homenagem a vítima de duas tentativas de homicídio, que lutou por quase 20 anos, para ver seu ex-marido responder pelo crime; Em 2015 finalmente é sancionada a Lei do Feminicídio, que o reconheceu como um crime qualificado; Em 2018 a importunação sexual feminina passou a ser considerada crime e em 2021 foi criada a lei para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Todavia é uma luta que está muito longe do fim conforme, ensina Dias;

No entanto, de um fato não se pode escapar: ainda que buscada de maneira incansável, a igualdade não existe. De nada adianta a Lei Maior assegurar iguais direitos a todos perante a lei, dizer que os homens e as mulheres são iguais, que não se admitem preconceitos ou qualquer forma de discriminação. Enquanto houver tratamento desigualitário em razão do gênero (...), não se estará vivendo em um Estado Democrático de Direito que respeita a dignidade humana, tendo a igualdade e a liberdade como princípios fundamentais. Mesmo tendo havido uma acentuada evolução da sociedade, a igualdade formal ainda não se tornou igualdade material, real. (Dias, 2010, p. 02).

De tal modo, se faz necessário que o legislador esteja atento a necessidade de implantar além de Leis, políticas públicas adequadas a promover e conscientizar sobre a necessidade da igualdade de gênero, bem como o respeito a mulher como detentora da Dignidade da Pessoa Humana.

Sobre a autora
Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Graduada em Direito Pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - Unidrummond Cursando Pós em Direito das Mulheres Cursando Pós em Política Criminal, Segurança Pública e Direito Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado ao Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade – UNIDRUMMOND, Campus Tatuapé, como requisito para a conclusão do curso de Direito, sob orientação da professora Dra. Maria Regina de Castro Busnello.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos