O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, geral. Nenhum policial poderá abordar quem fuma nas vias públicas. Se você cidadão ou cidadã, sentir o cheiro fétido da maconha debaixo de sua janela e querer chamar policial, nada será feito. Terá que aguentar o cheiro. Pior! Quem fuma fica “doidona” ou “doidão” e, sabe como é, falará como quiser. Como está liberado, você terá que aturar!
Se você leu somente o título ou o cabeçalho acima, você é mais um que gosta de ler muito rápido. Muito pior, não teve o trabalho pessoal de procurar e comparar. Você caiu num “fake news”. Isso serve para alertar sobre vídeos, áudios e textos, sem a menor coerência com a veracidade. Infelizmente, pessoas são enganadas: elas mesmos se deixam enganar, quando estão veementemente coesas com uma ideologia, e as próprias pessoas não pensam por elas mesmas; ou têm preguiça de pesquisar na internet para comparar notícias. É o “sair da bolha”.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) não “liberou geral”, como tem sido divulgado nas redes sociais. O porte de maconha para uso pessoal não é crime, mas a maconha ainda é proibida. Houve “descriminalização” do porte da maconha, não a “legalização” ou “liberalização” — liberou geral —, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Quem for pego com maconha, ainda sofrerá com as mesmas medidas de antes: advertência, prestação de serviço à comunidade, serviço socioeducativa em programa educativo sobre o uso da maconha.
Importante. “As mesmas medidas de antes”, somente advertência e curso educativo, pela atual decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Não sendo crime, o porte de maconha, não será mais contado nos antecedentes criminais. O policial, em teoria, não poderá mais levar o usuário, não narcotraficante, para a delegacia — já era comum o policial não levar até a delegacia quem era usuário. Caso o policial suspeite que a pessoa com maconha seja narcotraficante, poderá levá-la até uma delegacia. Ocorre que 40 g (quarenta gramas) não é, pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), condição para configurar narcotraficante. Com menor quantidade, a pessoa pode ser considerada narcotraficante. Para isso, a necessidade de elementos indicativos, probatórios melhor dizendo, de que a pessoa é narcotraficante. Então, quando uma pessoa tiver em sua posse mais de 40 g (quarenta gramas), já pode ser considerada narcotraficante? Não! É necessário um processo, e neste processo há a necessidade de se provar que a pessoa é ou não narcotraficante.
Com 40 g, a pessoa flagrada terá, a seu favor, a “presunção de ser usuário”. Mesmo assim, a droga (maconha) poderá ser apreendida pelo policial — trata-se de “medida administrativa” e não “criminal”. Entra uma questão. A maconha em posse do Estado — o policial retirou das mãos do usuário a maconha —, o usuário poderá reavê-la com ajuizamento de processo contra o Estado? A posse de maconha, como já explicado, foi descriminalizada, mas ainda é proibida, pelo Estado. Ou seja, o usuário não terá como reaver e muito menos processar o Estado.
A lei retroagirá para beneficiar o réu. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é válida para “tirar das celas” os usuário, que não são “narcotraficantes”. De certa maneira, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi para diminuir a superlotação nos presídios brasileiros. Isso não quer dizer que houve uma irresponsabilidade de “Vamos soltar geral”, como se o Supremo Tribunal Federal (STF) soltasse sem critérios. Se assim fosse, valeria matar, como ocorre na “vingança de sangue”, no feminicídio e tantas outras barbaridades.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é válida até que o Congresso Nacional se manifeste sobre o uso pessoal da maconha, ou se qualquer quantidade é configurado como narcotráfico. Caso o Congresso Nacional entender que qualquer quantidade é considerado narcotráfico, a questão está encerrada. Não é bem assim. Entre ideologia e ciência, a ciência vence. Se a ciência comprovar que mascar a folha da maconha ajuda no controle de crises de epilepsia em crianças e adultos, o Estado não poderá proibir, criminalizar. A dignidade humana deve preponderar sobre ideologias antirrealidade e anticiência.
Importante analisar os fatos. Há quatro anos publiquei Coronavírus e acidentes de trânsito. Entre números e perspectivas da dignidade humana.
Transcrevo:
Ao visitar o site da OPAS/OMS encontrei Cobertura em Segurança no Trânsito — Um guia para jornalistas. Cliquei e abriu o documento em PDF. No Prefácio “Todos os dias, cerca de 3.400 pessoas morrem no trânsito em todo o mundo (...). Na página nº 6 do documento:
“(...) a carnificina que ocorre nas vias em todo o mundo é uma crise de saúde pública de proporções épicas. O número global de mortes já chegou a 1,24 milhão por ano e a estimativa é de que alcance 1,9 milhão em 2030 caso nada seja feito para reverter a tendência atual.
Se estatísticas como essas fossem devidas a micróbios, vírus ou alguma nova doença terrível, seria uma notícia de grande repercussão. Os jornalistas escreveriam sobre os impactos devastadores dessa catástrofe de saúde nas cidades e nos países. Doadores iriam mobilizar fundos para pesquisa em busca de uma cura. Conferências globais procurariam conscientizar o público e as celebridades emprestariam seus nomes à causa.
(...)
A imprensa, especialmente em países de baixa e média renda, precisa entender que o que está acontecendo em nossas vias não é uma série de ocorrências infelizes, porém de certa forma inevitáveis, mas uma verdadeira crise de saúde pública, de proporções catastróficas, não só pelo número de vítimas, mas pelos efeitos para a sociedade como um todo.Economistas e especialistas em desenvolvimento atualmente categorizaram o crescente número de mortes no trânsito nos países em desenvolvimento como uma crise “indutora de pobreza”, com impactos sentidos por gerações.”
Um cálculo rápido entre mortes no trânsito viário e mortes por coronavírus; é de se considerar que as mortes ocorridas no trânsito são bem maiores. Sendo bem maiores, e constantes, por que as empresas de jornalismo não noticiam com a mesma ênfase, intensidade? Qualquer empresa, querendo ou não, necessita de receita para pagar despesas, como funcionários, terceirizados etc. Quanto maior a quantidade de leitores e telespectadores, as empresas de jornalismo podem aumentar suas receitas através de merchandising, espaço publicitário etc. Não quer dizer que todas as empresas jornalísticas pensam somente em “ganhar dinheiro”, caso ocorra, o jornalismo perde sua função principal de informar e colaborar no desenvolvimento da democracia; e a nova ética na democracia é a ética dos direitos humanos.
Há inúmeros estudo sobre o uso da maconha. Ocorre, por questão de ideologia, e não ciência, a maconha é a “maldita”. Drogas como álcool, para consumo humano, as bebidas alcoólicas, e cigarros de tabaco são regulamentadas pelo Estado brasileiro. Há “regulamentos” como “Beber e não dirigir”, “Proibido fumar em estabelecimento hospitalar”, “Proibido fumar em local fechado” — casos como dentro de transportes públicos, restaurantes etc.
Se num andar debaixo os moradores preparam churrasco e colocam na churrasqueira, a fumaça produzida não pode prejudicar os vizinhos. “Não tenho culpa que o vento levou para o seu apartamento”, não cola! Se um restaurante é situado logo na frente de uma casa e a chaminé está nos fundos do restaurante e a fumaça, com vento ou não, entra e incomoda o morador atrás do restaurante, que o restaurante coloque uma chaminé, de forma que a fumaça não mais incomode.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Existem “Normas Municipais”. São leis, municipais, com regulamentos específicos que vão deste colocações de cadeiras nas calçadas até produção de som. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, tem regulamento para “atividade de comércio ambulante de churrasquinho”:
DECRETO RIO Nº 47.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante de churrasquinho, e dá outras providências.
(...)
Art. 6º Para a exploração da atividade de que trata este Decreto fica permitida a utilização dos seguintes equipamentos:
I - uma churrasqueira;
II - dois tabuleiros;
III - dois recipientes isotérmicos;
IV - um recipiente para coleta de lixo.
Parágrafo único. Os equipamentos de que trata este artigo devem ser acomodados em área máxima total de quatro metros quadrados.
Art. 7º Fica vedada:
I - a utilização de mesas e cadeiras;
II - a venda de bebidas alcoólicas e de gêneros alimentícios não previstos neste Decreto;
III - a exploração da atividade de que trata este Decreto:
a) em logradouro com largura livre inferior a quatro metros e meio, preservando-se, em qualquer caso, uma faixa para circulação de pedestres de, no mínimo, dois metros e meio.
b) a menos de cem metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
IV - a exploração da atividade de que trata este Decreto nas faixas de areia das praias, a teor do art. 42-E da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992.
Parágrafo único. Os pontos de venda devem expor, de forma visível e facilmente legível, tabela com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.
Qualquer comportamento humano, para o interesse público, é regulamentado, proibido ou criminalizado. O comportamento não prejudicial pode não ser regulamentado, proibido, criminalizado (Art. 5º, II, da CRFB de 1988), se o comportamento humano não ferir, não coisificar, não instrumentalizar a dignidade de outra (s) pessoa (s) e, também, se tal comportamento não coloque em perigo a própria pessoa — o exemplo "Não dirija se consumiu bebida alcoólica".
Resumo "Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a maconha"
1) Correções de Equívocos
- Interpretação Errônea: Há alegações recentes de que o Supremo Tribunal Federal (STF) legalizou completamente a maconha, permitindo consumo público irrestrito e impedindo intervenção policial, mas isso é enganoso.
- Decisão Real: O STF descriminalizou a posse pessoal de maconha; não foi legalizada ou liberalizada. A posse dentro de certos limites (até 40g) resulta em medidas administrativas, como serviço comunitário ou programas educativos.
- Status Legal: A posse não é mais crime, não consta nos registros criminais, mas o estado retém a maconha apreendida e não pode ser processado para sua devolução.
- Aplicação da Lei: A polícia ainda pode deter suspeitos de tráfico, exigindo provas além dos limites de posse.
2) Implicações e Contexto
- Impacto Judicial: Destinada a reduzir a superlotação carcerária excluindo usuários não traficantes da prisão.
- Legislação Futura: Válida até que legislação nacional sobre uso pessoal de maconha seja determinada, equilibrando saúde pública e direitos individuais.
- Reação Pública e Responsabilidades: Encoraja a leitura crítica e a evitação de desinformação ideológica, enfatizando a importância do discurso baseado em evidências.
3) Comparação com outros contextos legais
- Regulação: Contrasta com regulamentações de álcool e tabaco, destacando abordagens variadas ao uso de substâncias.
- Leis de Incômodo Público: Analogia com leis que regulam ruídos e fumaças em vizinhanças, enfatizando o direito à paz e saúde nos espaços de convivência.
Este resumo esclarece a decisão do STF sobre a posse de maconha, suas implicações legais e implicações sociais mais amplas em relação à regulamentação de substâncias e à precisão da informação pública.