Empresas brasileiras pagam tributos sobre inflação

30/06/2024 às 13:59
Leia nesta página:

EMPRESAS BRASILEIRAS PAGAM TRIBUTOS SOBRE INFLAÇÃO

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

Prática comum no Governo Federal, desde o plano real, é o congelamento dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda, que tem como consequência a tributação sobre os valores considerados anteriormente fora do âmbito arrecadatório.

Assim uma das formas de aumentar a tributação no Brasil é a desfaçatez do governo – com aquiescência do Congresso e o STF silente - em manter congelados os valores previstos na legislação do Imposto de Renda que, com a inflação, aumenta a tributação sem previsão legal para tal.

Configura-se, então, o aumento de tributo SEM que lei anterior, ou seja, aumenta-se o tributo pela inércia do governo em atualizar os valores corroídos pela inflação, em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e o do não confisco, previstos na Carta Magna de 1988.

Veja-se que os limites do MEI, das Microempresas e das EPP’s estão defasados há anos. Entretanto existe um PLC 108/2021, já com valores também defasados, em tramitação (sic) no Congresso Nacional, que propunha atualizar os valores (isso em 2021 para 2024 seriam valores mais elevados):

  • Microempreendedor Individual (MEI) : de R$ 81 mil para R$ 144.913,41;

  • Microempresas: de R$ 360 mil para R$ 869.480,43;

  • Empresas de Pequeno Porte (EPPs): de R$ 4,8 milhões para R$ 8.694.804,31.

Mas o Governo atual descarta essa possibilidade, pois inertes o Congresso Nacional e o STF, continua o Executivo a nadar em águas tranquilas para desrespeitar os princípios fundamentais do direito tributário contidos na CFB/1988.

Valores defasados na legislação do IRPJ punem também as empresas tributadas pelo LUCRO REAL assim como as tributadas pelo LUCRO PRESUMIDO,

Constatamos, ainda, o congelamento Alíquota do Imposto e do Adicional conforme se encontra no RIR/2018:

“Art. 225. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. § 1º).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. § 2º).”

O congelamento do valor do adicional excedente a R$20.000,00 vigora há 29 anos. Inacreditável como as autoridades dos governos usam a desfaçatez para tributar SEM lei que autorize o aumento do tributo e contribuição (IRPJ e CSLL), apenas congelando o valor limite por tempo indeterminado. Deveria estar em torno de R$100.000,00. Deste modo obriga a DESCAPITALIZAÇÃO das empresas, afetando principalmente o pequeno contribuinte do IRPJ.

Esse “status quo” fere alguns princípios constitucionais, tais como o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que veda expressamente à União Federal, aos Estados Membros – aqui inserido o Distrito Federal – e aos Municípios exigir ou aumentar tributos (e contribuições) sem lei que o estabeleça (2). É a garantia legal ofertada pela Carta Magna aos cidadãos deste País. A lei é à base deste princípio.

O preconizado na CFB/1988, com relação ao princípio da legalidade, está no artigo 150Iverbis:

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

Trata-se de princípio fechado, que não comporta delegação de poderes, ou seja, somente o poder legislativo, no âmbito de sua atuação restrita – seja o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas Estaduais ou as Câmaras Municipais – é competente para legislar e SEM LEI não há tributos e/ou contribuições e, os já existentes, não podem ser aumentados SEM que a lei o estabeleça. Mais sobre este princípio e outros princípios que protegem os contribuintes, como o da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA e da VEDAÇÃO DO CONFISCO.

O Princípio da CAPACIADE CONTRIBUTIVA:

Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão. Assim, a progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio

Consultando o site do STF a respeito do princípio da capacidade contributiva colecionamos parte do material disponível, tais como as Súmulas a seguir colecionadas:

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

 

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

 

O Princípio DA VEDAÇÃO DO CONFISCO:

Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte.

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O STF , no que se refere o princípio in comento, assim decidiu:

Vide: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário, DJE de 18-8-2011, com repercussão geral.

“A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-5-2011, Plenário, DJE de 18-8-2011, com repercussão geral.)

Recentemente o STJ decidiu que incide tributos e contribuições sobre a SELIC aplicada nas restituições de tributos recolhidos indevidamente. Ora a SELIC in comento nada mais é do que a preservação do poder de compra da moeda, e não rendimento conforme o entendimento daquela Corte.

O plano real está completando 30 anos. R$1,00 real em 1994 hoje vale R$0,12, ou seja, o REAL desvalorizou o equivalente a 12 vezes o seu valor original. Isto reflete também na tabela do IRRF que em 1996 isentava quem auferisse pelo seu trabalho valores até 8 salários-mínimos e em 2024 a isenção só beneficia quem ganha abaixo de 2 salários.

Mas a população trabalhadora jamais foi ás ruas pela sangria em seus vencimentos mensais e os Sindicatos e as Centrais que deveria representa-los também quedam silentes.

Existe, pois, inflação embora em menor escala do que antes daquele plano. Tributar EMPRESAS e PESSOAS FÍSICAS pela inflação é corroer o poder de compra paras as duas categorias que, em si, NÃO são culpadas pela inflação.

É preciso que a entidades representativas de cada classe empresarial como a CNI, a CNC, a CNS e a CNT, possam agir junto ao Congresso Nacional a fim de colocar um ponto final nas distorções tributárias aqui mencionadas e, por que não, a própria OAB, na defesa da Constituição Federal pátria.

Que falta nos faz TIRADENTES!

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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