Aquecimento Global: Desafios Jurídicos e Necessidade de Proteção Global

01/07/2024 às 16:36
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Resumo

O crescente impacto do aquecimento global, destacando recordes de temperatura em 2024 e suas consequências devastadoras, como as tragédias na Arábia Saudita e os desafios enfrentados nos Estados Unidos, Índia e Europa. Enfatiza a necessidade de ações jurídicas e políticas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, sustentadas pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, Leis Nacionais, e Acordos Internacionais como o Acordo de Paris. A proteção à saúde pública, à infraestrutura e ao patrimônio cultural é crucial para enfrentar essa crise global.

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O planeta está esquentando. A evidência mais recente veio com o início do verão no hemisfério norte, que atingiu temperaturas recordes em 2024. Meteorologistas têm monitorado essas mudanças diariamente desde a década de 1830, e os dados mostram um aumento notável na temperatura global a partir dos anos 2000. Esse aquecimento contínuo do planeta tem desencadeado uma série de eventos climáticos extremos, reforçando a urgência de abordar a crise climática com ações concretas. Segundo a Constituição Federal da República do Brasil de 1988, a proteção do meio ambiente é um dever do poder público e da coletividade (Art. 225)  . Além disso, o Brasil é signatário do Acordo de Paris, que visa limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2°C .

Desde o início dos anos 2000, a temperatura média global vem subindo consistentemente. Dados de satélites, estações meteorológicas e bóias oceânicas indicam um aumento das temperaturas tanto em terra quanto no mar. O gráfico das temperaturas globais, que antes mostrava variações sazonais normais, agora revela uma tendência preocupante de aquecimento contínuo. Se no passado os verões eram moderadamente quentes, a partir deste século, os meses de junho têm se tornado cada vez mais tórridos, indicando uma mudança significativa no padrão climático global. A Constituição Federal brasileira, em seu Art. 170, estabelece que a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, observando a defesa do meio ambiente . A Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, visa garantir o desenvolvimento sustentável e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas .

Em 2024, a Arábia Saudita testemunhou uma tragédia relacionada ao calor extremo. Em Meca, a cidade sagrada que atrai milhões de peregrinos todos os anos, cerca de mil pessoas perderam a vida devido às temperaturas escaldantes. Esta triste estatística destaca a vulnerabilidade das populações em regiões já áridas e a necessidade de medidas urgentes para mitigar os efeitos do calor extremo. A combinação de temperaturas altíssimas e grandes aglomerações humanas cria um ambiente perigoso e potencialmente letal. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros tratados internacionais, é dever dos Estados proteger a vida e a saúde de suas populações  .

Nos Estados Unidos, a situação não é menos alarmante. Cerca de 86 milhões de americanos estão sob alerta devido às ondas de calor iminentes. Cidades em todo o país estão se preparando para enfrentar temperaturas recordes, com preocupações específicas sobre a saúde pública e a infraestrutura urbana. A frequência e a intensidade crescentes dessas ondas de calor estão sobrecarregando sistemas de energia e redes de saúde, mostrando a vulnerabilidade das cidades modernas frente às mudanças climáticas. O Art. 196 da Constituição Federal brasileira assegura o direito à saúde, que inclui a prevenção e controle de doenças relacionadas ao clima . Nos Estados Unidos, o Clean Air Act visa controlar a poluição do ar e mitigar os impactos das mudanças climáticas na saúde pública .

Nova Délhi, na Índia, enfrenta uma crise prolongada de calor. A capital registrou 38 dias consecutivos com temperaturas acima de 40°C, um recorde histórico para a cidade. As consequências são sentidas na saúde da população, na produtividade econômica e na disponibilidade de água. Esse evento extremo é um exemplo claro de como o aquecimento global pode exacerbar os problemas existentes em regiões já vulneráveis, aumentando a pressão sobre os recursos naturais e os sistemas sociais. A legislação brasileira, como a Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), destaca a importância da gestão sustentável da água . Internacionalmente, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) visa a adaptação e mitigação dos impactos climáticos .

Na Europa, a situação também é crítica. Na Itália, câmeras térmicas mostraram que as temperaturas em locais turísticos como o Coliseu e o Vaticano atingiram impressionantes 50°C. Esses níveis extremos de calor não só ameaçam a saúde dos residentes e turistas, mas também colocam em risco a preservação de marcos históricos e culturais. O impacto do calor no turismo, na economia e na conservação do patrimônio é uma preocupação crescente para os países europeus. No Brasil, a proteção do patrimônio cultural está prevista no Art. 216 da Constituição Federal . Na Europa, a Convenção de Paris de 1972 sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural visa preservar sítios históricos frente aos riscos climáticos .

A proximidade das Olimpíadas de Paris 2024 intensifica a preocupação sobre os impactos do calor extremo na Europa. Cientistas preveem que esses jogos podem ser os mais quentes da história, com temperaturas potencialmente perigosas para atletas e espectadores. O calor extremo durante eventos de grande escala pode levar a uma série de problemas, incluindo desidratação, insolação e até mesmo a morte, o que exige planejamento e adaptações rigorosas para garantir a segurança de todos os envolvidos. Para eventos internacionais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) oferece diretrizes para a proteção da saúde em condições climáticas extremas  .

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Para mitigar os riscos, recomenda-se que os eventos das Olimpíadas sejam programados para os horários mais frescos do dia. Além disso, a hidratação adequada e a implementação de medidas para proteger tanto os atletas quanto os espectadores são cruciais. O planejamento e a resposta eficazes ao calor extremo durante grandes eventos são um microcosmo dos desafios mais amplos que o mundo enfrenta devido ao aquecimento global. A legislação brasileira sobre desastres naturais e emergências de saúde pública, como a Lei nº 12.340/2010, estabelece diretrizes para a preparação e resposta a situações de emergência .

As evidências do aquecimento global são inegáveis e suas consequências são sentidas globalmente. O aumento da frequência e intensidade de ondas de calor, eventos climáticos extremos e os impactos na saúde pública e na economia são um alerta claro. O mundo deve se unir em ações concretas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas e adaptar-se a uma nova realidade climática. Sem uma resposta coordenada e eficaz, as consequências podem ser devastadoras e irreversíveis. No Brasil, a Constituição e leis ambientais como a Política Nacional de Mudança do Clima reforçam a necessidade de uma resposta coordenada para enfrentar esses desafios  .

O aquecimento global não é uma ameaça distante; é uma realidade presente que está transformando nosso planeta de maneiras alarmantes. A temperatura em ascensão exige uma resposta imediata e coordenada para proteger a vida humana, a infraestrutura e os ecossistemas. Apenas através de um compromisso global com a sustentabilidade e a resiliência climática podemos esperar mitigar os impactos dessa crise e garantir um futuro habitável para as próximas gerações. A cooperação internacional, conforme estabelecido no Acordo de Paris, é essencial para a mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 jan. 1997.

BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 dez. 2009.

BRASIL. Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Dispõe sobre o financiamento de ações de prevenção, resposta e recuperação de desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 dez. 2010.

ONU. Acordo de Paris. 2015.

ONU. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC). 1992.

UNESCO. Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural. 1972.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948.

OMS. Guidance on Climate Resilience. Organização Mundial da Saúde, 2023.

EUA. Clean Air Act. 1963.

Sobre o autor
Pedro Ferreira de Lima Filho

Filósofo, Pedagogo, Teólogo, Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Especialista Educação Especial e Inclusiva, e em Ensino Religioso, Mestre em Bíblia, Doutor em Teologia, Professor Universitário e Membro Colaborador da Comissão de Estudos sobre o Tribunal do Júri (CETJ) da Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB/PE). Correspondente Jurídico.

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