A sub-rogação é um mecanismo jurídico previsto no Direito Civil, em seus artigos 346 a 361 do Código Civil. Esse instrumento permite a substituição de um credor por outro, assegurando que a obrigação original seja mantida, mas com um novo titular do direito. Será exposto neste texto a aplicação da sub-rogação no contexto das associações de proteção veicular.
Como já mencionado, a Sub-rogação é a substituição de uma pessoa ou entidade por outra em relação a uma obrigação ou direito. Ela pode ser legal ou convencional.
A sub-rogação legal, prevista no Art. 346 do Código Civil, ocorre automaticamente por força de lei, independente da vontade das partes. Exemplos incluem quando um credor paga a dívida de um devedor comum ou quando um adquirente de imóvel hipotecado paga a hipoteca para garantir seu direito sobre o bem.
A sub-rogação convencional, está prevista no Art. 347 do Código Civil, ela resulta de um acordo entre as partes, o credor transfere expressamente seus direitos a um terceiro que realizou o pagamento. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma terceira pessoa empresta ao devedor a quantia necessária para quitar a dívida sob a condição de sub-rogar-se nos direitos do credor satisfeito.
No caso da associação de proteção veicular, trata de um grupo restrito que pela autogestão realiza o amparo de seus associados, o direito de regresso surge por meio desse contrato atípico de rateio (Art. 425, Código Civil) e art. 346 do Código Civil.
Cada associação possui suas normas internas, dentre eles, pode ocorrer o amparo do associado que teve uma despesa gerada por terceiro. Com a prova de que o terceiro foi o causador, mas, não realizou o pagamento ao associado, com o amparo da associação, esta fica sub-rogada até o limite pago, em todos os direitos e ações do associado contra aquele que, por ato, fato ou omissão tenha causado prejuízo.
Para exemplificar, o terceiro causa um dano ao associado por meio de uma colisão, por meio de sua conduta ilícita, fica obrigado ao pagamento (Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), entretanto, não faz. Em virtude da obrigação da associação ao amparo do associado, ela arca com os danos e, com a prova do desembolso, tem o direito de cobrar daquele que gerou o prejuízo, neste caso, o terceiro.
Portanto, a associação, por força de suas normas, tinha a obrigação de pagar tais danos causados ao veículo de seu associado, estando, a partir daí, sub-rogada nos direitos e ações contra o causador daquele.
A Jurisprudência acerca do tema:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE VEÍCULO - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ASSOCIADO - SUB-ROGAÇÃO - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA. 1. A associação que, em razão de anterior contrato, repara os prejuízos causados ao associado, sub-roga-se nos direitos da vítima, sendo parte legítima para pleitear do efetivo causador do dano o reembolso das quantias pagas. 2. O motorista que, ao tentar realizar manobra de mudança de faixa, não se cerca dos cuidados devidos, deve responder pelos danos daí decorrentes.
(Apelação Cível 1.0672.10.020278-3/001, Relator (a): Des. (a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2011, publicação da súmula em 11/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - ARTIGO 349 DO NCC - LEGITIMIDADE ATIVA ""AD CAUSAM"" - CONFIGURAÇÃO. A associação que arca com o pagamento do conserto de veículo envolvido em acidente é parte legítima para ajuizamento de ação em face do responsável pelo evento quando comprovada a sub-rogação de direitos, nos moldes do artigo 349 do NCC.
(TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.399267-1/001, Relator (a): Des. (a) Afrânio Vilela, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2008, publicação da súmula em 09/08/2008)
A sub-rogação é uma ferramenta valiosa para associações de proteção veicular, permitindo a manutenção dos serviços e a proteção dos direitos financeiros da entidade. Quando bem aplicada, contribui significativamente para a sustentabilidade financeira e operacional das associações, beneficiando todos os seus membros.