Divulgação de imagens internas do condomínio

02/07/2024 às 15:37
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O uso de câmeras de monitoramento em condomínios é uma realidade e podemos dizer que é difícil encontrar algum que não conte com um sistema interno de câmeras de segurança. Contudo, há muitas dúvidas sobre quando as gravações podem ser acessadas e utilizadas.

Em princípio, as filmagens têm como objetivo garantir a segurança dos moradores. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 13.541/03 exige a colocação de placas visíveis nos locais filmados, com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.”

As câmeras não devem ser utilizadas para produzir provas contra moradores, e o condomínio pode ser responsabilizado pela divulgação das gravações se estas causarem constrangimento ou vexame a alguém exposto nas imagens. Em tais casos, pode haver obrigação de compensação financeira à pessoa prejudicada. Portanto, é essencial ter cautela antes de liberar as imagens.

Um exemplo de falta de cuidado ocorreu recentemente, neste mês de junho, onde a câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou um condomínio ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que teve o vídeo da sua briga com o seu ex-companheiro no elevador, vazado em grupos de mensagem.

O desembargador Dimas Rubens Fonseca, relator da apelação, proferiu que é “incontroversa a responsabilidade do réu pela aguarda dos vídeos realizados pelo seu sistema de monitoramento interno, devendo ser responsabilizado pelo vazamento de conteúdo que cause lesão a direito da personalidade aos envolvidos.”

Isso ocorre porque a divulgação de imagens deve respeitar uma série de leis que vão desde a Constituição Federal e o direito à inviolabilidade da imagem no art. 5º, inc. XXVIII: “São assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”, até a LGPD, por exemplo, que é uma lei relativamente nova e que ao falar de dados, também se refere às imagens.

O Código Civil também aborda o tema no art. 20: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública... a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Nesse sentido, é preciso se entender que: desde que não haja violação do direito à privacidade e que as gravações não sejam usadas para monitorar a vida privada das pessoas, as imagens podem ser disponibilizadas. Em situações de crimes, uso de drogas, ou agressões, é importante que as imagens sejam verificadas discretamente com os responsáveis para proteger os moradores e o síndico.

Além disso, é recomendável a utilização de um termo de entrega das imagens, a fim de garantir a segurança jurídica necessária. Se um morador desejar acessar as imagens, deve fazer uma solicitação formal e, em alguns casos, de acordo com a gravidade, por meio judicial ou ordem de autoridade policial. Por isso, é estritamente proibido utilizar as imagens para fins pessoais ou outros que não sejam a proteção do patrimônio e a segurança do condomínio. Em casos de prejuízos patrimoniais, como furtos e colisões de veículos, a visualização das imagens e a entrega de cópias não apresentam problemas.

Sendo assim, quando falamos no circuito interno de monitoramento, o foco principal deverá ser sempre a segurança. Por isso, é importante a gestão se atentar para o posicionamento das câmeras, a fim de que elas respondam ao objetivo primordial (segurança), sem, com isso, atentar contra a vida privada dos que ali coabitam.

Nesse sentido, os equipamentos não devem captar imagens do interior dos apartamentos, ou estarem voltadas diretamente para a porta de uma unidade, bem como devem captar de forma geral áreas como da churrasqueira, salão de festas e piscina, a fim de não constranger aqueles que ali estão, sendo esses, espaços de confraternização e lazer.

Por último, reafirmo que o ponto principal é a guarda das imagens de forma correta e segura, sendo que as mesmas só poderão ser disponibilizadas, eventualmente, nos casos apontados acima.  

Sobre o autor
Rodrigo Karpat

Advogado especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Presidente da Comissão Especial de Direito Condominial no Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP.     

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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