Quem pode se candidatar em eleições municipais para prefeito e vereador: uma análise jurídica

Leia nesta página:

O direito eleitoral brasileiro estabelece os requisitos necessários para que um cidadão possa se candidatar nas eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador. Essas exigências têm como objetivo garantir a lisura do processo eleitoral e a capacidade dos candidatos de exercerem os mandatos de forma adequada, em consonância com os interesses da comunidade.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, podem se candidatar aos cargos de prefeito e vereador os cidadãos brasileiros que estiverem no pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, que não estejam com seus direitos suspensos. Além disso, é necessário que o candidato seja filiado a um partido político e possua domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer.

No que diz respeito à idade mínima, para se candidatar a prefeito é necessário ter pelo menos 21 anos, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Já para o cargo de vereador, a idade mínima exigida é de 18 anos, de acordo com o artigo 14, § 3º, inciso III, da mesma Constituição.

Além dos requisitos constitucionais, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece outras condições para a candidatura, como a necessidade de estar em dia com as obrigações eleitorais e não ter sido condenado em decisão transitada em julgado por crimes eleitorais, entre outras exigências.

Na doutrina do direito eleitoral, diversos autores abordam as questões relacionadas aos requisitos para a candidatura nas eleições municipais. Nesse sentido, destaca-se o jurista José Jairo Gomes, em sua obra "Direito Eleitoral", onde analisa de forma detalhada as normas e os princípios que regem o processo eleitoral no Brasil.

Diante do exposto, fica claro que para se candidatar nas eleições municipais para os cargos de prefeito e vereador é necessário atender a uma série de requisitos legais e constitucionais, que visam garantir a legitimidade e a representatividade dos candidatos perante a sociedade. A observância dessas exigências é fundamental para a manutenção da democracia e do Estado de direito em nosso país.

Referências:

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). Acesso em: 10 set. 2021.

- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm). Acesso em: 10 set. 2021.

- GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

Sobre o autor
Léo Júnio dos Santos Gouveia

O Dr. Léo Gouveia (OAB/DF nº54.280) é um advogado graduado pela Universidade Católica de Brasília, com especialização pela ESMP e mais de uma década de experiência. Ele dedica sua prática tanto ao assessoramento jurídico público quanto à resolução de questões civis, trabalhistas e previdenciárias para clientes privados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos