Proibição da admissão de pessoal durante os 180 dias que antecedem o fim do mandato

03/07/2024 às 17:57

Resumo:


  • A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das Eleições proíbem a admissão de pessoal nos órgãos públicos municipais nos 180 dias que antecedem o fim do mandato, visando evitar eleitoralismos e garantir transparência.

  • O descumprimento dessa proibição pode acarretar em sanções para os gestores públicos, como multas e inelegibilidade para cargos públicos.

  • A legislação prevê exceções, como a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o prazo estabelecido, além de outras situações específicas permitidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabia que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei das Eleições, é proibida a admissão de pessoal nos órgãos públicos municipais durante os 180 dias que antecedem o fim do mandato? Pois é, essa medida tem como objetivo evitar possíveis eleitoralismos e garantir a transparência dos processos durante o período eleitoral.

Essa proibição se aplica tanto aos concursos públicos quanto às contratações temporárias, com algumas exceções previstas na legislação. O descumprimento dessa regra pode acarretar em sanções para os gestores públicos, como multas e até mesmo a inelegibilidade para cargos públicos.

É proibido qualquer ato que represente aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I. Prazo: a partir de 5 de julho de 2024.

Também é proibida a edição de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas após o final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo Base Legal: LRF – art. 21, IV, a, b, c/c §§ 1º, I, e 2º. Prazo: a partir de 5 de julho de 2024.

Nos últimos 8 meses de mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Base Legal: LRF - art. 42, Parágrafo único. Prazo: a partir de 1º de maio de 2024. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I.

ADMISSÃO DE PESSOAL

Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997). Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997).

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei 9.504/1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei 9.504/1997).

EXCEÇÕES: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 6 de julho de 2024; (d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997).

É PRECISO FICAR ATENTO:

Possibilidade de realização de concurso público: O TSE entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE 21.806, elaborada na CTA 1065, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgada em 08/06/2004). Caso o concurso público não seja homologado até 6 de julho de 2024, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.

Contratação e demissão de temporários: O TSE firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição (EREspe 21.167, Relator Ministro Fernando Neves da Silva, julgado em 21/08/2003). Esse entendimento foi recentemente reafirmado no AgR no RESPE 060051543, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 07/04/2022. “O fato de o servidor nomeado para cargo em comissão ter sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vantagem pecuniária não permite, por si só, afastar a ressalva do art. 73, V, a, da Lei 9.504/97, porquanto tal dispositivo legal não veda eventual melhoria na condição do servidor.” (RESPE 299446, Relator Ministro Arnaldo Versiani, julgado em 06/11/2012).

Renovação de contratos temporários: “A renovação de contratos de servidores públicos temporários, nos três meses que antecedem as eleições, configura conduta vedada, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997.” (RESPE 38704, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 13/08/2019). “Mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido” (RESPE 1522-10/MG, Relator Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 03/11/2015).

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Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três meses que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político.” (RESPE 21155, Relator Ministro Sergio Silveira Banhos, julgamento em 03/10/2019). Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.” (RESPE 101261, Relator Ministro Jorge Mussi, julgamento em 11/04/2019).

Lei de Responsabilidade Fiscal: É necessário também observar, no caso concreto, o art. 21, incisos II e IV, § 2°, e o art. 42, ambos da LRF. A vedação contida no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, refere-se apenas à circunscrição do pleito (município).

Portanto, é importante que os gestores municipais estejam cientes dessas limitações e ajam de acordo com a legislação vigente. Afinal, a transparência e a lisura nos processos eleitorais são essenciais para o bom funcionamento da democracia.

Então, se você faz parte de algum órgão público municipal ou está pensando em admitir pessoal, fique atento às regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei das Eleições. Dessa forma, você estará contribuindo para um processo eleitoral mais justo e transparente.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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