Processos demissórios na PMMA: um conselho faz justiça, o outro justifica.

Resumo:


  • O estudo analisou a dinâmica e a legitimidade do processo decisório em procedimentos administrativos colegiados na Polícia Militar do Maranhão.

  • Foram identificados desequilíbrios nos julgamentos dos conselhos de disciplina e de justificação, com uma tendência de responsabilização maior das praças em comparação aos oficiais.

  • O artigo destaca a importância de compreender os fatores que influenciam as decisões dos conselhos demissórios para promover a justiça e a ética no ambiente militar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. APRESENTAÇÃO DO TEMA

O presente artigo visa examinar a dinâmica e a legitimidade do processo decisório em procedimentos administrativos colegiados, especificamente nos casos demissórios, como o Sindicância Especial, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, na Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA). Esta análise considera uma perspectiva interna, com base no conhecimento da estrutura do sistema de responsabilização administrativa militar por autores integrados ao sistema.

A pesquisa, realizada por meio de uma análise detalhada dos arquivos da Diretoria de Pessoal (DP3/Demissória), dos Boletins Gerais da PMMA e dos Diários Oficiais do Estado do Maranhão, abrangeu processos julgados de 2020 a 2024. Os resultados evidenciaram um desequilíbrio nos julgamentos dos conselhos de disciplina, responsáveis por avaliar a permanência das praças, e dos conselhos de justificação, que examinam a conduta dos oficiais, mostrando uma tendência acentuada de responsabilização das praças em comparação aos oficiais1.

Essa tendência sugere uma postura mais severa dos julgadores em relação às categorias inferiores, mesmo quando as infrações administrativas cometidas são comparáveis ou menos graves2 do que as dos oficiais.

Essa discrepância levantou questionamentos sobre os fatores que contribuem para tal distorção dentro da mesma instituição, onde a imparcialidade e a moralidade, conforme preceitos constitucionais, deveriam ser a norma. Com o intuito de traçar um panorama mais preciso desses processos demissórios na PMMA e seus desfechos entre 2020 e 2024, o artigo utiliza métodos de pesquisa bibliográfica, documental e autoetnográfica. Como ressalta Santos (2017), o método autoetnográfico é pertinente devido à posição dos autores frente à realidade investigada.

2. PROCESSO DEMISSÓRIO NA PMMA. CONSELHO DE DISCIPLINA E DE JUSTIFICAÇÃO.

Ao abordar o Processo Administrativo, é fundamental situá-lo no contexto do ato administrativo, sendo este o mecanismo pelo qual a Administração Pública exerce seu poder disciplinar sobre os servidores públicos, garantindo a organização e regularidade em sua gestão.

O processo administrativo disciplinar não se restringe à investigação das condutas passíveis de punição disciplinar pelos servidores, mas também visa prevenir a prática de atos discricionários que possam transgredir os limites legais estabelecidos. Este componente essencial do direito administrativo envolve um conjunto meticuloso de formalidades destinadas a assegurar a equidade na apuração das faltas cometidas e na aplicação das sanções previstas no estatuto funcional, abrangendo esferas federal, estadual e municipal.

O processo disciplinar administrativo desempenha um papel crucial na preservação da hierarquia administrativa. Seu propósito primordial é a pronta apuração das infrações cometidas pelos servidores públicos, seguida pela imparcial aplicação das penalidades estipuladas, visando assegurar a ordem e a eficiência no serviço público (Meirelles, 2013).

O processo administrativo disciplinar de natureza militar, especialmente os de caráter decisório, desempenha um papel crucial no contexto das Forças Armadas e das corporações militares. Esses procedimentos são projetados para investigar e julgar condutas consideradas graves por parte dos militares, podendo resultar em sanções disciplinares severas, como a exclusão das fileiras das instituições militares.

Segundo Rosa (2013), durante o curso do processo administrativo disciplinar nas instituições militares são observados rigorosos princípios como devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que os militares acusados tenham a oportunidade de apresentar sua versão dos eventos e contestar as acusações formuladas contra eles. A imparcialidade dos julgadores e a adesão estrita aos preceitos legais são essenciais para assegurar a validade e a justiça das decisões proferidas ao longo do processo.

Assim, além de preservar a disciplina e a hierarquia nas instituições militares, os processos administrativos disciplinares decisórios visam promover a integridade e a eficiência das Forças Públicas, garantindo que as normas e os valores institucionais sejam respeitados de maneira consistente. Esses procedimentos não apenas punem comportamentos inadequados, mas também fortalecem a confiança e a credibilidade das instituições militares perante a sociedade e seus próprios membros.

2.1 Os tipos de processos demissórios na Polícia Militar do Maranhão. Conselho de Disciplina (praça) e o Conselho de Justificação (Oficial).

Em rápida síntese, três são as formas processuais que a Polícia Militar do Maranhão utiliza para processar e julgar seus membros acerca da capacidade de permanecer nas fileiras da instituição, a saber: a sindicância demissória, o conselho de disciplina e o conselho de justificação.

A Sindicância Especial é aquela destinada a julgar se a praça, sem estabilidade, tem condições de permanecer nas fileiras da Corporação, quando o militar se enquadrar nos casos previstos na Lei 3.700/75 ou no Decreto nº 4.346/2002, que ensejam a instauração de conselho de disciplina3. Esta não será análise do presente artigo.

O Conselho de Disciplina (Lei 3.700, de 26 de novembro de 1975) é destinado a julgar infrações disciplinares cometidas por praças da Polícia Militar detentores de estabilidade. Eles têm como função verificar a adequação do comportamento dos militares aos regulamentos internos. O foco principal é avaliar a conduta e, se necessário, propor medidas corretivas, podendo resultar em punições como repreensão, detenção, prisão disciplinar, ou até exclusão da corporação.

Já o Conselho de Justificação (Lei 3.699, de 26 de novembro de 1975) visa julgar oficiais da Polícia Militar que cometeram infrações mais graves ou que apresentem condutas que possam comprometer a imagem da instituição. O processo neste conselho tem o intuito de apurar fatos que possam justificar a permanência ou não do oficial no quadro da corporação. A responsabilização pode ser de punições disciplinares como repreensão, detenção e prisão a consequências mais severas, incluindo a perda do posto e da patente.

Ambos os processos julgam na maior parte das vezes casos em que as condutas dos militares afetem a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, podendo ter como polos passivos militares na inatividade. Sua composição dá-se por três oficiais, sendo necessariamente mais antigos do que o agente acusado. Somente em caso de último posto, ou de extrema impossibilidade, nomeia-se para integrar a comissão um militar do mesmo posto, porém mais antigo, caso não haja em atividade militar com tal condição é necessário que se traga da reserva para exercer tal função.

A nomeação da comissão responsável pelo julgamento das praças é feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar mediante Boletim Geral da instituição, sendo ele o responsável pela análise da decisão do conselho de disciplina, por meio de decisão final em primeiro grau. Caso haja recurso administrativo da decisão do comandante, deve ser remetido ao Conselho Superior de Segurança Pública4.

No caso do julgamento de oficiais a designação da comissão que irá processar e julgar a infração administrativa é realizada pelo Governador do Estado, via Diário Oficial do Estado do Maranhão. Ao final, caso o Chefe do Poder Executivo julgue procede a acusação feita em desfavor do oficial, deve remeter os autos para nova apreciação a ser realizada por órgão próprio do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Conforme o art. 14 e 15 da estadual Lei 3.699, de 26 de novembro de 1975, a competência para julgar, em instância única, os processos do Conselho de Justificação remetidos pelo Governador do Maranhão é do Tribunal de Justiça possuindo nesta esfera a sanção de incompatibilidade, ou de reforma no posto que ocupa com os proventos proporcionais ao tempo de serviço. Ai reside a natureza de vitaliciedade do oficialato militar.

3. CONSELHOS DEMISSÓRIOS. UM APLICA A JUSTIÇA, O OUTRO JUSTIFICA.

Os dados coletados entre 2020 e 2024 mostram uma tendência a resultados inusitada nos julgamentos. Praças, como soldados, cabos, sargentos e subtenentes, enfrentaram condenações em proporções desproporcionais quando comparados aos oficiais (tenentes, capitães, majores e coronéis), mesmo diante de evidências semelhantes.

Ao examinar os procedimentos investigativos da Polícia Militar, Kant de Lima (2013) observou que, no cotidiano, a instituição frequentemente se guia mais por seus próprios protocolos do que pelas leis punitivas. Certas infrações são aceitas como parte da cultura organizacional, enquanto outras são tratadas como violações administrativas dentro dos códigos militares.

Interpretar os valores abstratos e ponderar elementos como costumes, percepção da realidade e aspirações sociais e jurídicas pode levar a uma flexibilidade decisória. A literatura, e a pesquisa de campo demonstram que os fatores extrajurídicos exercem influência significativa sobre os oficiais da Polícia Militar do Maranhão, refletindo-se também esta prática em diversos órgãos, com variações de intensidade (Ramos; Santana, 2024).

Segundo Ribeiro (2014), compreender os mecanismos institucionais e os fatores que afetam as decisões, de forma consciente e inconsciente, não apenas revela verdades frequentemente ignoradas, mas também melhora a qualidade das decisões dos Conselhos de Disciplina e Justificação. Isso possibilita a realização de estudos e a implementação de políticas internas para aprimorar comportamentos antes e após os julgamentos.

Marcelo Novelino Camargo (2014) ressalta que, embora o respeito às normas jurídicas seja crucial para a legitimidade das decisões, estas nem sempre resultam em uma solução única. Algumas disposições legais permitem múltiplos resultados juridicamente aceitáveis. Estudar os fatores que direcionam a escolha de abordagens não convencionais na interpretação administrativa é essencial. Tais fatores, muitas vezes inconscientes5, podem influenciar significativamente as decisões do colegiado de oficiais.

A interação de elementos institucionais, individuais, políticos, legais e sociais provoca debates sobre os determinantes das decisões administrativas, notadamente, nos julgamentos de processos de natureza demissória. A sensibilidade ao contexto institucional e aos conflitos é vital para entender a legitimidade das decisões tomadas. Portanto, a simples previsão das responsabilidades dos Conselhos disciplinares não captura a complexidade do ato de julgar. É necessário considerar uma gama de fatores para uma compreensão mais profunda das decisões e suas motivações. Para entendermos isso melhor, vejamos os números a seguir:

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Tabela 01: Julgamento dos Conselhos de Disciplina, Sindicâncias Demissórias e Conselhos de Justificação. 2020 a 20246.

Tipos

Posto

Graduação

Arquivamento

Punição Disciplinar

Exclusão

Total

Sindicância Especial

Praças

02

14

4

20

Conselho de Disciplina

Praças

04

04

16

24

Conselho de Justificação

Oficiais

06

00

01

07

Fonte: DP-3/Demissória. PMMA (2024). Elaboração dos autores.

O número de arquivamentos dos processos demissórios, abrangendo tanto os praças (submetidos ao Conselho de Disciplina e à Sindicância Especial) quanto os oficiais (submetidos aos Conselhos de Justificação), foi de seis (06) para cada classe. Não obstante, a quantidade de processos analisados em que os praças figuram como polo passivo é quase sete vezes superior àqueles envolvendo oficiais, evidenciando uma saliente discrepância na forma de julgar.

Embora os números, por si sós, não representem uma verdade absoluta em pesquisas que buscam isenção e legitimidade social, as experiências profissionais e acadêmicas discutidas neste artigo sugerem um possível viés que favorece uma classe em detrimento da outra. Isso acontece em um contexto onde a igualdade deveria ser um princípio básico e incontestável.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Preocupações com justiça e ética são fundamentais para uma compreensão profunda do processo decisório, especialmente no contexto de processos demissórios. O instinto de autopreservação levanta questões críticas sobre a coesão corporativa e o compromisso de proteção mútua no julgamento das provas colacionadas aos autos dos Conselhos de Disciplina e Justificação, podendo representar desafios à evolução da instituição policial militar.

O papel do pesquisador, sob o rigor científico, é esclarecer problemas persistentes no cotidiano, sendo a realidade dos processos administrativos militares na Polícia Militar um campo fértil para debate e aprimoramento. A atuação dos oficiais militares da Polícia Militar do Maranhão, tanto no atendimento à sociedade quanto na função disciplinar, deve sempre atender aos interesses da comunidade, priorizando a proteção dos direitos fundamentais acima de interesses corporativos ou individuais.

Assim, as instituições policiais militares devem ser compostas por agentes públicos comprometidos em assegurar o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, evitando a utilização de seus sistemas como meios de isenção de responsabilidade ou de seletividade interna.

5. REFLEXÕES FINAIS

CAMARGO, Marcelo Novelino. Como os juízes decidem: A influência de fatores extrajurídicos sobre o comportamento judicial. Tese apresentada na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2014.

CRUZ, Juliana Lemes da. Oficiais e praças. A condição que os une em uma classe também os separa em duas categorias distintas. Forúm Brasileiro de Segurança Pública In: Revista Fonte Segura. São Paulo, 2024.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

KROHLING PERUZZO, Cicilia M. Pressupostos epistemológicos e metodológicos da pesquisa participativa: da observação participante à pesquisa-ação. Estudios sobre las Culturas Contemporáneas, 2017 Universidad de Colima, México.

LIMA, Roberto Kant de. Entre as leis e as normas: Éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal. Dilemas - Revista de Estudos de Conflito e Controle Social. 2013.

MEIRELLESHely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa; SANTANA, Felipe Sousa. A dinâmica da justiça militar estadual: A auditoria militar do maranhão nos anos de 2022 e 2023. Revista Juridica, [S.l.], v. 1, n. 77, p. 317 - 340, abr. 2024. 

RIBEIRO, Fernando Armando. Justiça Militar, escabinato e acesso à justiça justa. Revista AMAGIS, Belo Horizonte, 2014.

ROSA Paulo Tadeu Rodrigues. Processo Administrativo Militar. Espécies e Aspectos Constitucionais. Revista JusNavigandi, ISSN 1518-4862 Teresina, Ano 8, n. 61, 1 de janeiro, 2013.

SANTOS, Silvio Matheus Alves O método da autoetnografia na pesquisa sociológica: atores, perspectivas e desafios1 Plural - Revista de Ciências Sociais, 2017, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo.


  1. As instituições policiais e bombeiros militares organizam seus profissionais conforme os postos que ocupam, sendo essa categorização um dos elementos mais significativos da dinâmica interna. Praças e oficiais desempenham papéis e responsabilidades distintas. Soldados, cabos, sargentos e subtenentes pertencem à categoria dos praças, enquanto aspirantes a oficial e cadetes são considerados praças especiais em formação para se tornarem oficiais. Já os tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis formam a categoria dos oficiais (Cruz, 2023).

  2. Pelo menos cinco casos são simbólicos acerca desta afirmação. Em três casos os policiais militares tiveram imputada a conduta de uso de automóvel roubado, sendo julgados capazes de permanecer na instituição apenas os dois em que figuravam oficiais no polo passivo. Em outro caso, um oficial e uma praça responderam processos por supostamente comerciar folgas, sendo o praça (beneficiário da folga) julgado incapaz, enquanto o oficial (cedente da folga) recebeu julgamento em sentido oposto, pela capacidade de permanecer na instituição.

  3. Art. 2, § 3º do MPAD-PMMA-001- 2022. Publicado na portaria n.º 122/2022-GCG, de 19/09/2022, que instituiu o Manual de Sindicância no Âmbito da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências.

  4. Art. 61, § 2º, da Lei Estadual n.º 6.513/1995.

  5. KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

  6. Analisou-se as soluções dadas pelos respectivos responsáveis, desconsiderando possíveis recursos administrativos para o Conselho Superior de Segurança Pública, ou decisões judiciais.

Sobre os autores
Felipe Sousa Santana

Doutorando em Direito Constitucional, Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP. Major da Polícia Militar do Maranhão.

Leandro Marcio Pereira Schalcher

Graduando em Segurança Pública. Cadete da Polícia Militar do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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