Princípios doutrinários do SUS

04/07/2024 às 16:12
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O Brasil se organiza em um sistema político federativo constituído por três esferas de governo – União, estados e municípios –, todas consideradas pela Constituição da República de 1988 como entes com autonomia administrativa e sem vinculação hierárquica. São 26 estados e o Distrito Federal e 5.560 municípios.

Uma primeira e grande conquista do Movimento da Reforma Sanitária foi, em 1988, a definição na Constituição Federal (CF) relativa ao setor saúde. O Art. 196 da CF conceitua que “a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”. Aqui se define de maneira clara a universalidade da cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).

A Lei 8.080 instituiu o Sistema Único de Saúde, com comando único em cada esfera de governo e definiu o Ministério da Saúde como gestor no âmbito da União. A Lei, no seu Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes, Art. 7º, estabelece entre os princípios do SUS a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência”. Isso se constituiu numa grande alteração da situação até então vigente. O Brasil passou a contar com um sistema público de saúde único e universal.

A Rede Ambulatorial do SUS é constituída por 56.642 unidades, sendo realizados, em média, 350 milhões de atendimentos ao ano. Esta assistência estende-se da atenção básica até os atendimentos ambulatoriais de alta complexidade. São 6.493 hospitais, públicos, filantrópicos e privados, com um total de 487.058 leitos, onde são realizadas em média pouco mais de 1 milhão de internações por mês, perfazendo um total de 12,5 milhões de internações por ano.

O SUS é o maior sistema público de saúde do mundo e se pauta em três princípios doutrinários que são essenciais para garantir um atendimento de qualidade e acesso igualitário a todos os cidadãos brasileiros: universalidade, equidade e integralidade.

A universalidade no SUS significa que todos têm direito à saúde, independente de sua condição social, econômica ou qualquer outra. Isso significa que o SUS atende desde o bebê que acabou de nascer até o idoso que precisa de cuidados especializados, sem nenhuma discriminação. Todos são igualmente importantes no sistema e têm direito a receber o atendimento de saúde necessário.

Já a equidade garante que as pessoas recebam os mesmos cuidados e tratamentos de saúde, independente de sua classe social ou local de residência. Isso significa que não importa se você mora em uma grande cidade ou em uma zona rural, todos devem ter acesso aos mesmos serviços de saúde, com qualidade e respeito.

Por fim, a integralidade no SUS garante que o paciente seja tratado de forma completa, levando em consideração todos os aspectos de sua saúde física, mental e social. Isso significa que o sistema de saúde deve estar preparado para atender o paciente como um todo, buscando sempre a melhor forma de promover seu bem-estar e qualidade de vida.

Em resumo, os princípios doutrinários do SUS são a base para garantir que todos tenham acesso a um sistema de saúde público, gratuito e de qualidade. A universalidade, equidade e integralidade são fundamentais para garantir que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso a um atendimento digno e respeitoso, sem discriminação ou exclusão. É importante que todos tenham consciência da importância desses princípios e que lutem por um SUS cada vez mais eficiente e humano.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 3 de julho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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