A descentralização no sistema de saúde brasileiro

05/07/2024 às 10:22

Resumo:


  • A descentralização no sistema de saúde brasileiro foi estabelecida pela Constituição Federal de 1988, visando o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

  • Leis como a 8080/1990 e 8.142/1990, juntamente com as Normas Operacionais Básicas, foram criadas para orientar a descentralização das ações e serviços de saúde, promovendo a regionalização e hierarquização do sistema.

  • A Emenda Constitucional 29/2000 definiu percentuais mínimos de investimento em saúde pelos governos federal, estadual e municipal, fortalecendo a descentralização e garantindo recursos para o SUS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A descentralização no sistema de saúde brasileiro tem sido um tema de grande importância desde a Constituição Federal de 1988. Com a promulgação desta Carta Magna, foram estabelecidos os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para toda a população.

Para viabilizar esse acesso, foram criadas as Leis 8080/1990 e 8.142/1990, que estabelecem as diretrizes e organização do SUS, respectivamente. Além disso, as Normas Operacionais Básicas de 1991, 1993 e 1996 foram criadas para orientar a descentralização das ações e serviços de saúde, visando a regionalização e hierarquização do sistema.

A Emenda Constitucional 29/2000 foi um marco importante, pois estabeleceu os percentuais mínimos de investimento em saúde por parte dos governos federal, estadual e municipal. Isso contribuiu para fortalecer a descentralização e garantir recursos suficientes para a sustentabilidade do SUS.

A Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS) de 2001 também teve um papel crucial, ao estabelecer critérios para a organização e gestão do SUS, incentivando a descentralização e a participação da comunidade na gestão da saúde.

É importante ressaltar que a descentralização no sistema de saúde brasileiro não é um processo simples, e enfrenta desafios como a falta de integração entre os diferentes níveis de gestão e a escassez de recursos em algumas regiões. No entanto, é fundamental para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população.

Em resumo, a descentralização no sistema de saúde brasileiro é um caminho necessário para garantir a universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde. Com base nas leis e normas estabelecidas desde a Constituição de 1988, é possível avançar na melhoria do sistema de saúde e na promoção do bem-estar da população.

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

BRASIL. Lei 8.142/90, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade no SUS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm>. Acesso em: 5 de julho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos