Principais mudanças da nova IN SEGES/ME n. 73/2022

05/07/2024 às 10:21

Resumo:


  • A Instrução Normativa nº 73/2022 regulamenta licitações por menor preço ou maior desconto na Administração Pública Federal.

  • Trata-se da primeira norma a disciplinar procedimentos de julgamento de licitações sob a nova Lei 14.133/2021.

  • As principais inovações incluem alteração na apresentação dos documentos de habilitação, possibilidade de inversão das fases de julgamento e habilitação, e inclusão de novo modo de disputa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No dia 03 de outubro de 2022, a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, que trata da regulação das licitações pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para contratações de bens, serviços e obra, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

A referida Instrução Normativa tem por finalidade regular o art. 33 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo a primeira norma a disciplinar procedimentos por critério de julgamentos nas licitações sob à luz da nova lei de licitações e contratos.

A mais recente Instrução Normativa traz diversas inovações em comparação com os procedimentos adotados pela normativa anterior, podendo-se destacar as seguintes:

  • Alteração do modo de apresentação dos documentos de habilitação

  • No novo regramento os licitantes somente apresentarão os documentos de habilitação após a seleção da melhor proposta e, agora, apenas o licitante vencedor, mediante solicitação do agente da contratação (art.39, § 2º)

  • Possibilidade de inversão das fases de julgamento e habilitação

  • A NLLC em seu art. 17, §1º, tratou da possibilidade de inversão das fases de julgamento e habilitação, no entanto a IN nº 73/2022 regulamentou um procedimento especial em caso de adoção da inversão.

  • Em caso da fase de habilitação ocorrer antes do julgamento, todos licitantes deverão encaminhar os documentos de habilitação, devendo todos serem verificados, ficando para fase de disputa somente os participantes habilitados (art.8, § 1º).

  • Orçamento sigiloso

  • Anteriormente o valor estimado ou  máximo aceitável para contratação, em caráter sigiloso, era divulgado imediatamente após o encerramento dos lances (Art. 15, §2º, do Decreto 10.024/19), já  no novo procedimento a divulgação ocorre após o resultado do julgamento das propostas. (art. 12, §1º).

  • Inclusão de novo modo de disputa

  • Os modos de disputa “aberto” e “aberto e fechado” não foram alterados daquilo previsto no Decreto 10.024/19, no entanto IN nº 73/2022 inovou com a inserção do modo “fechado e aberto” (art. 22, III).

  • O modo mencionado estrutura-se da seguinte forma: primeiro os licitantes oferecem lances fechados, sendo selecionados, automaticamente pelo sistema, para etapa aberta, o licitante com a melhor proposta e os das propostas de até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela. (art 25)

  • Obrigatoriedade de estipulação de intervalo mínimo de lances

  • O Decreto 10.024/19 determinava obrigatoriamente a definição de intervalo mínimo de lances, apenas para o modo de disputa aberto (art. 31, P.Ú), ocorre que o art. 22, §1º, da IN nº 73/2022 estabelece a obrigatoriedade do intervalo para todos os modos de disputa.

  • Reinício da etapa aberta

  • A IN 73/2022 estabelece que somente nos modos de disputa aberta (art. 23, §3º) e “fechado e aberto” (art. 25, §2º) poderá ocorrer reinício da etapa aberta.

  • Cadastramento da Proposta

  • O art. 19 da IN 73/2022 de forma inovadora prevê parametrização, para o licitante, de valor mínimo ou de percentual de desconto final, ou seja, automatização dos lances do licitante. (art. 19)

  • Exclusão de lance

  • O sistema permitirá a exclusão de lance, por uma única vez, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema. (art. 21, §3º)

  • Intenção de recurso

  • Não há mais necessidade do licitante motivar a intenção de recurso, sendo a manifestação imediata (art. 40);

  • O prazo mínimo concedido para os licitantes interporem intenção de recurso alterou para 10 min. (art. 40)

  • Em caso de inversão de fases, a nova normativa ampliou o momento de manifestação de intenções de recursos, ficando obrigatório a concessão ao término da fase de habilitação e após a fase de julgamento. (art 40, § 1º)

  • Alteração dos prazos de divulgação

  • Os prazos mínimos divulgação foram alterados ficando da seguinte forma:

“I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;” (art. 17)

A Instrução Normativa nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, do SEGES/ME disciplina inúmeras alterações nos procedimentos das licitações que utilizarem os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, ficando toda Administração Pública Federal vinculada ao seu cumprimento.

Por fim, resta frisar que a referida entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2022, devendo ser de conhecimento de todos os agentes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Sobre o autor
Patrick de Araujo Vieira

Bacharel em Direito, especialista em Licitações e Contratos. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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