Ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade

08/07/2024 às 17:41
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RESUMO

O objetivo principal deste estudo é analisar como a ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade podem ser imprescindível na prevenção, detecção e correção de condutas inadequadas, fortalecendo a ética corporativa e garantindo a conformidade com as leis e regulamentações vigentes. Enfatizando como tema central: Como a estruturação de um programa de compliance auxilia as organizações a prevenir, detectar e corrigir condutas que venham a ferir os princípios e valores da empresa, bem como da legislação vigente, de modo a preservar sua reputação e assegurar a longevidade do negócio? A metodologia envolveu uma pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, na qual os dados foram coletados em livros e sites renomados, e baseadas em conceituados autores. No referencial teórico, foram abordados: Mendes, Schertel & Marques, Compliance: concorrência e combate à corrupção; Vieira, J. & Barreto, Governança, gestão de riscos e integridade; e Bertoccelli, Manual de Compliance. Donde, as análises demonstram que os programas de compliance auxiliam as organizações a prevenir, detectar e corrigir condutas inadequadas, verificando como eles podem ajudar a fortalecer a cultura organizacional, proteger a reputação da empresa e minimizar riscos, garantindo assim um ambiente de negócios mais seguro e confiável.

Palavras-chave: Compliance. Prevenção. Detecção. Correção.

ABSTRACT

The main objective of this study is to analyze how the rise of compliance and the pillars of an integrity system can be essential in preventing, detection and correcting inappropriate conduct, strengthening corporate ethics and ensuring compliance with current laws and regulations. Emphasizing as a central theme: How structuring a compliance program helps organizations prevent, detect and correct conduct that may violate the company's principles and values, as well as current legislation, in order to preserve its reputation and ensure longevity of business? The methodology involved a bibliographical research of a qualitative nature, in which data was collected from renowned books and websites, and based on renowned authors. In the theoretical framework, the following were covered: Mendes, Schertel & Marques, Compliance: competition and combating corruption; Vieira, J. & Barreto, Governance, risk management and integrity; and Bertoccelli, Compliance Manual. Hence, analyzes demonstrate that compliance programs help organizations prevent, detect and correct inappropriate conduct, verifying how they can help strengthen organizational culture, protect the company's reputation and minimize risks, thus ensuring a safer business environment. it's trustable.

Keywords: Compliance. Prevention. Detection. Correction.

1 Introdução

O ambiente corporativo atual exige das organizações não apenas a busca por resultados financeiros, mas também a adoção de práticas éticas e transparentes. Nesse contexto, os programas de compliance têm se mostrado essenciais para assegurar a conformidade legal e regulatória, além de promover a integridade organizacional.

Ademais, a implementação eficaz de programas de compliance envolve a criação de políticas claras, treinamento contínuo dos colaboradores, e mecanismos robustos de auditoria e monitoramento. Dessa forma, as organizações conseguem prevenir e detectar e corrigir possíveis irregularidades, minimizando riscos e protegendo sua reputação.

Como se vê, um ambiente de compliance bem estruturado contribui para a construção de uma cultura corporativa baseada em valores éticos, incentivando comportamentos responsáveis e garantindo a sustentabilidade a longo prazo.

A relevância deste paper reside na importância de explorar como a estruturação de um programa de compliance pode contribuir para a prevenção, detecção e correção de condutas inadequadas em organizações.

O objetivo deste estudo é investigar como a criação de um programa de compliance pode ser eficaz na prevenção, identificação e correção de comportamentos inadequados nas instituições.

A metodologia desta atividade consiste em uma pesquisa bibliográfica e qualitativa, que incorpora referências de autores clássicos e contemporâneos.

Vamos explorar tópicos fundamentais, tais como: Conceituar o compliance; explicar a origem dos programas de compliance e as legislações; e analisar as vantagens de implementar um programa de compliance e gestão de riscos.

Conceitua compliance como uma prática fundamental para assegurar que as organizações operem de maneira ética e legal, mitigando riscos e promovendo uma cultura de integridade e responsabilidade.

A origem dos programas de compliance reflete uma evolução contínua motivada por escândalos corporativos, mudanças regulatórias e avanços tecnológicos. As legislações são fundamentais para garantir que as organizações atuem de maneira ética e dentro das normas, protegendo a empresa e seus investidores, clientes e a sociedade em geral.

Por fim, as vantagens de um programa de compliance e gestão de riscos é essencial para proteger a integridade da organização.

2 Implementação de um Programa de Compliance

2.1 Conceito de compliance

O termo compliance deriva do verbo inglês ‘to comply’, que significa ‘cumprir’ ou ‘obedecer’. Compliance é um conjunto de políticas, procedimentos e controles internos que uma organização implementa para assegurar que suas atividades estejam em conformidade com as leis, regulamentações, normas e padrões éticos aplicáveis

Bertoccelli (2020) conceitua que a palavra ‘compliance’ vem do verbo inglês ‘to comply’, que significa agir de acordo com a lei em consonância com a ética.

O termo compliance tem origem no verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com a lei, uma instrução interna, um comando ou uma conduta ética, ou seja, estar em compliance é estar em conformidade com as regras internas da empresa, de acordo com procedimentos éticos e as normas jurídicas vigentes (Bertoccelli 2020, p.40).

Os dizeres de Chang (2018), conceitua que o compliance são programas e mecanismos que as organizações usam para prevenir possíveis irregularidades e identificar comportamentos inadequados.

Compliance costuma ser entendido como o conjunto de programas ou mecanismos de conformidade utilizados por organizações a fim de orientar, prevenir e detectar comportamentos fraudulentos, criminosos e ilegais, bem como formar uma cultura organizacional voltada ao cumprimento de normas e critérios éticos (Chang 2018, n.p.).

Por conseguinte, o compliance engloba o controle e a execução de políticas e procedimentos para assegurar que todos os colaboradores e partes envolvidas na organização estejam em conformidade com os requisitos legais e éticos estipulados. Visando reduzir riscos e prevenir violações, de acordo a origem e legislação.

2.2 Origem dos programas de compliance e as legislações

Os programas de compliance têm sua origem na necessidade de assegurar que as organizações operem de acordo com leis, regulamentações e padrões éticos, visando prevenir irregularidades causadas pela corrupção.

Nas décadas de 1970 e 1980, surgiram as primeiras iniciativas e legislações anticorrupção. Nos Estados Unidos, um marco significativo foi a promulgação do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) em 1977. Esta lei foi introduzida para combater o suborno de funcionários públicos estrangeiros por empresas americanas, e objetivava estabelecer punições para as práticas de corrupção eventualmente cometidas exigindo que as empresas mantivessem registros contábeis precisos e estabelecessem controles internos rigorosos. O Foreign Corrupt Practices Act (1977, n.p.), expressa: “[...] foi promulgado com o propósito de tornar ilegal para certas classes de pessoas e entidades fazer pagamentos a funcionários de governos estrangeiros para ajudar na obtenção ou retenção de negócios”.

Neste sentido, importante trazer à baila os dizeres de Venturini, Moreland & Castro (2020, p. 298): “sob a legislação norte americana os indivíduos não podem se proteger no “guarda-chuva” corporativo, o que ajuda a ter maior comprometimento das pessoas físicas no combate à corrupção”. Ou seja, isso pode levar a um maior engajamento das pessoas físicas em combater a corrupção, já que não podem se esconder facilmente atrás da empresa para evitar a responsabilidade por suas ações.

Outro diploma estrangeiro expressivo no debate sobre o combate à corrupção é a UK Bribery Act (UKBA), lei britânica que visa prevenir o suborno, desempenha um papel crucial no fortalecimento e consolidação da cultura de compliance.

A UKBA aborda não apenas o suborno direto, mas também o suborno realizado por intermediários, como agentes ou consultores. A lei estabelece a responsabilidade das empresas pelas atividades de suborno cometidas por seus funcionários e terceiros atuando em seu nome.

É importante destacar, Mendes & Carvalho 2017, que as penalidades por violações do UKBA são severas, podendo incluir multas ilimitadas, prisão de até dez anos para indivíduos e proibição de firmar contratos com entidades governamentais. No prisma de Mendes & Carvalho (2017, n.p.) “no UK BRIBERY ACT elas podem chegar até dez anos. Além disso, entre as repercussões das condenações criminais com base no UK BRIBERY ACT, existe o impedimento permanente de participar em licitações para contratos públicos com o Reino Unido”.

Coelho & Santos Júnior (2021) mostram que segundo a UK Bribery Act, indivíduos e empresas podem ser responsabilizados por diversas ações relacionadas à corrupção, mesmo que estas não tenham o objetivo explícito de corromper.

Para a UK Bribery Act, as ações do indivíduo, ou da empresa que geram responsabilidade seriam: oferecer, prometer, pagar, requerer, concordar em receber ou aceitar vantagem, subornar oficial estrangeiro e falhar na prevenção de corrupção; e o objeto pode ser dinheiro ou qualquer vantagem, financeira ou não; o objetivo não é necessariamente ter o intuito de corromper; já quem se quer corromper deverá ser oficial público estrangeiro ou âmbito privado; utilizando o meio direto ou indireto, sendo que o entendimento é abrangente (pessoas associadas, empregados, terceiros, intermediários como agentes ou subsidiários); com a finalidade de manter ou obter vantagem na condução do negócio (Coelho & Santos Júnior 2021, n.p.).

Portanto, o UK Bribery Act ou UKBA (Lei Antissuborno do Reino Unido) de 2010 é uma legislação abrangente que combate a corrupção e o suborno, estabelecendo padrões rigorosos para práticas comerciais éticas e transparentes dentro e fora do Reino Unido.

Falando sobre as leis brasileiras, os inúmeros episódios de corrupção que afetaram o Brasil tornaram o tema do compliance mais relevante, especialmente após a implementação da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção.

À vista disso, a Lei Anticorrupção foi uma resposta legislativa do Brasil aos casos significativos de escândalos de corrupção que afetaram o país.

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No contexto brasileiro, Ferraz (2014) aborda o seguinte ponto:

A Lei nº 12.846 de 2013 vem complementar as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), para penalizar administrativa e judicialmente condutas exclusivamente empresariais [...], que direta ou indiretamente, causem prejuízos financeiros ou éticos à Administração Pública Nacional, estrangeira ou multilateral, terminando por colmatar a lacuna até então existente no direito brasileiro (Ferraz, 2014, p. 35).

Pois bem, a LAC visa assegurar que as empresas mantenham práticas rigorosas de compliance e que os responsáveis por atos ilícitos sejam punidos, reforçando a integridade e a ética nas atividades empresariais. Antes dessa lei, as empresas frequentemente não eram responsabilizadas diretamente pelos atos de corrupção cometidos por seus funcionários, o que resultava em uma cultura de impunidade e falta de transparência.

Reza o artigo 3º, §1º, desta Lei:

Art. 3º, §1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. (Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013).

Assim, a criação da Lei Anticorrupção no Brasil foi motivada pela necessidade de combater a corrupção de forma mais eficaz e cumprir compromissos internacionais. Esta lei representa um avanço significativo na promoção da transparência e da ética no ambiente empresarial brasileiro.

2.3 As vantagens de implementar um programa de compliance e gestão de riscos.

A estruturação de um programa de compliance é crucial para que as organizações possam prevenir, detectar e corrigir condutas que possam ferir os princípios e valores da empresa.

Ora, a prevenção, a detecção e a correção são os principais componentes e benefícios de um programa de compliance bem estruturado.

A saber, a prevenção em um programa de compliance é uma das principais etapas para garantir que uma empresa opere de acordo com leis, regulamentos e políticas internas. Esse componente preventivo visa evitar a ocorrência de violações e infrações através de medidas proativas.

De forma coerente, Gonsales (2016), ressalta que ao investir em um programa de compliance e prevenção de fraudes, as empresas protegem sua reputação, evitam sanções legais e promovem uma cultura organizacional ética e transparente.

Ao deixar de adotar programas de prevenção e mitigação de fraudes em seus processos organizacionais, as empresas sujeitam-se ao acontecimento de diferentes ilícitos, já que “fraudes ocorrem em todas as empresas”. Além disso, ficam vulneráveis à ocorrência de dois tipos de riscos muito prejudiciais: o abalo de sua reputação e as punições previstas na nova lei anticorrupção (Gonsales, 2016, n.p. como citado em Silva, 2021, n.p.).

Para Cossenzo (2015, p. 35), “refere que os cuidados relativos à prevenção devem ser compostos basicamente pelo compromisso que as empresas devem estabelecer internamente, relacionado à conduta ética para decisões e comportamentos, permeando seus processos negociais e operacionais, podendo, inclusive, adotar práticas preventivas [...]”. Ele enfatiza que a prevenção deve ser integrada à cultura e às práticas empresariais de forma ampla e constante.

Ao passo que a detecção desempenha um papel essencial em programas de compliance, ajudando a identificar e prevenir violações de políticas, regulamentos e leis aplicáveis a uma organização.

Conforme explica Giovanini (2014):

Uma organização é formada por pessoas e estas podem agir em desacordo com o Código de Conduta, transgredir normais e leis ou incorrer em desvios por diversas razões que não cabe aqui discutir. Assim, por melhor que seja a prevenção, impossível atingir a perfeição. Por consequência, a detecção assume papel fundamental. [...] Sabe-se da perspicácia do ser humano quando este deseja burlar alguma regra. [...]. Por isso, os canais de denúncia assumem o papel mais importante na detecção (Giovanini, 2014, n.p.)

Na ótica de Vieira & Barreto (2019, p. 189), "com esse propósito, os programas de integridade reúnem um conjunto de ações voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção [...]".

Em resumo, a detecção é imprescindível para garantir que as empresas operem de forma ética, legal e responsável, protegendo seus interesses e mantendo a confiança das partes interessadas.

Por último, mas tão importante quanto as anteriores, a correção, é um elemento fundamental em um programa de compliance eficaz, uma vez que inclui a identificação e a resolução de falhas ou não conformidades.

A correção para Giovanini (2014, n.p.): “Esse é o pilar da tolerância zero para desvios em relação ao princípio da instituição, independentemente do nível hierárquico envolvido. Se detectada a falha deve ser corrigida de imediato, se aplicável, uma medida disciplinar pertinente deve ser aplicada imediatamente”.

Nesse diapasão, Vieira & Barreto (2019), demonstram que a correição envolve adotar medidas para minimizar os danos e aplicar sanções adequadas.

A correição envolve as medidas de mitigação dos danos e a devida sanção aos responsáveis no caso concreto. É aplicável se, mesmo com as práticas de prevenção e detecção implantadas, a fraude e corrupção ocorreram na organização. Sua adequada execução informa as partes interessadas (agentes públicos, beneficiários de programas, usuários de serviços públicos e fornecedores), que a agência pública não se omite perante a fraude e corrupção (Vieira & Barreto, 2019, p. 190).

Destarte, a correção em um programa de compliance é imperioso para garantir que a organização opere de maneira ética e dentro das normas legais e regulamentares, melhora a cultura organizacional e protege a empresa contra riscos e penalidades.

3 Considerações Finais

Os propósitos da pesquisa foram abrangentemente alcançados ao abordar a ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade. A seção sobre o ‘Conceito de Compliance’ foi alcançada porque estabelece uma base sólida para entender sua importância e aplicação. Desse modo, o termo compliance, derivado do verbo inglês “to comply”, implica agir de acordo com leis, regulamentações e padrões éticos. Sobre a ‘Origem dos Programas de Compliance e as Legislações’, atendeu aos objetivos, foi meticulosa e abrangente. A seção detalhou o desenvolvimento histórico de legislações anticorrupção, Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) de 1977 nos Estados Unidos e o UK Bribery Act (UKBA) de 2010 no Reino Unido, destacando como essas leis estabeleceram fundamentos rigorosos para a conformidade corporativa. Além disso, a referência à Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013) contextualiza a relevância do compliance no cenário nacional, explicando sua introdução como uma resposta a escândalos de corrupção e sua importância na promoção da integridade corporativa. Por fim, as ‘Vantagens de Implementar um Programa de Compliance e Gestão de Riscos’, também teve os objetivos alcançados, pois, a implementação de um programa de compliance é demonstrada como uma estratégia indispensável para prevenir, detectar e corrigir condutas inadequadas dentro das organizações, a seção aborda as vantagens específicas de um programa de compliance bem estruturado.

Nesse contexto, para dar continuidade à investigação sobre a importância da ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade, propõem-se as seguintes perspectiva: Análise em Casos Práticos: estudar casos reais de implementação de programas de compliance, tanto bem-sucedidos quanto fracassados, para identificar boas práticas e armadilhas comuns; Exploração Comparativa Internacional: realizar uma análise comparativa das legislações de compliance em diferentes países, além dos já mencionados FCPA e UKBA, incluindo, por exemplo, a Lei Sapin II na França; e o Monitoramento de Atualizações Legislativas: manter-se atualizado sobre as mudanças e evoluções nas legislações e regulamentações relacionadas ao compliance, tanto em nível nacional quanto internacional, e analisar seus impactos nas práticas corporativas. É válido ressaltar que a questão de pesquisa foi respondida ao ser identificado que a ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade, proporcionou uma visão abrangente sobre como o compliance se tornou um elemento essencial na gestão corporativa moderna, promovendo a integridade, prevenindo riscos legais e éticos, e fortalecendo a confiança tanto interna quanto externamente. Conseguintemente, a ascensão do compliance e os pilares de um sistema de integridade é fundamental para garantir a sustentabilidade e a reputação das organizações no cenário global atual, onde a transparência, a ética e a conformidade são cada vez mais exigidas, fortalecendo a confiança dos investidores, clientes e demais partes interessadas, promovendo um ambiente de negócios mais ético e responsável.

4 Referências Bibliográficas

Bertoccelli, R. (2020). Compliance. Manual de Compliance (2a ed.). Rio de Janeiro: Forense.

Carvalho, A. (2020). U.S Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). In: ALVIM. Manual de Compliance. (2a ed.). Rio de Janeiro: Forense.

Cossenzo, F. (2015). Fraude Bancária: A mitigação dos Riscos e Perdas Financeiras no Segmento de Crédito Consignado. Monografia de Pós-Graduação Lato Sensu – MBA Gestão empresarial, apresentada à Fundação Instituto de Administração – FIA. São Paulo.

Chang, A. (2018). Analysis on corporate governance compliance standards in New Zealand -. Journal of Financial Regulation and Compliance, 26(4), 505-525. Disponível em 22 janeiro, 2024, de https://www.scielo.br/j/cebape/a/64cQCSzRNRpnT6CcSWqvhhj/. Acessado em 21 de junho de 2024.

Civil, Presidência da República C. (2013). Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível em 15 agosto, 2013, de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acessado em 21 de junho de 2024.

Coelho; Pinto; Júnior & Castro. (2017). Compliance. FGV/IDE.

Conhecimento, N. (2021). Benefícios do Compliance e da Gestão de Riscos. Disponível em 13 dezembro, 2021, de https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/beneficios-do-compliance#google_vignette. Acessado em 22 de junho de 2024.

Ferraz, L. (2014). Reflexões sobre a Lei nº 12.846/2013 e seus impactos nas relações público-privadas – Lei de improbidade empresarial e não lei anticorrupção. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte.

Giovanini, W. (2014). Compliance: a Excelência na Prática. São Paulo: Wagner Giovanini.

Justice, U.S. Department of. (2023). Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos EUA 950 Pennsylvania Avenue, NW Washington, DC 20530-0001. Disponível em 26 setembro, 2023, de https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act#:~:text=The%20Foreign%20Corrupt%20Practices%20Act,in%20obtaining%20or%20retaining%20business. Acessado em 20 de junho de 2024.

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Vieira, J. & Barreto, R. (2019). Governança, gestão de riscos e integridade. Brasília: Enap.

Sobre a autora
Vanusa Viana Góis

Advogada. Especialização em Direito Civil e Processual Civil. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional; Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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