Perito forense em radiologia legal: um primeiro olhar

08/07/2024 às 17:33
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RESUMO

Este artigo científico oferece uma análise abrangente e interdisciplinar da radiologia legal, destacando sua importância e alcance na sociedade atual. Primeiramente, são delineados os três principais aspectos da radiologia legal: forense, jurídica e social, explorando minuciosamente como cada um contribui para uma compreensão mais profunda das questões radiológicas e para a condução de investigações em casos complexos. No campo jurídico, é evidenciado o papel crucial desempenhado pela radiologia legal na aplicação dos princípios radiológicos, fornecendo informações fundamentadas para a análise de evidências médico-legais e para apoiar a tomada de decisões judiciais. Além disso, são abordados aspectos relacionados ao papel dos auxiliares da justiça na gestão eficiente do sistema judiciário, destacando a relevância de sistemas como o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça. Por fim, são examinadas as recentes alterações no Código de Processo Civil, as quais estão diretamente ligadas à nomeação de peritos, com o objetivo de aprimorar o processo de seleção de profissionais qualificados. Este estudo visa contribuir para uma compreensão mais aprofundada das implicações da radiologia legal na sociedade contemporânea, bem como para o avanço do conhecimento nesta área crucial para o campo da justiça e da ciência forense.

Palavras chaves: Radiologia Legal, Aspectos Jurídicos, Sistema Judiciário

SUMMARY

This scientific article offers a comprehensive and interdisciplinary analysis of legal radiology, highlighting its importance and scope in today's society. Firstly, the three main aspects of legal radiology are outlined: forensic, legal, and social, thoroughly exploring how each contributes to a deeper understanding of radiological issues and to the conduct of investigations in complex cases. In the legal field, the crucial role played by legal radiology in the application of radiological principles is highlighted, providing substantiated information for the analysis of medico-legal evidence and to support judicial decision-making. In addition, aspects related to the role of justice assistants in the efficient management of the judicial system are addressed, highlighting the relevance of systems such as the Justice Assistant Electronic System. Finally, recent changes to the Civil Procedure Code are examined, which are directly linked to the appointment of experts, with the aim of improving the process of selecting qualified professionals. This study aims to contribute to a deeper understanding of the implications of legal radiology in contemporary society, as well as to the advancement of knowledge in this crucial area for the field of justice and forensic science.

Keywords: Forensic Radiology, Legal Aspects, Judicial System

RESUMEN

Este artículo científico ofrece un análisis integral e interdisciplinario de la radiología jurídica, destacando su importancia y alcance en la sociedad actual. En primer lugar, se esbozan los tres aspectos principales de la radiología jurídica: forense, legal y social, explorando en profundidad cómo cada uno contribuye a una comprensión más profunda de las cuestiones radiológicas y a la realización de investigaciones en casos complejos. En el ámbito jurídico, se destaca el papel crucial que desempeña la radiología jurídica en la aplicación de los principios radiológicos, proporcionando información fundamentada para el análisis de la evidencia médico-legal y para apoyar la toma de decisiones judiciales. Además, se abordan aspectos relacionados con el papel de los auxiliares de justicia en la gestión eficiente del sistema judicial, resaltando la relevancia de sistemas como el Sistema Electrónico de Auxiliares de Justicia. Finalmente, se examinan los cambios recientes al Código de Procedimiento Civil, que están directamente vinculados con el nombramiento de peritos, con el objetivo de mejorar el proceso de selección de profesionales calificados. Este estudio pretende contribuir a una comprensión más profunda de las implicaciones de la radiología jurídica en la sociedad contemporánea, así como al avance del conocimiento en esta área crucial para el campo de la justicia y las ciencias forenses.

Palabras clave: Radiología Forense, Aspectos Legales, Sistema Judicial

  1. INTRODUÇÃO

A radiologia legal, inicialmente categorizada por sua divisão disciplinar, se desdobra em três vertentes fundamentais: radiologia forense, que aplica técnicas de radiodiagnóstico em medicina, veterinária, odontologia e indústria; radiologia jurídica, responsável pela interpretação e aplicação de normativas éticas e legais em contextos administrativos, civis, penais, trabalhistas, previdenciários e ambientais; e radiologia social, destacando-se pela natureza inter e multidisciplinar, explorando a interseção entre religião, medicina e outras áreas do conhecimento (Imagem 1). Essas diferentes áreas refletem a amplitude das aplicações da Radiologia Legal e sua importância na sociedade contemporânea (LUZ, 2023).

Imagem 1. Divisão da Radiologia Legal por eixo disciplinar (SILVA, W., 2023, p.29).

A radiologia legal desempenha um papel significativo na aplicação dos princípios radiológicos no contexto jurídico, suas áreas de estudo incluem questões ontológicas, axiológicas e aporéticas, expandindo o escopo da ciência. Além disso, ela fornece informações e análises fundamentadas em técnicas radiológicas, desempenhando um papel central na investigação e resolução de questões jurídicas complexas. Ademais, envolve-se em áreas como antropologia patológica forense, contribuindo para a compreensão das condições de saúde e vida de civilizações antigas (LUZ, 2023).

A radiologia legal, expressão abrangente que engloba todo o pensamento e estudos relacionados ao uso de radiações ionizantes e não ionizantes na produção de imagens com propósitos jurídicos, filosóficos e sociais, transcende para disciplinas dedicadas à preservação da memória e do patrimônio, como a curadoria de arte (SILVA, W., 2023, p.13-14).

Figura 1. Classes de perito forense (próprio autor).

Os peritos forenses, são divididos em diferentes categorias para atender às diversas demandas legais, dependendo dos interesses tutelados. O perito judicial é selecionado pelo juízo em casos civis, representando a sociedade em disputas legais. Já o perito criminal atua no campo criminal, onde os direitos são protegidos pelo Estado em nome da coletividade. Por fim, o perito particular é contratado para realizar perícias fora do contexto judicial, oferecendo serviços especializados conforme demanda (Figura 1).

Os profissionais responsáveis pela produção de imagens na radiologia forense, conhecidos como técnicos radiológicos, são especialistas em ciências radiológicas legais, integrando o corpo de peritos auxiliares das áreas jurídicas e pesquisas forenses. Essas competências dizem respeito aos conhecimentos essenciais necessários para capacitar técnicos e tecnólogos em radiologia para a realização de atividades periciais, abrangendo aspectos tanto jurídicos quanto específicos. No âmbito jurídico, esses profissionais concentram-se nos elementos contidos no código de processo civil, no código de processo penal e em outros diplomas legais complementares relacionados à atividade pericial. Já os aspectos específicos referem-se aos objetos de atuação das técnicas radiológicas, conforme estabelecido na Resolução nº 2/2012 – CONTER, em conformidade com o Art. 15º. O Tecnólogo em Radiologia tem como atribuição "atuar nos serviços de radiologia forense, colaborando e interagindo com outros profissionais nas áreas forense e jurídica, em processos e expedientes relativos à investigação e solução de crimes ou acidentes.". Embora a resolução seja destinada aos tecnólogos, ela também se aplica aos técnicos, conforme o Art. 1º da Lei nº 7.394/1985, combinado com o Art. 3º, da referida Resolução: "Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense também são definidos como radiodiagnóstico", incluindo a radiologia forense e, consequentemente, a radiologia jurídica.

Conforme estabelecido no parágrafo primeiro do Art. 156 do Código de Processo Civil, onde o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, os requisitos para tal atribuição são que os peritos sejam nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Portanto, tanto os técnicos quanto os tecnólogos podem atuar no âmbito judicial e criminal, dependendo das exigências contidas no edital de concurso. Normalmente, o cargo de auxiliar técnico forense abrange os técnicos em radiologia e os técnicos em enfermagem. Contudo, para cargos de nível superior requer Federações e a Polícia, não inclui os profissionais no edital com o argumento de não se tratar de graduação, embora a formação em tecnólogo em radiologia como curso de nível superior. Neste sentido, no ano de 2001, a Câmara de Educação Superior (CES), por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE), emitiu um parecer após analisar os Cursos Superiores de Tecnologia no país. Segundo o Parecer CNE/CES 436/2001:

Os Cursos Superiores de Tecnologia são cursos de graduação com características especiais, bem distintos dos tradicionais, cujo acesso se dará por processo seletivo, a critério das instituições que os ministram. Obedecerão às Diretrizes Curriculares Nacionais a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Num primeiro momento, os Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs) tinham o objetivo de ser uma oferta de cursos superiores de curta duração, sendo assim um caminho mais rápido entre o ensino superior e o mercado de trabalho, ou seja, essa modalidade era entendida como "educação para o trabalho". Ainda sobre a formação nos Cursos Superiores de Tecnologia, segundo o Art. 2º da Resolução CNE/CP nº 03/2002, estes deverão:

I - incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos;

II - incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho;

III - desenvolver competências profissionais tecnológicas, gerais e específicas, para a gestão de processos e a produção de bens e serviços;

IV - propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias;

V - promover a capacidade de continuar aprendendo e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho, bem como propiciar o prosseguimento de estudos em cursos de pós-graduação;

VI - adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos;

VII - garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.

Por fim, é importante buscar a integração dos profissionais das técnicas radiológicas como peritos forenses em radiologia legal nos quadros de peritos oficiais em concursos públicos. Atualmente, já há profissionais, sejam técnicos ou tecnólogos em radiologia, nomeados como peritos judiciais em parte dos Tribunais do país por força da resolução CNJ nº 233/16 e do Art. 156 da Lei nº 13.105/15. Assim, apenas a Lei 7.394/85, em conjunto com a Resolução nº 02/2012 - CONTER e outras normativas pertinentes, estão em conformidade com a RDC n° 611 - ANVISA, que estabelece requisitos sanitários para a organização e funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista, além de regular o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas, convalidando a atuação do referido profissional tanto no âmbito público quanto privado, por meio de laboratórios clínicos forenses de imagens (LUZ; SIQUEIRA; SILVESTRE, 2022).

  1. TÉCNICAS RADIOLÓGICAS NA INVESTIGAÇÃO FORENSE

No Brasil, as técnicas radiológicas têm suas principais aplicações nos Institutos Médicos Legais (IML) e nos Serviços de Verificação de Óbito (SVO). Essas instituições são responsáveis, respectivamente, por fornecer técnicas científicas à Medicina Legal para o julgamento de demandas judiciais e para a identificação de causas de morte e esclarecimento de circunstâncias relacionadas a casos de óbito. Contrariamente ao que se pode imaginar, o trabalho dos IMLs não se limita apenas a casos post-mortem, que representam 30% dos atendimentos na unidade, mas também a casos in vivo (70%), como agressão física, violência doméstica, acidentes de trânsito e de trabalho, entre outros (IML-SP, 2024).

Em exames in vivo, técnicas radiológicas são empregadas com foco principal em duas situações específicas. A primeira diz respeito à investigação de suspeitas de lesões em grupos vulneráveis, como crianças, mulheres, idosos, fauna e flora. No entanto, não se limitam a isso. Exploram outras áreas especializadas, incluindo a Radiologia de Combate e a Cinemática do Trauma Forense. Conforme detalhado no livro "Radiology de Combat" (2010) de Les Lofio, a Radiologia de Combate aplica métodos de imagem médica em ambientes de conflito para diagnóstico e tratamento ágeis de lesões traumáticas. Já a Cinemática do Trauma Forense propõe uma metodologia de previsibilidade dos achados em decorrência de experiências anteriores em eventos traumáticos, visando fornecer evidências cruciais para investigações legais (ANDRADE, 2016; SANTOS, 2013; SILVA, W., 2023, p.84).

A aplicação de técnicas radiológicas em exames in vivo foca principalmente em duas situações específicas. A primeira é a investigação de suspeitas de lesões em grupos vulneráveis como crianças, mulheres e idosos, com o intuito de identificar possíveis casos de agressão física ou violência. A radiologia forense oferece imagens detalhadas que são cruciais para a detecção e documentação de lesões, servindo como evidência vital em investigações criminais. A segunda situação envolve a suspeita de porte ou transporte de armas e substâncias ilícitas dentro do território nacional. Nesses casos, as técnicas radiológicas fornecem uma forma não invasiva de identificar tais elementos, auxiliando assim na segurança pública e no combate a crimes e infrações civis (SÁ; SOUZA; MENDES, 2019; COSTA, et al. 2022).

O Sistema FORSETI (Forensic Autopsy System for Electronic Tribunal Instruments) representa um marco na integração multiprofissional na esfera da medicina legal, unindo médicos legistas e radiologistas forenses em uma plataforma digital altamente eficiente e confiável para a realização de autópsias físicas e virtuais (Imagem 2). Inicialmente

Imagem 2. Operadores e derivação de relatórios de autópsia em atividades forenses (WANG; ADACHI; FUJISHIRO, 2022).

Esta plataforma inovadora possui três vertentes principais (WANG, et al. 2021):

Elevação do nível de confiabilidade nos laudos médico-legais ao correlacionar dados obtidos tanto pela autópsia física tradicional quanto pela Virtopsy. Esta integração também facilita o acesso dessas informações por autoridades policiais e judiciais (SANTOS; DIAS; SILVA, 2021).

Segmentação da autópsia em quatro grandes pilares baseados em análises computacionais: os dois primeiros focam na coleta de dados e na sua gestão, enquanto os dois últimos servem como mecanismos de comparação e disseminação (MALHOTRA; BHATEJA; ARORA, 2020).

Instituição de um fluxo de trabalho rigoroso e protocolar, o qual Wang, et al. (2021) definem da seguinte forma: A. Médicos legistas e radiologistas estabelecem protocolos específicos adaptados a cada caso. B. As autópsias convencionais e virtuais são realizadas simultaneamente. O cadáver passa por um exame externo preliminar para classificação e descrição de feridas. C. Paralelamente, são produzidos exames complementares de imagem e anatomopatológicos que se convergem em um relatório final abrangente sobre a causa da morte.

A elaboração dos relatórios finais ocorre por meio de uma integração estratégica de dados físicos e virtuais, que incluem desde modelos tridimensionais até fotografias de feridas e reconstituições virtuais de cenas de crimes ou acidentes. Esta plataforma proporciona um ambiente controlado, coordenado por profissionais médicos radiologistas vinculados a universidades, médicos legistas e patologistas associados aos Departamentos de Investigação. Embora realizem suas análises de forma independente, também participam policiais encarregados da investigação e juízes que avaliam e ponderam os dados durante seus julgamentos. Além disso, técnicos e tecnólogos em radiologia seguem um sistema semelhante ao Picture Archiving and Communication System (PACS) (SANTOS; DIAS; SILVA, 2021; WANG; ADACHI; FUJISHIRO, 2022).

Para lidar com essas situações, a Radiologia Forense utiliza tanto elementos externos, como fotografias e medições de superfície, quanto elementos internos, como exames de imagem, minimamente invasivos (AMI) e documentais (Tabela 1). Externamente, técnicas como fotogrametria e estereofotogrametria são empregadas para classificação, mensuração e documentação das lesões. A fotogrametria é a ciência que estuda as medidas de superfícies por meio de fotografias, sejam elas aéreas ou terrestres. Já a estereofotogrametria é uma ferramenta que permite transformar essas fotografias em uma imagem tridimensional (3D) ( RIBAS, et al. 2022).

Metodologias de Investigação por Imagens in vivo e post-mortem

Internas

  • Radiografia Convencional e Digital;

  • Tomografia por Emissão de Positrões (PET);

  • Tomografia Computadorizada:

    • Microtomografia

    • Angiografia Digital por Subtração

    • Multienergia (Dual Energy)

      • Espectral Multi Energia

      • Geometria Inversa Volumétrica

      • Plano C-arm

  • Ressonância Magnética:

    • Microressonância

    • Angioressonância

    • Espectroscopia

  • Imagens por Partículas Magnéticas - IPM;

  • Densitometria Óssea;

  • Ultrassonografia

Externas

  • Medições à mão;

  • Fotografia Médica;

  • Imagem Térmica;

  • Fotogrametria;

  • Estereofotogrametria;

  • Scanner de superfície;

  • Scanner a laser:

    • Varredura a laser terrestre

  • Taquimetria;

  • Sistema de Posicionamento Global - GPS

Autópsia Minimamente Invasivas - AMI

  • Guiada por Tomografia Computadorizada;

  • Guiada por Ultrassonografia:

    • Us-AMI, Ecopsia

  • Minimamente Invasiva Multimodal;

  • Autópsia Laparoscópica

Documental

  • Investigação Profissional Civil;

  • Autópsia Oral;

  • Autópsia Sanitária Processual;

  • Autópsia Psicológica

Tabela 1. Métodos de investigação interna, externa, minimamente invasiva e documental por imagem (adaptada de SILVA, W., 2023, p.25).

A estereofotogrametria, introduzida inicialmente no Instituto de Medicina de Berna em 1996, oferece vantagens significativas, permitindo visualizar uma estrutura em três dimensões sem alterar seu estado inicial. Isso representa um avanço para o desenvolvimento de técnicas minimamente invasivas. A capacidade das técnicas de imagem em fornecer informações tridimensionais constitui uma superioridade peculiar em relação a outros meios de produção de provas (RIBAS, 2022).

A aplicação da radiologia forense in vivo também tem sido utilizada como método de fiscalização em entidades governamentais e privadas, com o objetivo de atestar a segurança dos usuários e prevenir o transporte de armas e substâncias ilícitas. No entanto, é importante ressaltar que muitas vezes essa prática é erroneamente vinculada ao campo da radiologia forense, quando na verdade os fundamentos para a aplicação dessas técnicas estão relacionados ao âmbito jurídico, e não essencialmente ao industrial (SANTOS; SILVA; SILVA; SALES, 2020).

A aplicação das técnicas radiológicas no post-mortem, ou seja, após a decretação da morte do indivíduo, é frequentemente requisitada para complementar a autópsia e identificar possíveis doenças ou traumatismos, independentemente de terem sido a causa do óbito. Um dos métodos utilizados é a tomografia computadorizada (TC), cujo primeiro estudo em cadáveres humanos ocorreu em 1977, descrevendo casos de lesões cranianas por arma de fogo (RIBAS, 2022).

O uso da radiografia em processos judiciais teve seu marco inicial na América do Norte, quando, na véspera de Natal de 1895, o Sr. Cunning foi alvejado nas pernas por George Holder. Após uma tentativa inicial mal sucedida de localizar o projétil, e diante da persistência dos sintomas do Sr. Cunning, apesar da aparente cicatrização da ferida, o cirurgião solicitou a ajuda de John Cox, professor de física da Universidade McGill, para realizar uma radiografia do membro ferido. Após uma exposição de 45 minutos, a radiografia revelou a localização do projétil entre a tíbia e a fíbula, permitindo ao cirurgião remover o projétil e ao Sr. Cunning obter evidências da tentativa de homicídio (BROGDON, 2011, p.12).

A partir de 1983, começaram a ser realizados estudos utilizando a injeção de um meio de contraste para a realização da angiotomografia computadorizada post-mortem (Virtangio). Somente em 2003, pesquisadores da Universidade de Berna, na Suíça, combinaram métodos de imagem modernos, como a TC, a ressonância magnética (RM) e a fotogrametria, para realizar necropsias minimamente invasivas em todo o corpo, criando assim o termo "virtopsy". Esse método permite a análise interna do corpo humano sem a necessidade de abri-lo, utilizando a TC, a RM e a reconstrução tridimensional do cadáver décadas após o enterro e a liberação da cena (RIBAS, et al., 2022; LUZ; SIQUEIRA; SIDNEY; SILVESTRE, 2024).

Estas técnicas fornecem uma visão abrangente do corpo, permitindo a identificação de patologias e manipulação das imagens para contribuir com o laudo final. Ao comparar os achados tomográficos do cadáver com os da vítima suspeita, observaram-se coincidências nas dimensões morfológicas das estruturas do corpo humano, como as cavidades paranasais, o que viabiliza a identificação positiva do cadáver sem a necessidade de exames genéticos (THALI; DIRNHOFER; VOCK, 2009, p. 65-92).

A TC oferece uma representação abrangente do corpo e suas patologias. Ao contrário da radiografia, a TC fornece uma visualização tridimensional dos órgãos e tecidos. Seu feixe de raios-X é emitido enquanto ocorre um movimento circular no indivíduo, produzindo feixes de raios com formato de leque. Os detectores convertem o sinal elétrico em imagens, que podem ser manipuladas para distinguir a massa cinzenta da massa branca, auxiliando assim no laudo final. Comparando os achados tomográficos do cadáver com os da vítima suspeita, foram encontradas coincidências nas dimensões morfológicas de estruturas do corpo humano, como as cavidades paranasais, o que permitiu a identificação positiva do cadáver sem a necessidade de exames genéticos (SÁ, et al. 2021; FILHO, 2021).

A RM é uma ferramenta de diagnóstico não invasiva que utiliza sinais de radiofrequência emitidos por núcleos de hidrogênio nos tecidos quando expostos a fortes campos magnéticos e pulsos de radiofrequência. Esta técnica de imagem proporciona alto contraste de tecidos moles sem radiação ionizante, tornando-a adequada para comparar imagens antes e depois da morte. Apesar de ser considerada cara, a ressonância magnética evoluiu com avanços como a ressonância magnética dinâmica com contraste e a ressonância magnética de difusão e perfusão, aprimorando suas aplicações clínicas no diagnóstico de diversas doenças, como epilepsia, acidente vascular cerebral e câncer. A versatilidade da técnica se estende à espectroscopia de RM in vivo, possibilitando o estudo de processos metabólicos em humanos e oferecendo uma ampla gama de aplicações na medicina clínica (ALVES; FARJE, 2021; BERLATO; SILVA, 2022).

A espectroscopia de RM é uma ferramenta valiosa para investigar metabólitos cerebrais em cenários in vivo e post-mortem. Embora seja usada principalmente para detecção não invasiva de metabólitos cerebrais em indivíduos vivos, a espectroscopia de ressonância magnética in situ post-mortem mostrou-se promissora em patologia forense, particularmente na estimativa do intervalo post-mortem e na análise do padrão metabolômico do cérebro. Essa técnica tem potencial para quantificar metabólitos específicos como etanol, glicose e beta-hidroxibutirato, o que pode auxiliar na determinação da causa da morte em casos forenses. No entanto, a aplicação atual é limitada a alguns metabólitos, com perspectivas futuras visando analisar todo o perfil metabolômico para insights mais abrangentes (CAVALLARI; PICKA, 2017; THALI, et al. 2003).

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A tecnologia de digitalização 3D desempenha um papel crucial em vários campos, incluindo medicina e ciência forense. Ele permite a supervisão de imagens tridimensionais, auxiliando em tarefas como planejamento pré-operatório em estomatologia, avaliando o conhecimento e a prática de profissionais forenses na Índia, reconstruindo a anatomia do membro superior para aplicações biomédicas e estudando células e tecidos de forma não invasiva. Por meio da digitalização 3D, os tecidos moles podem ser processados ​​virtualmente, permitindo a avaliação do volume, ângulo, estrutura molecular, análise de fratura e avaliação do caminho. Essa tecnologia não apenas aprimora os processos de diagnóstico e tratamento, mas também revoluciona as práticas investigativas, oferecendo informações fornecidas sobre estruturas anatômicas e facilitando conclusões e análises precisas (CAVALLARI; PICKA, 2017; THALI, 2003).

A RM é de fato superior à TC em vários aspectos relacionados às investigações forenses de danos a projéteis. Ele fornece uma visualização superior de lesões de tecidos moles, ajuda na identificação de projetos não ferromagnéticos como chumbo com artefatos mínimos e auxilia no detalhamento do canal da ferida e lesões nos tecidos moles. A ressonância magnética também permite a representação de efeitos balísticos em vítimas de armas de fogo, como a rapidez da morte e a incapacitação da vítima por meio da visualização de lesões do tronco cerebral de forma não invasiva. Além disso, a ressonância magnética pode ajudar na diferenciação entre vários tecidos, como músculos, gordura e sangue, fornecendo informações valiosas sobre a extensão das lesões em casos graves envolvidos em danos por projéteis (BERLATO; SILVA, 2022).

A técnica de RM post-mortem também beneficia os patologistas, especialmente no que se refere a lesões em tecidos moles, como hemorragias, hematomas subcutâneos, lesões cerebrais e pulmonares. Estudos comparativos com necropsia convencional revelaram uma sensibilidade de 100% da ressonância magnética em casos de pneumotórax, hemorragia retroperitoneal, lacerações de aorta abdominal e fraturas em extremidades de membros inferiores. Embora a técnica não seja recomendada como substituto total da necropsia convencional, foram identificadas apenas pelas imagens de ressonância sete fraturas de crânio que não haviam sido identificadas na necropsia forense (MALHOTRA; BHATEJA; ARORA, 2020; SURABHI; BHATEJA; ARORA, 2019).

A RM pode ser uma alternativa para substituir a autópsia convencional em crianças e neonatos, especialmente para famílias que não autorizam o exame invasivo. Estudos demonstraram que 41% das necropsias minimamente invasivas realizadas por meio da RM não precisam de necropsia convencional. A técnica também auxilia no diagnóstico de alterações neurológicas em fetos com menos de 24 semanas de gestação, nos quais a autólise dificulta as análises patológicas. No entanto, a acurácia da técnica é menor em crianças mais velhas (MALHOTRA; BHATEJA; ARORA, 2020; SURABHI; BHATEJA; ARORA, 2019).

Embora seja um tema delicado, não podemos ignorar sua importância. Minhas pesquisas apontam que procedimentos invasivos são extremamente sensíveis e talvez inadequados para serem discutidos em detalhe neste ambiente acadêmico. Uma simples busca no YouTube com palavras-chave como 'autópsia em crianças' revela procedimentos que podem ser considerados chocantes para alguns. Uma sociedade que visa a construir um futuro respeitável deve igualmente honrar e proteger seu passado. Isso inclui fornecer proteção adicional às populações mais vulneráveis, como crianças e idosos. Nós, que trabalhamos como auxiliares da justiça, devemos ser os primeiros a adotar práticas que não apenas solucionem crimes e esclareçam dúvidas, mas também validem o respeito à dignidade humana.

Em relação à temperatura dos cadáveres, é relevante considerar as variações que a RM pode apresentar. Estudos avaliaram a interferência da temperatura corporal no contraste das imagens e concluíram que baixas temperaturas (menos de 10°C) podem alterar o contraste entre gordura e músculo, mas melhoram o contraste entre água e músculo, bem como entre água e gordura. Essas informações podem auxiliar na identificação de lesões e determinação da causa mortis (THALI; DIRNHOFER; VOCK, 2009, p.81-92).

No contexto de segurança, a RM também é comumente utilizada como exame de investigação em malas e pessoas suspeitas de portar drogas ou objetos ilícitos. Pode-se realizar exames de radiografia no abdômen para detectar drogas em cápsulas, além de identificar celulares, armas de fogo e dispositivos eletrônicos ocultos em alimentos e roupas pessoais (CAPARROZ; MERCHER, 2023; GUMIERI, 2019).

As autópsias convencionais continuam a ser consideradas o padrão-ouro para garantir a qualidade da avaliação post-mortem e contribuem significativamente para o acúmulo de conhecimento sobre doenças. Diante da diminuição contínua das taxas de autópsia, foram introduzidos métodos não invasivos ou minimamente invasivos (AMI). Entre esses métodos, a ultrassonografia destaca-se como uma ferramenta estabelecida na prática clínica.

No entanto, a aplicação da ultrassonografia na ecopsia é desafiada pela ocorrência de fenômenos cadavéricos que podem levar à acumulação de gases e à liquefação dos tecidos moles, dificultando a diferenciação de anomalias estruturais ou funcionais devido à heterogeneidade resultante. Além disso, a obtenção de material de determinados órgãos ou tecidos sem o auxílio de um meio de imagem pode comprometer a confiabilidade em comparação com a autópsia convencional (FARIÑA; MILLANA; FDEZ-ACEÑERO., 2002).

Para melhorar a confiabilidade e a sensibilidade do diagnóstico, o Departamento de Patologia II do Hospital Clínico de Madrid, Espanha, desenvolveu a autópsia por agulha guiada por ultrassonografia ou Ecopsy. Um estudo conduzido por Fariña J., Millana C., Fdez-Aceñero M.J., et al. (2002) relatou os resultados dos primeiros 100 casos de ecopsia realizados neste departamento, comparando-os com as técnicas de autópsia convencional em um estudo duplo-cego. Observou-se uma taxa de concordância de 83% para a causa da morte e o principal diagnóstico patológico entre a ecopsia e a autópsia clássica, o que sugere que a ecopsia pode ser uma alternativa viável e confiável, especialmente em situações em que as famílias se recusam a consentir com a autópsia convencional, devido a razões religiosas, filosóficas, culturais ou em casos de doenças infecciosas (FARIÑA; MILLANA; FDEZ-ACEÑERO., 2002).

3. AUXILIARES DA JUSTIÇA

Os auxiliares da justiça representam uma peça-chave no funcionamento do sistema judiciário, desempenhando um papel crucial para assegurar a eficiência e a imparcialidade dos processos legais. No contexto da maioria dos estados, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, instituído pela Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desempenha um papel central na gestão dos profissionais habilitados a atuar nessa função. Através do Sistema AJ, são gerenciados o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, o Cadastro Eletrônico de Tradutores e Intérpretes, o Cadastro Eletrônico de Corretores e Leiloeiros e o Cadastro Eletrônico de Administradores Judiciais. Este sistema é projetado para credenciar os profissionais de acordo com os requisitos estabelecidos pelas normas e editais específicos, garantindo assim que apenas os qualificados sejam nomeados para os casos pertinentes. A nomeação dos auxiliares da justiça é uma prerrogativa exclusiva do magistrado, realizada de maneira transparente e equitativa por meio do Sistema AJ.
Por outro lado, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o gerenciamento dos profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça é conduzido pelo Portal de Auxiliares da Justiça. Neste portal, os interessados devem fornecer uma série de documentos obrigatórios, incluindo foto, documento de identificação, comprovantes de formação acadêmica e certidões cíveis e criminais. Após a conclusão do cadastro, os profissionais ficam disponíveis para consulta pelas unidades judiciais, que podem verificar sua validade e, se necessário, nomeá-los para os processos pertinentes. É importante ressaltar que o cadastro no Portal de Auxiliares não garante uma nomeação automática nos processos, sendo necessário que as unidades judiciais realizem uma análise criteriosa da documentação apresentada antes de proceder com a nomeação.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por meio dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 (artigos 40 e 41), estabelecem uma série de deveres para os auxiliares da justiça, visando garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados. Esses deveres incluem a observância do sigilo processual, o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo magistrado e a apresentação dos laudos periciais dentro do prazo estipulado, entre outros aspectos relevantes para a condução adequada dos processos judiciais. Adicionalmente, é necessário mencionar que, conforme o Comunicado CG nº 1.469/19, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não fornece certificação, homologação ou habilitação técnica aos auxiliares da justiça. Isso implica que o cadastro no Portal de Auxiliares não representa uma garantia de nomeação automática nos processos, sendo necessário que as unidades judiciais realizem uma análise criteriosa da documentação apresentada antes de proceder com a nomeação.
O Provimento estabelece as diretrizes para a atuação dos auxiliares da justiça no âmbito do TJSP. Os peritos, tradutores, intérpretes, administradores judiciais em falências e recuperações judiciais, liquidantes, inventariantes dativos, leiloeiros e outros profissionais não vinculados ao TJSP devem observar suas disposições.
Os peritos são selecionados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos no cadastro do TJSP. A nomeação pode ser feita pelo magistrado, que deve fiscalizar continuamente a atuação dos auxiliares. Em locais sem profissionais cadastrados, o juiz pode livremente nomear peritos qualificados para realizar a perícia.
O cadastro dos interessados em atuar como auxiliares é realizado de forma exclusiva pela internet, através do site do TJSP, utilizando login e senha. Os candidatos devem fornecer informações pessoais, currículo, certidões dos últimos 10 anos e uma declaração permitindo o acesso aos documentos pelos envolvidos no processo. É fundamental que os auxiliares preencham integralmente o cadastro, incluindo todas as informações e documentos obrigatórios.
Os dados cadastrais e as nomeações ficam disponíveis na intranet para acesso dos magistrados e funcionários autorizados. Além disso, é obrigatória a atualização dos documentos mencionados no cadastro a cada dois anos, sob pena de impedimento de novas nomeações. Os auxiliares serão intimados por e-mail e devem confirmar o recebimento dentro de cinco dias (Art. 465, § 2º, CPC). É dever dos auxiliares observar as determinações judiciais e cumprir os prazos legais.
Quanto à remuneração, esta será fixada pelo juiz em decisão fundamentada, sendo necessário arquivar cópias das guias de levantamento expedidas em favor dos profissionais em um classificador próprio. As disposições do Provimento também se estendem à segunda instância e aos colegiados recursais do TJSP, entrando em vigor um ano após sua publicação e revogando disposições anteriores.
Por outro lado, a Resolução nº 233/2016 do CNJ, estabelece a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) pelos Tribunais brasileiros. O CPTEC contém a lista de profissionais e órgãos habilitados para realizar perícias e exames técnicos nos processos judiciais, podendo ser dividido por especialidade e comarca. Para formar o cadastro, os Tribunais realizam consultas públicas e diretas a diversas instituições, como universidades, entidades de classe e Ministério Público. Os Tribunais regionais eleitorais podem utilizar os cadastros de outros Tribunais por meio de convênios. Cada Tribunal publica edital com requisitos e documentos necessários para inscrição no CPTEC, e a validação é feita pelo próprio Tribunal.
O cadastramento é realizado exclusivamente pelo sistema disponível nos sites dos Tribunais, e a responsabilidade pela veracidade dos documentos e informações é do profissional ou órgão interessado. Cabe a cada Tribunal validar o cadastramento e a documentação apresentada pelos interessados, podendo ser criadas comissões provisórias para análise dos documentos. A escolha e nomeação de profissionais são feitas pelo magistrado entre os cadastrados no CPTEC, sendo vedada a nomeação de profissionais vinculados a magistrados, advogados ou servidores do juízo.

3.1. Perito Judicial

A figura do perito no novo Código de Processo Civil (CPC) apresenta algumas novidades em relação ao CPC de 1973. Embora a configuração em si do perito não tenha sofrido grandes alterações, o legislador introduziu instrumentos que visam otimizar o trabalho do perito em termos de qualidade e experiência, bem como evitar direcionamentos indevidos na escolha do profissional.
No CPC de 1973, o perito era escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. Sendo necessário comprovar a especialidade na matéria sobre a qual deveriam opinar e, em localidades onde não houvesse profissionais qualificados, a escolha dos peritos ficava a cargo do juiz.
De acordo com o § 1º, os peritos serão selecionados entre profissionais de nível universitário, devidamente registrados no órgão de classe competente, observando-se o que está estabelecido no Capítulo VI, Seção VII, do Código de Processo Civil, na forma da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conforme o Art. 145. Quando a comprovação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será auxiliado por perito, conforme previsto no Art. 421.
O perito oficial, de acordo com o Código de Processo Penal - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, é um profissional portador de diploma de curso superior, responsável pela realização do exame de corpo de delito e outras perícias no âmbito criminal. Caso não haja perito oficial disponível, o exame pode ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica relacionada com a natureza do exame.
No atual CPC, os peritos também devem ser nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em um cadastro mantido pelo Tribunal. De acordo com o § 1º, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado, do Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Os Tribunais devem realizar consulta pública e consultar universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil para a formação do cadastro (LUZ; SIQUEIRA; SILVESTRE, 2022).

Art. 156 do CPC:

O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...)
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Além disso, são realizadas avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, levando em consideração a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
Caso não haja inscritos no cadastro disponibilizado pelo Tribunal em determinada localidade, o juiz tem liberdade para escolher o perito, desde que seja um profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (§ 5º, Art. 156, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
No processo judicial, a figura do perito desempenha um papel de extrema importância, pois sua atuação fornece conhecimentos técnicos e científicos especializados ao juiz, auxiliando-o na tomada de decisões, Art. 464 do CPC: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.”. O perito é responsável por elaborar laudos periciais fundamentados, nos quais são apresentadas as conclusões técnicas embasadas em análises e investigações criteriosas. Essas informações são essenciais para que o magistrado compreenda e interprete corretamente aspectos complexos e específicos do caso em questão, promovendo uma aplicação da lei mais justa e precisa.
Para desempenhar adequadamente suas funções, o perito judicial precisa possuir uma formação acadêmica sólida e conhecimentos multidisciplinares consolidados. O Art. 156 da Lei n.º 13.105/2015 estabelece a necessidade de especialidade na matéria sobre a qual o perito deverá opinar, garantindo assim a competência técnica e a capacidade de oferecer subsídios técnicos e científicos relevantes ao processo judicial. Além disso, é fundamental que o perito esteja em constante atualização, acompanhando os avanços científicos e tecnológicos em sua área de atuação, a fim de utilizar as melhores práticas e os métodos mais eficientes para a realização do trabalho pericial (LUZ; SIQUEIRA; SILVESTRE, 2022).
Uma vez nomeado, o perito judicial deve iniciar os trabalhos periciais, seguindo as metodologias e procedimentos científicos reconhecidos em sua área de atuação. Isso implica em realizar análises, investigações, exames e pesquisas que permitam a obtenção de resultados precisos e confiáveis. Durante esse processo, o perito deve empregar toda a diligência necessária para produzir um laudo pericial completo e fundamentado.
No caso em questão, alegava-se que a realização da perícia nos autos era necessária para comprovar a materialidade dos fatos, uma vez que se tratava de auxílio doença recebido por uma acidentária. Mediante essa ação, requereu-se a correção monetária e atualização das prestações atrasadas do benefício desde a data da liberação e juntada do laudo pericial no processo.
Vejamos o que diz o Art. 473, do CPC:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

O laudo pericial é o documento final do trabalho do perito, nele são apresentadas as conclusões técnicas e científicas embasadas em dados coletados e analisados. Esse documento desempenha um papel essencial na tomada de decisão do magistrado, fornecendo subsídios para que ele possa compreender e interpretar os aspectos técnicos e científicos relacionados à demanda em questão. É fundamental que o laudo seja claro, objetivo e apresente uma argumentação consistente, de forma a contribuir para a compreensão do caso e a correta aplicação da lei.

Além disso, o perito judicial pode ser convocado para prestar esclarecimentos durante audiências, responder a questionamentos das partes envolvidas no processo e participar de debates técnicos, § 3º, Art. 473, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Sua participação nesses momentos é fundamental para esclarecer dúvidas, apresentar justificativas técnicas e contribuir com seu conhecimento especializado para a correta compreensão do laudo pericial.

O Perito Judicial atua como auxiliar da justiça, fornecendo ao juiz um laudo técnico objetivo e claro, permitindo um julgamento imparcial e conclusivo sobre o fato em questão. A prova pericial supre o julgador de conhecimentos técnicos específicos, auxiliando-o na tomada de decisões sobre questões que fogem ao seu domínio. É importante ressaltar que nem todos podem ser peritos, pois existem suspeições e impedimentos que devem ser considerados. Além disso, a perícia médica tem suas particularidades e é disciplinada por legislações específicas de acordo com a modalidade do processo, seja ele criminal, cível ou trabalhista (SILVA; SARDÁ, 2014; KEMPNER, 2013).

A atuação do perito judicial vai além do âmbito judicial, sendo solicitada também em outras instâncias, como processos administrativos, arbitragens e mediações extrajudiciais. Nessas situações, a expertise e o conhecimento técnico-científico do perito são indispensáveis para a resolução de litígios e a tomada de decisões em questões específicas. Sua abordagem imparcial, embasada em evidências, desempenha um papel fundamental na busca pela justiça, garantindo uma análise precisa e imparcial dos fatos.

Art. 466 do CPC:

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

O ato pericial em radiologia legal é complexo e vai além do raciocínio tradicional utilizado no ato pericial, envolvendo anamnese, avaliação de exames complementares, a ponderação entre os fenômenos físicos de produção de imagens médicas e os sinais digitais de representação das alterações teciduais (TELIAN, 2020; SILVA, W., 2023, p.38).

Dentro desse contexto, a perícia médica se destaca como uma ferramenta crucial para alcançar uma avaliação imparcial e precisa nos processos judiciais. A perícia médica, como parte da perícia judicial, exige profissionais com notório conhecimento em suas áreas específicas, seguindo as normas e códigos de ética de cada profissão (JUNIOR; NETO; JUNIOR, 2016).

4. PERITO CRIMINAL

No Código de Processo Penal (CPP), Decreto-Lei no 3.689/1941, o Capítulo II trata do papel fundamental do perito oficial nesse contexto, estabelecendo procedimentos essenciais para a realização das perícias, garantindo sua qualidade, integridade e idoneidade. Certamente, o papel do perito judicial no sistema legal brasileiro é uma parte essencial do processo decisório em casos que exigem conhecimento técnico ou científico especializado. De acordo com a Lei nº 13.105/2015, que regulamenta o CPC, e o Decreto-Lei nº 3689/1941, que regula o CPP, o perito age como um assistente ao juiz, ajudando a esclarecer questões complexas que vão além do conhecimento jurídico comum.

Neste contexto, a figura do perito em Radiologia Legal assume um significado particular. Este profissional é especializado na análise e interpretação de imagens radiográficas e pode ser chamado a testemunhar em uma variedade de situações. Pode ser desde um caso criminal, onde imagens de radiologia forense são usadas para identificar um corpo ou analisar ferimentos, até casos civis, como ações de negligência médica, onde um diagnóstico incorreto ou tratamento inadequado baseado em imagens de radiologia pode ser o cerne da disputa.

Ainda que as expressões ‘perito judicial’ e ‘perito oficial’ possam parecer sinônimas, elas são distintas no contexto jurídico. O perito oficial é tipicamente um servidor público, trabalhando sob o guarda-chuva de uma instituição governamental. Por outro lado, o perito judicial é um especialista nomeado pelo juiz para um caso específico e pode ser tanto um servidor público como um profissional liberal.

É relevante notar que, de acordo com o Art. 157 do CPC, o perito judicial deve completar o laudo pericial dentro de um prazo específico e pode ser penalizado por qualquer tipo de conduta que possa ser considerada negligente ou desonesta, conforme estabelecido no Art. 158. O processo de seleção e nomeação desses profissionais também difere. O perito judicial é nomeado a partir de um cadastro mantido pelo Tribunal, como estipula o Art. 156 do CPC, o qual é periodicamente atualizado através de consultas a universidades, conselhos de classe e outras instituições profissionais. O perito oficial, no entanto, é geralmente um profissional já empregado por um órgão de perícia ou outra instituição governamental e sua nomeação é feita dentro desse contexto burocrático. Ambos estão sujeitos à disciplina judiciária e podem ser penalizados por falhas em sua conduta profissional.

Para os peritos judiciais, o CPP, em seu Art. 275, e o CPC, em seu Art. 158, detalham as responsabilidades e possíveis penalidades, que podem ir desde multas até a inabilitação profissional por um período de dois a cinco anos. O exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, é uma das principais formas de coletar evidências em casos criminais que envolvem vestígios materiais, como em crimes de violência, roubos, furtos, entre outros. Sua realização é indispensável, pois permite a análise técnica de lesões, danos e outras marcas físicas deixadas pela infração, contribuindo para determinar a dinâmica dos acontecimentos e identificar o possível autor ou autores do crime.

A lei processual penal determina para esses casos o exame de corpo de delito:

CPP, Art. 158, caput. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito (...), não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A presença do perito oficial é de extrema importância para garantir a credibilidade e a imparcialidade dos exames periciais. Os peritos oficiais são profissionais com diploma de curso superior, selecionados por meio de concursos públicos, e possuem conhecimento técnico e científico específico em suas áreas de atuação. Sua atuação é pautada pela autonomia técnica, científica e funcional, assegurando-lhes o exercício de suas funções sem interferências indevidas.

Neste sentido, foi promulgada a Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e estabelece normas gerais para as perícias de natureza criminal. O Art. 2º assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais de natureza criminal, exigindo que o provimento desses cargos seja realizado por meio de concurso público, com a necessária formação acadêmica específica. Com isso, busca-se garantir que os profissionais que desempenham este papel tenham o conhecimento e a capacitação adequada para a realização das perícias de forma imparcial e competente.

Nos casos em que não houver perito oficial disponível, a lei prevê a possibilidade de o exame ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente relacionado à área específica da perícia. Infra:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Essa medida visa garantir que, mesmo em situações de falta de recursos, a realização do exame seja viabilizada, assegurando o acesso à justiça e a coleta adequada de provas.

A Lei nº 11.690/2008 trouxe significativas alterações ao CPP, permitindo que o Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado formulassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. Essa disposição ampliou a participação das partes envolvidas no processo, possibilitando-lhes fazer perguntas específicas aos peritos ou apresentar seus próprios pareceres técnicos para análise, sobretudo, na participação dos peritos em radiologia legal.

Além disso, a legislação assegura que os assistentes técnicos atuem a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Essa medida visa garantir a isenção e a imparcialidade do trabalho pericial, impedindo que os assistentes técnicos interfiram indevidamente na produção das provas.

O Capítulo II do CPP também trata da cadeia de custódia, que é o conjunto de procedimentos destinados a garantir a integridade e a rastreabilidade dos vestígios coletados em locais de crime ou em vítimas. A cadeia de custódia é fundamental para assegurar que as provas não sejam contaminadas, alteradas ou perdidas ao longo do processo de investigação e julgamento.

A garantia de rastreamento dos vestígios é de suma importância para a credibilidade e confiabilidade das provas periciais apresentadas no processo criminal. Afinal, a falta de cuidado com a cadeia de custódia pode comprometer a validade das evidências e colocar em dúvida a justiça das decisões tomadas com base nelas.

Além disso, o Art. 342 do Código Penal (CP) Brasileiro estabelece o crime de falso testemunho ou falsa perícia como conduta que atenta contra a administração da justiça. Este delito só pode ser cometido por pessoas que desempenham funções essenciais no âmbito judiciário, como testemunhas, peritos, tradutores, contadores ou intérpretes.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (A Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Essa conduta é considerada séria, uma vez que pode comprometer a busca pela verdade e a justiça no sistema legal. As penalidades para quem comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia podem incluir detenção e multas, dependendo da gravidade da conduta e das consequências para o processo judicial.

Dessa forma, o CPP estabelece uma série de etapas bem definidas para a cadeia de custódia, que abrangem desde o reconhecimento e isolamento dos vestígios até o transporte, recebimento, processamento e armazenamento adequados. Os procedimentos são minuciosos e devem ser realizados com rigor, garantindo a correta manipulação e preservação dos vestígios coletados.

Em 2019, o Pacote Anti-crime (Lei 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no CPP, estabelecendo: "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".

Conforme definido pelo ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836:

(...) a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.

Com o objetivo de manter a idoneidade e a inviolabilidade dos vestígios, a legislação determina que os recipientes para acondicionamento dos materiais devem ser selados com lacres numerados individualmente. Os vestígios devem ser preservados em condições adequadas e somente poderão ser abertos pelo perito responsável ou por pessoa autorizada, devidamente justificada.

Em casos de exumação para exame cadavérico, a autoridade deve providenciar uma diligência prévia para registrar de forma circunstanciada o local da sepultura e, posteriormente, realizar a exumação de acordo com o procedimento estabelecido.

Outra medida é a fotografia dos cadáveres na posição em que foram encontrados, bem como de todas as lesões externas e vestígios presentes no local do crime. Essas imagens são fundamentais para a documentação dos achados periciais e servem como provas ilustrativas no laudo.

Ademais, a legislação prevê que, em casos de crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculos, os peritos devem indicar os instrumentos utilizados, os meios empregados e a época presumida do fato. Além disso, quando necessário, os peritos procederão à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime, mesmo que seja por meio de elementos existentes nos autos e de diligências específicas.

No que tange ao exame para o reconhecimento de escritos, a norma estabelece que a pessoa a quem se atribui o escrito será intimada para o ato, e que os peritos poderão utilizar documentos já reconhecidos como de seu punho ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida para fins de comparação. Além disso, quando não houver escritos para a comparação, ou estes forem insuficientes, a autoridade poderá solicitar que a pessoa escreva o que lhe for ditado para fins de exame.

Embora o referido capítulo seja aparentemente completo, não encontramos na norma a participação do perito oficial em radiologia legal, pois nem sequer o curso de tecnologias médicas é incluído nos Órgãos de Segurança Pública. São poucos os estados que dispõem de cargos públicos para Técnicos Forenses, na especialidade de radiologia de nível médio, por força da área de atuação, sendo ela a Radiologia e o Diagnóstico por Imagem, conforme a Lei nº 12.030, de 10 de setembro de 2015. Nessa lei, foi criado o Cadastro Nacional de Especialistas e reconhecida a Comissão Mista de Especialidades (CME), vinculada ao Conselho Federal de Medicina (CFM). A CME é responsável por definir as especialidades médicas no país, e o cadastro tem como objetivo reunir informações sobre os especialistas em diferentes áreas da medicina.

Os procedimentos previstos no Capítulo II do CPP são essenciais para assegurar a qualidade e a integridade das perícias realizadas pelo perito oficial, bem como garantir a validade das provas produzidas a partir delas. Ao estabelecer regras claras e criteriosas, a norma busca garantir a fiel reprodução dos fatos, a imparcialidade dos resultados e, consequentemente, a justiça nas decisões judiciais. A figura do perito oficial, portador de diploma de curso superior e detentor de conhecimentos técnicos e científicos específicos, é essencial para o bom funcionamento desse sistema e para a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. A atuação do perito oficial, aliada à participação das partes e ao cuidado com a cadeia de custódia, contribui para a efetividade da justiça e para a busca da verdade material nos casos criminais.

5. ASSISTENTES TÉCNICOS

Conforme estabelecido pelo §1º do Art. 465 CPC, após a intimação do perito judicial, as partes envolvidas têm 15 dias para apontar um assistente técnico, cuja responsabilidade é formular novos quesitos para complementar o trabalho pericial. A exigência em termos de qualificação para o assistente técnico é mais flexível comparada ao direito penal; não é necessário um diploma de ensino superior, mas sim a inscrição em um órgão de classe que corresponda à sua especialidade. Esta flexibilidade, somada ao fato de que o assistente é escolhido pelas próprias partes, naturalmente sugere que seus pareceres possam carregar um viés. No entanto, essa parcialidade é entendida e até prevista pela legislação, de acordo com o §1º do artigo 466 do CPC, que isenta o assistente técnico de ser objeto de suspeição ou impedimento.

Dentro dessa estrutura, a radiologia jurídica emerge como um campo crucial, contribuindo com evidências técnicas e científicas que têm impacto direto na resolução de casos complexos, incluindo lesões, acidentes e responsabilidades médicas. Sua relevância se torna ainda mais evidente quando consideramos o Art. 469 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, que também dá às partes a liberdade de indicar um assistente técnico após a intimação do perito judicial. Aqui, o assistente técnico não apenas revisa o laudo do perito, mas também pode formular quesitos adicionais, permitindo uma compreensão mais aprofundada e eventualmente questionando as conclusões do perito judicial.

A doutrina reforça essa visão ao citar a Lei nº 8.455/1992, que modifica dispositivos da Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973, referentes à prova pericial. Ela destaca a importância dos assistentes técnicos como colaboradores indispensáveis para as partes que os escolheram. Esta colaboração não se dá em um vácuo; é regida por critérios de especialização e registro profissional. Mesmo sem a necessidade de um diploma universitário, a competência do assistente técnico em sua área é crucial, reforçando que ele deve estar devidamente registrado no órgão de classe correspondente. Além disso, o parecer deste profissional fornece uma perspectiva complementar ou até contestatória ao laudo pericial, podendo ir além do formato padrão e incluir elementos como plantas, desenhos ou fotografias para apoiar suas conclusões.

O cenário se complica um pouco quando entramos no domínio das perícias, sejam elas judiciais ou extrajudiciais. Enquanto a perícia judicial é regida pelas normas e procedimentos do Poder Judiciário, a perícia extrajudicial ocorre fora desse contexto e pode ser solicitada pelas partes para resolver questões específicas. No entanto, é fundamental que ambas sejam conduzidas por profissionais qualificados e imparciais para garantir a integridade e validade das conclusões.

Com isso, o assistente técnico emerge como uma figura multidimensional e indispensável no cenário jurídico, um verdadeiro braço direito das partes envolvidas. Seja na radiologia jurídica ou em outros campos, sua presença equilibra, questiona e complementa o trabalho pericial, contribuindo significativamente para a busca da verdade e, por fim, da justiça.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A radiologia legal emerge como um campo de estudo e prática que transcende as fronteiras tradicionais da ciência jurídica, abraçando uma miríade de aplicações que vão desde a esfera forense até questões sociais e culturais. Neste estudo, propomos uma análise abrangente e interdisciplinar das implicações da radiologia legal, destacando sua relevância e alcance na sociedade contemporânea.
As conclusões alcançadas até o momento destacam, com notável ênfase, que o acervo de conhecimento técnico e científico relacionado à produção e manipulação de imagens, seja oriundas de radiação ionizante ou não-ionizante, assim como os preceitos jurídicos aplicáveis em múltiplas dimensões contextuais, devem ser exclusivamente manuseados por profissionais credenciados e registrados em entidades profissionais reconhecidas. Esses profissionais devem possuir uma competência abrangente, que lhes permita não apenas entender, mas também elucidar e aplicar fenômenos científicos e médicos usando o vernáculo jurídico.
Para uma compreensão mais aprofundada, delineamos inicialmente as três vertentes principais da radiologia legal: radiologia forense, radiologia jurídica e radiologia social. Exploramos como cada uma dessas áreas se interconecta e contribui para uma compreensão mais profunda das questões radiológicas, fornecendo insights valiosos para investigações e resoluções de casos complexos.
No contexto jurídico, examinamos o papel crucial desempenhado pela radiologia legal na aplicação dos princípios radiológicos, fornecendo informações fundamentadas para a análise de evidências médico-legais e a tomada de decisões judiciais. Destacamos também a importância da formação especializada dos técnicos radiológicos, que desempenham um papel fundamental na aplicação prática dos conhecimentos radiológicos legais.
A falta de uma formação verdadeiramente interdisciplinar evidencia um vácuo axiológico, revelando a ausência de normas e valores que orientem a prática de forma eficaz. Este déficit de formação, seja nas ciências sociais aplicadas — exemplificadas notavelmente pelo campo do Direito —, seja nas vastas extensões das ciências humanas e médicas — em que a Medicina representa uma especialidade das ciências naturais —, acarreta consequências significativas. A insuficiência de controle administrativo e normativo por parte do Conselho Nacional e Regional de Técnicos em Radiologia, bem como de outras entidades similares na área da engenharia radiológica, tem um profundo impacto em diferentes aspectos da prática do radiodiagnóstico. Esse impacto é especialmente relevante, uma vez que as opiniões e apresentações desses profissionais não se limitam à perspectiva individual de quem as formula; em vez disso, funcionam como barômetros do nível de entendimento e habilidade da comunidade profissional e científica como um todo.
A linguagem que adotamos atua como um catalisador, funcionando como um elo transdisciplinar que facilita o diálogo e a interconexão entre distintas áreas do saber, aproximando diversos campos do conhecimento por meio de analogias e comparações, tanto nas ciências sociais quanto nas naturais. À medida que essa linguagem especializada permeia os campos científicos, ela assume uma importância capital nas interseções entre áreas aparentemente desconexas. Um caso exemplar desse fenômeno se manifesta na evolução das práticas de autópsia.
Anteriormente vista como uma atividade isolada e sujeita a interpretações especulativas, a prática de autópsia sofreu uma metamorfose paradigmática, passando a ser intrinsecamente vinculada ao operador e enriquecida pela incorporação de uma linguagem técnica e simbólica. Este shift não apenas transcende os limites da comunicação verbal, mas também integra a linguagem simbólica que está intrinsecamente imbuída na estrutura da prática profissional, validando o processo científico e explorando modelos e arquétipos matéticos.
Este cenário inovador e complexo exige uma revisão abrangente e profunda da nossa abordagem analítica. Precisamos deslocar nosso foco para as bases fundamentais e os fenômenos subjacentes relacionados à investigação post-mortem. Por meio deste redirecionamento, adotamos uma perspectiva mais simbólica que nos distancia da supremacia do discurso verbal. Embora a fala continue sendo um meio crucial de comunicação, sua relevância central é atenuada. Em seu lugar, voltamos nossa atenção para a estrutura e dinâmica subjacentes, na tentativa de entender como os elementos interagem para formar um conjunto significativo, com um enfoque especial nos motivos intrínsecos, e não meramente nos métodos operacionais.

Nesse contexto, torna-se imperativo o estabelecimento de legislações especificamente formuladas para delinear, validar, apoiar e organizar as atividades desses profissionais especializados, considerando que tais atividades ainda não estão devidamente codificadas em um conjunto deontológico e especializado para os profissionais atuantes no campo do Direito Radiológico. Adicionalmente, há uma demanda crescente para o desenvolvimento de ferramentas metodológicas mais eficientes que facilitem a pesquisa e a incorporação de especialistas em radiologia forense, independentemente de suas origens no âmbito jurídico, forense ou social, dentro de um quadro institucional oficial de peritos forenses.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, G. M.; FARJE, L. A. D. F. Radiologia Forense. Faculdade de Tecnologia de Botucatu (FATEC), Botucatu, Brasil, 2021.

ANDRADE, S. A. F. Atuação do Técnico e do Tecnólogo em Radiologia na Área Forense. Ruesp., v.13, n. 30, 2016.

BERLATO, S. W. G.; SILVA, R. L. Vantagens e desvantagens da tomografia computadorizada, ressonância magnética e raio-x na radiologia forense. Curso Superior em Tecnologia da Radiologia, Faculdade de Tecnologia de Botucatu (FATEC), Botucatu, Brasil, 2022.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF, 1941.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, 1940.

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Sobre o autor
Wendell Da Luz Silva

Mestre em Direito Médico pela Universidade de Santo Amaro - UNISA; Sociedade Paulista de Radiologia e Diagnóstico por Imagem - SPR; Professor de Radiologia Forense na Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas - EEP HCFMUSP; CEO da Pétalas de Banzo - Assessoria Técnica e Radiológica; Perito Judicial e Assistente Técnico em Radiologia Legal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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