A relação entre os crimes de branqueamento e receptação: uma análise a luz da Legislação portuguesa.

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08/07/2024 às 11:41
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  1. FERREIRA, Eduardo Paz, O Branqueamento de Capitais, in Separata de Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 309.

  2. CAEIRO, Pedro, A decisão-quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: Necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. In: Liber discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1080.

  3. CAEIRO, Pedro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Vol. I, 2º ed, Gestlegal, Coimbra, 2022, p. 642/643.

  4. CAEIRO, nota 4, p. 1092.

  5. CAEIRO, nota 4, p. 1081 e 1088.

  6. BRANDÃO, Nuno, Branqueamento de Capitais: O sistema comunitário de prevenção, Argumentum 11, Coimbra Editora, 2002, p.76.

  7. GODINHO, J. A. F, Do crime de “branqueamento” de capitais: introdução e tipicidade, Coimbra, Almedina, 2001, p. 242.

  8. Isso porque, mesmo inconscientemente, o rol de crimes anteriores ampliou-se ao ponto de abarcar alguns crimes patrimoniais, como o roubo e receptação agravada.

  9. Capítulo XIV – De la receptación y el blanqueo de capitales. Disponível em: <https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1995-25444>. Acesso em: 30/03/2023.

  10. Artigo 648, do Título XIII. Disponível em: <https://www.altalex.com/documents/news/2014/10/22/dei-delitti-contro-il-patrimonio>. Acesso em: 27/03/2023.

  11. Artigo 324, Secção 01, Capítulo IV, do Título II. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070719/>. Acesso em: 27/03/2023.

  12. LIMA, Renato Brasileiro de, Legislação Criminal Especial Comentada. Vol. Único. 4.ed. Salvador, Juspodivm, 2016, p. 302. GODINHO, op. cit., p. 238.

  13. Roj: STS 1925/2015 - ECLI:ES: TS:2015:1925. Órgano: Tribunal Supremo. Sala de lo Penal Sede: Madrid Sección: 1 Fecha: 29/04/2015 Nº de Recurso: 10496/2014 Nº de Resolución: 265/2015. Disponível em: <https://www.poderjudicial.es/search/indexAN.jsp>. Acesso em 02/04/2023.

  14. Que está inserido no capítulo dos crimes contra a realização da justiça.

  15. Alguns autores entendem que o bem final protegido pelo branqueamento é o “interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certo crime”, vd. GODINHO, nota 9, p. 36.

  16. Esse entendimento do autor na proteção da esfera dominial, alcançando um âmbito supraindividual da receptação, é um dos pontos que visa justificar a existência do artigo 233º do CP, que trata do “Âmbito do objecto da receptação”, vd. CAEIRO, nota 5, p. 631.

  17. Nesse caso, é possível considerar que os próprios receptadores incentivam a prática de crimes contra o patrimônio.

  18. O branqueamento visa conferir ao Estado o confisco das vantagens do crime (interesse supraindividual colocado em perigo pelas condutas de branquear), vd. GODINHO, nota 9, p. 36.

  19. CAEIRO, nota 5, p. 635.

  20. CAEIRO, nota 4, p.1104.

  21. CAEIRO, nota 5, p. 634.

  22. GODINHO, nota 9, p. 237 e ss.

  23. Mais precisamente, Caeiro assevera que o sentido desta expressão está na utilização da receptação como uma “fonte de rendimento regular e durável”. CAEIRO, nota 5, p. 658.

  24. Por exemplo, um trabalhador industrial, algumas vezes ao ano, utiliza-se de suas horas vagas para adquirir produtos por valores inferiores aos do mercado, sabendo ser oriundo de crime, e os revende para obtenção de pequeno lucro, insuficiente para manter as suas necessidades básicas. Ainda que se trate de uma receptação praticada de forma reiterada, não se caracteriza como “modo de vida”. Por outro lado, se utilizando do mesmo exemplo, apenas substituindo o crime praticado, incluindo o ilícito do branqueamento, tal fato já seria suficiente para enquadrar a agravante.

  25. GODINHO, nota 9, p. 241.

  26. “Nesta modalidade de ação, a perpetuação da lesão patrimonial consiste em o recetador esconder a coisa do seu titular”. CAEIRO, nota 5, p. 636.

  27. GODINHO, nota 9, p. 243.

  28. O autor cita outra diferença, afirmando que a receptação exige a posse física do bem, enquanto o branqueamento pode ser realizado a distância, vd. GODINHO, nota 9, p. 243/244. Tal fundamento não merece prosperar, já que é plenamente possível que um receptador realize uma intermediação entre dois agentes, obtendo a vantagem almejada, sem ao menos ter contato com o bem. Basta pensar na negociação de uma obra de arte.

  29. “Decreto-Lei 325/95, 2 de dezembro, artigo 2º, “c”: Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar, detiver ou conservar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;”

  30. ASCENSÃO, José de Oliveira, Branqueamento de capitais: Reação Criminal, Estudos de Direito Bancário, Coimbra Editora 1999, p. 346.

  31. Incentivado pela redação da Diretiva UE 2015/849, artigo 1º 3), “c”.

  32. GODINHO, nota 9, p. 199/204.

  33. Condutas como “converter”, “transferir”, “ocultar” e “dissimular” por si só já representam um início de perigo na busca, identificação e detenção de bens, diferentemente de “adquirir”, “detiver” ou “utilizar”.

  34. Godinho destaca a desnecessidade deste artigo, uma vez que as condutas de “adquirir”, “detiver” e “utilizar” já estão intimamente presentes nas ações anteriores, pois quem converte e transfere, necessariamente, já adquiriu ou utilizou o bem, vd. GODINHO, nota 9, p. 201. Já Caeiro afirma que no plano objetivo, o terceiro que adquire ou utiliza determinado bem oriundo de vantagens ilícitas, esta, simplesmente, auxiliando ou facilitando a sua transferência, tipo já previsto no nº 3, sendo a sua definição redundante, vd. CAEIRO, Pedro, Contra uma política criminal “à flor da pele”: a autonomia do branqueamento punível em face do branqueamento proibido, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Costa Andrade, Vol.I, 2017, p. 293.

  35. Exemplo da aquisição de peça artística rara, ainda que pelo seu valor de mercado, já pode ser considerada uma vantagem, pois em condições normais, o agente nunca a teria, vd. CAEIRO, nota 5, p. 652.

  36. Trata-se da figura padrão, ou seja, pessoa consciente, cautelosa e com total discernimento.

  37. GODINHO, nota 9, p. 220.

  38. Caeiro justifica esta ideia nos seguintes fundamentos: i) a mudança de estatuto, anteriormente este nº 2 era considerado uma contravenção (negligência como regra), atualmente, a inserção no CP altera sua qualificação para crime (dolo é a regra e a negligência a exceção); ii) ampliação da punição, configurando receptação também os casos em que o agente sequer sabia que estava adquirindo um bem; iii) este dever de informação acerca da origem das coisas, não se trata de uma regra nas transações envolvendo bens patrimoniais, vd. CAEIRO, nota 5, p. 654/655.

  39. Elemento fundamental, quando ausente descaracteriza o branqueamento. Por exemplo, o autor do fato precedente realiza ato de conversão do objeto do crime, mas sem o fim de dissimular a origem ou dificultar a reação criminal, logo, trata-se de mera prolongação do crime anterior. Contrariamente, Jorge Ascensão, afirma que o elemento subjetivo é uma circunstância e não um elemento do tipo, sendo a simples conversão voluntária do bem, mais o conhecimento da origem ilícita suficiente para o enquadramento no tipo penal, vd. ASCENSÃO, nota 24, p. 349/350.

  40. O texto legal denota uma finalidade de seletividade entre uma destas ações, mas a doutrina é harmônica ao entender que uma complementa a outra, pois a dissimulação do bem objeto de um crime anterior, consequentemente, já dificulta a reação criminal em face do agente. No mais, esta última intenção verificada de forma isolada se confunde com o favorecimento pessoal. ASCENSÃO, nota 24, p. 346/348. CAEIRO, nota 4, p. 1109.

  41. GODINHO, nota 9, p. 206.

  42. Trata-se de fundamento utilizado por Godinho, ele complementa afirmando que a lei apenas impõe o dever de diligência a determinados agentes do mercado financeiro. GODINHO, nota 9, p. 214/221.

  43. Caeiro busca apresentar uma solução mais adequada em relação a este tópico, pois afirma que no branqueamento “o agente que actua com dolo eventual é punido, não por não se ter informado da proveniência das vantagens, mas por ter representado a violação daquele dever como consequência possível da sua conduta a esse risco lhe ser indiferente”, vd. CAEIRO, nota 4, p. 1118/1119.

  44. Godinho afirma que considerar o dolo eventual e a negligência “esvaziaria” o regime preventivo do ordenamento português sobre o branqueamento, vd. GODINHO, nota 9, p. 214/221.

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  45. PORTUGAL. Projeto de Lei nº 384/XIV/1, Assembleia da República. Disponível em: <https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44542>. Acesso em: 22/03/2024.

  46. Prevê condutas semelhantes a receptação e é omisso no que tange ao elemento subjetivo, reafirmando o caráter residual do dispositivo e causando confusão com a receptação.

  47. É o caso de um intermediador de obras de arte, que tem conhecimento de sua origem ilícita (roubo), não havendo branqueamento, desde que para ele seja indiferente a ocultação da obra, visando apenas o lucro com a operação, configurando crime de receptação, exemplo adaptado, vd. PODVAL, Roberto, Branqueamento de capitais na ótica da administração da justiça, Dissertação de Mestrado, Coimbra, 2001, p. 90.

  48. O autor ainda vai mais além, destacando ser objeto da receptação também as coisas sem valor pecuniário, vd. CAEIRO, nota 5, p. 631.

  49. Diretiva UE 2015/849, artigo 3º, 3).

  50. Mas cuidado, sabiamente, Caeiro, afirma: “não haverá crime de receptação se, entre a prática do fato referencial e a conduta do recetador, tiver ocorrido algum facto que confira ao disponente legitimidade para dispor da coisa em favor do recetador”. Em complemento, “a coisa recetada tem de ter sido obtida pelo autor do facto referencial através desse fato”, vd. CAEIRO, nota 5, p. 633/644

  51. GODINHO, nota 9, p. 186.

  52. Trata-se de situação curiosa, envolvendo uma sequência de três crimes: crime 01 (furto), crime 02 (a receptação do bem furtado, o qual o agente obteve uma vantagem) e crime 03 (branqueamento das vantagens oriundas da receptação). Assim, o mesmo agente que realiza a receptação, também, branqueia as vantagens deste delito, de modo que para que ocorra o concurso é essencial comprovar a ocorrência do fato típico e ilícito nº 1. É um caso singular, que merece análise individualizada.

  53. DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal: parte geral, Coimbra Editora, 2012, p. 990 e ss.

  54. DIAS, nota 50, p. 987.

  55. “não é a mesma coisa ser um receptador de rádios de automóveis ou ser branqueador de dinheiro proveniente do tráfico de drogas ou da venda ilícita de armas”, vd. COSTA, José de Faria, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 68, 1992, p. 72.

  56. PORTUGAL, STJ, processo nº 14/07.0TRLSB.S1, Rel. Raul Borges, Data do Acórdão 11/06/2014. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e22652275680718b80257d15004292f6?OpenDocument. Acesso em: 02/02/2024.

  57. CAEIRO, nota 4, p. 1091.

  58. Imagine por exemplo estas duas situações: a) Márcio integrante de uma organização criminosa que oculta os frutos oriundos dos variados crimes através de uma empresa de fachada; b) João realizou o furto de um aparelho celular de Maria e vendeu para o Paulo, cidadão de baixa renda que precisava do dispositivo para trabalhar como motorista de aplicativo. Não há dúvida que ambas as condutas são reprováveis para o direito penal, entretanto, seria justo que Paulo sofresse uma punição de gravidade semelhante a Márcio?

Sobre o autor
Felipe Fernandes Antunes

Advogado. Professor. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela EPD, e Mestrando em Ciências Jurídicas Criminais pela Universidade de Coimbra.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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