Os princípios administrativos expressos

08/07/2024 às 11:37
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Princípios são à base das normas e das leis, a origem, a essência, regras objetivas, postulados básicos. Não há hierarquia entre os princípios. Para saber qual princípio prevalece deve-se utilizar a ponderação (proporcionalidade). Podem ser expressos ou implícitos. Servem de fundamento para que se possa interpretar a legislação. São utilizados em todas as esferas do direito, já que temos princípios constitucionais, princípios do direito processual civil, princípios trabalhistas, princípios tributários e outros, inclusive, princípios das licitações.

Os princípios administrativos expressos, assim chamados pela menção que a Constituição Federal de 1988 faz em seu artigo 37, caput, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último incluso pela redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998.

Princípio da Legalidade - O Estado é resultado da vontade da coletividade. Por conseguinte, as entidades públicas e a ação do administrador público está condicionada aos mandamentos legais e às exigências do bem comum. Os atos que desrespeitam a lei são viciados e alguns vícios não podem ser corrigidos, o que exige a anulação do ato e, eventualmente, se houver má-fé ou falha, a responsabilização do Estado e do agente público. Na Administração Pública não há real liberdade nem vontade pessoal, mas sim ações vinculadas às finalidades públicas de cada instituição. Em alguns casos, porém, a legislação cria espaços de discricionariedade, ou seja, dá margens de escolha para o administrador, mas mesmo nessas situações há que se observar os princípios gerais e as finalidades públicas.

Princípio da Impessoalidade - Esse princípio é recente no ordenamento jurídico brasileiro, antes da CF/1988 esse princípio tinha outro nome chamava-se princípio da finalidade. Deve-se observar que finalidade é apenas um dos aspectos da impessoalidade. Não se pode dizer que finalidade e impessoalidade são palavras sinônimas.

A impessoalidade possui duas facetas: a) o administrador público na hora de praticar determinado ato precisa agir de acordo com a finalidade da administração, ou seja, ele precisa atingir a finalidade pública. Ele precisa agir de forma impessoal. Quando um agente público pratica um ato com desvio de poder/desvio de finalidade, deve-se observar que ele está abrindo mão da finalidade pública por uma finalidade particular – desejo pessoal seu – ferindo, desta forma, o princípio da impessoalidade. Percebe-se então, que o princípio da impessoalidade abarcou o antigo princípio da finalidade.

A segunda faceta: b) vincula a ideia que na hora em que o ato é praticado, ele não é praticado por determinado servidor, e sim pelo próprio Estado. Logo, o servidor agindo na qualidade de Estado integra o patrimônio jurídico da pessoa, ou seja, do Estado.

Princípio da Moralidade - Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto.

Princípio da Publicidade - É o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, além de fornecer todas as informações solicitadas pelos particulares, sejam públicas, de interesse pessoal ou mesmo personalíssimas, que constem de bancos de dados públicos, pois, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso. Lembrar sempre que: a publicidade dos atos administrativos não será dada apenas através da publicação, nem precisarão tais atos ser, necessariamente, publicados. Muitas vezes a lei não prevê a necessidade de publicação do ato como pressuposto da publicidade.

Deve-se entender também que o princípio da publicidade não deve ser adotado irrestritivamente pela Administração Pública. Existem atos administrativos que serão sigilosos: atos que digam respeito à segurança da sociedade e à segurança do Estado (art. 5º, inciso XXXIII da CF/1988).

Desta forma, deve-se ficar bastante atento, vez que, nem todo administrativo é público, a administração não adotou o princípio da publicidade irrestrita. Os atos da administração devem ser públicos, admitindo-se, no entanto, o sigilo para os atos que envolvam a segurança do Estado e a segurança da sociedade (art.5º, inciso XXXIII da CF).

Princípio da Eficiência - Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, com resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da coletividade. A lentidão, a omissão, o desperdício de recursos públicos e a falta de planejamento são atitudes que ofendem esse princípio. A CF/1988 quando foi promulgada não tratava do principio da eficiência que só foi introduzido no ordenamento jurídico através da EC 19/1998.

O princípio da eficiência possui duas facetas: a primeira em relação ao servidor público e a segunda em relação ao serviço público (Estado). Para o princípio da eficiência o serviço precisa ser eficiente e o servidor público também precisa ser eficiente. O princípio da eficiência serve como um termômetro para avaliar tanto o desempenho do servidor, como para avaliar o desempenho do serviço como um todo.

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Finalmente, esses princípios são importantes porque garantem a aplicação de valores éticos e morais na administração pública, buscando a justiça e a equidade no atendimento das demandas da população. Eles reforçam a ideia de que o poder público existe para servir à sociedade, e não o contrário.

Nota e Referência:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 8 de julho de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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