Métodos alternativos de solução de conflitos e a sua função social

09/07/2024 às 16:38
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RESUMO

O acesso à justiça não está interligado, necessariamente, ao acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça está garantido na Constituição de forma mais ampla, a abarcar uma demanda social complexa e urgente. No cenário atual e global, o grau de morosidade do Poder Judiciário pode ser constatado diante do acúmulo de processos e o formalismo exagerado às demandas judiciais, o que levaria à reflexão acerca do incentivo maior à pacificação social. Neste sentido, o Brasil se esforça ao atendimento dos anseios da sociedade, a qual se encontra frustrada com a ordem jurídica, injusta e ineficaz na resolução de conflitos, especialmente, pelo elevado tempo na tramitação dos processos. Para tanto, novas formas de acesso à justiça consolidam o desejo pela desjudicialização, com viés a maior qualidade na prestação jurisdicional e à eficiência dos resultados. Assim, este estudo visa cooperar com a nova conscientização, social e global, ao promover a análise dos métodos pacificadores e a sua capacidade de agilizar as demandas, de modo adequado, com a finalidade de tornar a máquina judiciária mais célere e mais acessível, com um olhar à função social dos meios consensuais.

Palavras-chave: Acesso à justiça. Métodos Alternativos de solução de conflitos. Desjudicialização. Função Social.

ABSTRACT

Access to justice is not necessarily linked to access to the Judiciary. The right of access to justice is guaranteed in the Constitution in a broader sense, encompassing a complex and urgent social demand. In the current and global scenario, the degree of slowness of the Judiciary can be seen in the face of the accumulation of processes and the exaggerated formalism of judicial demands, which would lead to reflection on the greater incentive for social pacification. In this sense, Brazil strives to meet the aspirations of society, which is frustrated with the legal order, which is unfair and ineffective in resolving conflicts, especially due to the long time in the processing of processes. To this end, new forms of access to justice consolidate the desire for non-judicialization, with a bias towards greater quality in judicial provision and the efficiency of results. Thus, this study aims to cooperate with the new awareness, social and global, by promoting the analysis of peacemaking methods and their capacity to expedite the demands, in an appropriate way, with the purpose of making the judicial machine faster and more accessible, with a look at the social function of consensual media.

Keywords: Access to justice. Alternative Conflict Resolution Methods. Dejudicialization. Social role.

1 Introdução

O Poder Judiciário se caracteriza, constantemente, pela morosidade no trâmite processual e na prestação jurisdicional, decorrência da excessiva carga de processos e litígios submetidos ao Estado-Juiz. Muito ainda se deve à facilidade de acesso à justiça aos cidadãos, por meio de demandas menos complexas e, via de consequência, há maior preferência pelo inchaço da máquina judiciária.

Um dos maiores obstáculos é a cultura social pela judicialização, sem a intervenção de um terceiro imparcial, sendo que, na presença deste teríamos uma alternativa à tentativa de solução do conflito, em que pese a grande maioria lecionar que tal ato contemplaria um desequilíbrio entre as partes e uma eventual decisão injusta.

Em outro prumo, um dos direitos e garantias fundamentais constitucionalizadas é a celeridade processual, sob observância da eficácia e eficiência judicial. Não se pode perder de vista, no entanto, que a velocidade extrema à obtenção de uma resposta aos litigantes, nem sempre almeja o pretendido. A intensa prática processual e a cultura jurídica do litígio passam por significativas mudanças.

Neste sentido, as alterações econômicas, culturais e sociais refletem no comportamento dos cidadãos à busca por instrumentos qualificadores do serviço prestado pelo Judiciário e à promoção da pacificação social, o que se constatou com o surgimento dos métodos alternativos de solução de conflitos.

A pesquisa tem por objetivo fundamental demonstrar a capacidade de prevenção ou de solução do litígio, por meio da cooperação e do diálogo entre as partes, frente aos diversos meios alternativos, especialmente a função social destes.

Utiliza-se de um estudo teórico-empírico, com a análise bibliográfica, por meio da leitura de livros, manuais, artigos científicos acerca dos métodos alternativos de solução de conflitos. Serão apresentadas algumas premissas fundamentais de cada instituto e alguns princípios orientadores, as normativas que regem os institutos, com viés à desjudicialização do litígio e a nova razão de ser do Poder Judiciário.

Diante disso, a pesquisa não esgotará o tema, porém, intenta à contribuição de esclarecimentos dos institutos apaziguadores, como estímulo à sociedade atual e ao descongestionamento da máquina judiciária.

2 Dos métodos

Algumas são as alternativas paralelas de solução de conflitos, eventualmente, as quais se aplicam aos Estados que não permeiam, satisfatoriamente, os indivíduos pela falha estrutural na seara jurídica, ou por não possuírem credibilidade social. Assim, a população se socorreria das lideranças locais, como espécie de lhes dizer o direito à solução da contenda.

BACELLAR (2012) compreende que os membros da sociedade devem ter “uma sensação de pertencimento para que os eventuais jurisdicionados adiram a um determinado método de solução de conflito e, neste particular, cabe ao Estado propiciar as condições para que isso ocorra”.

Para tanto, alguns métodos são mais impactantes, positivamente, ao amadurecimento da população para desafogar o Judiciário. Neste cenário, concernente à resolução dos litígios, a doutrina elenca a autotutela, com a premissa da repulsa da vítima à transgressão do direito alheio por meio tão grave quanto ao aplicado pelo agressor, na vontade de igualar e resolver a disputa.

Em seguida, a doutrina traz os métodos de autocomposição e heterocomposição, na tentativa de equivaler as partes litigantes. A primeira delas tem por princípio o acordo entre as partes, com base na autonomia da vontade destas, sendo denominados “como métodos consensuais de resolução de conflito, ou seja, onde ocorre o comum acordo dos litigantes sob uma determinada demanda”2.

Pela autocomposição, as partes se manifestam por meio da renúncia, quando uma das partes se desapodera de um direito ou vantagem em favor do outro; por meio da aceitação, quando há o reconhecimento do direito por parte de um dos envolvidos em favor de outrem; ou por meio da transação, quando há concessão recíproca entre os conflitantes.

Destacam-se, nesta modalidade, a conciliação, aplicável aos conflitos mais simples ou restritos, nos quais “o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes”3.

Outro instrumento é a mediação, por meio da qual “uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos”4.

Assim, as técnicas de autocomposição permeiam pelos princípios da informalidade, da simplicidade, da economia e da flexibilidade processual, bem como da celeridade.

Na seara da heterocomposição, esta tem por viés o uso de um terceiro imparcial, externo ao desentendimento, para proferir um julgamento da composição firmadas pelas partes. Tal modalidade pode ocorrer por meio da jurisdição, decorrente da decisão proferida por juiz de direito, em âmbito judicial, ou por meio da arbitragem, a qual trata de “resolução análoga à do Poder Judiciário, pois o agente é responsável por ‘julgar’ e decidir a lide”5.

Para melhor sedimentar o acima relatado trazemos à baila alguns dados extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Relatório Justiça em Números, o qual “divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com muitos detalhamentos da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira”6.

Concernente ao indicador da litigiosidade, este retrata “o fluxo processual da justiça e os indicadores de produtividade, o desempenho e os índices de recorribilidade consolidados por tribunal e por segmento de justiça”7.

Após detida análise, o indicador acima constatou que, no ano de 2021, o Poder Judiciário finalizou com 77,3 milhões de processos em tramitação, sem a devida solução definitiva, com um percentual de 19,8% de casos sob suspensão, sobrestamento ou arquivados provisoriamente. “Dessa forma, desconsiderados tais processos, tem-se que, em andamento, ao final do ano de 2021, existiam 62 milhões de ações judiciais”8.

No tocante ao indicador de acesso à justiça, este observa os serviços da justiça e as concessões de as­sistência judiciária gratuita nos tribunais, sendo que, a Egrégia Corte concluiu que, no ano de 2021, diante de um grupo de 100 mil (cem mil) habitantes, destes 11.339 ingressaram com uma ação judicial, o que caracteriza “um aumento em 9,9% no número de casos novos por mil habitantes em 2021”9.

Em que pese o abarrotamento processual no âmbito do Poder Judiciário, em 2021, merece destaque o índice de conciliação, o qual apresenta o percentual de sentenças e decisões resolvidas por ho­mologação de acordo, em comparação às sentenças e decisões terminativas proferidas.

A Egrégia Corte Administrativa, por sua vez, concluiu pelo crescimento nas sentenças homologatórias proferidas, provenientes de acordos, sob um percentual de 11,9%. Corte Administrativa que o resultado “pode decorrer do incentivo do CNJ para realizar conciliação na fase de execução, tendo sido um destaque na XVI Semana Nacional de Conciliação realizada (ano 2021). Na fase de conhecimento, a conciliação foi de 17,4%, um pouco acima (0,8 ponto percentual) do observado em 2020”10.

Portanto, diante do cenário de aumento de estoque da máquina judiciária, a concretização das demandas não acompanha tal crescimento e, a partir dos dados apresentados acima, impera a busca por formas mais adequadas à solução das lides.

2.1 Do respaldo normativo

A Carta Magna tem como escopo principal disciplinar a criação dos juizados especiais para julgamento das causas de menor complexidade, no âmbito civil, bem com de menor potencial ofensivo, na esfera penal11. Para melhor sedimentar o objetivo inicial da Constituição, esta prevê no rol dos direitos fundamentais a duração razoável do processo e os meios à celeridade de sua tramitação, constante do art. 5º, inciso LXXVIII12, garantia esta que vem sendo comprometida diante do vasto número de demandas judiciais distribuídas no Judiciário e a demora excessiva na sua conclusão.

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Esta premissa gerou repercussão à iniciativa legislativa para instrumentalização dos institutos alternativos à solução pacífica dos conflitos, com a simplificação dos procedimentos e menor onerosidade aos envolvidos.

A Lei 9.099/95 tornou plenamente aplicável a previsão constitucional à instalação dos Juizados Especiais Civis e Criminais nas unidades federativas brasileiras, com a finalidade de gerar maior celeridade à solução das contendas, até certo patamar ou até determinada pena.

SÉRPIAS (2015) entende que objetivo central da criação dos Juizados é “resolver de forma rápida e econômica os pequenos problemas do cotidiano do cidadão”, tomando por base os princípios norteadores da facilitação do acesso à justiça para quem a almeja.

Outro parâmetro e símbolo de um início à tal visão temos a edição da Lei n. 9.307/1996, a qual dispõe sobre a arbitragem e permite que as controvérsias sejam resolvidas por árbitros particulares, escolhidos pelas partes, por meio de decisões com caráter definitivo.

Um pouco mais a frente, destaca-se a importância da Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e, especialmente, a Lei n. 13.140/2015, a qual dispõe acerca da mediação entre os particulares, como forma de solução e autocomposição dos conflitos.

Importante salientar que “o terreno comum para esses três diplomas legais é o foco no livre arbítrio das partes para determinar como elas preferem resolver suas disputas e incentivos”13, na promoção de soluções alternativas, menos custosas e mais eficazes aos conflitos.

Ademais, em face da maior difusão tecnológica na sociedade, especialmente da internet, o Direito em seu perfil alterável e funcional recepcionou a Online Dispute Resolution, a qual se constitui em uma “ferramenta de resolução de conflitos com a ajuda da tecnologia, rápida e desburocratizada, pela rede mundial de computadores, em tempo real, com a vantagem ímpar de que podem ser utilizadas abordagens algoritmias e inteligência artificial no auxílio para tomada de decisão”14.

Assim, paralelamente à constatação de ineficiência do Estado em pacificar os jurisdicionados, indispensável se fez e, s.m.j., mantém-se a melhora na transposição dos métodos adequados de solução de conflitos às plataformas da rede mundial de computadores.

3. Olhar à desjudicialização e a função social dos institutos

Como já abordado, inicialmente, o CPC/2015 reestabeleceu os institutos consensuais de solução de conflitos e promoveu a resolução unânime de disputas. O mero acesso ao Judiciário e as consequentes resoluções judiciais destinadas a analisar os bens jurídicos envolvidos não promoverá a satisfação social adequada às ameaças ou violações de direitos, sendo importante a quebra deste dogma.

Diante do cenário, isso pode ser alcançado de forma eficaz por meios não judiciais, autônomos e alternativos à solução dos conflitos de interesse, os quais podem ser alcançados pela reunião voluntária das partes, em conflito, por meio de técnicas, como a mediação, a facilitar a comunicação e dissuadir o litígio.

Neste contexto, portanto, se insere a desjudicialização, conceituada pela CALA (2022) como a “solução que visa promover a resolução dos conflitos sem que haja a necessidade de apelar para a esfera judicial, já tão sobrecarregada”. Este instituto, por sua vez, sinaliza ao afastamento da atuação ou a interferência Estatal, tão aclamada, com viés à desburocratização, à eficiência, à segurança jurídica e à estabilidade social, à celeridade e, sobretudo, à boa-fé dos envolvidos.

CAMPOS (2023) relata que “o ganho de tempo, a economia de dinheiro, o empoderamento das partes na busca ativa pela solução dos seus próprios problemas, acaba por refletir de forma mais positiva na tão almejada paz social; sobretudo porque a construção da solução partiu dos próprios contendores”.

Diante disso, o processo de reestruturação dos institutos merece prosseguir, a proporcionar maior eficácia a tutela jurisdicional, com a devida adequação à pacificação social, por meio da participação mais ativa dos cidadãos na resolução dos conflitos e, consequentemente, um sentimento de maior responsabilidade civil, cidadania e controle das problemáticas do convívio.

Desta feita, a ferramenta da desjudicialização visa simplificar os procedimentos às partes, por um caminho consensual, ao passo que todos os envolvidos devem angariar esforços às alternativas eficazes e menos onerosas, frente à complexidade e às mudanças dinâmicas da sociedade, a fim de solucionar um maior número de litígios, com a satisfação plena dos envolvidos.

4 Considerações Finais

O foco total ao Judiciário, como única forma de resolução dos conflitos, chega a prejudicar, consideravelmente, a finalidade essencial da jurisdição em prover o acesso à justiça aos cidadãos, sob o manto da duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional, na correta aplicação da lei. A dependência plena da máquina judiciária faz com que os tribunais fiquem abarrotados de demandas e, via de consequência, a lentidão dos processos judiciais e a ineficácia da pacificação social.

Ressalva-se que os conflitos são inerentes ao ser humano, desde os primórdios, a tornar um efeito colateral e impactante da vida social. O Estado, por sua vez, exerce seu papel, por meio da jurisdição, ferramenta institucionalizada a dirimir os conflitos em substituição aos envolvidos e ao bem do interesse público, sob olhar à prevenção do uso arbitrário dos direitos.

Neste âmbito, a conciliação, a mediação, a arbitragem e, por último, a online dispute resolution vêm, com seus métodos característicos, como ferramentas Estatais e à população na busca pela resolutividade do problema, não por meio da litigiosidade, mas como luz no fim do túnel em favor de todos os envolvidos.

Tanto é assim que a cultura pela incorporação de meios que permitam a composição de conflitos, independentemente da interferência estatal, para que os jurisdicionados compreendam o acesso à justiça, por meio da desjudicialização. Esta, por sua vez, indica um amadurecimento social, como um todo, além da reflexão pela redução das demandas longas e burocráticas que ainda dependam de análise, sem, contudo, gerar ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade e do acesso ao Poder Judiciário.

Conclui-se, portanto, que apesar dos instrumentos alternativos se encamparem da capacidade de solucionar as controvérsias de maneira mais eficaz e satisfatória, indispensável se faz a mudança de mentalidade social, com uma nova compostura ao rompimento dos paradigmas do litígio. Outrossim, a pacificação social, objetivo central dos meios alternativos de solução de conflitos, somente logrará êxito com a superação da dependência exclusiva das regras jurídicas.

5 Referências Bibliográficas

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  1. FILHO, Antônio Gabriel Marques (2016). Arbitragem, conciliação e mediação: métodos extrajudiciais efetivos de resolução de conflitos. Disponível em https://marq4.jusbrasil.com.br/artigos/363749107/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-metodos-extrajudiciais-efetivos-de-resolucao-de-conflitos. Acesso 15 jun 2023.

  2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Conciliação e Mediação. Disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/. Acesso 10 jun 2023.

  3. BRASIL. Op. cit

  4. PROFESSIONAL, Content Team Direito (2022). Autocomposição e heterocomposição: o que são e quais as diferenças? Disponível em https://www.direitoprofissional.com/autocomposicao-heterocomposicao-o-que-sao-e-diferenca/#:~:text=Desse%20modo%2C%20enquanto%20na%20autocomposi%C3%A7%C3%A3o,decide%20o%20m%C3%A9rito%20da%20lide. Acesso 18 jun 2023.

  5. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. Disponível em https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso 12 jun 2023.

  6. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório justiça em números 2022. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. p. 102. Acesso 16 jun 2023.

  7. Op. cit, p. 104.

  8. Op. cit, p. 112.

  9. Op. cit, p. 201.

  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso 14 jun 2023.

  11. Op. cit

  12. PEREIRA JÚNIOR, Sylvio (2021). Mediação de conflitos nos juizados especiais cíveis. Disponível em https://revistaeletronica.oabrj.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTIGO-MEDIACAO-NOS-JUIZADOS-ESPECIAIS-CIVEIS-REVISTA-OABRJ-SYLVIO-PEREIRA-JUNIOR-revisado-30.11.2021.pdf. Acesso 18 jun 2023.

  13. LIMA, Daniel Henrique Sprotte. Online Dispute Resolution: Tecnologia a serviço do Acesso à Justiça. XXVII Congresso Nacional do CONPEDI. Porto Alegre/RS. Disponível em http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/34q12098/w92y6fx1/8ThmyGHC2T0iLq9l.pdf. Acesso 12 jun 2023.

Sobre o autor
Lincon Monteiro Benites

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Várzea Grande-UNIVAG. Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais pelo Centro Universitário União das Américas. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho. Mestrando em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law, pela Must University.

Informações sobre o texto

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