A confluência das normas internas às normas internacionais

08/07/2024 às 18:07
Leia nesta página:

RESUMO: O presente estudo analisará, de forma breve e objetiva, a confluência e harmonia das leis trabalhistas internas às internacionais. O exame da matéria tem relevância diante do alcance global das normativas externas no cenário interno, diante da internacionalização do mercado de trabalho, eis que grande parte dos trabalhadores se encontram além de suas fronteiras naturais, sendo imprescindível o estabelecimento de normas comuns à proteção dos direitos trabalhistas. Para tanto o direito internacional do trabalho, um complexo de normas jurídicas regulamentadoras das relações trabalhistas que ultrapassem as divisas nacionais, seja concernente às condições laborais, seja à proteção social dos empregados. Ademais, a disciplina detém a capacidade de harmonizar os direitos trabalhistas à garantia da proteção adequada, onde quer que exerçam suas funções. Para tanto utiliza-se de metodologia bibliográfica e do método indutivo, sendo o direito internacional do trabalho uma ferramenta essencial à proteção e proliferação dos direitos humanos, bem como à contribuição com a ordem global íntegra e serena.

Palavras-chave: Confluência. Normas internas. Normas internacionais. Direito internacional do trabalho.


1 Introdução

A globalização tem gerado os fenômenos sociais mais diversos e, os ramos do Direito, não poderiam ficar de fora, os quais sofrem reflexos nas normas internas, diante da ineficácia à utilização de normativas de outros Estados. Isso se deve ao pluralismo jurídico crescente e a maior adaptação e comunhão da legislação internacional ao cenário interno.

Por sua vez, os Estados apoiam este processo de adequação nos tratados internacionais e demais normativas externas, com viés a melhor regulamentação das normas nacionais e à harmonia legislativa, capaz de gerar maior segurança jurídica e facilitação ao comércio internacional, inclusive à relação trabalhista.

Porém, diante do conteúdo material das normas internacionais uma questão vem à tona: o direito trabalhista interno deve se adaptar ao direito internacional?

Neste ponto a pesquisa tem por objetivo fundamental demonstrar a necessidade de confluência entre o direito internacional do trabalho nas relações internas, para gerar uma maior visibilidade de paz e justiça na ordem global, com objetivo de compreender a influência das normativas na cooperação entre os países.

Em um primeiro momento a definição e conceito do direito internacional do trabalho, com observação das normativas esparsas acerca do tema, sua aplicação e influência aos países, bem como os desafios da harmonização da legislação trabalhista interna em nível global.

Utiliza-se de um estudo teórico-empírico, com a análise bibliográfica, por meio da leitura de livros, manuais, artigos científicos, com dados primários, dentre eles a legislação, a doutrina, à construção de conceitos específicos e investigação de diferentes argumentações dos setores já referidos para proposição e conclusão.

Diante disso, a pesquisa não esgotará o tema, porém, intenta empregar uma melhor visão do direito internacional do trabalho e sua aplicação efetiva no cenário interno dos países.

2 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

2.1 Conceito e aplicabilidade

Inicialmente, a disciplina detém sua aplicação por meio do direito trabalhista na relação empregatícia regulada pelo contrato de trabalho. Tanto é assim diante da reiterada contratação de pessoas à prestação de serviço em país diverso da sua nacionalidade

A disciplina atua de forma híbrida, por envolver conhecimentos do direito internacional e do direito do trabalho, inclusive sob o viés econômico e nas relações internacionais. Trata-se de um ramo especializado do direito internacional público, com princípios inseridos no art. 2º da Carta das Nações Unidas e na declaração de Filadélfia.

Dentre eles, o direito internacional do trabalho é regido pelo princípio da proteção, pelo qual se compreende ser “(...) uma maneira de evitar abusos por parte do empregador, sendo assim uma proteção ao trabalhador conferida pelo Estado. Trata-se de um direito irrenunciável pelo empregado e também de um princípio muito importante no âmbito do Direito Trabalhista”2.

A finalidade e os objetivos da disciplina são alcançados por meio das convenções admitidas pela Conferência Internacional do Trabalho constituinte da Assembleia Geral dos Estados-membros da OIT. A ratificação daquelas tem o propósito de ser consubstanciadas à norma nacional dos países.

Diante deste cenário a OIT é o sinal memorável à afirmação dos direitos humanos dos trabalhadores e à aplicação do direito internacional do trabalho. A organização possui, atualmente, 189 convenções e outras recomendações, as quais são a base à confluência dos direitos trabalhistas, mundialmente.

Há que se ressalvar, no entanto, que as normativas internacionais, por si só, não são suficientes à harmonização de tais direitos, sendo imprescindível a implementação e ratificação delas, em âmbito nacional, por parte dos países. Trata-se de processo em curso, com a indispensabilidade de investimentos no cenário interno, nas políticas públicas à maior eficiência dos sistemas judiciais responsáveis pelo direito do trabalho.

Assim, os países devem cooperar, mutuamente, inclusive junto à OIT na tentativa de harmonizar os direitos trabalhistas, globalmente. Por fim, imprescindível o papel da doutrina e da jurisprudência, interna e externa, na contribuição ao desenvolvimento amplo do direito do trabalho internacional e no avanço da efetivação daqueles direitos.

2.2 A intervenção das normas internacionais na legislação interna dos países

A globalização impacta, drasticamente, o mundo trabalhista à exigência de uma legislação interna dos países de tal forma que atenda aos paradigmas internacionais à proteção dos empregados.

Para tanto, em 2008, a Conferência Internacional do Trabalho se reunira e aprovara a Declaração sobre a justiça social para uma globalização equitativa, com viés a “obter melhores resultados, equitativamente distribuídos entre todos com o fim de responder à aspiração universal de justiça social, alcançar o pleno emprego, assegurar a sustentabilidade das sociedades abertas e da economia mundial, conquistar a coesão social e lutar contra a pobreza e as desigualdades crescente”3.

Neste cenário, alguns tratados e convenções internacionais, no âmbito do direito do trabalho, foram importantes à composição das normas protetivas de cunho social e laboral. Como referência tem-se a convenção n. 87 da OIT, a qual dispõe acerca da liberdade sindical e ao direito de organização e negociação coletiva, sob a finalidade de fortalecer as bases democráticas no ambiente de trabalho em face das eventuais arbitrariedades dos empregadores.

Outra normativa relevante é a convenção n. 98 da OIT (1951)4, a qual dispõe sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva dos trabalhadores, devidamente ratificada pelo Brasil, em 1952. Tal normativa, ainda, combate a interferência nas organizações dos trabalhadores, para que não haja dependência exclusiva dos sindicatos a único empregador.

Outra norma relevante é a convenção n. 138 da OIT, a qual dispõe acerca da idade mínima ao trabalho infantil, basicamente. CORREIA (2016) destaca que a norma “(...) em caráter protetor, estabelece que todos os países membros que ratificarem a Convenção deverão assegurar a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevação, progressivamente, da idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem”.

Neste sentido a normativa disciplina como direitos humanos, para fins internacionais, contém adjetivos protecionistas com objetivo de resguardar as crianças e adolescentes da visão capitalista e minimizar as peculiaridades de serem humanos em desenvolvimento. Ademais auxiliar os protegidos à gana por um futuro promissor no mercado de trabalho e, também, garantir condições ao desenvolvimento físico e mental.

O direito trabalhista é norteado pelas normas internacionais, sendo que o Brasil reconhece a relevância por meio da previsão expressa no art. 5º, § 3º da CF/88, ao determinar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam incorporados à legislação nacional.

OLIVEIRA (2023) defende que adotar legislações externas ao núcleo interno dos países traz certa contribuição à melhoria das condições de trabalho e à proteção dos direitos dos empregados, com certa complexidade e análise individual de cada nação.

Assim sendo, indispensável a comunhão de esforço entre os países membros e a comunidade internacional para implementar as normas internacionais trabalhistas, de forma adequada ao contexto interno, com observância à diversidade cultural, econômica e política, bem como as relações laborais e o mercado ocupacional.

Para maior garantia da eficácia das legislações internacionais se faz necessária a cooperação internacional dos países-membros, concernente ao direito do trabalho. O papel mais relevante se dá pela OIT, na confabulação social e ao elaborar políticas públicas com olhar aos trabalhadores, bem como na aniquilação do trabalho escravo e do trabalho infantil, por meio de normativas protecionistas aos direitos humanos.

No Brasil, por sua vez, a anexação das convenções ou recomendações internacionais trabalhistas fora desafiador. A recente reforma trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017, levantou grandes debates acerca da redução de alguns direitos até então previstos, sendo ela a maior transformação legislativa sobre a temática após o advento da CLT/1943, com tamanha modificação na estrutura do direito do trabalho.

Como parâmetro inicial temos a CF/88, em seu art. 5º, inc. LXXIV, o qual faz menção à “insuficiência de recursos”, sem qualquer imposição à exigir comprovação de miserabilidade para concessão do benefício. No entanto, assim como no processo civil, a relação jurídica empregatícia deveria se caracterizar pelo princípio da igualdade entre as partes, quando do surgimento do princípio da proteção (in dubio pro-operario)5.

CASTRO (2018) afirma que o caráter de proteção trabalhista “(...) não pode permitir amparo inferior ao trabalhador que aquele alcançado ao cidadão no direito comum. Seria reconhecer uma ‘capitis diminutio’ pelo fato de ser trabalhador, o que contraria o básico princípio constitucional da isonomia”.

Ademais, a legislação reformista acrescentou dispositivos à CLT, especificamente no art. 790-B, concernente à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais. O STF se debruçou sobre o tema e decidiu, por maioria de votos na ADI 5766, ser “(...) inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça (...)”6.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diante das mudanças legislativas, importante se faz compatibilizar as normativas à norma interna (CF/88) e às normas externas (internacionais sobre direitos humanos), em especial aquelas que tratam da relação trabalhista.

2.3 Eventuais obstáculos à confluência normativa

Basicamente, algumas nações ainda resistem ao vínculo legislativo das normas internacionais trabalhistas, no cenário interno, com receio da prejudicialidade na competitividade econômica. Tal vinculação geraria, supostamente, a elevação das despesas trabalhistas, não atraente aos investidores estrangeiros e o comprometimento da rivalidade local das empresas.

NETO (2020) compreende que as normas internacionais do trabalho devem ser adotadas ao reconhecimento dos direitos universais dos trabalhadores e a proteção integral, independentemente do país de origem e do local do labor. Porém, ressalva que alguns governantes relutam a este olhar, principalmente aqueles originários de um regime autoritário à manutenção do controle da força de trabalho.

No âmbito econômico, a legislação internacional trabalhista é vista como advertência ao crescimento das nações, pois, de fato, alguns países utilizam de baixos investimentos e salários a título de tática à atração de investidores. Já na seara cultural, a diversificação de demandas trabalhistas, por todo planeta, seria um percalço relevante à aplicação efetiva das normativas internacionais.

Nesta conjuntura, o diálogo entre as nações e a troca de experiências acerca das normas trabalhistas vigentes contribui à superação de embaraços políticos e culturais, especialmente pela tradição de alguns países na proteção do empregado, enquanto outros com olhar à liberdade mercantil e econômica.

3. Considerações finais

Como relatado no transcorrer deste trabalho, ao falarmos das organizações internacionais nem sempre há a compreensão da influência na realidade do ordenamento jurídico interno. Uma das funções primordiais da OIT é elaborar, aplicar, promover as normas externas do trabalho, como instrumento à paz universal e duradoura, à redução ou extinção da injustiça, sofrimento e privação dos trabalhadores, inclusive às melhores condições humanas de trabalho.

Por sua vez, a confluência normativa externa às leis trabalhistas nacionais se destaca à harmonização dos direitos, em nível global, como discorrido em algumas convenções do trabalho à efetivação das normativas internacionais, por meio da diligência conjunta da sociedade mundial, especialmente dos países membros.

No cenário de globalização e a interconexão das nações, a admissão das normas internacionais pelas legislações trabalhistas nacionais se faz imprescindível à garantia da proteção dos direitos empregatícios. Assim, a busca permanente das organizações é pela harmonia normativa trabalhista, globalmente.

Portanto conclui-se pela grande influência das normas internacionais da OIT e a indispensabilidade da aplicação do controle de supralegalidade no âmbito do direito trabalhista brasileiro, de maneira obrigatória aos magistrados, para adequação das legislações internas às convenções ou recomendações da OIT à efetivação dos direitos humanos dos trabalhadores.

4. Referências Bibliográficas

BRASIL. Supremo tribunal federal – STF. ADI 5766. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%205766%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso 25 fev 2024.

CASTRO, Antônio Escosteguy (2018). O acesso à Justiça e as alterações trazidas pela Lei 13.467/17: a reforma trabalhista e os seus impactos no processo do trabalho. Disponível em: https://www.sul21.com.br/jornal/restricao-ao-acesso-justica-na-lei-13-46717/. Acesso 23 fev 2024.

___. Convenção n. 98 da OIT (1951). Disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_98_oit_negociacao_coletiva.pdf. Acesso 18 out 2023.

CORREIA, Priscilla Lerri (2016). A convenção nº 138 da organização internacional do trabalho (OIT) e a sua influência no direito nacional e internacional. Disponível em https://jus.com.br/artigos/49091/a-convencao-n-138-da-organizacao-internacional-do-trabalho-oit-e-a-sua-influencia-no-direito-nacional-e-internacional. Acesso 26 fev 2024.

NETO, Silvio Beltramelli (2020). Responsabilidade internacional de empresas e responsabilidade social corporativa no investimento internacional por violação do trabalho decente. Disponível em https://repositorio.sis.puc-campinas.edu.br/bitstream/handle/123456789/14939/cchsa_ppgdir_me_M%c3%b4nica_NR.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso 22 fev 2024.

OLIVEIRA, Milton Alves (2023). A convergência das normas internacionais do trabalho e as leis trabalhistas nacionais. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-convergencia-das-normas-internacionais-do-trabalho-e-as-leis-trabalhistas-nacionais/1873366342/amp. Acesso 23 fev 2024.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT (2008). Declaração da OIT sobre a justiça social para uma globalização equitativa. Disponível em https://www.oitcinterfor.org/sites/default/files/file_publicacion/declaracao_oit_globalizacao_213.pdf. Acesso 22 fev 2024.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Direito garantido: in dubio pro operario. Disponível em https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-in-dubio-pro-operario#:~:text=REP%C3%93RTER%20%2D%20In%20dubio%20pro%20operario,for%20mais%20vantajosa%20ao%20profissional. Acesso 25 fev 2024.

VANUCCI, Flávia (2020). O que é o princípio da proteção no direito do trabalho? Disponível em https://posesa.com.br/o-que-e-o-principio-da-protecao-no-direito-do-trabalho/#:~:text=O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20no%20Direito%20do%20Trabalho%20%C3%A9%20uma,no%20%C3%A2mbito%20do%20Direito%20Trabalhista. Acesso 22 fev 2024.


  1. ...

  2. VANUCCI, Flávia (2020). O que é o princípio da proteção no direito do trabalho? Disponível em https://posesa.com.br/o-que-e-o-principio-da-protecao-no-direito-do-trabalho/#:~:text=O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20no%20Direito%20do%20Trabalho%20%C3%A9%20uma,no%20%C3%A2mbito%20do%20Direito%20Trabalhista. Acesso 22 fev 2024.

  3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT (2008). Declaração da OIT sobre a justiça social para uma globalização equitativa. Disponível em https://www.oitcinterfor.org/sites/default/files/file_publicacion/declaracao_oit_globalizacao_213.pdf. Acesso 22 fev 2024.

  4. ___. Convenção n. 98 da OIT (1951). Disponível em https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_98_oit_negociacao_coletiva.pdf. Acesso 18 out 2023.

  5. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Direito garantido: in dubio pro operario. Disponível em https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-in-dubio-pro-operario#:~:text=REP%C3%93RTER%20%2D%20In%20dubio%20pro%20operario,for%20mais%20vantajosa%20ao%20profissional. Acesso 25 fev 2024.

  6. BRASIL. Supremo tribunal federal – STF. ADI 5766. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%205766%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso 25 fev 2024.

Sobre o autor
Lincon Monteiro Benites

Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Várzea Grande-UNIVAG. Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais pelo Centro Universitário União das Américas. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho. Mestrando em Science in Legal Studies, Emphasis in International Law, pela Must University.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Logo JusPlus
JusPlus

R$ 24 ,50 /mês

Pagamento único de R$ 294 por ano
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos