Benefício de Prestação Continuada-BPC da LOAS

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O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, ganhou expressiva notoriedade nos últimos anos, notadamente se comparado com décadas anteriores, quando poucas pessoas conheciam esta prestação da Seguridade Social. Trata-se de um benefício mensal, pago pela Assistência Social, porém com folha administrada pelo INSS, para pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos de idade, desde que a família do interessado conte com renda per capita de até um quarto do salário-mínimo.

Atualmente, mesmo com a popularização do BPC, a população ainda possui muitas dúvidas com relação ao assunto, e muitas inverdades são ditas sobre o tema, nos mais diversos meios sociais. Não é verdade que o BPC é devido apenas para os brasileiros e estrangeiros de origem portuguesa. Pelo contrário, têm direito ao BPC todas as pessoas que residam no país, mesmo que estrangeiras. Assim, por exemplo, migrantes, refugiados e pessoas de qualquer nacionalidade podem postular o benefício.

Outra informação relevante e que gera dúvidas de uma forma geral é que o critério da renda per capita, exigido de quem requer a prestação assistencial, não é baseado unicamente no Cadúnico. É também levado em consideração o conceito de família previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que é diferente do cadastro único. Por exemplo: o critério da LOAS exclui do grupo familiar filhos e irmãos casados e separados, o que a normatização do cadastro único não faz. Por isso todo cuidado é pouco no momento de avaliar quem são os integrantes do grupo familiar para e na formatação da respectiva renda per capita.

É mentira que o BPC é uma prestação devida apenas para pessoas em condição de miséria, como muito se propaga por aí. O Benefício de Prestação Continuada é devido para pessoas em condição de vulnerabilidade social, o que é muito diferente de miserabilidade. Assim, as condições da residência do postulante do benefício, os bens que guarnecem a casa, bem como o histórico de vida e até mesmo a região da cidade em que reside o interessado não são fatores que devem ser considerados de forma absoluta, quando da análise do direito ao BPC.

A renda per capita para fazer jus ao BPC é de ¼ do salário-mínimo. Todavia, existem um regime de subtração das despesas médicas, como é o caso de medicamentos, consultas e tratamentos médicos, fraldas e alimentação especial. Para isso deve ser considerado o limite de gastos para cada uma das categorias referidas, ou mesmo a possibilidade de dedução destas despesas para além dos limites indicados acima, desde que o segurado comprove uma média de gastos anual superior aos valores indicados na tabela. Para ambos os casos é de fundamental importância a reunião de todos os recibos e notas dos gastos realizados com médicos e tratamentos.

Ainda, importante referir que os benefícios no valor de 1 salário-mínimo de natureza assistencial ou previdenciária, a renda proveniente de estágio supervisionado, a renda proveniente de programas de transferência de renda e auxílios assistenciais temporários e a renda proveniente de contrato de aprendizagem devem ser deduzidos da renda familiar daquele que solicita o BPC-LOAS. E atenção: O BPC pode ser devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos da lei. 

Quanto a perícia, é dever do INSS fornecer o laudo pericial elaborado pelo perito médico e pelo serviço social ao interessado, orientando o cidadão quanto aos critérios que foram levados em consideração na avaliação de seu caso. Aliás, não confunda: os requisitos do BPC não são os mesmos daqueles exigidos para o caso de benefícios por incapacidade.

Por fim, é muito importante a compreensão de que o direito ao Benefício de Prestação Continuada da LOAS não é um favor, é um direito, garantido na Constituição Federal. E assim deve ser considerado por todos.

Dr. Alexandre Triches

Advogado, associado do IARGS e professor

https://schumachertriches.com.br/

Sobre o autor
Alexandre Schumacher Triches Sebben

Advogado, associado do IARGS e professor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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