COM CERTA frequência nos deparamos com casos que nos deixam perplexos pelo fato de tramitarem por tanto tempo na Justiça mesmo sendo de diminuta ou mesmo nenhuma complexidade, dentre eles casos de divórcio. O sistema judiciário atende a todo tipo de demanda; a coisa se complica ainda mais quando no cenário analisado não existem varas especializadas ou mesmo quando essas existem mas estão simplesmente assoberbadas de processos e com defasado quadro de funcionários para dar conta do volume de processamento e tramitação. O cenário pode ficar ainda pior quando as Varas estão sem juiz lotado: é o caldo certeiro para processos como divórcios estarem paralizados por alguns anos. Um caso recente estava simplesmente há cinco anos em busca da citação da parte Ré, o que é incrível se considerarmos que a parte autora sabe onde encontrar a pessoa porém a "letargia" da "liturgia" judiciária simplesmente parece não colaborar, especialmente diante da falta de serventuários para dar conta da avalanche de processos que só crescem diariamente...
Nesse contexto é óbvio que a via extrajudicial pode e deve ser utilizada, mas não sem antes identificar e fazer um "check-list" das vantagens de trazer tal procedimento para o Cartório e resolver rapidamente a questão. Especificamente quanto aos DIVÓRCIOS a Resolução 35/2007 do CNJ - regulamentação da Lei 11.441/2007 - é clara ao permitir sua realização e para isso ela aponta os requisitos já permitindo identificar que não são todos os casos que podem ser resolvidos pela via extrajudicial. O artigo 2º tem aplicação não só para Inventário e Partilha mas também para Divórcio e Extinção da União Estável:
"Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial".
Na prática pedir "suspensão" parece só ter lugar quando efetivamente os processos estiverem na sua marcha regular, o que nem sempre faz sentido diante de um processo paralizado por muito tempo. Hoje em dia com a grande maioria dos processos já virtualizados/digitalizados sob a égide do Processo Eletrônico (Lei Federal 11.419/2006) não parece ser muito dificultoso acessar um processo e obter o "PDF" integral para a análise da viabilidade. Quando muito o processo poderá estar com restrição por segredo de justiça mas nesses casos o interessado poderá obter a senha na serventia e com isso abre-se a possibilidade de consulta ao processo, sem a necessidade de habilitação nos autos (o que também pode ser uma alternativa).
Desde o início com a Lei 11.441/2007 e a primeira versão da Resolução 35/2007 (já muitas vezes modificadas com o decorrer dos anos) o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL não era autorizado para casos com nascituros ou incapazes. Hoje em dia em muitos Estados isso já é permitido, como ocorre no Rio de Janeiro, na forma do par.1º do art. 476 do atual Código de Normas Extrajudiciais (Provimento CGJ/RJ 87/2022):
"Art. 476. Nos divórcios, conversões da separação em divórcio e na extinção de união estável realizados por escritura pública, as partes devem declarar ao tabelião, no ato de sua lavratura, a inexistência de filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento e, ainda, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico do consorte ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre essa condição.
§ 1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, PODERÁ SER LAVRADA A ESCRITURA PÚBLICA a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, ou alternativamente, o compromisso de ajuizá-la no prazo de 30 (trinta) dias, consignando-se, no ato notarial, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo, se houver".
Cabe ressaltar - e é muito oportuno - que é permitido inclusive a realização do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ONLINE, o que é autorizado nos termos do Provimento CNJ 149/2023 (art. 299 e seguintes) e do mesmo Código de Normas Extrajudiciais (art. 285 e seguintes).
Outro ponto importante que sempre precisa ser esclarecido é que os ATOS EXTRAJUDICIAIS poderão ser feitos sob o pálio da GRATUIDADE, com total isenção de custos para os interessados, de acordo com o ato normativo do seu Estado.
No Rio de Janeiro o ato que regula a gratuidade para atos extrajudiciais é o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 que "Unifica e consolida os procedimentos para concessão de isenção no pagamento do valor de emolumentos e acréscimos legais na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei". Dessa forma, pode ser possível inclusive um DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL ONLINE E GRATUITO - que é um direito das partes e pode ser feito com assistência da Defensoria Pública ou mesmo por Advogado Particular.
Com a devida avaliação do caso concreto, não temos dúvida de que a via extrajudicial pode ser uma excelente solução também para casos de Divórcios, inclusive com PARTILHA DE BENS, todavia o que não pode ocorrer é a imposição para que as partes resolvam seus casos apenas em Cartório já que a via extrajudicial é uma faculdade e não uma obrigatoriedade, como confirma a jurisprudência do TJPA:
"TJPA. 08002110220218140034. J. em: 07/02/2022. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. FACULDADE DA PARTE. VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 733 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. De acordo com o artigo 733 do Código de Processo Civil, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual da união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública. 2. No entanto, trata-se de mera FACULDADE do casal OPTAR pela via extrajudicial e NÃO de IMPOSIÇÃO legal. 3. Possui interesse de agir a parte que recorre à via judicial para a homologação judicial dos termos do acordo. 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade".