Capa da publicação Honorários de sucumbência: filtro contra a litigância
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Honorários de sucumbência como instrumento necessário para conter a litigiosidade.

O inevitável aumento da litigância em caso de suprimir-se tal previsão

11/07/2024 às 00:13

Resumo:


  • Os honorários de sucumbência atuam como um filtro de acesso ao Poder Judiciário, controlando o número de casos que chegam aos tribunais e garantindo a eficiência do sistema.

  • A previsão dos honorários de sucumbência contribui para conter a litigiosidade, desencorajando ações judiciais sem fundamentos sólidos e incentivando a busca por soluções alternativas de resolução de conflitos.

  • A imposição dos honorários de sucumbência pode reduzir a litigância excessiva, estimular a mediação e negociação, e melhorar a eficiência do sistema jurídico, evitando processos desnecessários e concentrando esforços em casos mais relevantes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O debate em torno dos honorários de sucumbência ganha destaque no cenário jurídico, especialmente no contexto do Projeto de Lei 6381/19 em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõe a extinção do pagamento desses honorários aos advogados públicos federais. Nesse contexto, é importante analisar a função dos honorários como um instrumento de equilíbrio e acesso ao sistema judiciário.


1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO “FILTRO” DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO

Filtros de acesso ao Poder Judiciário são mecanismos ou requisitos estabelecidos pela legislação que podem limitar ou condicionar o acesso das pessoas ao Sistema de Justiça. Esses filtros são aplicados com o objetivo de controlar o número de casos que ingressam nos tribunais e garantir a eficiência do sistema.

João H. Parizzi, em sua dissertação de mestrado sobre o tema “ abuso do direito de litigar” leciona que os custos da ação servem como filtro para sua propositura.1

Já João E. Francisco, em Tese de Doutorado sobre o tema “ Filtros de ao acesso individual à Justiça: (...)” leciona que o volume excessivo de processos acaba por inviabilizar a atividade jurisdicional. E, ainda, o Serviço Judicial encontra-se sujeito a limites orçamentários e ao princípio da eficiência administrativa. Portanto, o acesso à justiça tende a se aproximar da ideia de uso eficiente dos meios judiciais coibindo o abuso do direito de ação com a introdução de filtros à propositura de demandas e, também, relativas à interposição de recursos protelatórios.2

Vejamos alguns filtros de acesso ao Poder Judiciário.:

  • Requisitos de admissibilidade: São critérios estabelecidos pela lei que devem ser cumpridos para que um caso seja aceito pelo tribunal. Isso pode incluir a demonstração de um interesse jurídico legítimo, o esgotamento de vias administrativas ou a observância de prazos para a apresentação da ação.

  • Custos judiciais: São as despesas financeiras que as partes devem pagar no curso do processo judicial. Esses custos, ou despesas, podem variar dependendo do tipo de ação e do valor envolvido. Podem incluir taxas judiciais, honorários advocatícios, perícias e outros verbas.

  • Assistência jurídica: Em alguns casos, pessoas que não têm recursos financeiros para arcar com os custos de um processo judicial podem ter direito à assistência jurídica gratuita ou subsidiada. No entanto, os critérios para obter essa assistência podem ser restritivos e limitar o acesso de certas pessoas ao sistema judicial.

  • Barreiras procedimentais: São regras e procedimentos específicos que devem ser seguidos para dar entrada em uma ação judicial. Essas barreiras podem incluir a apresentação de documentos específicos, a observância de prazos e a participação em audiências ou sessões de conciliação.

Nessa esteira, os honorários de sucumbência podem ser considerados como “filtro a posteriori” já que o pagamento ocorre não no início da demanda judicial, mas na fase de cumprimento de sentença. Assim, os litigantes devem avaliar se convém ingressar com determinada demanda já que o insucesso implicará no pagamento de tais honorários de sucumbência.


2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO “FILTRO” NECESSÁRIO PARA CONTER A LITIGIOSIDADE.

Os honorários de sucumbência desempenham importante papel no Sistema Jurídico brasileiro. Apesar do pagamento da verba ocorrer a posteriori, a previsão dos honorários de sucumbência tem por escopo de garantir que o acesso à justiça seja equilibrado e eficiente. Assim, os honorários de sucumbência funcionam como um mecanismo de equilíbrio entre as partes em litígio.

A parte vencida é responsável por arcar com os honorários de sucumbência, valor que reverte em favor do patrono da parte vitoriosa. A previsão de pagamento de honorários de sucumbência acaba por levar às partes a analisarem cuidadosamente a viabilidade de suas ações antes de ajuizá-las. Evita-se, com isso, a sobrecarga do sistema judiciário com processos desnecessários e incentiva a busca por soluções alternativas de resolução de conflitos.

A avaliação prévia de possibilidade de procedência da demanda contribui para reduzir a quantidade de ações judiciais sem chance de êxito e sem fundamentos sólidos. Logo, permite-se aos magistrados se concentrem em casos com maior relevância e urgência.

Além disso, os honorários de sucumbência atuam como um mecanismo de desestímulo ao comportamento litigioso excessivo. Ao saber que, em caso de derrota, terá que arcar com os custos advocatícios da parte vencedora, as partes são incentivadas a buscar soluções alternativas de resolução de conflitos, como a mediação ou a negociação.

Caso os honorários de sucumbência sejam suprimidos, as partes terão um maior incentivo ao ajuizamento de ações, independentemente da viabilidade do caso. Sem a perspectiva de arcar com os custos advocatícios da parte vencedora, as partes podem se sentir encorajadas a litigar de forma mais agressiva, sem considerar adequadamente os méritos de suas demandas o que implicará em um aumento significativo da litigância, sobrecarregando ainda mais o Sistema Judiciário.


3. CONSEQUÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Abaixo, encontram-se algumas consequências favoráveis à fixação de honorários de sucumbência. São consequências que acabam por reduzir a litigiosidade.

  • Estímulo à mediação e à negociação: A imposição dos honorários de sucumbência pode incentivar as partes a buscar soluções alternativas de resolução de conflitos, como a mediação ou a negociação. Isso ocorre porque a parte perdedora pode ter que arcar com os custos advocatícios da parte vencedora, o que pode ser um fator motivador para buscar um acordo antes de ir a julgamento.

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  • Desestímulo à litigância excessiva: Saber que, em caso de derrota, terá que pagar os honorários advocatícios da parte vencedora pode desencorajar comportamentos litigiosos excessivos. As partes podem ser mais cautelosas na escolha de iniciar um processo judicial, avaliando cuidadosamente as chances de sucesso e a viabilidade de suas ações.

  • Redução de ações judiciais com improváveis chance de Êxito: A imposição dos honorários de sucumbência contribui para a redução de ações judiciais com improváveis chance de êxito ou sem fundamentos sólidos. Isso ocorre porque as partes analisam com mais vagar antes de ingressar com um processo que não tenha chance de êxito, já que podem ter que arcar com os custos advocatícios da parte contrária.

  • Eficiência do sistema jurídico: Ao desencorajar a litigância desnecessária e incentivar a busca por soluções alternativas, os honorários de sucumbência contribuem para a eficiência do sistema jurídico. Com menos processos, os tribunais podem se concentrar em casos mais relevantes e urgentes, agilizando a tramitação dos processos e garantindo uma justiça mais eficaz.


4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTOS DO PROCESSO.

Os honorários de sucumbência representam um custo judicial elevado. Fixados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (caput. art. 83. do CPC/2015) acabam por incrementar o gasto da parte vencida.

Ao impor os honorários de sucumbência à parte perdedora, o sistema jurídico erigiu um risco financeiro para aqueles que ingressam com ações judiciais sem fundamento ou com baixas chances de sucesso. A parte perdedora terá de arcar com os honorários de sucumbência, o que representar um acréscimo significativo do valor a ser despendido pelo perdedor da demanda. Esse risco financeiro desencoraja as partes de buscar ações judiciais sem uma base sólida, incentivando a avaliação cuidadosa das chances de sucesso antes de iniciar um processo.

Além dos honorários de sucumbência, a litigância envolve outros custos, como taxas judiciais, custos com perícias, despesas com testemunhas, entre outros. Ao considerar esses custos adicionais, as partes podem perceber que o valor a ser obtido com a ação judicial não compensa os gastos envolvidos. Isso desencoraja a busca por processos judiciais sem mérito, reduzindo a litigância desnecessária.

O litígio judicial pode ser um processo demorado e exigir um esforço significativo das partes e de seus advogados. Ao saber que terão de arcar com os honorários de sucumbência da parte vencedora em caso de derrota, as partes podem considerar se vale a pena investir tempo e esforço em um processo que tem poucas chances de sucesso. Esse aspecto desencoraja a litigância desnecessária, direcionando os esforços das partes para casos mais relevantes e com maiores chances de êxito.


5. CONCLUSÃO

Em conclusão, a imposição dos honorários de sucumbência cria um ambiente em que as partes são incentivadas a avaliar cuidadosamente suas chances de sucesso e a considerar alternativas à litigância judicial.

Portanto, a previsão de pagamento de honorários de sucumbência contribui para desencorajar a litigância desnecessária e promover uma utilização mais eficiente do sistema jurídico. Nessa esteira, entende-se que manter a previsão de pagamento de honorários de sucumbência nas ações em que a União for parte, não retirando a previsão de pagamento quando a União for vencedora, contribui para o controle da litigiosidade.

Sem o filtro do pagamento de honorários de sucumbência as partes que litigam contra a União acabarão por ter um estímulo ao litígio: se perderem a demanda, não terão de pagar honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.

A sociedade brasileira precisa de medidas legais que diminuam o número de processos judiciais, e não de medidas que propiciem o aumento da litigiosidade.


Notas

  1. PARIZZI, João Hagenbeck. Abuso do direito de litigar. Brasília, 2016. Pág 41.

  2. FRANCISCO, JOÃO EBERHARDT. Filtro ao acesso individual: estudo sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas. Tese de doutorado. USP. 2018. Pág. 24.

Sobre o autor
Gustavo Januário

Procurador Federal. Especialista em Direito Processual Civil pela USP. Pós-graduando em Advocacia Pública pela Escola Superior da AGU. Aluno do curso especializado em Defensa Del Estado: curso ministrado pela ALAP:La Asociación Latino americana de Abogacías y Procuradurías de Estado. Atuação no contencioso previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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