Assistência como intervenção de terceiro no novo Código de Processo Civil

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Assistência como intervenção de terceiro no novo Código de Processo Civil

RESUMO

O presente artigo está voltado à análise da Assistência no novo Código de Processo Civil de 2015, como uma modalidade de intervenção de terceiros. Apresentando as principais diferenças entre a assistência simples e litisconsorcial, e sua estrutura no novo CPC.

Palavras-chave: Assistência litisconsorcial- Assistência simples- Intervenção de terceiro

Sumário

1 INTRODUÇÃO 5

2.1 Assistência simples e assistência litisconsorcial 7

2.2 Assistência simples 11

2.3 A assistência litisconsorcial 13

CONCLUSÃO 17

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18

1 INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil contém uma parte geral na qual se reúnem as disposições comuns aplicáveis à generalidade dos processos. É na parte geral que se encontram as normas concernentes à intervenção de terceiros1.

As intervenções de terceiro disciplinadas no CPC/73 eram a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A assistência, embora integrasse outro capitulo, já era considerada pela maior parte da doutrina como uma intervenção de terceiro.

No CPC/2015, a oposição deixou de ser formalmente uma intervenção, passando a ser um procedimento especial regulado nos artigos 697 a 701, com as mesmas regras que eram previstas no antigo CPC/73.

 O atual código não prevê a nomeação à autoria, mas passa a ser uma hipótese de chamamento ao processo, em que um responsável indica outro corresponsável, formando-se aí um litisconsórcio passivo facultativo ulterior.

No que diz respeito à disciplina normativa da assistência, objeto de análise do presente artigo, no novo CPC, é apresentada de modo mais organizada. Enquanto o antigo código reunia todos os dispositivos sobre a assistência simples e litisconsorcial na mesma seção do capitulo relativo ao litisconsórcio e à assistência, o CPC/2015 subdivide o capitulo concernente a assistência em três seções.

A primeira, tratando das disposições comuns à assistência simples e litisconsorcial, sendo cabível enquanto pendente a causa, em qualquer procedimento em todos os graus de jurisdição.

A segunda seção dedica-se a assistência simples, ao passo que a terceira seção, trata da assistência litisconsorcial.

  1. Distinção entre intervenção de terceiro e litisconsórcio

O litisconsórcio distingue-se da intervenção de terceiro, pois os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, em certas hipóteses, seus nomes não constem na petição inicial, como, por exemplo, quando o juiz determina a citação dos litisconsortes necessários (art.115, parágrafo único do CPC).

A intervenção de terceiro pode ser definida, de modo sintético, como o ingresso de alguém, justificadamente interessado, como parte ou como coadjuvante de parte em um processo pendente entre outros. Assim, busca o interveniente proteger direito ou interesse próprio, ainda que de forma indireta.

Terceiro quer dizer estranho à relação processual estabelecida entre autor e réu. O terceiro torna-se parte (ou coadjuvante da parte) em processo pendente2.

Essa característica diferencia o instituto da intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo.

O sentido de terceiro é alcançado tendo em vista a situação jurídica do ingressante na lide em relação às partes originárias. Uma vez admitido na demanda, o terceiro passa a ocupar uma posição distinta dos demais litigantes, exceto quando se tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que neste caso o terceiro atuará como réu na demanda.

Assim como ocorre com o litisconsórcio, a intervenção de terceiro em processo pendente só é admitida quando atendidos os requisitos legais previstos em cada hipótese.

No que diz respeito a natureza jurídica da intervenção de terceiros, trata-se de incidente processual, visto que o terceiro realiza uma série de atos dentro de um processo em curso sem que para isso seja necessária a instauração de uma nova relação processual. Não se confundindo com o processo incidente, em que há relação jurídica nova, relacionada a algum processo pendente3.

E relação ao cabimento das intervenções de terceiros, são possíveis em qualquer procedimento. No entanto, existem hipóteses excepcionais de não cabimento previstas em lei: nos juizados especiais cíveis e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade:

Nos juizados especiais, o artigo 10 da lei 9.099/1995 estabelece que não será admitida, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é plenamente cabível, desde que haja necessidade de chamar os sócios ou a pessoa jurídica para responder pela dívida discutida em juízo (art.1.062 do CPC/2015).

Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade se admite intervenção apenas do amicus curiae, conforme o artigo 7º, caput e 18 da Lei nº 9.868/1999), que regulamenta a ADI e a ADC4.

O art.121 do CPC/2015 trata de regra especifica relacionada ao assistente simples. Já no que diz respeito ao assistente litisconsorcial, o relacionamento entre assistente e assistido é diferente e como tal deve ser tratado. Isto é, o relacionamento entre eles deve ser tratado pelas regras estabelecidas para o litisconsórcio. Já que o art.124 do CPC/2015, expressamente considera o assistente litisconsorcial como litisconsorte da parte.

Assistência simples e assistência litisconsorcial

A assistência é uma modalidade interventiva de terceiro pelo qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

O capitulo I, o qual abre o Título III do livro III da Parte Geral do Código de Processo Civil de 2015 é dedicado à assistência5.

O novo Código, ao contrário do Código revogado, tratou a assistência no título III da “Intervenção de terceiro”. Já no CPC/73, a assistência era tratada no capítulo referente ao litisconsórcio.

A assistência é uma intervenção típica, a qual tem seu requisito legalmente estabelecido: a presença de um interesse jurídico, a ser demonstrado e preenchido pelo requerente.

Segundo o artigo 119 do CPC/2015, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração, ou seja, o assistente tem interesse jurídico em que o assistido vença a demanda, podendo produzir provas e praticar atos processuais que sejam benéficos ao assistido, sempre tendo em conta que o assistente exerce atividade subordinada à do assistido.

O assistente não é parte na relação processual- pelo menos na modalidade assistência simples- e nisso se distingue do litisconsorte. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente6.

Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença a que vier ser proferida entre assistido e a parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico7.

Alguns exemplos de interesse que não são jurídicos, não autorizando o ingresso do terceiro como assistente: do credor, em ação de condenatória promovida por terceiro contra o devedor; do credor, em ação de usucapião movida contra o devedor.

O artigo 120, CPC/2015, dispõe que, se qualquer das partes originárias alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz deverá decidir o pedido do terceiro para figurar como assistente simples, sem suspensão do processo.

É feita a distinção entre a assistência simples (artigo 121 a 123) e assistência litisconsorcial (art. 124). Todavia, é preciso deixar claro que apenas a assistência simples constitui efetiva forma de assistência. A intervenção mediante assistência litisconsorcial constitui forma de intervenção litisconsorcial ulterior.

A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Desse modo, quando o interesse do assistente for indireto, ou seja, não vinculado diretamente ao litigio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. No exemplo da ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide. A admissibilidade da assistência decorre de interesse indireto. Se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador8.

O interesse jurídico do assistente litisconsorcial é mais intenso do que o do assistente simples.

Na assistência simples, o interesse decorre da perspectiva de que seja atingido indiretamente pelas decisões e sentenças proferidas no processo que corre entre A e B. Já o assistente litisconsorcial é atingido diretamente, porque a sentença disporá sobre direito de que é titular. Nesta medida, sua posição equivale a da parte, embora não formule pedido, nem tenha sido apontado, na inicial, como réu. Deste modo será considerado “parte secundária” pois ocupa uma posição intermediaria entre a parte e o terceiro.

O art.1314 do CC traz um exemplo. O condômino pode reivindicar sozinho, de terceiro, a coisa comum. Entra em juízo contra este terceiro e outro condômino “adere” ao processo tardiamente.

Como não se trata de litisconsórcio necessário, mas facultativo, pois a lei autoriza que um condômino aja sozinho, não pode passar a integrar como parte este processo. Assume o papel de assistente litisconsorcial.

O litisconsórcio necessário é a única figura que permite que se altere a perpetuatio legitimationis: o litisconsórcio necessário pode ser ulterior. Dessa forma, esse condômino passa a ser, no processo, figura híbrida entre parte e terceiro. É titular do direito sobre o qual se discute, será atingido pela coisa julgada. Por isso, esse assistente é tratado, pela lei, como assistente litisconsorcial, aplicando-se a ele o principio da independência de atuação. Não sendo subordinada à do assistido9.

Entretanto, quando o interesse for direto, isto é, o assistente defender direito próprio, a assistência será denominada litisconsorcial, de acordo com o artigo 124/CPC. Na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar na demanda. Será litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.

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A intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial, uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito material do assistente (art.1.314 do CC).

Quando o assistente intervém tão somente para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável, vem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples.

Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes, o que se dá é a assistência litisconsorcial10.

Segundo o art. 122/ CPC, a assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos.

A regra de sujeição do assistente simples aos poderes do assistido desistir da ação, renunciar a direitos, reconhecer juridicamente o pedido e transigir, não se aplica ao assistente litisconsorcial que, não o obstante manter-se o poder do assistido, poderá prosseguir na defesa de seus interesses próprios.

A lide discutida em juízo é também do assistente litisconsorcial. A sentença atingirá diretamente a relação jurídica que o assistente tem com a parte contrária ao assistido.

Enquanto o assistente litisconsorcial atua com autonomia, figurando como litisconsorte da parte, o simples deve agir apenas como auxiliar do assistido, não podendo praticar atos que sejam incompatíveis com a vontade deste. Não pode o assistente simples impedir que o assistido pratique atos de disposição de vontade, como reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da ação ou do recurso, renunciar a ação ou ao recurso11.

Assistência simples

A assistência simples constitui forma exata de intervenção de terceiro. Nela, um sujeito que se vê na contingencia de ser indiretamente prejudicado por uma sentença, é autorizado a ingressar no processo em que ela será proferida para auxiliar uma das partes e com isso tentar evitar tal prejuízo12.

Trata-se de intervenção de terceiro voluntário, que pode acontecer em qualquer um dos polos do processo. Ele sempre será terceiro em relação ao litígio a ser decidido, uma vez que não é titular da relação jurídica de direito material (e por isso não é parte, ao contrário do que sucede com o assistente litisconsorcial). Justamente porque o direito em discussão não lhe pertence, ele não pode ser atingido pela coisa julgada (a qual atinge as partes), mas apenas pelos efeitos reflexos da sentença13.

O assistente auxiliará a parte a fim de que tenha solução favorável para evitar que seu interesse seja prejudicado.

É preciso que o assistente simples tenha interesse jurídico em sentença favorável ao assistido, seja porque possui interesse na correta interpretação dos fatos e do direito colocado em litigio que diretamente não lhe diz respeito, seja porque possui relação jurídica com o assistido, a qual depende da solução a ser dada ao litigio que deve ser resolvido.

Como exemplo: na ação de despejo, o sublocatário (assistente simples) pode ingressar no processo para auxiliar o locatário (parte ré, com a qual mantém relação jurídica), uma vez que, em caso de procedência, embora não possa evidentemente ser atingido pela coisa julgada (que dirá respeito apenas ao locador e locatário) será atingido reflexamente pelos efeitos da sentença (o que determina seu interesse jurídico)14.

Como regra geral, vimos que o assistente simples atuará como como auxiliar da parte principal, mas o parágrafo único do artigo 121/CPC, traz uma exceção, dispondo que se o assistido for revel ou omisso de qualquer modo, o assistente atuará como seu substituto processual.

A característica marcante da assistência simples é seu caráter de auxiliar. Ele tem os mesmos poderes e os mesmos ônus da parte assistida. Todavia sua atividade processual é subordinada à do assistido, não podendo praticar atos contrários à vontade deste. Havendo omissão do assistido, pode o assistente simples supri-la, desde que não aja em desconformidade com a vontade do assistido. Por exemplo, pode recorrer, se o assistido não o fez, mas não pode recorrer se o este renunciou ao poder de recorrer ou se desistiu de recurso por ele interposto.

“Segundo o STJ, o recurso interposto exclusivamente pelo assistente não deve ser conhecido, pois o direito em juízo pertence ao assistido e não ao interveniente (REsp nº. 539937/SP). No mesmo sentido:

“Agravo Regimental no Recurso Especial Processual Civil”. Administrativo. Licitação. Ação de cobrança. Estado do Paraná admitido como assistente simples. Recurso interposto apenas pelo assistente. Não cabimento. Recurso incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo desprovido.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se configura a legitimidade recursal do assistente simples para interpor recurso especial, quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso. Isso, porque, nos termos dos arts. 50 e 53 do Código de Processo Civil[4], a assistência simples possui caráter de acessoriedade, de maneira que cessa a intervenção do assistente, caso o assistido não recorra ou desista do recurso interposto. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp nº. 1068391/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 05/11/2009)”15.

Em que pese a importância dos precedentes, a orientação não pode prevalecer. Ora, se o papel do assistente simples é justamente auxiliar o assistido, não há razões para se vedar o recurso interposto exclusivamente pelo primeiro. Em verdade, apenas nos casos em que o assistido tiver manifestado a vontade de não recorrer, o recurso exclusivo do assistente simples não poderá ser.

Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica).

Com relação à eficácia e extensão da coisa julgada, entende-se que o assistente não poderá discutir, em processo posterior, a justiça da decisão proferida na demanda em que interveio, salvo se provar que fora impedido de produzir provas capazes de influir na sentença ou que desconhecia a existência de alegações e provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, I e II).

A assistência litisconsorcial

Assemelha-se, de forma pratica, a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior. Pode ser assistente litisconsorcial todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo- unitário da parte assistida.

Ainda que não intervenha no processo, a esfera jurídica daquele que poderia ter sido assistente litisconsorcial será atingida pela sentença produzida entre as partes.

O artigo 124 do CPC/2015 prevê a hipótese de o terceiro intervir defendendo direito próprio, em nome próprio. Essa condição lhe é atribuída, na medida em que tem ele relação jurídica direta e própria com o adversário assistido. Poderia ter integrado antes a relação jurídica processual, mas não o fez. Por isso, é que o legislador permite o ingresso do terceiro no processo em que não é parte, sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário assistido16.

Exemplo: Ação reivindicatória movida apenas por um dos coproprietários (CC 1314); a sentença proferida no processo atingirá de modo uniforme, o coproprietário autor e os demais coproprietários que não participaram do processo17.

Outro exemplo clássico que demonstram essa situação, em que a intervenção se opera por meio da assistência litisconsorcial como é o caso em que o credor de uma obrigação exige de um entre os devedores solidários a integralidade da divida comum. Não se pode negar a existência, por parte dos codevedores solidários, de interesse na vitória do que foi demandado. Podem, pois intervir como assistentes litisconsorciais18.

Tratando-se de assistente litisconsorcial, na medida em que intervém em processo do qual não é parte, a sentença proferida lhe atinge diretamente e não de modo reflexo como acontece com o assistente simples.

O assistente litisconsorcial não fica impossibilitado de discutir a justiça da decisão, apenas, mas fica impossibilitado de ajuizar nova e idêntica demanda em face do adversário do assistido, na medida em que a coisa julgada lhe atinge diretamente.

Os exemplos de assistente litisconsorcial são os seguintes:

O coproprietário, na ação reivindicatória ajuizada por outro coproprietário (CC 1314); o usufrutuário, em ação reivindicatória movida contra o instituidor do usufruto; coerdeiro, em ação que o executor do testamento move a terceiro.

Como a lide discutida em juízo também é do assistente litisconsorcial, seus poderes são de verdadeiro litisconsorte, podendo agir com total independência e autonomia relativamente a aparte assistida. Não estando, sua atividade subordinada à do assistido. Ainda que o assistido renuncie, confesse, transija, reconheça o pedido, desista de recurso, pode o assistente litisconsorcial discordar dessas atitudes e defender outros pontos de vista no processo.

Segue, abaixo alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

“Agravo de Instrumento nº 2026752-14.2019.8.26.0000 -Voto nº 27.762 2 VOTO Nº 27.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2026752-14.2019.8.26.0000 PIRACICABA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA AVENIDA CARLOS BOTELHO E BAIRROS ADJACENTES AGRAVADO: ÍCARO DE SOUZA Juiz de 1ª Instância: Wander Pereira Rossete Júnior PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM SOLO URBANO INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ADMISSÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL INADMISSIBILIDADE.

1. Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). 2. Estará configurado o interesse jurídico quando o resultado do processo puder afetar de algum modo a esfera de direitos daquele que pretende intervir no processo como assistente litisconsorcial. Inexistência de interesse jurídico da Associação de Moradores. Decisão mantida. Recurso desprovido”19.

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº 1013717-63.2016.8.26.0564 2 Voto nº 26.367 Apelação nº 1013717-63.2016.8.26.0564 Origem: SÃO BERNARDO DO CAMPO 2ª Vara Cível Apelantes/apelados: ANDRE LUIS BASSETTO INSS MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Preliminar Processo Civil Empregadora Ingresso como assistente. A inadmissibilidade da assistência litisconsorcial, na espécie, decorre da inexistência de relação a ser regulada por sentença, entre o interveniente e o adversário do assistido. Por outro lado, o ingresso da empregadora na qualidade de assistente simples é possível Nítido interesse jurídico Precedentes das 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público, especializadas em matéria acidentária. Preliminar Cerceamento de defesa Configuração Sentença proferida antes de serem apreciados diversos requerimentos das partes Sentença anulada”20.

“TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2203003-18.2018.8.26.0000 -Voto nº 10872 2 Agravo de Instrumento nº 2203003-18.2018.8.26.0000 Agravantes: LUAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. e MILAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravado: MONUMENTAL PAULISTA PROMOÇÕES E EVENTOS LIMITADA Interessados: INFOTEC PAULISTA EIRELLI – ME, XIAOWEI ELETRONICOS E ACESSORIOS, LINYI CHEN PRESENTES - ME, DANIELE DE LIMA PITA, GUOJUN XIA – INFORMATICA - ME, LIANGCUI WU - ME, LAUDARES E C. DE P. DE BELEZA EIRELLI - ME, FELIPE CHANG ME, PAULISTA CENTER COM DE ELETR EIRELI ME, KLEBER FANTINI e ANNA PAOLA B. F. LAUDARES - ME Comarca: São Paulo Voto nº 10872 AGRAVO DE INSTRUMENTO “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA”

Intervenção de terceiros Sublocatários Possibilidade de ingresso nos autos, na forma de assistência simples, em qualquer fase processual, inclusive no cumprimento de sentença Inteligência do art. 119, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO”21.

CONCLUSÃO

A partir da análise do instituto da assistência no CPC/2015, foi possível verificar que está disciplinada de forma bem mais organizada, comparando com o antigo código. Distribuindo o tratamento do tema em três seções: uma para as disposições gerais, outra só para a assistência simples e outra para a assistência litisconsorcial.

Ao ingressar no processo, o assistente simples, por manter apenas uma relação jurídica com o assistido e, portanto, nada ter a ver com a lide processual, não se transforma em parte. Por outro lado, o assistente litisconsorcial, por manter relação jurídica com o adversário do assistido e, portanto, também ser sujeito da própria causa processual (daí ser tratado como um litisconsorte), se torna parte do processo.

Assim, o assistente litisconsorcial será atingido pela coisa julgada. Ainda que aquele que pudesse intervir no processo como assistente litisconsorcial, não interveio, ele estará sujeito a coisa julgada. Já em relação ao assistente simples, o melhor entendimento sempre foi no sentido de poupá-lo da coisa julgada por ele ser terceiro, conservando tal status mesmo após sua intervenção no processo.22

Diante do exposto, o assistente simples não pode ser atingido pelos efeitos da sentença, enquanto que o litisconsorcial deve. Ou seja, em regra, os efeitos da sentença irão atingir diretamente o assistente litisconsorcial, já que ele é titular da relação processual, e irão atingir indiretamente os assistentes simples, haja vista estes serem juridicamente interessados na vitória de seus assistidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ – 2.ed. ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil/, -São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores, --São Paulo: Editora: Revistas dos tribunais, 2015.

WAMBIER,Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação... (et al.). —1. ed.—São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

Sobre a autora
Jakeline Siqueira

Jakeline Siqueira é advogada especialista em Direito Processual Civil. Pós-Graduada em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária. Formação em Psicanálise - Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica - IBPC. Pós-Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. [email protected]

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