Os benefícios do inventário extrajudicial

11/07/2024 às 07:32
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OS BENEFÍCIOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO 5

2. CONCEITO DE INVENTÁRIO 6

2.1 Do Inventário extrajudicial 8

2.2 requisitos do inventario extrajudicial 9

2.2.1 Assistência de advogado 9

2.3 Inventários extrajudicial com testamento 10

3.CONCLUSÃO 11

RESUMO

O presente artigo está voltado à análise das vantagens do Inventário extrajudicial, ou administrativo, de acordo com a Lei n° 11.441/07.

Serão apresentadas suas principais finalidades no ordenamento jurídico brasileiro. Como um mecanismo mais eficiente e célere, quando cumprido os requisitos estabelecidos em lei. O artigo 610 do Código de Processo Civil, por exemplo, prevê que para optarem pelo inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ser capazes, e estarem de acordo com a partilha do patrimônio do falecido, não havendo litígio entre eles, dentre outros requisitos que serão apresentados no decorrer do trabalho.

Em se tratando de inventário judicial, sua tramitação é objeto de estudo do direito processual civil, interessando, por isso, aqui, apenas os aspectos gerais da matéria.

Palavras-chave: Celeridade, Efetividade, Inventário Extrajudicial.

1. INTRODUÇÃO

Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos, bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441 de janeiro de 2007, oferece à coletividade um outro procedimento além do judicial. Possibilitando, deste modo, a realização do inventário e partilha amigável por escritura pública, quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.

O inventário deixou de ser um procedimento exclusivamente judicial. Embora a partilha, que é uma das etapas do inventário, já pudesse ser efetuada pela via administrativa mediante escritura pública, os seus efeitos ficavam condicionados à homologação judicial. Essa inovação permite a realização de inventário e partilha mediante escritura pública lavrada pelo notário independentemente de homologação judicial.1

Ocorre a sucessão a partir do falecimento de alguém, quando, através do inventário e da partilha são transferidos os bens do de cujus aos herdeiros e demais interessados, sendo possível realizar tais procedimentos pela via administrativa ou pela via judicial.

Com o advento da lei supracitada, houve a possibilidade de vários procedimentos que antes eram realizados exclusivamente no judiciário, serem realizados agora, em um tabelionato de notas, sendo feito, então, a partilha através de escritura pública.

Os requisitos estão previstos nos artigos 2.015 e 2016 do Código Civil ( trazendo a previsão da necessidade de homologação do juiz), no artigo 610 do CPC e na lei n.11.441/07, a qual inovou o ordenamento jurídico Brasileiro, prevendo que não há mais a necessidade de homologação do juiz, quando preenchido todos os requisitos previstos. Como, por exemplo, os herdeiros devem ser capazes, todos devem estar de acordo com a partilha do patrimônio do falecido, bem como o falecido não pode ter deixado testamento válido.

2. CONCEITO DE INVENTÁRIO

A palavra “inventário” deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que foi encontrado, pertencente ao morto.2

Inventário, pois, no sentido estrito, é o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros.3

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784 do Código Civil. Embora os bens imóveis permaneçam ainda em nome do de cujos no Registro de Imóveis.

É necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avalição dos bens deixados, e a subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal.4

Em razão do princípio da Saisine, tão logo ocorra o passamento de alguém, os seus herdeiros passam a titular a propriedade e a posse dos bens deixados, em regime de condomínio. Trata-se de um condomínio especial, regido também por regras do direito das sucessões, uma das quais estabelece que sua dissolução deve ser feita necessariamente e o quanto antes. Ainda que seja um só o herdeiro a se apresentar, deve ser instaurado o processo judicial ou feita a escritura pública de inventário.

O processo judicial de dissolução do condomínio hereditário denomina-se inventário e, em alguns casos, arrolamento.

Os objetivos do inventário são: definir a herança, estabelecendo quais são os bens deixados pelo de cujus, proceder à satisfação das dívidas deixadas pelo falecido, bem como o pagamento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, fazer o pagamento dos legados, se o falecido instituiu legatário, cumprir as demais disposições de última vontade e partilhar o acervo remanescente entre os herdeiros.

O condomínio que a sucessão instala entre os herdeiros denomina-se “espólio”. Trata-se de um sujeito de direito despersonalizado, cuja principal função é a de aglutinar os interesses convergentes dos herdeiros, enquanto persiste a copropriedade sobre os bens objeto de herança.

No processo de inventário será nomeada, pelo juiz, uma pessoa encarregada de administrar esses bens e representar o espólio.

É o inventariante, cujas funções se iniciam com assinatura do termo de compromisso e perduram até a homologação da partilha (CC, art. 1.991), salvo se antes disso falecer, for substituído ou removido. No mais das vezes, a inventariança é atribuída ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (este último se estivesse convivendo com o falecido), ou, na falta destes, ao herdeiro do de cujus que se encontra na posse e administração dos bens a inventariar (CPC, art. 990).

E por fim, todas as partes devem estar assistidas por um advogado, cada parte pode ter o seu advogado ou todos eles podem ter o mesmo advogado.

O importante é que nesse processo de inventário, ainda que extrajudicial, todas as partes estejam representadas.

Como observado, o referido princípio foi adotado pelo direito brasileiro, sendo que, após a morte, surge a abertura da sucessão e com ela a transmissão da herança aos herdeiros. Assim, com a morte, os bens deixados tornam-se de propriedade dos herdeiros do falecido e permanecerão indivisíveis até o momento da partilha legal.5

Depois da partilha (judicial ou extrajudicial), desaparecendo o condomínio entre os herdeiros. Cada uma passa a ser proprietário dos bens que lhe foram destinados na sucessão, por força de lei ou vontade do falecido

2.1 Do Inventário extrajudicial

A introdução da Lei 11.441/07 se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF), eis que possibilita que o inventário e partilha sejam promovidos de maneira e procedimentos mais rápidos.6

A inovação não segue, pois, os princípios do direito processual civil, mas do procedimento notarial, extrajudicial.

Efetivou-se com a alteração dos arts. 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, sendo reafirmada no art. 610, §§ 1º e 2º, do novo diploma processual.

A partir, pois, do deferimento do pedido, o tabelião de notas poderá lavrar a escritura de inventário. Trata-se de mais uma medida destinada a desafogar o Poder Judiciário.7

No direito brasileiro, a transmissão causa mortis extrajudicial é possível apenas quando não haja interessados incapazes, nem litigio entre eles, o de cujos não tenha deixado testamento válido, bem como a presença de advogado para representa-los no procedimento, ainda que administrativo. Sendo admissível tal procedimento por opção dos interessados, mesmo que o espólio tenha dívidas.

Vale lembrar que, nesse caso, os herdeiros devem honrar as dívidas deixadas pelo de cujus no limite do valor dos bens herdados.8

O cartório competente para lavrar a escritura do inventário é o cartório de notas e as regras de competência territorial são as mesmas do Código de Processo Civil, artigo 48 do Código de Processo Civil.

O inventário extrajudicial mostra-se como uma via vantajosa, como citado acima, surgiu com o advento da Lei n° 11.441/07, a qual delegou aos Cartórios de Notas, o poder de lavrar escrituras públicas de separação, divórcio e inventário.

Com a chegada dessa lei, tal procedimento tornou-se mais célere para as partes interessadas.

2.2 requisitos do inventario extrajudicial

De acordo com o artigo 610 do Código de Processo Civil e a lei n. 11.441/2007, para a realização do inventario extrajudicial é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que o falecido não tenha deixado testamento válido, bem em como a existência da concordância de toda a partilha sem que ache discussão, tendo em vista que se houver litigio, haverá a necessidade de ir para o judiciário. Além dos itens elencados acima, toda essa prática de minuta, pagamento de imposto e lavratura de escritura, tem que ser assistido por um advogado.9

2.2.1 Assistência de advogado

A escritura somente será lavrada pelo tabelião, se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, conforme o parágrafo 2º da lei n. 11.441/2007.

O advogado comparece ao ato e subscreve a escritura como assistente das partes, não havendo necessidade de procuração.

Se o interessado for advogado, poderá participar do ato notarial nessa qualidade e na de advogado assistente, sem a necessidade da presença de outro advogado.

Dispõe o art. 9o da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça que é vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, as quais deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.10

2.3 Inventários extrajudicial com testamento

Foi observado que um dos requisitos para que se possa efetuar um inventario pela via administrativa, ou seja, extrajudicial, é a não existência de testamento válido, porém o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, n° 37/2016 de 28 de Junho de 2018, permitiu a lavratura de escritura de inventário e partilha com testamento, diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento sendo todos os interessados capazes e concordes. 

Tal questão também foi autorizada nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. 

Algumas decisões judiciais admitiram a facilidade da via extrajudicial para a realização da partilha de bens com testamento. Nos autos n° 00052432- 70.2012.8.26.0100 da Sétima Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz entendeu que, “desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial, nos termos do artigo 2015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário”.

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Visa-se, com isso, a desburocratizar os procedimentos, tornando-os mais céleres. Ao mesmo tempo em que o deslocamento à via extrajudicial alcança esse desiderato, desafoga-se o Poder Judiciário. Ganha-se duas vezes: o serviço aos interessados torna-se mais eficaz e o Judiciário centra suas forças naquilo que é realmente relevante, a saber, dirimir conflitos. Em uma expressão: prestigia-se a pacificação social.11

Logo, se o testamento estiver revogado, caduco ou inválido, todos os herdeiros sejam maiores e capazes, de acordo com a partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Notas, o que trará mais agilidade aos inventários com testamento.12

3.CONCLUSÃO

A família tem por ética conservar o patrimônio comum de todos os seus pertencentes. Assim, a herança deixada de um pai para um filho não se refere apenas aos bens moveis ou imóveis, mas também, aos costumes e ensinamentos. Nesse sentido, percebe-se que a transmissão desses bens vincula algo a mais que transferir os imóveis do falecido aos herdeiros ou legatários, mas sim, a gratificação de receber aquilo que um ente familiar obteve durante seu tempo de vida, aquilo que em conjunto uma família adquiriu.13

A Lei 11.441/07, de forma objetiva quebra um procedimento secular, no tocante ao processo de inventário e partilha no direito sucessório brasileiro, visto que tais atos processuais, somente eram admitidos via procedimento judicial. O referido diploma legal acontece no mundo jurídico das sucessões em um momento de enorme concentração de processos em todos os âmbitos do judiciário. Como toda lei inovadora, não seria diferente também com relação ao diploma 11.441/07, nas enormes controvérsias e questionamentos sobre a edição da nova lei, mormente em se tratando de extremada importância, qual seja, a transmissão da herança aos herdeiros. A possibilidade e opção dos herdeiros em promover a abertura do inventario e partilha via administrativa, procurando um notário público é determinante na averiguação de que tal procedimento administrativo é bem mais célere e simplificado do que aquele adotado pela via judicial.14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 /Fábio Ulhôa Coelho. – 5. ed.rev. e atual. – São Paulo :Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7-9. ed-São Paulo: saraiva, 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direto de família, direito das sucessões- 4. Edição-São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado /coordenador Pedro Lenza).

<https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5092/Sabrina%20Silveira%20-%20pdf.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 17-06-2020 12h47.

<http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf> Acesso em: 04/07/20 11h03.

<file:///C:/Users/Fabricante/Downloads/180-Texto%20do%20artigo-308-1-10-20200218.pdf> Acesso em 06/07/2020 09h25.

<http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf>Acesso em: 04/07/2020 11h06.

<https://servicos.unitoledo.br/repositorio/bitstream/7574/1400/1/ThaysCostas%20Lopes%20%20%20Invertatio%20aspectos%20legais%20sobre%20o%20procedimento%20extrajudicial.pdf> Acesso em: 07/07/2020 09h02.

<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10904/O-Novo-CPC-e-o-inventario-extrajudicial>Acesso em: 11/07/2020 08h37.

<https://www.26notas.com.br/blog/?p=12330> Acesso em: 11/07/2020 08h52.


  1. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7-9. ed-São Paulo: saraiva, 2015.p.519,520.

  2. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7-9. ed-São Paulo: saraiva, 2015.p.486.

  3. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direto de família, direito das sucessões- 4. Edição-São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado /coordenador Pedro Lenza) pag. 1346,1347.

  4. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro: direito das sucessões, v.7-9. ed-São Paulo: saraiva, 2015.p.486.

  5. <https://servicos.unitoledo.br/repositorio/bitstream/7574/1400/1/ThaysCostas%20Lopes%20-%20%20Invertatio%20aspectos%20legais%20sobre%20o%20procedimento%20extrajudicial.pdf> Acesso em: 07/07/2020 09h02.

  6. <http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf> Acesso em: 04/07/2020 11h06.

  7. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direto de família, direito das sucessões- 4. Edição-São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado /coordenador Pedro Lenza) p.1369.

  8. COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, família, sucessões, volume 5 /Fábio Ulhôa Coelho. – 5. ed.rev. e atual. – São Paulo :Saraiva, 2012.p.689,690.

  9. <file:///C:/Users/Fabricante/Downloads/180-Texto%20do%20artigo-308-1-10-20200218.pdf> Acesso em: 06/07/2020 09h25.

  10. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direto de família, direito das sucessões- 4. Edição-São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado /coordenador Pedro Lenza) p. 1369,1374.

  11. <https://www.26notas.com.br/blog/?p=12330> Acesso em: 11/07/2020 08h52.

  12. <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10904/O-Novo-CPC-e-o-inventario-extrajudicial> Acesso em: 11/07/2020 08h37.

  13. <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5092/Sabrina%20Silveira%20-%20pdf.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 17-06-2020 12h47

  14. <http://promovebh.com.br/revistadedireito/art/a33.pdf> Acesso em: 04/07/2020 11h03

Sobre a autora
Jakeline Siqueira

Jakeline Siqueira é advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Pós-Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Formação em Psicanálise - Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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