A formação da súmula vinculante e sua eficácia

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11/07/2024 às 07:42
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A FORMAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE E SUA EFICÁCIA

RESUMO

O presente artigo está voltado à análise do instituto da súmula vinculante, principalmente no que diz respeito a sua formação e eficácia. Apresentando suas principais finalidades no ordenamento jurídico brasileiro. Como um mecanismo garantidor de uniformidade jurisprudencial, efetiva fundamentação das decisões, celeridade processual e promoção de segurança jurídica.

Palavras-chave: Eficácia, Formação, Súmula comum, Súmula Vinculante

Sumário

  1. INTRODUÇÃO5

  2. CONCEITO DE SÚMULA VINCULANTE7

2.1 Diferença entre a súmula vinculante e súmula comum 9

2.2 Formação das súmulas vinculantes 10

2.3 Eficácia da súmula vinculante...12

3. CONCLUSÃO......................................15

1. INTRODUÇÃO

Classicamente, nos países de tradição anglo-saxônica as súmulas definem-se como a compreensão jurídica extensiva pelos órgãos judiciários superiores de situações fáticas legalmente tipificadas a partir de ocorrências casuísticas que se lhe acrescem dimensões novas por força da dinâmica da vida social, do avanço tecnológico ou mesmo por variações legislativas. As súmulas, como a lei, nestes países, são fontes do direito produzidas extensivamente pela autoridade judiciária diferentemente de países de tradição dogmática romana que reconhecem no legislativo a instância exclusiva de produção normativa.

As súmulas, de qualquer forma, têm origem fática, são normas de fundamentação jurisprudencial.1

Existem dois grandes sistemas jurídicos no mundo ocidental: o civil law – de tradição romano-germânica e mais comum nas nações latinas – e o common law – de tradição anglo-americana. No civil law enquadram-se, por exemplo, os Direitos italiano, alemão, francês, espanhol, português, brasileiro, japonês – neste, predominantemente. Tem-se, por seu turno, no common law, os sistemas jurídicos inglês, irlandês, estadunidense, canadense, porto-riquenho, australiano, neozelandês, dentre outros. Não obstante, há países em que o sistema se desenvolveu de forma híbrida, acomodando-se ambas as tradições. É, por exemplo, o caso da Índia. E mesmo nos Estados Unidos, cumpre observar que o sistema federal, caracterizado pelo common law, é flexibilizado em sistemas estaduais fortemente influenciados pela tradição romano-germânica – como se verifica no Estado da Louisiana que, em razão da sua colonização, acabou sofrendo forte influência jurídica da França. 2

De forma sintética, o civil law baseia-se em preceitos expressos, isto é, na lei, que, por excelência, é fonte primária do Direito. O common law, por sua vez, constitui-se mediante os precedentes judiciais, ou seja, a jurisprudência emanada dos tribunais – um Direito escrito, mas não posto por leis, códigos, decretos, etc.3

O Sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil Law, assim como os dos países de origem romano-germânica. Essa escola considera que a lei é fonte primária do ordenamento jurídico e, consequentemente, o instrumento apto a solucionar as controvérsias levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.

As jurisdições dos países que adotam o sistema Cívil Law são estruturadas preponderantemente com a finalidade de aplicar o direito escrito, positivado. Em outras palavras, os adeptos da Civil Law consideram que o juiz é o interprete e o aplicador da lei, não lhe reconhecendo os poderes de criador do direito.4

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, politicamente conhecida como a “Reforma do Judiciário”, é que surgiu, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da “súmula vinculante”. Embora o Brasil adote o civil law, verifica-se, contudo, que o instituto da “súmula vinculante” guarda estreita relação com o sistema anglo-americano do common law. São vários os motivos que justificaram a origem da súmula no direito brasileiro, como, por exemplo, a consolidação de interpretação, todavia, mutável quando necessária; a previsibilidade na solução de litígios; a igualdade na aplicação do direito e solução de conflitos; o acúmulo de processos e a celeridade na prestação jurisdicional.

A súmula no Brasil tem sua origem em 1963, e como seu mentor e propagador o Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal.5

Existem controvérsias doutrinárias acerca da instituição das súmulas vinculantes. Alguns especialistas questionam se esse instrumento cerceia a liberdade dos juízes e Tribunais para avaliar o mérito das questões que recebem e emitir decisões. Se defende que a súmula vinculante agride o art.5°,da Constituição Federal de 1988, incisos II, o qual prevê: ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” XXXVI, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; e o art.60, §4°, inciso IV, da CF/88, “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir; IV - os direitos e garantias individuais.”6

Já para outros autores, o efeito vinculante não acarreta um engessamento ou impedimento da evolução e interpretação do direito.

2. Conceito de súmula vinculante

Súmula, palavra originária do latim summula, significa sumário, restrito, um resumo de todos os casos semelhantes decididos daquela mesma maneira, unificados por meio de uma proposição clara e direta. Dessa forma, entende-se que súmula vinculante é um enunciado interpretativo, objetivo e sintético, de comando normativo preexistente sobre entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal acerca de determinado tema jurídico constitucional, com efeito vinculante sobre os órgãos judiciais e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, com vistas a proporcionar maior clareza e segurança aos jurisdicionados, bem como a conferir autoridade e uniformidade interpretativa à Constituição e às leis federais.

A denominada súmula com efeito vinculante não inaugura a ordem jurídica, criando direitos e obrigações, mas sim define o alcance e a exegese da norma elaborada pelo legislador; é mais do que a jurisprudência e menos do que a lei. Versa sobre a exegese da norma, ao refletir a consolidação de uma jurisprudência dominante. Não há, portanto, qualquer violação da separação de poderes, do Judiciário usurpando as funções típicas legislativas.7

Segundo a ministra do STF, Carmem Lúcia Antunes, dois sentidos são empregados à palavra súmula no direito positivo brasileiro: no primeiro, tem-se a súmula como sendo o resumo de um julgado, enunciado formalmente pelo órgão julgador; no segundo, constitui ela o resumo de uma tendência jurisprudencial adotada, predominantemente, por determinado tribunal sobre matéria específica, sendo enunciada em forma legalmente definida e publicada em número de ordem.

No primeiro significado, a súmula nasce de um julgamento, enquanto, no segundo, ela nasce de uma repetição de julgamentos que cristalizam ou direcionam a interpretação de uma norma ou de uma matéria contida no Direito Positivo em determinado sentido. A denominada “súmula de jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal” foi introduzida no Brasil, como observado acima, em 1963 e entrou em vigor em 1964 como resultado de uma proposta encabeçada, fundamentalmente, por Victor Nunes Leal, então Ministro daquela Corte.8

As súmulas vinculantes surgiram a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária. Não foi outra a intenção do legislador constituinte ao estabelecer como competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento dos recursos extraordinários (uniformização na interpretação da Constituição Federal) e competência ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos especiais (uniformização na interpretação da legislação federal). Esse modelo, porém, não se mostrou célere e suficiente para impedir desigualdades perpetradas por diferentes interpretações judiciais da mesma norma, buscando o legislador constituinte derivado, no modelo anglo-saxônico, o stare decisis, da expressão stare decisis et quieta non movere. (mantenha-se a decisão e não se perturbe o que foi decidido), onde nosso exemplo mais próximo são os Estados Unidos da América, em que as decisões da Corte Suprema são acatadas como regra por todo o sistema judiciário e pela administração pública.9

A súmula é o resultado de um longo processo doutrinário e jurisdicional, no qual ocorre a convergência de várias decisões nas instâncias superiores, o que concorre para fixação das teses jurídicas em abstrato a serem seguidas pelos membros do tribunal, de modo a facilitar o exercício da atividade jurisdicional pelo tribunal que as editou.

2.1 Diferença entre súmula comum e súmula vinculante

O termo vinculante significa que todos os órgãos da Administração devem obedecer ao que foi sumulado pelo STF; seja qual for o órgão, seja a nível federal, estadual ou municipal.

Já a súmula sem efeito vinculante, serve como parâmetro para outras decisões cujo tema seja semelhante ao que foi objeto da súmula, contudo, não há vinculação em outros casos ainda que similares, podendo ocorrer entendimento diverso pelo órgão julgador.10

A sumula vinculante é competência exclusiva do STF, da qual a corte suprema depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria edita súmula com efeitos vinculantes, com caráter de imperatividade para os órgãos administrativos e do judiciário, afim de uniformizar a jurisprudência, evitando o acumulo de processo de mesma pertinência, mas os tribunais não necessariamente precisam julgar conforme a súmula vinculante, embora o STF julgará a procedência daquela decisão por meio de ação de reclamação requerida pela outra parte sendo que se a ação for deferida pelo STF poderá cassar a decisão daquele juiz.

As súmulas comuns não obrigam os Tribunais de instâncias inferiores a julgarem conforme ela, mas orientam os juízes a decidirem a questão segundo os entendimentos dos tribunais superiores.11

O Supremo Tribunal Federal, pode expedir tanto súmulas comuns como as com efeito vinculante, já os demais Tribunais superiores só podem editar súmulas de caráter comum.

2.2 Formação das súmulas vinculantes

O instituto da súmula vinculante está previsto no artigo 103-A, da Constituição Federal. O referido artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional no 45, de 2004. Até a publicação desta emenda constitucional, não havia o poder de vinculação ou obrigatoriedade de observação da súmula no ordenamento jurídico brasileiro.

Ela nasce das reiteradas decisões sobre matéria de ordem constitucional proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, obrigando os demais membros do poder judiciário e da administração pública seguirem o que foi decidido e pacificado, para fins de celeridade processual. Aliviando, desse modo, o número de recursos que chegam ao Supremo sobre a mesma questão.

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Somente o STF poderá editar, revisar ou cancelar súmula vinculante.

procedimento que leva à produção de uma súmula vinculante está descrito no caput do 103-A, da CF/88, conforme a transcrição:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” 

Fica claro que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do STF. Afinal este é o único que exerce papel de Tribunal Constitucional no Brasil. Não obstante, é reconhecido como o Guardião da Lei. Da mesma maneira que apenas o STF pode criar uma súmula vinculante, também é apenas ele que possui competência para editar, revisar ou cancelar um enunciado anteriormente publicado.12

A criação de uma súmula vinculante demanda preenchimento de oito requisitos. Eles estão todos presentes no artigo 103-A da CF/88 e seus parágrafos. São eles a seguir: aprovação de 2/3 dos membros do STF; tratar de matéria constitucional; existência de controvérsia judicial; controvérsia deve ser atual, ainda não resolvida; controvérsia deve causar grave insegurança jurídica; existência de reiteradas decisões sobre o tema; haver múltiplos processos sobre o tema; esclarecer a validade, interpretação ou eficácia de normas do ordenamento.

Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

De acordo com o § 1º do artigo 103 A, não se pode criar uma súmula vinculante sobre qualquer matéria, mas somente sobre as que produzam “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” e de natureza constitucional.

Sobre a legitimidade, conforme o caput do artigo 103-A da CF/88, o STF pode criar súmula vinculante de ofício. Contudo, pode criá-la, ainda, quando for provocado para isso. Essa provocação só pode partir de alguns legitimados, os quais são determinados no §2º do mesmo dispositivo:

§ 2º “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.”

Os legitimados para propor ADI estão listados no artigo 103 da CF/88. São eles, conforme o dispositivo: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Além desses legitimados, existem outros previstos na lei que regulamenta o instituto da sumula vinculante, nº 11417/2006, artigo 3º.

Como observado acima, a criação da súmula com efeito vinculante e eficácia erga omnes deverá ser editada unicamente pelo STF, de ofício ou por provocação do rol de legitimados presente no artigo 103, CF. Ademais, exige-se aprovação de, no mínimo, oito dos Ministros e publicação no Diário Oficial da União, como meio a conferir força vinculante ao enunciado. 13

Para serem criadas as súmulas com efeito vinculante pelo STF, devem ser obedecidos os seguintes critérios;

Os quais já se encontram disciplinados na Lei no 11.417/06, ser aprovada, revista e cancelada pelo STF; ser aprovada por dois terços dos Ministros do STF (mínimo de oito Ministros); ser aprovada, revista e cancelada de ofício ou mediante provocação dos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, previsto no art. 103 CF, e pelas pessoas ou entes autorizados na lei regulamentadora; incidir sobre matéria constitucional; superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas capaz de gerar insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos; refletir decisões reiteradas do Tribunal e ser publicada na imprensa oficial para assegurar seu caráter vinculante. Busca-se, com essa providência, assegurar, assim, o princípio da publicidade constitucional.

A norma constitucional explicita que a súmula de força vinculativa deve corresponder à controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Nesse prisma, a súmula de eficácia vinculante não pode envolver qualquer controvérsia, mas sim controvérsia sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas certas, visando a revelar o entendimento sedimentado sobre determinadas teses jurídicas atinentes à exegese constitucional normativa.14

2.3 Eficácia da súmula vinculante

Aprovada, a súmula vinculante terá efeito imediato, norteando a aplicação legal do sistema jurídico brasileiro. A existência da súmula vinculante, portanto, não é sem razão. Pelo contrário, ela tem um importante papel para o Judiciário.

Em primeiro lugar, assegura maior segurança jurídica em temas considerados da essência da formação do Estado: os temas constitucionais. Desse modo, visa assegurar que todos os casos concretos recebam o mesmo tratamento.

Em segundo lugar, ela traz mais celeridade ao processo. Uma vez que há súmula vinculante, a deliberação do juiz ou Tribunal é facilitada.

Finalmente, em terceiro lugar, ela tem uma importância para o próprio STF. 15

O efeito vinculante é não somente o sentido da súmula (o seu teor interpretativo-descritivo e imperativo), senão também os fundamentos invocados para a sua aprovação. Os fundamentos lançados nas várias decisões que autorizaram a criação da súmula também são vinculantes. Não se pode confundir eficácia erga omnes com efeito vinculante: eficácia erga omnes é a eficácia da decisão em relação a todos (não se refere aos fundamentos da decisão); efeito vinculante: é a eficácia de decisão assim como dos fundamentos da decisão (ou, no caso das súmulas: é a eficácia do sentido interpretativo e imperativo da súmula, mais a vinculação dos fundamentos que levaram a essa súmula). Ninguém pode questionar (em casos concretos) nem o sentido interpretativo e imperativo da súmula nem os fundamentos invocados para se chegar a ela.16

A eficácia da súmula depois da sua publicação na imprensa oficial: a vigência da súmula é imediata, isto é, ocorre logo após a sua publicação na imprensa oficial;

A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como se nota, todos os órgãos do Executivo também estão vinculados. Mas ela não vincula, entretanto, o Poder Legislativo em suas funções típicas, isto é, ele pode, por emenda constitucional, aprovar novo texto contra o sentido da súmula. E se a emenda constitucional for inconstitucional? Cabe ADIN contra ela e, nesse caso, é o STF que vai julgar a emenda inconstitucional; com isso a súmula continua tendo eficácia, normalmente; o Poder Legislativo como administração (em sua função burocrática, orçamentária etc.) também fica vinculado à súmula vinculante.17

O juiz, quando acolhe a súmula vinculante, deve fundamentar a sua decisão, é necessário demonstrar que os fundamentos do caso concreto que está sob seu exame coincidem com os fundamentos das decisões que autorizaram a criação da súmula vinculante. Mas o juiz não pode decidir contra a súmula. Se fizer isso, cabe reclamação ao Supremo, que anulará o ato do juiz. O juiz, como se vê, não conta com nenhuma margem de atuação eficaz. Tudo que fizer contra a súmula, não terá valor (porque o STF vai cassar esse ato);

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante, porque as súmulas vinculantes não são formalmente lei ou ato normativo. Caso uma súmula venha a perder sentido, será a hipótese de sua revisão ou cancelamento. Caso não esteja sendo observada, é a hipótese de reclamação. Não sendo a súmula ato normativo (sim, só interpretativo), fica claro que ela não é fonte imediata do direito (é só fonte mediata, porque, no fundo, é uma jurisprudência sumulada).

Art. 4º da lei 11417/2006 prevê que A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas, o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Para que a súmula vinculante possa ter aplicação no deslinde das demandas sem fulminar as particularidades de cada caso concreto, ela deve ser visualizada como um texto normativo que quando oposto ao caso concreto, soluciona-o, não mecânica, e, sim, hermeneuticamente, respeitando de forma radical a coerência e a integridade do direito. 18

Finalmente, em terceiro lugar, ela tem uma importância para o próprio STF. Com a existência das súmulas vinculantes, o número de processos que precisam ser levados à apreciação do Supremo Tribunal Federal é reduzido. Isto porque, pois, muitos desses processos terão o julgamento de mérito segundo o entendimento do STF a partir da súmula. E não precisarão, assim, passar pelas mãos dos ministros.

Por outro lado, é importante dizer que também existe um outro lado das súmulas vinculantes. Alguns especialistas questionam se esse instrumento cerceia a liberdade dos juízes e Tribunais para avaliar o mérito das questões que recebem e emitir decisões.

Do ponto de vista do advogado, conhecer bem as súmulas vinculantes publicadas é essencial, para lançar mão desse instrumento quando ele puder garantir ao seu cliente o direito pleiteado.19

Apesar de a súmula vinculante ter as características supramencionadas, vinculando o Poder Judiciário e a Administração Pública em todas suas esferas, o mesmo não ocorrerá com o Poder Legislativo na sua atividade típica.  Significa dizer que existe a possibilidade de haver a edição de lei com conteúdo diverso do qual dispõe a Súmula vinculante, tendo em vista o exercício da atividade legislativa. Do contrário, estaria violando o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2° da Constituição Federal.

  1. conclusão

A partir da análise do instituto da Súmula vinculante, foi possível verificar que a finalidade da súmula vinculante não é, pois, engessar a criatividade dos juízes, impedindo que a riqueza das circunstâncias do caso concreto crie ou aperfeiçoe o direito, por intermédio da fonte viva da jurisprudência. Só teses jurídicas repetitivas que recaiam sobre uma questão jurídica idêntica, cuja controvérsia e relevante multiplicação causar grave insegurança jurídica, é que poderão ser objeto da súmula vinculante. Isto, contudo, não significa que a validade, a interpretação e a eficácia de determinados conceitos jurídicos vagos ou indeterminados, princípios ou cláusulas gerais não possam vir a ser sumulados, desde que se possa extrair de enunciados linguísticos mais abstratos posicionamento capaz de gerar segurança jurídica, aplicação isonômica do direito e promover o direito fundamental ao acesso à justiça.

Logo, o direito não ficará petrificado com a adoção da súmula vinculante, porque a independência do juiz e o seu livre convencimento não ficarão afetados. Caso contrário, bastaria que a decisão judicial fosse reformada, pelo STF, quando do julgamento de recurso extraordinário, para que também se alegasse que o direito ficou petrificado e que a independência dos juízes de primeiro e segundo grau de jurisdição foram violados.20

Com a existência das súmulas vinculantes, o número de processos que precisam ser levados à apreciação do Supremo Tribunal Federal é reduzido. Isto porque muitos desses processos terão o julgamento de mérito segundo o entendimento do STF a partir da súmula. E não precisarão, assim, passar pelas mãos dos ministros.

Conclui-se, deste modo, que as súmulas vinculantes são responsáveis por tornar os processos mais céleres, diminuindo o congestionamento de processos no judiciário, e principalmente, processos que possuem eu seu contexto os mesmos assuntos, proporcionando a estabilidade das decisões, garantindo assim a segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

DONIZETTI, ELPÍDIO -Curso didático de Direito Processual Civil- 20. Ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pág.1.191

STRECK, Lenio Luiz, ABBOUD, Georges. - 3. Ed. Rev. atual. De acordo com o novo CPC. Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 2015.

<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4664983/mod_resource/content/1/CAMBI%2C%20Eduardo.%20BRITO%2C%20Jaime.pdf> Acesso em: 27/02/2020.

<https://www.tribunapr.com.br/noticias/eficacia-e-extensao-das-sumulas-vinculantes/> Acesso em: 27/02/2020.

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/141300/R174-25.pdf?sequence=5> Acesso em: 27/02/2020.

<https://blog.sajadv.com.br/sumula-vinculante/> Acesso em: 27/02/2020.

<https://jus.com.br/duvidas/102071/sumula-comum-e-sumula-vinculante>Acesso em: 27/02/2020.

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/161576/Vers%C3%A3o%20Final%20em%20pdf%20-%20Monografia%20S%C3%BAmula%20Vinculante%20-%20UNILEGIS%20docx.pdf?sequence=4&isAllowed=y> Acesso em: 27/02/2020.

<http://wanderbastosadv.com.br/ingles/SUMULA%20VINCULANTE.pdf> Acesso em: 27/02/2020.

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/161576/Vers%C3%A3o%20Final%20em%20pdf%20-%20Monografia%20S%C3%BAmula%20Vinculante%20-%20UNILEGIS%20docx.pdf?sequence=4&isAllowed=y> Acesso em: 27/02/2020.

Sobre a autora
Jakeline Siqueira

Jakeline Siqueira é advogada. Especialista em Direito Processual Civil. Pós-Graduanda em Direito Contratual e Responsabilidade Civil. Formação em Psicanálise - Instituto Brasileiro de Psicanálise Clínica. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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