A relação entre Direito Empresarial e Direito das Startups

Leia nesta página:

Trabalho de Conclusão apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Caicoence do Seridó.

Resumo

Tema do Artigo: O artigo aborda a interseção entre startups e os desafios jurídicos que elas enfrentam, destacando a importância da inovação e da função social das empresas no cenário empresarial brasileiro. Problemática: As startups, apesar de serem catalisadoras de inovação, enfrentam uma série de desafios jurídicos que exigem atenção tanto dos empreendedores quanto dos profissionais do Direito Empresarial. Esses desafios incluem a formalização jurídica, proteção de propriedade intelectual, regime tributário, e conformidade regulatória. Objetivos: Explorar os principais aspectos legais relacionados às startups.

Investigar como essas empresas podem potencializar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar coletivo. Analisar as mudanças legislativas e suas implicações para as startups. Metodologia: O artigo utiliza uma abordagem teórica e analítica para examinar:

Definições e características das startups, comparando com empresas tradicionais. Análises de legislações recentes, como a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e a Lei nº 14.195/2021. Estudos de casos e exemplos de startups brasileiras e internacionais. Revisão bibliográfica de autores como Nybo et al. (2018) e Lima (2019) sobre questões jurídicas e empresariais. Resultados:

- As startups são fundamentais para o avanço do empreendedorismo de qualidade no Brasil, com um crescimento significativo do empreendedorismo por oportunidade.

- A formalização jurídica é um desafio crucial, com muitos empreendedores operando na informalidade, o que limita a proteção legal e a sustentabilidade dos negócios.

- Mudanças legislativas recentes, como a Lei da Liberdade Econômica, têm potencial para reduzir a burocracia e facilitar a operação das startups.

- A função social das startups é significativa, com muitas empresas inovando em áreas sociais e ambientais, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a justiça social.

- A flexibilidade e agilidade das startups permitem uma rápida adaptação a demandas sociais emergentes, destacando seu papel durante a pandemia de COVID-19.

- A colaboração entre startups, universidades, governos, e ONGs potencia o impacto social e ambiental dessas empresas, promovendo um ecossistema de inovação mais robusto. O artigo conclui que, embora as startups enfrentem diversos desafios jurídicos, elas também têm um grande potencial para contribuir para a função social das empresas e o desenvolvimento sustentável no Brasil.

Introdução

No atual panorama empresarial, as startups emergem como catalisadoras da inovação, desafiando as normas tradicionais e moldando novos modelos de negócios. Contudo, esse ambiente dinâmico e disruptivo está intrinsecamente ligado a uma série de desafios jurídicos que demandam compreensão e adaptação por parte dos empreendedores e dos profissionais do Direito Empresarial. Neste artigo, investigaremos em profundidade os principais aspectos legais relacionados às startups, desde sua definição e características até as perspectivas futuras que influenciarão esse ecossistema em constante evolução. As startups emergem como protagonistas dinâmicas no cenário empresarial contemporâneo, destacando-se por sua capacidade de inovação e agilidade na adaptação a novas demandas de mercado. Caracterizadas por um modelo de negócios escalável e repetível, essas entidades empresariais têm um papel significativo no avanço do empreendedorismo de qualidade, especialmente no Brasil, onde se observa um crescimento substancial do empreendedorismo por oportunidade. Este fenômeno é impulsionado por um ambiente econômico favorável e pela crescente seriedade com que o empreendedorismo é tratado, seguindo exemplos internacionais. A partir da transformação tecnológica e da proliferação de novas ideias no final dos anos 90 e início dos anos 2000, as startups não apenas mudaram o cotidiano das pessoas, mas também impulsionaram mudanças globais no ecossistema empresarial. Este artigo explora a interseção entre startups e a função social das empresas, investigando como essas entidades inovadoras podem potencializar o desenvolvimento sustentável e o bem-estar coletivo, ao mesmo tempo em que enfrentam desafios regulatórios e de mercado.

1. Definição e Características das Startups

As startups são entidades empresariais ágeis, caracterizadas por sua capacidade de inovar e por sua abordagem escalável na resolução de problemas do mercado. A inovação, a agilidade e a busca incessante por um modelo de negócios escalável e repetível são pilares fundamentais desse tipo de empreendimento, distinguindo-as das empresas tradicionais. No Brasil tem sido observado um incremento do empreendedorismo nos últimos anos, principalmente devido ao favorável momento econômico atual. O empreendedorismo por oportunidade é o tipo que mais registra crescimento, ao passo que o empreendedorismo por necessidade apresenta redução. Isso representa um aspecto positivo para o país, pois impulsiona o avanço do empreendedorismo de qualidade e de oportunidade, aproximando-o dos índices de nações desenvolvidas.

No início dos anos 2000, ocorreu um boom das empresas de tecnologia no Brasil. A partir desse episódio, o empreendedorismo passou a ser tratado com maior seriedade pelo governo brasileiro, seguindo o exemplo dos Estados Unidos, onde os empreendedores são os principais impulsionadores da economia.

Nos finais dos anos 90 e início dos anos 2000, mudanças significativas impactaram e transformaram o cotidiano das pessoas com a introdução de novos produtos e tecnologias, como o computador pessoal, a telefonia móvel e a internet. Esses avanços, aliados aos esforços dos governos mundiais para o desenvolvimento de ecossistemas compatíveis com diversos negócios, contribuíram para que o empreendedorismo liderasse uma mudança global.

Startup é uma nova abordagem de empreendedorismo que prioriza o feedback contínuo. Ao contrário de uma empresa tradicional, onde se recomenda a elaboração de um plano detalhado antes de entrar no mercado, nas startups é aconselhável validar a ideia para verificar se há demanda no mercado e se há potenciais consumidores para o produto (CARVALHO; ALBERONE; KICORVE, 2012). Esse processo envolve um feedback constante, tanto quantitativo quanto qualitativo, e pode ser resumido em construir, medir e aprender.

No contexto do Direito Empresarial, as startups enfrentam uma gama diversificada de desafios regulatórios. Questões relacionadas à forma societária mais adequada, regime tributário favorável, proteção de propriedade intelectual e elaboração de contratos comerciais são fundamentais para garantir a conformidade legal e a segurança jurídica das operações. É desafiador encontrar uma Startup que, em seus estágios iniciais, dedique atenção imediata à formalização de seus aspectos jurídicos. Muitas vezes, essas empresas iniciam suas atividades sem consolidar efetivamente uma estrutura legal sólida, privando-se do escudo de proteção que a existência de uma pessoa jurídica oferece à pessoa física (Nybo et al., 2018).

De acordo com pesquisa do SEBRAE; IBQP; FGV (2015), que consolidou dados a respeito do empreendedorismo no Brasil, utilizando-se um conceito amplo de regularização formal, que considera registrado formalmente qualquer tipo de registro (v.g. em prefeituras ou Secretaria da Agricultura), ainda que não haja número de CNPJ, o índice de formalização ainda é mínimo. Segundo a pesquisa, naquele ano apenas 21% dos empreendedores iniciais possuíam qualquer tipo de regularização formal, sendo que o CNPJ foi acusado em apenas 17% do total de empresas consultadas. Numa ótica inversa, é intrigante pensar que cerca de 79% dos empreendedores brasileiros ainda operam na informalidade. O levantamento ainda conclui que tais dados reforçam a ideia de que é necessária a ampliação de programas de formalização. A startup, nesse contexto, carece de auxílio legal, como qualquer outra empresa. (NYBO et al, 2018 p. 22.)

Destaca-se, portanto, a relevância do papel desempenhado pelos profissionais do Direito nesse contexto. Nybo et al. (2018) enfatiza a importância da atuação desses profissionais para garantir a formação e o desenvolvimento adequados das startups.

Dentre os passos necessários para a estruturação jurídica de uma Startup, destaca-se a escolha do tipo societário da empresa, uma vez que em algum momento surgirá a necessidade de emitir notas fiscais, regular as relações entre os sócios, captar investimentos e contratar funcionários. Nesse momento, é essencial realizar uma análise comparativa para identificar as vantagens e desvantagens de diferentes tipos empresariais como veículo jurídico para o desempenho das atividades econômicas (Lima, 2019).

Em primeiro lugar, conforme Lima (2019) ressalta, é crucial distinguir a figura do sócio da figura do empresário. O empresário é o titular da empresa, enquanto o sócio é membro de uma sociedade empresária, que é a verdadeira titular da empresa. Essa distinção é fundamental, pois delimita o regime de responsabilidade do empresário e o regime de responsabilidade da sociedade empresária.

É importante notar que, do ponto de vista jurídico doutrinário, não há uma classificação estrita entre os sócios das sociedades empresárias. O que existe é uma diferenciação de características típicas de cada sócio, as quais são determinadas de acordo com a escolha do tipo empresarial da sociedade em questão (Lima, 2019).

Desde sua concepção, as startups confrontam desafios legais específicos e complexos. A constituição da empresa, a proteção de ideias e propriedade intelectual, a negociação de acordos de sócios e termos de uso são etapas críticas que requerem assistência jurídica especializada para garantir o desenvolvimento sustentável da empresa. Na primeira fase, conhecida como ideação, ocorre a concepção do negócio pelo empreendedor, momento em que se identifica um problema e se busca uma solução para ele. Nessa etapa inicial, poucos ou nenhum processo está estruturado, sendo essencial o planejamento. Em seguida, vem a fase de operação, onde é necessário colocar mãos à obra. Nesse estágio, a execução é crucial, e a presença de processos bem definidos é indispensável, especialmente nos aspectos de planejamento, financeiro, contábil, gestão de pessoas e processos.

Posteriormente, a startup avança para a fase de tração, que envolve o aumento do número de negócios, marcando o início da escalabilidade. Nesse ponto, o negócio já foi testado e validado, e é hora de crescer para gerar rentabilidade. É essencial fortalecer o que deu certo até então e descartar o que não faz sentido, incluindo ajustes na equipe. Muitas empresas adotam medidas para otimizar suas operações, um processo conhecido como "enxugar a operação". Geralmente, é nessa fase, ou na transição da fase anterior para esta, que ocorre a pivotagem, caso seja necessário ajustar o modelo de negócio para aumentar sua eficiência. Por fim, temos a fase de scale-up, que representa a escalabilidade da receita. Nesse estágio, a empresa já validou seu produto ou serviço, definiu sua segmentação de clientes e mantém o foco na otimização de seus diferenciais para gerar lucro em escala.

No que diz respeito ao ambiente legislativo, é importante considerar a Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874/2019, que busca reduzir a burocracia nas atividades econômicas. Essa legislação é considerada um avanço significativo para os empresários, pois introduz dispositivos legais que facilitam a sobrevivência das empresas. Outro marco importante que visa modernizar a legislação e as obrigações regulatórias é a sanção da Lei nº 14.195, em 26 de agosto de 2021, abordando diversos temas relacionados à desburocratização no ambiente de negócios. Essas mudanças incluem modificações nos processos de abertura e funcionamento de empresas, facilitação do comércio exterior, entre outros, tornando o ambiente mais atrativo para novos investidores, tanto nacionais quanto estrangeiros.

As opções de financiamento disponíveis para startups, como investimento anjo, capital de risco e crowdfunding, apresentam nuances legais distintas que devem ser consideradas. A elaboração adequada de contratos e a conformidade com regulamentações financeiras são essenciais para garantir acesso a recursos financeiros vitais para o crescimento da empresa. As pesquisas científicas que investigam o impacto dos impostos nas escolhas dos contribuintes buscam entender como os impostos aplicados ou previstos para uma determinada transação influenciam o comportamento do contribuinte. Geralmente, as decisões individuais do contribuinte estão relacionadas: aos investimentos e desinvestimentos; à avaliação de ativos; ao financiamento; definição do local do empreendimento ou, mesmo, mudança da sede; à distribuição de dividendos ou à escolha de outra forma de remuneração do capital, como juros sobre o capital próprio; à remuneração do trabalho, se por salário, participação nos lucros, bonificação em ações, etc., e à contabilização de eventos e transações, incluindo aí o reporte financeiro (POHLMANN, 2005).

É evidente que os impostos afetam potencialmente as decisões e as políticas reais das empresas, no entanto, a ordem de relevância ainda é considerada, por Hanlon e Heitzman (2010, p. 129), como uma questão em aberto na literatura. Além disso, não se conhece completamente a eficácia dos planejamentos tributários praticados pelas empresas. Existem evidências na literatura sobre a relação das decisões de estrutura de capital e os incentivos fiscais das empresas

No entanto, Myers et al. (1998) classificam os incentivos fiscais como de terceira ordem de importância na hierarquia das decisões corporativas, entretanto, essas inferências são apenas qualitativas. De forma contrária às pesquisas que procuram identificar quais são os principais determinantes do endividamento, há um número limitado de estudos que analisam como as práticas de planejamento tributário influenciam os resultados (indicadores) das empresas e as decisões e políticas corporativas de investimentos, financiamentos e remuneração do capital próprio e de terceiros.

Nessa linha, o mencionado estudo de Pohlmann (2005, p. 265) indicou uma relação positiva entre incidência tributária e endividamento. Seus resultados foram interpretados à luz da teoria da tributação ótima, vinculada ao fenômeno do trade-off. No entanto, a concessão de subsídios governamentais às empresas implica no surgimento de uma fonte alternativa de financiamento às suas operações. Nesse sentido, a preferência das empresas por diferentes fontes de financiamento passa a ser relevante para a tomada de decisões, e a teoria do pecking onde trata de forma explícita sobre a ordem das preferências das origens de recursos das empresas. A teoria do pecking onde considera uma hierarquia na busca de recursos pela firma, em que os recursos gerados internamente teriam prioridade, seguidos pelo endividamento e, apenas, em último caso, a empresa realizaria a emissão de ações. Sob esses pressupostos, Medeiros e Daher (2004) concluíram, a partir de uma amostra de 132 empresas de capital aberto brasileiras, com dados de 2001, que há aplicabilidade da teoria testada, porém, apenas, em sua forma fraca, em que há um volume limitado de emissões e ações são aceitáveis.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No contexto brasileiro, é presumível que os incentivos fiscais impactem diretamente a estrutura de capital, o nível de investimento permanente e em giro e os resultados das empresas, todavia, não é possível inferir se esse impacto é marginal ou não. Adicionalmente, é possível conjecturar também que, devido aos incentivos existentes no ambiente institucional tributário e ao peso da carga tributária, os gestores sejam incentivados a dedicarem esforços na implementação de práticas de planejamento tributário para os tributos sobre o valor agregado das empresas, uma vez que esse tributo tem impacto direto sobre o capital de giro das firmas, pois tem o seu vencimento (pagamento) mensal, enquanto que os impostos sobre o lucro (IR/CSLL) podem ser pagos por estimativa mensal ou trimestral.

Além disso, como os impostos sobre o valor agregado incidem também sobre as aquisições de ativos fixos, logo, impactam também as operações de investimentos realizadas pelas empresas. Assim, acredita-se que as empresas têm buscado maximizar a sua eficiência tributária, por meio de estratégias tributárias, pela obtenção de incentivos fiscais, tais como: redução de base de cálculo, aproveitamento de crédito, crédito presumido, diferimento dos tributos, postergação do pagamento, captação de financiamento a juro zero para pagamento de tributos, aproveitamento de créditos dos insumos, compensação de créditos entre os tributos da mesma unidade administrativa (tributos federais). A obtenção de incentivo fiscal representa uma oportunidade para implementar um planejamento tributário lícito.

2. Relações de Trabalho e Contratação junto com a função social de uma empresa

A contratação de funcionários, consultores e prestadores de serviços levanta uma série de questões legais complexas, incluindo aspectos trabalhistas, contratuais e de propriedade intelectual. A redação clara de contratos e a observância da legislação trabalhista são cruciais para evitar litígios e manter um ambiente de trabalho produtivo. O direito empresarial, inicialmente, tratava dos membros de uma corporação de comerciantes. No século XIX, na França, foi estabelecido o Código Comercial (1808), adotando a teoria dos atos de comércio, que determinava que aqueles envolvidos em atividades econômicas consideradas como atos de comércio ou mercancia estariam sujeitos às normas desse código (COELHO, 2014, p. 28).

Entretanto, essa teoria mostrou-se limitada com o tempo, diante da expansão das atividades comerciais. Com o crescimento da economia no século XIX, durante a Revolução Industrial, o foco do direito comercial ampliou-se para a atividade empresarial de forma mais abrangente, dando origem à teoria da empresa em 1942, na Itália. Essa teoria ampliou o escopo do direito comercial, incluindo atividades anteriormente excluídas pela teoria dos atos de comércio, deixando de distinguir entre atividades econômicas civis e comerciais e englobando de maneira ampla as atividades econômicas, exceto as de natureza intelectual (COELHO, 2014, p. 29).

No Brasil, em 1850, foi promulgado o Código Comercial, fortemente influenciado pela teoria dos atos de comércio. Contudo, a entrada em vigor do atual código civil em 2002 promoveu a unificação das obrigações civis e comerciais, seguindo a influência italiana, e os conceitos da teoria da empresa foram incorporados ao âmbito empresarial.

A responsabilidade social da empresa Reformulados pela ordem constitucional inaugurada em 1988, os fundamentos do direito privado (autonomia da vontade e a propriedade) são agora influenciados pelo conceito da responsabilidade social e da solidariedade, visando a promoção da justiça distributiva e social como objetivo do princípio da dignidade da pessoa humana.

O exercício do próprio direito individual, no caso o direito de explorar uma atividade econômica (livre iniciativa), na ótica da nova ordem constitucional, só é legítimo quando está em conformidade com o interesse social.

A ordem econômica constitucional, conforme estabelecido pelo artigo 170, da Constituição, tem como base a valorização do trabalho humano juntamente com a livre iniciativa e busca garantir a todos uma existência digna, seguindo os preceitos da justiça social, também baseada nos seguintes princípios, entre outros: responsabilidade social da propriedade, proteção do meio ambiente e a busca pelo pleno emprego.

O dispositivo constitucional não poderia ser mais claro quanto aos pilares fundamentais privilegiados pela ordem constitucional, que são, essencialmente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, que permeiam todos os aspectos da ordem econômica atualmente.

No Brasil, a responsabilidade social foi introduzida no texto constitucional de 1946, em substituição à propriedade, que inicialmente estabeleceu a possibilidade de desapropriação por interesse social, mesmo sem a expressão literal "responsabilidade social", fato que só ocorreu na Constituição de 1967, prevista como um dos princípios da ordem econômica e social a responsabilidade social da propriedade.

Celso Antônio Bandeira de Mello (2011, p. 930) comentou sobre o assunto da seguinte forma:

Numa primeira acepção, considerar-se-á que a “função social da propriedade” consiste em que esta deve cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchiveis pela espécie tipológica do bem ( ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contrariar esses interesses), cumprindo, destarte, ás completas sua vocação natural, de molde a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade (ou, pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las).

A responsabilidade social da empresa tem o mesmo significado, ou seja, a empresa deve cumprir as finalidades principais para as quais foi estruturada, uma vez que são úteis para o desenvolvimento econômico do país. Por outro lado, não pode ser indiferente à realidade social, educacional, cultural do meio em que está inserida, devendo contribuir para o cumprimento dos direitos e objetivos constitucionais, que, obviamente, vão além do estatuto da empresa.

A cidadania solidária emerge como um aspecto essencial, quando o cidadão assume um novo papel, consciente de que sua participação ativa na vida pública não se restringe ao controle do exercício dos poderes estatais. Mas, acima de tudo, envolve a aceitação de responsabilidades, encargos e deveres que derivam dessa mesma vida pública e que transcendem a competência exclusiva do Estado (NABAIS, 2005, p.112).

A empresa desempenha um papel crucial nesse contexto, como motor da economia do país, não devendo se limitar à busca pelo lucro, mas também direcionando suas ações para atender necessidades sociais, conforme suas capacidades, seja no âmbito local ou em maior escala.

A função solidária da empresa expressa a união dos conceitos de solidariedade e cidadania na atividade econômica, juntamente com a função social da empresa, buscando uma atuação mais humana e positiva na atividade empresarial, com ações concretas.

Do ponto de vista dos contratos, é útil para compreender a temática da solidariedade. Lívia G. B. Campello e Mariana R. Santiago (2015) explicam que não se deve confundi-la com os conceitos de boa-fé objetiva e função social dos contratos. A função social dos contratos exige que os contratantes não se afastem das expectativas sociais relativas a um dado negócio, não se desviando para propósitos inúteis ou contrários à coletividade, sob pena de intervenção estatal na readequação do negócio. O princípio da solidariedade nos contratos possui uma conotação diversa, pois incorpora a ideia de que é necessário colaborar, por meio do negócio, para o desenvolvimento da sociedade, numa perspectiva de auxílio às pessoas, inclusive considerando as gerações futuras.

Ou seja, fazendo um paralelo com o direito empresarial, as atividades empresariais devem proporcionar melhorias variadas no meio social. Além da geração de empregos e circulação de bens e serviços, devem contribuir para o desenvolvimento social, melhoria das condições ambientais e urbanas da região em que estão localizadas, realizando investimentos na esfera educacional, entre outros. O campo de atuação é vasto e carece de dedicação nesse sentido.

Portanto, o espectro trabalhista é essencial para a saúde empresarial. O respeito à dignidade humana dos trabalhadores é o mínimo que se espera dos empregadores. Contudo, no aspecto interno da função solidária da empresa, e uma vez que toda atividade econômica impacta diversos setores da sociedade, a atuação conforme os princípios da solidariedade deve ultrapassar o âmbito interno das pessoas jurídicas, alcançando a realidade social como um todo.

No geral, a função solidária da empresa agrega a função social, abrangendo a proteção ao meio ambiente por meio do desenvolvimento de ações sustentáveis, a instituição de projetos sociais conforme a necessidade da região onde a empresa se encontra, enfim, ressaltando a atuação proativa da corporação com aspectos humanos, mediante investimentos em áreas diversas da meramente lucrativa. Nesse sentido, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Simone Bento (2015) explicam:

"A empresa pode agir com responsabilidade solidária direcionando suas ações para seus próprios empregados, oferecendo boas condições de trabalho, conforto, qualidade de material, segurança, salários justos e incentivadores, plano de carreira, treinamento tecnológico, atividades educacionais, culturais e de lazer, contratação de deficientes e idosos. As ações da empresa podem também se direcionar aos familiares de seus empregados, fornecendo clubes para lazer e prática de esportes, creches, escolas, planos de saúde, educação continuada etc. O respeito aos direitos humanos inclui não exploração de mão-de-obra infantil, não utilização do trabalho escravo, adoção de conduta baseada na igualdade das pessoas, sem considerar diferenças de sexo, religião, nacionalidade ou raça."

A solidariedade parece ser uma possível solução para uma sociedade desigual e injusta, reconhecendo o valor absoluto da dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais, os preceitos de Justiça distributiva e social e, consequentemente, a funcionalização dos institutos de direito privado. A função social da empresa vai além dos deveres previstos pela legislação ou pelo próprio estatuto, repousando em iniciativas voluntárias que representam um impacto significativo na comunidade. Deve, nesse sentido, exteriorizar o sentimento de solidariedade e a visão do próximo.

Como a Startup atende/ ou não a função social da Empresa

Uma das formas pelas quais as startups podem contribuir para a função social da empresa é através da inovação social. Muitas startups são fundadas com o propósito explícito de resolver problemas sociais ou ambientais, o que as coloca na vanguarda da implementação da função social empresarial. Exemplos disso são startups que desenvolvem tecnologias para a saúde, educação, inclusão social e sustentabilidade ambiental. Essas empresas não só buscam o lucro, mas também têm um compromisso intrínseco com a melhoria da qualidade de vida e com a redução de impactos ambientais.

A inovação ambiental é outra área em que as startups têm um papel significativo. Muitas dessas empresas emergentes se concentram em desenvolver soluções tecnológicas que promovam a sustentabilidade, como energias renováveis, redução de desperdícios e economia circular. Ao introduzir práticas que minimizam o impacto ambiental, as startups não só cumprem sua função social, mas também influenciam outras empresas a adotarem práticas mais sustentáveis.

A natureza ágil e flexível das startups permite uma rápida adaptação às mudanças de mercado e às demandas sociais. Essa característica é crucial para a função social da empresa, pois permite que as startups respondam rapidamente a problemas emergentes e necessidades sociais urgentes. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19, muitas startups pivotaram seus modelos de negócio para desenvolver produtos e serviços que ajudassem a combater a crise sanitária, como a produção de equipamentos de proteção individual, soluções para trabalho remoto e plataformas de telemedicina.

Além de sua contribuição direta através da inovação, as startups também têm um impacto econômico significativo, que por sua vez contribui para a função social da empresa. As startups são importantes criadoras de empregos e estimuladoras do desenvolvimento econômico local. Elas frequentemente oferecem oportunidades de emprego em setores de alta tecnologia e inovação, promovendo a qualificação profissional e a geração de renda. Esse impacto econômico positivo contribui para a função social ao promover o desenvolvimento econômico das comunidades onde estão inseridas.

A relação entre startups e a função social da empresa também pode ser observada através da colaboração entre diferentes atores do ecossistema de inovação. Startups frequentemente colaboram com universidades, governos, ONGs e outras empresas para desenvolver soluções que têm um impacto social positivo. Essa colaboração permite a criação de sinergias que potencializam o alcance e a eficácia das iniciativas sociais e ambientais. Por exemplo, parcerias entre startups e universidades podem resultar em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis. Colaborações com governos podem facilitar a implementação de políticas públicas que promovam a inovação e o desenvolvimento sustentável. A interação com ONGs pode direcionar o foco das startups para problemas sociais específicos, aumentando a relevância e o impacto de suas soluções.

Embora as startups tenham um grande potencial para contribuir com a função social da empresa, elas também enfrentam desafios significativos. A sobrevivência e o crescimento no mercado altamente competitivo podem dificultar a manutenção de um foco constante em objetivos sociais e ambientais. Além disso, a pressão por resultados rápidos e a necessidade de atração de investimentos podem levar startups a priorizarem o lucro em detrimento de suas responsabilidades sociais. No entanto, esses desafios também representam oportunidades. Startups que conseguem equilibrar a busca pelo lucro com a função social da empresa podem se diferenciar no mercado e atrair investidores que valorizem o impacto social positivo. Além disso, a crescente demanda dos consumidores por produtos e serviços sustentáveis e socialmente responsáveis cria um ambiente favorável para startups que incorporam a função social em seu modelo de negócios.

A relação entre startups e a função social da empresa é intrinsecamente interconectada. As startups, com sua capacidade de inovação e adaptação rápida, estão bem posicionadas para redefinir e avançar a função social das empresas. Ao focarem em inovação social e ambiental, colaborarem com diversos atores do ecossistema e enfrentarem os desafios de maneira estratégica, as startups podem não apenas cumprir, mas também expandir a função social das empresas, contribuindo para um desenvolvimento econômico mais justo, sustentável e inclusivo. Portanto, a integração da função social no DNA das startups não é apenas uma responsabilidade, mas uma oportunidade de criar um impacto duradouro e positivo na sociedade, enquanto simultaneamente asseguram seu sucesso e crescimento no mercado. Esse equilíbrio é crucial para o futuro das startups e para a construção de um ambiente empresarial mais responsável e comprometido com o bem-estar coletivo.

Com isso ver-se muitos Casos de Sucesso, Diversas startups ao redor do mundo têm demonstrado como é possível integrar a função social em seus modelos de negócios. A empresa Impossible Foods, por exemplo, está revolucionando a indústria alimentícia com seus produtos à base de plantas, que oferecem uma alternativa sustentável à carne. Sua missão é reduzir o impacto ambiental da produção de alimentos, atendendo à função social ao promover práticas mais sustentáveis e saudáveis. O sucesso de uma startup não é medido apenas pela lucratividade, mas também pelo impacto positivo que ela gera na sociedade e no meio ambiente. Diversas startups ao redor do mundo exemplificam como é possível integrar a função social em seus modelos de negócios de maneira eficaz e inovadora. A seguir, exploramos alguns casos de sucesso que ilustram essa integração.

Impossible Foods: Transformando a Indústria Alimentícia, Impossible Foods é uma startup que revolucionou o setor alimentício com a criação de produtos à base de plantas que imitam a carne animal. A missão da empresa é reduzir o impacto ambiental da produção de alimentos, um dos maiores contribuintes para as mudanças climáticas. A produção de carne tradicional é intensiva em termos de uso de recursos, contribuindo significativamente para a emissão de gases de efeito estufa, desmatamento e consumo de água. Os produtos da Impossible Foods, como o Impossible Burger, utilizam ingredientes como a proteína de soja e a hemoglobina de plantas para recriar a experiência da carne, oferecendo uma alternativa sustentável sem sacrificar o sabor e a textura. A startup conseguiu captar a atenção tanto de consumidores quanto de grandes investidores, demonstrando que é possível alinhar sucesso comercial com responsabilidade ambiental.

Warby Parker: Democratizando o Acesso a Cuidados Visuais, Warby Parker, uma startup americana de óculos, estabeleceu um modelo de negócio que combina a venda de óculos de alta qualidade a preços acessíveis com um forte compromisso social. Por meio de seu programa "Buy a Pair, Give a Pair", a empresa doa um par de óculos para cada par vendido. Este modelo tem um impacto significativo em comunidades carentes, onde o acesso a cuidados visuais é limitado. A visão (literal e figurativamente) de Warby Parker é proporcionar acesso a cuidados visuais para todos, melhorando a qualidade de vida das pessoas. A empresa trabalha com parceiros no terreno, incluindo ONGs e programas de saúde pública, para distribuir os óculos doados e fornecer exames de vista gratuitos. Esse compromisso com a responsabilidade social não só beneficia milhões de pessoas globalmente, mas também reforça a fidelidade e o apoio dos consumidores à marca.

Patagonia: Um Pioneiro na Sustentabilidade, Embora não seja uma startup no sentido tradicional, a Patagonia começou como uma pequena empresa e cresceu significativamente mantendo firmemente seus valores de responsabilidade ambiental e social. Fundada em 1973, a Patagonia se destaca por suas práticas de negócios sustentáveis, que incluem o uso de materiais reciclados, a promoção da reparação de produtos em vez da compra de novos, e a doação de uma parte de seus lucros para causas ambientais. A empresa lançou campanhas como "Worn Wear", que incentiva os clientes a consertar e reutilizar seus produtos em vez de descartá-los, reduzindo assim o desperdício. Além disso, a Patagonia é conhecida por suas ações de advocacia em questões ambientais, frequentemente usando sua plataforma para apoiar políticas de conservação e sustentabilidade. A abordagem holística da Patagonia serve como um exemplo poderoso de como as empresas podem crescer e prosperar enquanto atendem às suas responsabilidades sociais e ambientais.

TOMS: Modelo One for One, A TOMS é uma startup famosa pelo seu modelo "One for One", onde a cada par de sapatos vendido, a empresa doa um par para uma criança necessitada. Esse modelo de negócio socialmente responsável tem um impacto profundo, melhorando a vida de milhões de crianças ao redor do mundo. Além dos sapatos, a TOMS expandiu seu modelo para incluir óculos, água limpa e saúde maternal. A abordagem da TOMS mostra como o compromisso com uma causa social pode ser um poderoso motor de crescimento e lealdade do cliente. Ao integrar profundamente a função social em seu modelo de negócios, a TOMS conseguiu construir uma marca forte e um movimento global em torno de sua missão de melhorar a vida das pessoas em necessidade.

Ecosia: O Motor de Busca que Planta Árvores, Ecosia é um motor de busca que usa os lucros gerados pela publicidade para plantar árvores ao redor do mundo. Fundada em 2009, a Ecosia tem como missão combater as mudanças climáticas e restaurar ecossistemas degradados. A cada pesquisa realizada pelos usuários, uma parte da receita é direcionada para projetos de reflorestamento em diversos países.

Até hoje, a Ecosia plantou milhões de árvores, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas, a preservação da biodiversidade e o suporte a comunidades locais. O compromisso da empresa com a transparência é evidente em seus relatórios financeiros mensais, que detalham o uso dos lucros e os projetos financiados. A Ecosia é um exemplo inspirador de como uma ideia simples pode ter um impacto global significativo.

Os casos de sucesso das startups mencionadas demonstram que é possível integrar a função social em modelos de negócios de maneira eficaz e inovadora. Essas empresas não apenas alcançam sucesso financeiro, mas também criam um impacto positivo significativo na sociedade e no meio ambiente. Ao abordarem questões críticas como a sustentabilidade ambiental, a inclusão social e o acesso a serviços básicos, elas exemplificam como a função social da empresa pode ser um motor de inovação e progresso. Essas startups servem como modelos para outras empresas, mostrando que é possível alinhar objetivos de lucro com responsabilidades sociais e ambientais. Ao continuar inovando e promovendo práticas responsáveis, essas startups não apenas contribuem para um mundo melhor, mas também demonstram que o sucesso empresarial e a função social podem, e devem, andar de mãos dadas.

Conclusão

À medida que as startups continuam a redefinir os paradigmas do mundo empresarial, é essencial que empreendedores e profissionais do Direito estejam preparados para enfrentar os desafios legais inerentes a esse ambiente dinâmico e competitivo. A colaboração entre ambas as partes é fundamental para superar obstáculos e garantir o sucesso sustentável das startups a longo prazo. Ao compreender e antecipar as tendências emergentes no campo das startups, é possível adaptar estratégias jurídicas e empresariais de forma proativa, impulsionando a inovação e promovendo um ambiente de negócios mais resiliente e próspero para todos os envolvidos. A relação entre startups e a função social da empresa revela uma interconexão profunda e transformadora, na qual a capacidade de inovação e adaptação rápida das startups pode redefinir os paradigmas da responsabilidade empresarial. Ao focarem em inovação social e ambiental, colaborarem com diversos atores do ecossistema e enfrentarem os desafios com estratégias criativas, as startups não só cumprem, mas também ampliam a função social das empresas, promovendo um desenvolvimento econômico mais justo, sustentável e inclusivo. No entanto, os desafios que essas empresas enfrentam, como a pressão por resultados rápidos e a necessidade de atração de investimentos, exigem um equilíbrio cuidadoso entre a busca pelo lucro e a responsabilidade social. A integração da função social no DNA das startups, portanto, não é apenas uma responsabilidade ética, mas também uma oportunidade estratégica para criar um impacto duradouro e positivo na sociedade. Ao assegurar seu sucesso e crescimento no mercado, as startups contribuem para a construção de um ambiente empresarial mais responsável e comprometido com o bem-estar coletivo, refletindo um futuro onde inovação e responsabilidade caminham lado a lado.

Palavras Chave:

Empresa, Startup, Mercado, Tendência, Sociedade

REFERÊNCIAS
Alberone, M. Carvalho, R. Kircove, B. Sua ideia ainda não vale nada – O guia prático para começar a validar seu negócio. Rio de Janeiro, 2012.

BLANK, Steve; DORF, Bob. STARTUP: Manual do Empreendedor. Rio de Janeiro: Alta Books. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20de setembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 20mar.2024.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm. Acesso em: 20mar.2024.

CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira; BENTO, Simone. A Empresa: Responsabilidade Solidária e Sustentabilidade. Disponível em < http:// www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=674f3c2c1a8a6f90> Acesso em 10/ 06/2024.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

LIMA, João Manuel: Tipos Societários. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2019. 96 p.

HANLON, M.; HEITZMAN, S.A review of tax research.Journal of accounting and Economics, v. 50, n. 2-3, p. 127-178, 2010.

MEDEIROS, O.; DAHER, C.E.Testes empíricos da Pecking Order Theoryna estrutura de capital das empresas brasileiras.Anais do XXVIII Encontro Nacional da ANPAD (ENANPAD), Curitiba/PR, 2004.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Novos aspectos da função social da propriedade no direito público. In: Doutrinas Essenciais Direito Constitucional. CLEVE, Clemerson Merlim; BARROSO, Luís Roberto (coord). São Paulo: Revista dos Tribunais, Vol. VI, 2011.

MAYDEW, E.L. Empirical tax research in accounting: A discussion.Journal of Accounting and Economics, v. 31, n. 1-3, p. 389-403, 2001.

NABAIS, José Casalta. Solidariedade Social, Cidadania e Direito fiscal In: Solidariedade social e tributação. GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de (Coords.) São Paulo: Dialética, 2005.

POHLMANN, M.C.Contribuição ao estudo da classificação interdisciplinar da pesquisa tributária e do impacto da tributação na estrutura de capital das empresas noBrasil. 2005. Tese (Doutorado em Controladoria e Contabilidade: Contabilidade) -Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo, São Paulo.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos