Reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta

19/07/2024 às 18:13

Resumo:


  • Reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta proposta por secretária contra empregador.

  • Requerimento da justiça gratuita para a reclamante, alegando não cumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.

  • Pedido de rescisão do contrato de trabalho, verbas rescisórias e indenização por dano moral.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... . 

“A”, ... (nacionalidade), ... (estado civil), secretária, nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série,... (nome da mãe), com endereço eletrônico, com endereço residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., por seu advogado e bastante procurador, instrumento procuratório anexo, com endereço profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., onde receberá as intimações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 parágrafo 1º da CLT e art. 282 do CPC, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA 

Pelo rito ordinário, em face de “B”, inscrito no CNPJ/MF n. ..., estabelecido no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 

1. DO CONTRATO DE TRABALHO 

O reclamante trabalhava na reclamada desde de janeiro de 2007, exercendo a função de secretária. Não recebia seus salários de forma contumaz, e ainda era ofendida pelo gerente “C” de incompetente, tanto na frente de clientes como na frente de outros funcionários. 

Por essa postura a reclamante resolve acessar o judiciário. 

2. DA JUSTIÇA GRATUITA 

Por oportuno, é em favor da reclamante pleiteia-se o benefício da justiça gratuita, beneficio este assegurando pela Lei n. 1.060/50 bem como pelo artigo 790 parágrafo 3º da CLT, que garante o isenção de custas judiciais em favor da reclamante, como forma de não ter nem seu sustento nem o sustento de sua família comprometido. 

3. DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO RECLAMADO 

Como dito anteriormente, a reclamante não vinha recebendo seus salários. 

Conforme artigo 483 alínea “d” da CLT, assim prescreve: 

“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.” 

Portanto, como fundamento jurídico, a rescisão indireta de deu, porque ficou acordado no contrato de trabalho entre empregado e empregador que aquele executaria tarefas e este se desobrigaria com o pagamento do salário, todavia, não foi isso que ocorreu, ensejando por parte do reclamante a presente propositura da ação como se o reclamante tivesse despedido-o. 

Por fim, o reclamante fará jus ao pagamentos de todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa. Quais sejam: 13º salário, 13º salário proporcional, ferias vencias se houverem, mais 1/3 constitucional, ferias proporcional mais 1/3 constitucional, FGTS, mais multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, saldo de salário, EM QUE SOMADOS TOTALIZAM O VALOR DE R$_______. 

4. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELA RECLAMANTE 

Conforme acima evidenciado, a reclamante fora constrangida pelo gerente com xingamentos, tanto na frente de funcionários, como na frente de outras pessoas.

O diploma constitucional em seu artigo 114, bem como a Súmula 392 do Egrégio TST, afirma que é competência da Justiça do Trabalho o julgamento de conflitos referente a dono morais advindo da relação de emprego.

Como mencionado, o ato consumado pela reclamada constitui ato ilícito e merece ser indenizado conforme legislação pátria, e conforme consta na CLT, nos seguintes termos:

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

‘Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’ 

‘Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’ 

‘Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’ 

‘Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.’  

‘Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’ 

‘Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo 

Por fim, a reclamante deve ser indenizada pelo dano moral causado pela reclamada, no valor mínimo de R$ ______________ 

5. DO PEDIDO 

Pelo exposto, pleiteia: 

a) a rescisão do contrato de trabalho, e a recebimento de todas as verbas contratuais e rescisória advindo de uma demissão sem justa causa, no valor de R$____________

b) a condenação da reclamada ao pagamentos de indenização por dano no valor de R$ __________________. 

Os valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. 

6. REQUERIMENTOS FINAIS 

Requer, por fim, a notificação do reclamante para que conteste os itens supra arguidos sob pena de serem admitidos como verdadeiros o que, por certo, ao final restará comprovado com a conseguinte decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos. 

Protesta provas o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis. 

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Dá-se á causa o valor de R$ ... (por extenso). 

Nesses termos,

Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado(a) e OAB.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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