Reclamação trabalhista com pedido de liminar e tutela antecipada (Versão 2)

19/07/2024 às 18:16
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ...ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE ... DO ESTADO DE ... .

... (Reclamante), ... (nacionalidade), ... (estado civil), dirigente sindical, nascido em .../.../..., RG n. ..., data de expedição .../.../... pela SSP..., CPF/MF n. ..., n. ... do PIS, CTPS n. ... e série, filho de ... (nome da mãe), com endereço eletrônico, residente e domiciliado no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., onde deverá receber as devidas intimações (procuração anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor: 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO 

com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º e artigo 659, ambos da CLT, em face de ..., devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n. ..., estabelecida no endereço da Rua ..., n. ..., bairro ..., na Cidade e Comarca ..., Estado ..., CEP ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. 

1. DO RESUMO DO CONTRATO DE TRABALHO 

O Reclamante foi eleito Dirigente Sindical e, durante este período fora dispensado sem justa causa. Tendo este se recusado a receber as verbas rescisórias. 

Durante todo o período em que laborou para a Reclamada não gozou férias. 

Cabe destacar, que a Reclamada admitiu o débito 

2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 

Conforme o artigo 625-D da CLT, a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade para o Reclamante. 

Portanto, procura-se diretamente o poder judiciário para a solução deste conflito, conforme será descrito abaixo. 

3. DA JUSTIÇA GRATUITA 

Conforme a Lei n. 1.060/50 combinado com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, o Reclamante declara-se impossibilitado de arcar com as custas judiciais, sem que comprometa o seu sustento, bem como o de sua família. Motivo pelo qual requer o benefício da justiça gratuita. 

4. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGAO DO RECLAMANTE POR SER SINDICALISTA 

O Reclamante foi eleito dirigente sindical pelos seus companheiros em .../.../... . 

O art. 8º, VIII da CF/88, garante: 

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cardo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.” 

O artigo 543, § 3º da CLT, complementa: 

“Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.” 

A SÚMULA 379 do Egrégio TST é no sentido de que o empregado detentor de estabilidade prevista no artigo citado acima, somente poderá ser dispensado se praticar falta grave, mediante prévia instauração de inquérito judicial, o que não se confirma no caso em tela. 

Como fundamentação jurídica, os artigos supracitados asseguram a garantia provisória de emprego ao Reclamante, para que este possa exercer o seu papel social de sindicalista com a liberdade necessária. 

Concluindo, requer o acolhimento deste douto juízo de garantia provisória de emprego pleiteada e a reintegração do Reclamante, conforme abaixo será descrito.  

5. DA CONCESSÃO DE LIMINAR VISANDO A REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE E O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS 

O Reclamante foi dispensado sem justa causa enquanto eleito por seus companheiros como Dirigente Sindical da classe. 

O art. 659, X, da CLT, determina: 

“Competem privativamente aos presidentes das varas, além das que lhe forem conferidas neste título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.” 

O “fumus boni iuris” está na legislação citada acima. 

O “periculum in mora se consubstancia na tutela de urgência em que o Reclamante necessita na prestação judicial, para a sua reintegração nas suas atividades, como sindicalista. 

Por fim, requer a concessão da liminar que assegure a imediata reintegração do Reclamante na atividade de Dirigente Sindical, mediante ao pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito, não recebidas no seu afastamento, no valor de R$ _________________ 

6. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA A FAVOR DO RECLAMANTE NO QUE TANGE A FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, MAIS O TERÇO CONSTITUCIONAL 

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Trata-se de uma obrigação de dar: 

O Reclamante, desde o início da vigência do contrato de trabalho, em .../.../..., não goza férias. Portanto, faz jus a ... períodos vencidos de férias, mais o terço constitucional correspondente. Além da multa garantida no texto constitucional. 

Cumpre destacar que a Reclamada admite o débito, conforme documento em anexo. 

O art. 7º, XVII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores: 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 

Também, os artigos 134, caput, e o art. 137, parágrafos 1º, 2º e 3º, ambos da CLT, abordam o tema em discussão: 

“Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

“Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º. A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º. Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.” 

Para complementar os artigos supracitados, segue o entendimento majoritário da jurisprudência sobre o tema abordado: 

“SÚMULA 81 – TST – FÉRIAS NÃO GOZADAS – REMUNERAÇÃO EM DOBRO

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”. (RA 69/1978, DJ 26.9.1978) 

A prova inequívoca está na confissão realizada pela Reclamada. 

Os fatos alegados pelo Reclamante são verdadeiros, conforme será provado nos autos. 

Caso o meritíssimo juiz conceda a tutela, a qualquer momento poderá revogá-la sem maiores prejuízos. 

O “fumus boni iuris está presente na legislação apontada acima, o “periculum in mora” se revela na tutela de urgência a que necessita o Reclamante no recebimento dos valores das verbas devidas pela Reclamada. 

A concessão da tutela antecipada visa pleitear de imediato o próprio direito do Reclamante, e com isto evitar injustiças pela demora de uma demanda judicial. 

Por derradeiro, requer a concessão da tutela antecipada e o pagamento imediato por parte da Reclamada das verbas de férias, em atraso, no valor de R$ ________________. 

7. DOS PEDIDOS 

Diante do exposto, requer a procedência da presente ação, nos seguintes termos: 

7.1. A reintegração do Reclamante e os devidos pagamentos de todas as verbas trabalhistas referente ao período do seu afastamento, no valor de R$ ____________

7.2. A concessão da justiça gratuita a favor do Reclamante;

7.3. A condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de férias vencidas e proporcionais, mais o terço constitucional, no valor de R$ ____________

7.4. A concessão da liminar reintegrando o Reclamante, para que possa exercer a atividade sindical;

7.5. A concessão da tutela antecipada e o pagamento imediato por parte da Reclamada das verbas de férias, em atraso, no valor de R$ ____________ 

Os valores serão devidamente apurados na fase de execução. 

8. REQUERIMENTOS FINAIS 

Por fim, requer a notificação da Reclamada para , se quiser, oferecer respostas em audiência, ou caso não o faça, que seja decretada a sua revelia e aplicada a pena de confissão. 

Protesta provar por todos os meios de provas em direito admitidas. 

Que sejam expedidos os ofícios aos órgãos competentes, a critério de Vossa Excelência. 

Dá-se a causa o valor de R$ ... (por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado(a) e OAB. 

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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