A (in)constitucionalidade do requisito de impedimento de longo prazo como critério temporal para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência

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“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!” (Cora Coralina)

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

BPC Benefício de Prestação Continuada

CAP Caixa de Assistência Social

CDPD Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

CF Constituição Federal

CNAS Conselho Nacional de Assistência Social

CNSS Conselho Nacional da Seguridade Social

FHC Fernando Henrique Cardoso

SUS Sistema Único de Saúde

IAP Instituto de Aposentadoria e Pensão

INPS Instituto Nacional de Previdência Social

INSS Instituto Nacional do Seguro Social

IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico de Artístico Nacional

LBA Legião Brasileira de Assistência

LOAS Lei Orgânica de Assistência Social

LOPS Lei Orgânica da Previdência Social

MPF Ministério Público Federal

PNAS Política Nacional de Assistência Social

TDAH Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade

TRF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF5 Tribunal Regional Federal da 5ª Região

RESUMO

Esta pesquisa aborda a questão da (in)constitucionalidade do requisito de impedimento de longo prazo como critério temporal para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício este estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O propósito desse benefício é prover um suporte financeiro às pessoas idosas ou portadoras de deficiência e que se encontram em situação de vulnerabilidade, contudo, a exigência do critério temporal para a sua concessão levanta preocupações em relação à igualdade e à dignidade das pessoas com deficiência. O estudo tem o objetivo de avaliar as implicações desse requisito à luz dos princípios constitucionais, como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a não discriminação, utilizando a pesquisa explanatória, qualitativa a partir da doutrina, julgados, artigos e textos on-line. Ademais, examina a jurisprudência dos tribunais superiores em relação ao tema e discute argumentos a favor e contra a inconstitucionalidade do requisito de impedimento de longo prazo. Sustenta-se que o requisito em questão viola os princípios fundamentais e direitos constitucionais das pessoas com deficiência, além disso, a abordagem restritiva do impedimento de longo prazo como critério temporal pode resultar em exclusão injusta de indivíduos que, embora não atendam a essa exigência, ainda enfrentam desafios significativos em sua vida diária. Por fim, o trabalho demonstra a necessidade de revisão da legislação e de políticas públicas que regem o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a fim de garantir que tais dispositivos se alinhem com os princípios constitucionais e com os compromissos internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.

Palavras-chave: Benefício Assistencial; Pessoa com Deficiência; Inconstitucionalidade; Impedimento de Longo Prazo; Critério Temporal.

ABSTRACT

This monograph addresses the issue of the (un)constitutionality of the long-term disability requirement as a temporal criterion for granting assistance benefits to people with disabilities, the benefit established by the Federal Constitution and regulated by Organic Social Assistance Law (LOAS), which aims to provide financial support to elderly people or people with disabilities and who are in a vulnerable situation. However, the requirement of a long-term disability as a temporal criterion for granting this benefit raises concerns regarding the equality and dignity of people with disabilities. This monograph analyzes the implications of this temporal requirement in light of constitutional principles, such as equality, human dignity and non-discrimination, using explanatory, qualitative research based on doctrine, judgments, articles and online texts. Furthermore, it examines the jurisprudence of the higher courts in relation to the topic and discusses arguments for and against the unconstitutionality of the long-term impediment requirement. Through legal research and doctrinal analysis, this monograph argues that the requirement in question violates the fundamental principles and constitutional rights of people with disabilities. The restrictive approach to long-term impairment as a temporal criterion may result in the unfair exclusion of individuals who, although they do not meet this requirement, still face significant challenges in their daily lives. Finally, this work demonstrates the need to review legislation and public policies that govern assistance benefits for people with disabilities, in order to ensure that such provisions align with constitutional principles and international commitments to protect people's rights. with disabilities.

Keywords: Assistance Benefit; Person with Disability; Unconstitutionality; Long Term Impediment; Temporal Criterion.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

2.1 Santa Casa de Misericórdia

2.2 A Constituição Federal de 1934

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1 Políticas Públicas

3.1.1 Política Nacional de Assistência Social - PNAS

3.1.2 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

4 LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS

4.1 Benefício de Prestação Continuada - BPC

4.2 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e a (in)constitucionalidade do critério temporal estabelecido em Lei

5 DAS ARBITRARIEDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E DOS CASOS CONCRETOS

5.1 Jurisprudências e julgados

6 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

ANEXO – RELATÓRIO CAPS E LAUDO PERICIAL-JUDICIAL

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho trata, de forma geral, do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, mais conhecido como BPC. A análise tem por objetivo compreender um assunto bastante relevante, mas ainda muito recente e, por isso, pouco discutido: o requisito de impedimento de longo prazo, cuja aprovação é essencial para que a pessoa interessada tenha acesso ao referido benefício.

Tão essencial quanto este requisito é indagar o seguinte: é correto afirmar que somente as pessoas que apresentam uma deficiência com prazo mínimo de 2 (dois) anos aufiram um benefício considerado assistencial? Essa pergunta é ainda mais relevante quando se analisa esse benefício, que tem origem constitucional, com caráter distributivo e não contributivo, e decorre da Assistência Social, a qual tanto presta serviço a quem dela necessita quanto tem, como um de seus objetivos, a redução da vulnerabilidade socioeconômica a todo o núcleo familiar em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Na mesma linha de raciocínio, é possível observar que o legislador, ao estabelecer tal critério temporal, não levou em consideração inúmeros casos específicos. Existem pessoas que não encontrarão subterfúgio nem nos benefícios previdenciários (por não serem segurados ou por não se encaixarem nos requisitos de cada benefício) nem nesse benefício assistencial (LOAS). Mesmo que o indivíduo esteja em um estado de vulnerabilidade social ou se encontre acometido de determinada patologia que o deixa em condição de desigualdade com as demais pessoas, sua participação plena e efetiva na sociedade é obstruída em decorrência desse critério.

Com isso, tem-se a necessidade de fazermos outra pergunta-chave: o critério temporal estabelecido no art. 20, §§2º e 10, da Lei n. 8742/1993 (LOAS), para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é constitucional?

Esse questionamento tem o objetivo principal de identificar e analisar a validade e conformidade do requisito de impedimento de longo prazo como critério temporal para concessão do benefício com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Dessa forma, o trabalho visa investigar se o requisito de impedimento de longo prazo é compatível com os princípios constitucionais de igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, e, de igual modo, com as normas internacionais de direitos humanos que protegem os direitos das pessoas com deficiência.

Assim, os aspectos principais de aprofundamento deste trabalho são: o próprio Benefício de Prestação Continuada (BPC), e a análise de todo o histórico relacionado à Assistência Social no Brasil, correlacionando-os com o que está disposto na Lei n. 8742/1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS). Esta pesquisa é explanatória e qualitativa, uma vez que utiliza como fonte doutrina, artigos e jurisprudências, trazendo a negativa judicial de casos concretos que consideram apenas o critério temporal de longo prazo e se afastam de outras peculiaridades pessoais.

Este estudo divide-se em cinco capítulos. Na primeira parte, aborda-se a história e a definição da Seguridade Social no Brasil, tratando-se de duas subdivisões das Santas Casas de Misericórdia bem como da importância dessas Casas na promoção e oferta de atendimento aos necessitados. Menciona-se também a Constituição Federal de 1934, a primeira a trazer os direitos sociais.

Na segunda parte, discorre-se acerca da política de Assistência Social como um marco histórico. Essa política contribuiu para o surgimento de diversas políticas públicas fundamentais na promoção da igualdade e do mínimo social.

Na terceira parte, foca-se na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, destacando-se sua importância e as séries de objetivos especificados no corpo da lei. Na oportunidade, traz-se, de forma mais abrangente, o conceito de BPC bem como o critério temporal estabelecido na legislação pertinente ao caso.

Na quarta, discutem-se as decisões e os casos concretos de questões relativas ao requisito de impedimento de longo prazo, demonstrando-se, por meio de documentos comprobatórios, não a desnecessidade de perícia médica judicial, mas a necessidade de uma complementação desta, através de políticas públicas ou da criação de órgão específicos para o caso. Na ocasião, observam-se jurisprudências e julgados em sentido contrário ao determinado em lei quanto ao critério temporal estabelecido.

Por fim, na quinta parte, recomenda-se a criação de clínicas especializadas em complemento à perícia médica, como forma de comprovação, uma vez que nos casos concretos expostos fica evidente que a anamnese feita em perícia médica judicial não tem sido suficiente para a análise da deficiência.


2 A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

A Seguridade Social pode ser definida como um conjunto organizacional da proteção social brasileira dado pelo texto constitucional. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 concedeu uma ampliação ao sistema previdenciário, flexibilizando, assim, o acesso aos benefícios.

Nesse sentido, a partir desse mesmo diploma, a Assistência Social passou a ser reconhecida como uma política pública não contributiva, tendo como objetivo formal tanto o serviço à sociedade quanto o atendimento aos benefícios monetários.

A Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei Orgânica da Seguridade Social (LOAS), sancionada 3 (três) anos depois da CF/88, dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio e demais disposições, como o Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS), tratados e convenções internacionais, prazos prescricionais, entre outros. Essa lei traz, em seu artigo 1º, o conceito e os princípios constitucionais que a regem, conforme transcrito a seguir:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. (Brasil, 1991a, n.p.).

No âmbito da Seguridade Social no Brasil, faz-se necessário destacar a importância da Assembleia Constituinte como parlamento e sua colaboração na discussão ou elaboração de propostas relacionadas a questões sociais e a temas ligados diretamente ao bem-estar e à organização da sociedade.

Em 1º de abril de 1987, realizou-se a primeira reunião de instalação da Comissão de Ordem Social bem como a votação para seus respectivos cargos. Naquele momento, uma das comissões mais importantes da Assembleia Nacional Constituinte foi formada, tendo como função principal a responsabilidade de analisar e fundamentar a redação definitiva que se estabeleceria nas disposições da Constituição, mormente quanto aos critérios relativos à Seguridade Social, ao Meio Ambiente e às minorias no Brasil (Brasil, 1987).

Essa comissão desenvolveu um papel tão relevante à sociedade que auxiliou na construção do modelo de Seguridade Social a ser aplicado na Constituição Federal de 1988, sendo definido como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (Brasil, 1988, n.p.).

Conforme estipula o texto constitucional, a Seguridade Social possui três espécies, sendo elas: Saúde, Previdência Social e Assistência Social (Brasil, 1988). A Comissão supramencionada teve o papel essencial de relacionar todos esses direitos e garantias na CF/88.

O direito de as pessoas terem acesso à Seguridade Social, sendo ela contributiva ou não, está respaldado pela Constituição Federal e regulamentado por outras leis, assim como a Seguridade Social, com leis que a regulamentam de acordo com suas espécies. Na Saúde, têm-se as Leis n. 8.080/1990 (Brasil, 1990a) e n. 8.142/1990 (Brasil, 1990b); na Previdência Social, têm-se as Leis n. 8.212/1991 (Brasil, 1991a) e n. 8.213/1991 (Brasil, 1991b), e, por fim, na Assistência Social, tem-se a Lei n. 8.742/1993 (Brasil, 1993).

Alguns doutrinadores definem a Seguridade Social como um sistema híbrido, por trazer uma mistura de características, quais sejam: a Saúde, que detém caráter universal, por abranger todos os brasileiros e estrangeiros situados em terras brasileiras e necessitados de atendimento, a exemplo do Sistema Único de Saúde (SUS); a Previdência Social, que pode ser entendida como uma derivação do direito privado relativo ao Direito do Trabalho, por possuir caráter contributivo, e a Assistência Social, que é um direito mais seletivo e inaugurou, antes mesmo da promulgação da CF/88, uma série de características, sendo a principal delas a ajuda aos necessitados, que perdura até hoje. Uma das suas principais características é o serviço ao público em situação de vulnerabilidade social (Lapa, 2022).

Ademais, a Seguridade Social possui dois eixos de estruturas, quais sejam: contributivo e distributivo. Existem tanto os beneficiários que contribuem financeiramente para o sistema previdenciário quanto a população em geral, favorecida pela distribuição dos benefícios e serviços que independem de contribuições, seguindo o princípio da solidariedade, conforme leciona o art. 3º, inciso I, da CF/88 (Lapa, 2022). Esse princípio, inclusive, é o principal motivo de a Assistência Social ter caráter distributivo e não contributivo.

Assim, importante destacar que, entre os serviços da Assistência Social, estão os programas do Governo Federal, por exemplo, o Bolsa Família. Tais programas, tanto da Assistência quanto do Governo Federal, confundem-se por serem benefícios assistenciais que visam fornecer assistência financeira às famílias de baixa renda ou que se encontram em estado de vulnerabilidade social.

2.1 Santa Casa de Misericórdia

A Santa Casa de Misericórdia tem um histórico de grande contribuição para a Assistência Social no Brasil. O vocábulo “misericórdia” tem sua origem no latim e significa, em sentido estrito, “doar seu coração a outrem” (Santa Casa, 2016). Em sentido mais amplo, quer dizer “doar a quem necessita”, princípio idêntico ao descrito no texto constitucional, no art. 203, a saber: “a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar” (Brasil, 1988). Desde sua criação, a Santa Casa de Misericórdia trabalha com esse princípio ao atender os mais necessitados.

A necessidade de internação de pacientes desprovidos de recursos ou recém-chegados ao Brasil sem família e moradia acarretou a criação das Santas Casas de Misericórdia no Brasil, com base na Santa Casa de Lisboa, em Portugal, fundada em 1498. A iniciativa adveio de um grupo de benfeitores que eram liderados por D. Leonor, rainha consorte de D. João II, sendo tal modelo, posteriormente, levado para as colônias portuguesas, incluindo o Brasil. Em 1539, na cidade de Olinda, município do Estado de Pernambuco, fundou-se a primeira Santa Casa de Misericórdia, que passou a ser referência nacional entre todos os outros hospitais existentes na época (Santa Casa, 2016).

A Santa Casa de Misericórdia de Manaus, criada em 1969, dedicava-se ao amparo não só de enfermos, mas também de idosos e crianças, além disso, era responsável pela educação tanto das pessoas que residiam em áreas urbanas quanto dos indígenas, sendo reconhecida como entidade filantrópica. Embora detenha grande histórico e relevância social, hoje, essa Casa encontra-se em estado degradante, dependendo do Estado para que seja reerguida e faça parte novamente da história brasileira (Escocard, 2022; Santa Casa, 2016).

Por sua vez, no início do século XXI, precisamente no ano de 2002, a Santa Casa de Porto Alegre recebeu o prêmio de qualidade hospitalar, contudo, dois anos depois, por conta de problemas financeiros, acabou fechando as portas. Para agravar a situação, o Decreto n. 35.301, de 23 de outubro de 2014, determinou a desapropriação do terreno de mais de 10.000m2, em caráter de urgência (Santa Casa, 2016).

A história da Santa Casa de Misericórdia não se baseia somente na instituição filantrópica sediada no Amazonas, pelo contrário, atualmente, existem mais de 2500 (duas mil e quinhentas) instituições hospitalares da Santa Casa. Em Minas Gerais, esse número representa 258 (duzentas e cinquenta e oito) instituições filantrópicas de saúde. Com isso, a instituição está presente em quase todas as capitais e em muitos municípios do interior do país (Santa Casa, 2016).

2.2 A Constituição Federal de 1934

A promulgação da Constituição Federal de 1934 nasceu depois de um cenário político caótico ocorrido em 1930, ambientado nas eleições presidenciais entre Júlio Prestes e Getúlio Vargas. Esse período foi marcado por acusações de fraude eleitoral por parte de ambos, uma problemática que perdura desde o Império do Brasil (Teodoro, 2020).

Após Vargas perder as eleições presidenciais para o seu adversário, estabeleceu-se um movimento tenentista que liderou o Golpe de Estado de 1930. O presidente eleito foi impedido de tomar posse, pondo fim à República Velha ou República das Oligarquias. Com isso, Vargas passou a assumir a chefia de um governo provisório, tornando-se chefe de governo, com amplos poderes (Teodoro, 2020).

Após sua posse pela Junta Governista, em 03 de novembro de 1930, Vargas expediu um decreto definido como “Lei Constitucional Provisória”, que dava ao governo provisório funções e atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo. Além dos absurdos e do abuso de poder praticados, Getúlio Vargas, durante o golpe aplicado ao Estado, revogou a Constituição de 1891 e passou a governar por meio de decretos (Teodoro, 2020).

Em 1932, insurgiu a Revolta Paulista, uma revolução constitucionalista que confrontou o Exército Brasileiro e as Forças Armadas, em São Paulo, contra o governo de Getúlio Vargas. Teve como objetivo a retomada do comando político em favor da elite paulista perdida em 1930 e, na ocasião, clamou-se por novas eleições e pela promulgação de uma Constituição legítima, não sendo reconhecida, portanto, a Constituição advinda do golpe de Vargas (History Channel Brasil, 2019; Butture, 2014).

Diante da resistência e do embate das armas, os paulistas venceram e o arbítrio de Vargas foi obrigado a ceder. Acelerou-se, assim, o processo de redemocratização e, em 1933, foi instituído um Código Eleitoral, que inseriu o voto secreto, o voto feminino e a Justiça Eleitoral. Nesse diapasão, foram realizadas as eleições para Assembleia Constituinte, sendo aprovada uma nova Constituição em julho de 1934 (Butture, 2014).

Inspirada na Constituição Alemã de 1919, a CF/34 foi promulgada passando por um processo constituinte legislativo preconizando a tripartição dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Possuía um caráter rígido, tendo regras mais duras para mudanças em seu teor do que em leis ordinárias, além de apresentar um caráter democrático no sentido liberal. A forma de governo era a República e o sistema de governo era presidencial, o que se assemelha à Constituição de 1988.

A partir da Constituição Federal de 1934, estabeleceu-se um título atinente à ordem econômica e social. Abrangeram-se também questões concernentes à família, à cultura e à educação, constitucionalizando os direitos sociais (Brasil, 1934).

Com a promulgação da referida Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, foi a primeira vez que os direitos trabalhistas foram garantidos, tais como assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante. Além disso, instituiu-se a previdência (contributiva) aos idosos, aos inválidos, à maternidade e aos casos de acidente de trabalho ou de morte (Brasil, 1934).

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3 ASSISTÊNCIA SOCIAL

Antes de se discutir a política de Assistência Social, torna-se imperioso destacar o surgimento da Legião Brasileira de Assistência (LBA), primeira instituição brasileira a implementar ações voltadas para a Assistência Social no Brasil. Criada em 1942, no governo de Getúlio Vargas, adotou a perspectiva de caridade, do favor e da misericórdia, não tendo, contudo, a perspectiva ampla de direito (História..., 2023).

Da criação da LBA até a promulgação da CF/88, a política de Assistência Social era unicamente vinculada ao sentido de caridade, e não de direito. Essa perspectiva só passou a mudar após 1988, com a introdução da Seguridade Social, trazendo transformações significativas, principalmente no que tange ao orçamento e aos recursos, e na forma como eles deviam ser coordenados com as políticas de Previdência e Assistência Social.

Passaram-se 5 (cinco) anos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a aprovação da primeira legislação dispondo sobre a organização da Assistência Social, qual seja, a Lei n. 8742, de 7 de dezembro de 1993, a denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Brasil, 1993). Importante mencionar que durante o processo de criação e implementação da Assistência Social, diversas políticas públicas foram voltadas para a assistência à sociedade brasileira.

3.1 Políticas Públicas

Uma das primeiras políticas públicas no país foi o programa “Comunidade Solidária”, criado em 1995, no Governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), e que tinha como objetivo o combate à extrema pobreza (Draibe, 2003).

Contudo, embora a ideia do programa fosse erradicar a pobreza enraizada no país, o Governo de FHC foi supostamente negligente e omisso quanto à responsabilidade de executar o programa. Isso porque a própria LOAS prevê o Princípio da Primazia da Responsabilidade do Estado, estabelecendo que o Estado é o principal responsável pela universalização de direitos e pelo acesso ao serviço de Assistência Social. O ex-presidente enfrentou diversas ações judiciais por ausência do Estado em executar as ações de políticas públicas durante seu governo, que obteve alto índice de mortalidade e de fome (Butture, 2014; Draibe, 2003).

Após quase 10 (dez) anos, com o advento do Governo Lula, uma série de normativas foram aprovadas e o programa “Comunidade Solidária” foi estruturado e substituído pelo programa “Fome Zero”, em dezembro de 2002. Um ano depois, foi realizada uma conferência e deliberada a criação de um Sistema Único voltado para Assistência Social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Entretanto, antes da aprovação do SUAS, era necessário a criação de uma política nacional e, em 2004, nasceu a Política Nacional da Assistência Social (PNAS) (Draibe, 2003).

3.1.1 Política Nacional de Assistência Social - PNAS

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) refere-se a uma política pública de seguridade social destinada a dispor de serviços que assegurem a proteção social dos cidadãos em condições de vulnerabilidade social (Porto, 2008).

Essa política é ratificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e busca promover a construção de uma sociedade mais equitativa e justa. Sua implementação e financiamento ocorrem de maneira colaborativa entre os três níveis governamentais (municipal, estadual e federal), bem como com a participação da sociedade civil. Cada nível de governo tem responsabilidades específicas na execução das ações e na implementação das políticas de assistência social (Porto, 2008).

A PNAS encontra-se disposta na Resolução n. 145 do CNAS, de 15 de outubro de 2004, pois é o CNAS quem estabelece e aprova o modelo de Política Nacional de Assistência Social. A PNAS traz uma nova concepção de Assistência Social como direito à proteção social, mas isso não significa dizer que a política de assistência é a própria proteção social, na verdade, é um dos elementos que garante a proteção social (Brasil, 2004).

Tal política também se situa nas seguintes perspectivas: proteção social (atendimento da sociedade como um todo), socioterritorial (os municípios são divididos a partir dos seus portes e o planejamento considera as particularidades territoriais de cada região) e centralidade sociofamiliar (a ideia se baseia em sua integralidade, pois de nada adianta atender um idoso, por exemplo, se ele estiver vivendo em um núcleo familiar marcado pela prática de violência doméstica, da mesma forma, não adianta atender um adolescente na rua se ele estiver vivendo em estado de extrema pobreza) (Brasil, 2004). A intenção é o atendimento à sociedade de forma integral e eficiente.

3.1.2 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem um histórico que remonta aos primeiros organismos de proteção social no Brasil. A preocupação com a referida proteção no país teve início no século XX, quando, em 1923, criou-se a Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP), hoje, o INSS (Santana et al, 2021).

A CAP era organizada por empresas que tinham o intuito de assegurar assistência médica de seus empregados. Funcionava com financiamento bipartite (da empresa e dos trabalhadores), além de ser direcionada especificamente às empresas mais organizadas. Alguns desses estabelecimentos não conseguiram, à época, executar esse serviço, devido à falta de estrutura (Santana et al, 2021).

Em 1933, 10 (dez) anos depois, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensão (IAP), na intenção de substituir a CAP. Tal fato ocorreu de forma paulatina, porque algumas Caixas de Assistência e Pensão foram se transformando em institutos. Até a década de 50, quase todas as CAPs já tinham se transformado em IAPs. A principal diferença entre ambos está na inserção do Estado, uma vez que, antes, a CAP era por empresa, e o IAP passa a ser gerido pelo Estado e com contribuição tripartite (Estado, trabalhadores e empregadores) (Silva; Costa, 2016).

Dando seguimento, na década de 60, foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que uniformizou e organizou os benefícios previdenciários, incluindo o dever de todos os institutos oferecerem os mesmos benefícios.

Mais tarde, em 1966, durante o regime militar, foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) por meio da Lei n. 5.890, consolidando diversos institutos existentes e unificando a gestão da previdência social no país. Contudo, foi por meio da CF/88 que se estabeleceram as bases para o atual sistema de Seguridade Social no Brasil. A Previdência Social passou a ser um dos pilares da Seguridade Social, juntamente à Saúde e à Assistência Social.

Posteriormente, em 1990, tivemos a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8029. Esse instituto absorveu as atividades do INPS, assumindo a responsabilidade pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

A finalidade da Previdência Social encontra-se perfeitamente estampada no art. 1º da Lei n. 8029/1990:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (Brasil, 1990c, n.p.).

Conforme o texto da lei supramencionada, o sistema previdenciário tem o objetivo de garantir (mediante contribuição) meios essenciais de subsistência aos seus beneficiários (Brasil, 1990c). No entanto, é importante destacar que, apesar desse objetivo central, existem benefícios resultantes da criação de leis que foram absolvidos pelo INSS. Atualmente, essas legislações asseguram a concessão de benefícios sem a necessidade de contribuição, como é o caso da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Brasil, 1993).

4 LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS

Diante das grandes dificuldades enfrentadas no país, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil teve um grande avanço em relação às políticas públicas voltadas para a proteção social das pessoas menos privilegiadas e em situação de vulnerabilidade social.

Em 07 de dezembro de 1993, foi promulgada a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que passou a ser considerada não só um direito, mas também um dever do Estado, conforme seu art. 1º (Brasil, 1993).

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) estabelece a Assistência Social como uma Política de Seguridade Social não contributiva. Seu propósito é prover os mínimos sociais necessários para atender às demandas sociais. A provisão desse mínimo social é efetuada por meio de ações tanto de iniciativa pública quanto da sociedade (Brasil, 1993).

No seu artigo 2º, a LOAS delineia uma série de objetivos, todos voltados para a proteção, o amparo, a promoção, a garantia e a defesa dos menos favorecidos na sociedade (Brasil, 1993). Esses elementos evidenciam o compromisso da lei em abordar amplamente as necessidades e desafios enfrentados por essa parcela da população, consolidando a importância da Assistência Social como instrumento de inclusão e suporte. Esse dispositivo também estipula quem são consideradas entidades e organizações da Assistência Social. Entretanto, não é somente porque determinada organização exerce atividades voltadas ao público hipossuficiente que isso a vincula, necessariamente, à Administração Pública.

Por essa razão, o art. 3º da LOAS, alterado pela Lei n.12.435/2011, dispõe que as entidades e organizações são aquelas sem fins lucrativos, que prestam serviço de atendimento e assessoramento aos usuários da política de Assistência Social:

Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12435, de 2011);

§ 1o São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12435, de 2011)

§ 2o São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12435, de 2011)

§ 3o São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Incluído pela Lei nº 12435, de 2011) (Brasil, 2011a, n.p.).

Ademais, as entidades e organizações são parceiras da Administração Pública no atendimento a todos aqueles (individualmente ou em grupo) em situação de vulnerabilidade social.

Por fim, as entidades e as organizações da Assistência Social integram a rede socioassistencial em conjunto com os entes federados e os Conselhos de Assistência Social, formando, assim, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) (Brasil, 2023).

4.1 Benefício de Prestação Continuada - BPC

Em meio às dificuldades e ao fortalecimento da Assistência Social com a promulgação da LOAS, surgiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse benefício buscou garantir o direito à renda mínima para idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e para pessoas com deficiência que comprovem incapacidade para o trabalho e não possuam meios de sustento próprio ou de serem mantidas por suas famílias. O benefício tem como objetivo principal garantir essa renda, de modo a assegurar a subsistência e melhorar as condições de vida dessas pessoas.

Importante mencionar o texto da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), na parte em que trata do BPC. O art. 20 da Lei n. 8742/1993, alterado pela Lei n.12.435/2011, assim expõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12435, de 2011).

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021).

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (Redação dada pela Lei nº 12435, de 2011) (BRASIL, 2011a, n.p.).

Conforme se depreende da leitura, o BPC é a garantia de um salário-mínimo a duas classes de pessoas, quais sejam: deficientes e idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (Brasil, 1993). Vale ressaltar que a idade mínima para ser concedido o BPC ao idoso(a) é de 65 (sessenta e cinco) anos, não se confundindo com a idade estabelecida na Lei n. 10741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, que reconhece como idoso(a) toda pessoa com idade mínima de 60 (sessenta) anos (Brasil, 2003).

Basicamente, dois são os requisitos para a concessão do BPC: deficiência ou idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e estado de vulnerabilidade social. Assim, comprovando-se a deficiência ou idade mínima e a renda familiar mensal per capta igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, o interessado terá o benefício em questão (Brasil, 1993).

Denota-se, na prática, que no âmbito administrativo e processual pode haver diversos requisitos, necessários, obrigatórios e específicos aceitos para aferição da concessão do benefício, todavia, genericamente falando, para os casos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, é necessário o cumprimento dos requisitos já expostos.

4.2 Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e a (in)constitucionalidade do critério temporal estabelecido em Lei

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência é um direito garantido e assegurado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n. 8742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Esse benefício tem como objetivo garantir a inclusão social e o bem-estar das pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica e social (Brasil, 1988; Brasil, 1993).

Sendo assim, para se ter direito ao benefício, é preciso comprovar a condição de deficiência, que pode ser física, sensorial, intelectual ou múltipla, além disso, comprovar a condição de hipossuficiência, ou seja, o fato de a pessoa não possuir condições financeiras de se manter. O benefício tem caráter não contributivo, isto é, o beneficiário não precisa ser contribuinte do INSS, e o valor auferido é de um salário-mínimo, pago mensalmente (Brasil, 1993).

Conforme o art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8742/1993 (LOAS), observa-se, quanto ao requisito de deficiência, que, para auferir ao benefício assistencial, a deficiência, além de ser incapacitante, ou seja, que impossibilita o indivíduo de exercer as suas atividades laborais, deve possuir um impedimento de longo prazo. Nesse contexto, veja-se o que diz o §10 da mesma Lei: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (Brasil, 1993, n.p.).

Com o advento da Lei n. 12470, de 31 de dezembro de 2011, o legislador alterou diversas regras do BPC direcionadas à pessoa com deficiência. Assim, passou-se a exigir que a deficiência deveria ser a longo prazo, estipulando-se um prazo mínimo de dois anos (Brasil, 2011b).

Anteriormente, a lei trazia um conceito diferente em relação à incapacidade, no art. 20, §2º, da LOAS (Brasil, 1993). Para efeito de concessão do BPC, a pessoa portadora de deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Contudo, a lei que alterou as regras do BPC estabeleceu nova redação: para concessão do BPC, considerando a pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (Brasil, 2011a, n.p.). Esse texto, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação dessa pessoa de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Com isso, a nova redação dada ao artigo 20 da LOAS (Lei n. 12435/2011) passou a abordar a deficiência não somente como uma incapacidade, mas também como aquela que deve produzir efeitos de impedimento, sendo este de longa duração (Brasil, 2011a).

Nessa perspectiva, importante destacar que a CF/88 estipulou diversos princípios basilares que regem o Estado e a vida individual e coletiva da população brasileira. Um dos princípios fundamentais descrito logo no seu art. 1º, inc. III, é o princípio da dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988; Martins Júnior, 2010).

Pode-se definir tal princípio com base nas palavras do constitucionalista José Afonso da Silva (2003):

Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais (observam Gomes Canotilho e Vital Moreira), o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana (Silva, 2003, p. 105).

Conforme Silva (2003) afirma, é imprescindível evitar a redução do significado deste princípio, especialmente para os menos privilegiados na sociedade. Dessa forma, o princípio não deve se limitar apenas à defesa dos direitos individuais, pois negligenciaria os direitos sociais, fundamentais para todos os indivíduos. Esses direitos, por seu turno, visam garantir o exercício e a fruição em condições de igualdade, a fim de proporcionar a todos uma vida digna no contexto de proteção e de garantias, estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito (Martins Júnior, 2010).

Nesse sentido, a Assistência Social desempenha um papel fundamental na promoção do bem-estar e na garantia dos direitos sociais dos cidadãos, promovendo o suporte e a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade social, ou seja, garante a essas pessoas uma vida, no mínimo, digna.

Portanto, o prazo mínimo para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser questionado, uma vez que nem a CF/88 nem a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui força de Emenda à Constituição, conforme art. 5º, §3º, da CF/88 (Brasil, 1988), estipulam um prazo mínimo para que uma pessoa seja considerada deficiente.

A fixação de tal regra/critério temporal para a concessão de um benefício assistencial cria restrição de acesso para milhões de brasileiros em estado de vulnerabilidade social. Na verdade, o BPC surge justamente para alcançar as pessoas que possuem uma deficiência, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, levando-se em consideração o aspecto econômico familiar, especialmente se forem indivíduos baixa renda, em estado de miserabilidade ou de extrema pobreza. Negá-lo a esse grupo é não respeitar o mínimo existencial ou atingir, diretamente, a dignidade dessas pessoas.

5 DAS ARBITRARIEDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS E DOS CASOS CONCRETOS

Diversas são as atitudes incabíveis e arbitrárias tanto da Autarquia Previdenciária quanto do Judiciário em não concederem o BPC por não ter sido cumprido o critério temporal. Observe-se esta Ementa do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1:

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. O impedimento de longo prazo, na demanda analisada, não restou comprovado pela perícia judicial (fls.41) realizada no mês de junho de 2009, que atesta que a Parte Autora é portadora de Epilepsia. Na conclusão do laudo, o perito atesta que a doença não leva à incapacidade laboral. Assim, embora tenha sido demonstrada a vulnerabilidade social da autora, não há comprovação do impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício. (grifo meu). 3. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Recurso adesivo da parte autora prejudicado (Brasil, 2019, n.p., grifo nosso).

A impressão que se tem é que, aparentemente, não importa se a Autora da ação vive em situação de vulnerabilidade ou está passando por necessidades. Ela, inclusive, pode até possuir uma limitação/doença mental, mas por não produzir efeitos no prazo mínimo de dois anos, não poderá receber o benefício, pois não se encaixa no conceito de “deficiência” dado pela lei vigente.

Espantoso é o caso de uma segurada, portadora de Esquizofrenia, atestada com Transtorno Psiquiátrico Grave de Natureza Irreversível (CID 10: F20) e Episódio Depressivo Grave (CID 10: F32.2). A Requerente iniciou acompanhamento psiquiátrico em 09/08/2010, conforme demonstrado em relatório do CAPS (ANEXO).

No laudo médico-pericial, além de o perito considerar o grau de comprometimento da Requerente como leve, ainda informou que ela estava apta a trabalhar conseguindo até desempenhar quaisquer atividades, não havendo restrição social e nem que tal deficiência causaria prejuízo à participação social em igualdade com as demais pessoas (grifo nosso)” e, na conclusão, afirmou que a paciente fazia longo acompanhamento no CAPS de forma regular. Encerrou dizendo: “a Autora NÃO apresenta IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (grifo nosso)” (ANEXO).

Infelizmente, no dia 13 de novembro de 2022, a Requerente faleceu. A causa de sua morte foi suicídio por enforcamento, devido ao quadro grave que a Autora vinha suportando durante longo período. Solteira, com apenas 38 (trinta e oito) anos de idade, mãe de 3 (três) filhos, não pôde sequer usufruir do direito constitucional de recebimento do benefício a tempo (ANEXO).

Consoante se observa, a perícia médica não é o mecanismo único e essencial considerado. Mesmo com todo o conteúdo probatório, ainda assim, o Estado e a Justiça continuam relativizando casos específicos como este. Esse fato suscita a reflexão de que existem inúmeras pessoas nessa circunstância, e que, em razão do não atendimento ao critério de lapso temporal, não se pode conceder o benefício assistencial.

5.1 Jurisprudências e julgados

Ao longo dos anos, as decisões jurisprudenciais foram as principais fontes do Direito Previdenciário, contando com precedentes importantes a fim de beneficiar os menos favorecidos.

Embora a jurisprudência brasileira seja essencial para todos os ramos do Direito, no caso em questão, a matéria ainda é nova e pouco discutida no ramo previdenciário. No entanto, existe a possibilidade de esse conceito, ou de uma norma, serem estudados futuramente.

Ainda que juízo a quo utilize o controle difuso para declarar a inconstitucionalidade de uma norma, tal possibilidade só vale para as partes envolvidas no processo, ou seja, não possui efeito erga omnes (para todos os brasileiros).

Em sentença, nos autos do processo n. 0502284-55.2011.4.05.8311 (Brasil, 2012), o Juiz Federal Georgius Credidio, titular da 29ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco, declarou incidentalmente inconstitucional o §10º do artigo 20, da Lei n. 8742/1993 (LOAS). Essa norma, conforme mencionado, teve redação alterada pelas Leis n. 12.470/11 e n. 12.435/11, motivo pelo qual o juízo de origem afirmou que a inconstitucionalidade pode ser declarada, não só quando uma norma/lei ofende a Constituição, mas também quando restringe um direito ou uma garantia fundamental (Mesquita, 2013).

A mudança na legislação determinou que somente terão direito ao benefício assistencial destinado às pessoas com deficiência aquelas que possuam impedimentos de longo prazo devido à deficiência, os quais devem ter efeitos por pelo menos dois anos. No entanto, segundo o Juiz Federal Georgius Credidio, essas alterações introduzidas pelas novas leis não estão em conformidade com o que está previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88, bem como com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada pelo governo brasileiro em agosto de 2008 e promulgada pelo Decreto n. 6949/09 (Brasil, 2012). Portanto, de acordo com as Leis n. 12.470/11 e n. 12.435/11, para que uma pessoa seja considerada deficiente e tenha direito a receber o benefício assistencial, o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial deve incapacitá-la para levar uma vida independente e trabalhar por pelo menos dois anos (Brasil, 2011a; Brasil, 2011b).

Na sentença, o Magistrado afirmou que tal requisito é inconstitucional, uma vez que: “a exigência de limitação temporal mínima para o impedimento revela-se manifestamente inadequada, além de apresentar muito mais desvantagens do que vantagens na realização dos fins a que se destina.” (BRASIL, 2012, n.p.).

Assim, pode-se afirmar que o requisito de impedimento de longo prazo como critério temporal para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é excessivamente restritivo e não leva em consideração a realidade das pessoas com deficiência, que podem enfrentar limitações variáveis ao longo do tempo, como casos de TDAH, Autismo, Esquizofrenia, Depressão e outras doenças incapacitantes. Se não comprovam um impedimento de longo prazo de imediato, obstrui-se a participação dessas pessoas de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.

Resta claro que esse lapso temporal como um dos critérios para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, além de inconstitucional, é desproporcional e prejudica milhares de pessoas que possuem uma incapacidade hoje e que só poderá ser comprovada futuramente. Mesmo que o apresente-se em estado de miserabilidade, estando a doença incapacitante ainda recente, há grandes chances de o benefício ser negado pela Autarquia Previdenciária, com a justificativa de que não estaria sendo atendido o requisito de impedimento de longo prazo.

O princípio da igualdade estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinções. Ao estabelecer um critério temporal para concessão deste benefício, a lei claramente está discriminando aquele grupo de pessoas que possui uma limitação temporária, mas que não se encaixa nos benefícios previdenciários – contributivos – negando, assim, o acesso a um benefício assistencial. Ademais, não se nega esse direito somente àqueles que possuem uma limitação temporária, mas principalmente àqueles que, de fato, possuem uma limitação, mas que não conseguiram atingir o lapso temporal necessário, qual seja, no mínimo, 2 (dois) anos (Brasil, 2011a).

Se a intenção do benefício assistencial é garantir a essas pessoas a dignidade e o mínimo existencial, então tem-se outro princípio violado: o da efetividade do direito, uma vez que tal critério dificulta ainda mais o acesso ao benefício, o que prejudica diretamente a efetividade da política pública em si.

Ademais, diante dos impasses das perícias médicas, tanto no âmbito administrativo quanto na seara judicial, o que poderia ser levado em consideração seria uma avaliação médica e funcional em clínicas especializadas para atender a essas pessoas. As clínicas seriam clínicas públicas, mas em parceria com a rede privada, e atenderiam a esse grupo específico de pessoas que possuem alguma deficiência ou doença incapacitante.

Essas clínicas também iriam dispor de técnicos e médicos especializados em diversas áreas de atuação. Cada um atenderia os casos específicos de acordo com a patologia (apenas se fosse a sua especialidade), uma vez que nas perícias médicas judiciais, em determinados casos, são designados médicos especialistas na doença do Requerente, contudo, na maioria das vezes, o perito é clínico-geral.

Ademais, a clínica especializada levaria em conta as limitações substanciais que a deficiência impõe à pessoa. Isso seria determinado pela incapacidade de ela realizar tarefas básicas de autocuidado, de ter dificuldades de participar de atividades sociais ou profissionais, ou de ter alguma restrição significativa na capacidade de locomoção, comunicação ou interação com o ambiente. Ao também se avaliar o impacto que essa deficiência ou enfermidade poderia ter na vida cotidiana da pessoa, considerando as barreiras enfrentadas em diversas áreas como educação, emprego, mobilidade, acesso a serviços e participação social, isso nos levaria ao contexto social e ambiental desse indivíduo.

Compreende-se, portanto, que a inconstitucionalidade do requisito de impedimento de longo prazo como critério temporal para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência é medida que se impõe, uma vez que os princípios basilares da CF/88 estão sendo violados e que, no país, há várias pessoas necessitando do BPC sobreviver. Cabe ao Poder Legislativo, Executivo e Judiciário analisarem a questão em comento, observando os princípios e os direitos fundamentais assim como a realidade fática desse grupo.


6 CONCLUSÃO

Neste trabalho, buscou-se discutir o critério temporal de impedimento de longo prazo estabelecido no art. 20, §§2º e 10 da Lei n. 8742/1991 (LOAS). Explorou-se a fase histórica, desde o início da Seguridade Social no Brasil, na CF/34, até a implementação da Assistência Social na CF/88, bem como a criação do benefício assistencial nesse diploma.

Por ser assistencial, de caráter distributivo, concedido àqueles que possuem uma deficiência e encontram-se em um estado de vulnerabilidade social, a temática em torno da concessão do benefício torna-se relevante, ainda mais por ser um assunto novo no âmbito jurídico. O dispositivo discutido na presente pesquisa ainda é muito recente, não tendo embasamento doutrinário, além disso, há pouquíssimo entendimento jurisprudencial acerca do assunto.

Conforme mencionado, é possível observar a evolução da Seguridade Social no Brasil e o quanto sua implementação a partir da CF/88 foi importante. Isso se deve ao seu caráter distributivo, proveniente de sua essência misericordiosa, que possibilitou a milhões de brasileiros, principalmente a classe trabalhadora de baixa renda, o acesso e a garantia aos serviços essenciais e mínimos.

Muito embora tenha ocorrido essa evolução assistencial, que muito beneficia a população como um todo, a legislação atinente ao assunto da (in)constitucionalidade do impedimento de longo prazo (de dois anos) precisa ser alterada. Como visto, o impedimento de longo prazo como critério temporal para concessão do benefício e assistência à pessoa com deficiência tem sido prejudicial, uma vez que não é possível alcançar determinados casos específicos de doença que, embora incapacitantes, podem não gerar o impedimento de 2 (dois) anos.

Tal perspectiva não se amolda ao texto constitucional previsto, nem respeita princípios basilares da CF/88, como o princípio da dignidade da pessoa humana. Muitos brasileiros ainda vivem em um estado de pobreza ou extrema pobreza, não podendo ter a garantia do salário-mínimo, previsto no art. 203, inc. V da CF/88. Tal situação também contradiz o caput desse artigo, que assim predispõe: “a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar”.

Ademais, é possível constatar que as alterações trazidas na LOAS, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo e à sua limitação, utilizando um critério temporal para concessão do benefício, não só são incompatíveis com a CDPC, como também sã altamente restritivas e não levam em consideração a realidade das pessoas com deficiência, que podem sofrer limitações variáveis ao longo do tempo.

Assim, ao estabelecer o requisito de impedimento de longo prazo, o legislador limita o acesso ao benefício apenas às pessoas com deficiência cujas limitações sejam duradouras ou permanentes ou que, ainda, possuam um prazo mínimo de 2 (dois) anos. A imposição deste requisito cria barreiras e obstáculos injustificados para o acesso a direitos fundamentais e serviços essenciais, prejudicando a inclusão social desses indivíduos. A exigência de tal requisito para a concessão de tal benefício acaba por ser uma forma de discriminação indireta, pois exclui aqueles que têm impedimentos temporários ou que podem ter sua condição agravada ao longo do tempo (por um período inferior ao previsto em lei).

Analisar e refletir essa problemática é importante para todos, principalmente para o Estado, que, como poder público, tem o dever de garantir uma qualidade de vida digna. Para tanto, a criação, o desenvolvimento e a execução plena de políticas públicas devem abranger todas as pessoas que se encontram em estado de vulnerabilidade social, dando a elas, uma vida, no mínimo, digna. Portanto, a discussão a respeito deste tema não se encerra nesta pesquisa, na verdade, deveria não se restringir ao âmbito acadêmico, mas ganhar espaço no âmbito jurídico e legislativo.

REFERÊNCIAS

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ANEXO – RELATÓRIO CAPS E LAUDO PERICIAL-JUDICIAL

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