O Procurador-Geral Municipal: Funções e Normativas no Contexto do Município de São Paulo

16/07/2024 às 16:40
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO 

No Brasil, cada um dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui sua própria Advocacia Pública. Ela geralmente recebe a alcunha de Procuradoria Geral quando pertence a algum Município.

 Esta instituição é a responsável por fazer a defesa municipal em juízo. Ou seja, caso seja movida uma ação judicial contra o ente ou até mesmo se o Município quiser processar alguém, será a Procuradoria quem o representará perante a justiça. 

Ademais, quando o Executivo municipal (a Prefeitura) apresenta dúvidas ou questionamentos a respeito das Leis, da jurisprudência dos tribunais, enfim, do ordenamento jurídico como um todo, é papel da Procuradoria Municipal respondê-los, a fim de sanar quaisquer incertezas jurídicas.

O Procurador-Geral de Município (PGM) ,por sua vez, é o chefe da Advocacia Pública no âmbito municipal, ocupando o cargo de maior hierarquia dentro do órgão. Além do mais, ele se encontra diretamente subordinado ao Prefeito, recebendo e executando ordens suas.

Haja vista a pluralidade de procuradorias municipais, cada uma com suas particularidades, optou-se por empregar o Procurador-Geral do Município de São Paulo como parâmetro. Isso por causa da quantidade de pessoas aí domiciliadas, por tratar-se do maior Município brasileiro em termos de população.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Nos termos do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88): “Os Procuradores, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.”

O parágrafo único deste artigo assegura ao servidor estabilidade após três anos de efetivo exercício das atribuições, mediante avaliação de desempenho.

FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Outrossim, de acordo com o art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo: “A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, subordinado diretamente ao Prefeito, que se insere nas funções essenciais à Justiça, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal [...].”

Ademais, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece que lei ordinária municipal definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador-Geral. Tal lei é a de nº 10.182/1986, regulamentada pelo Decreto municipal nº 57.263/2016.

 INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) Nº 610/2017

No julgamento do REsp 1.503.007-CE foi definido o que se segue: “associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público.”

Isto é justificado no próprio julgado, pois segundo o Tribunal: “nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial desses entes federados deve ser, ativa e passivamente, exercida por seu Prefeito ou Procurador.” 

MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Após a repercussão da decisão acima indicada, o Congresso Nacional decidiu por modificar o Código de Processo Civil, o que se deu no ano de 2022 por meio da Lei 14.341. 

Ela alterou o inciso III do art. 75 do CPC, para incluir a Associação de Representação de Municípios como representante deste ente também, ao lado do Prefeito e do Procurador Municipal, desde que expressamente autorizada.

  Desta forma, hoje é permitida pela legislação processual a representação (ou suprimento da capacidade processual) de Município por tais associações, a despeito do entendimento do STJ.

FUNDAMENTO NORMATIVO: LEI MUNICIPAL Nº 10.182/1986

Nos termos do inciso I do art. 2º-E da Lei nº 10.182/1986, o Gabinete do Procurador-Geral ocupa a cúpula da instituição. 

Por sua vez, o inciso XII do art. 4º da referida lei dispõe que o Município ou o Prefeito serão representados exclusivamente pelo Procurador-Geral ou por outro procurador que este designar, nas assembleias das entidades da Administração Pública Municipal Indireta (ou seja, nas Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas municipais).

Quanto às competências do Procurador-Geral, elas estão elencadas pela Lei, no art. 4º-A, em 12 (doze) incisos, dentre os quais destacam-se: “I - administrar e chefiar a Procuradoria-Geral do Município; III - aprovar pareceres e súmulas de entendimentos adotados em âmbito administrativo; VI - arbitrar as controvérsias surgidas entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, caso não dirimidas por meios autocompositivos, no âmbito da Câmara de Solução de Conflitos da Administração Municipal; e VIII - oficiar, diretamente, nos atos judiciais que impliquem providência do Prefeito.”

Importa mencionar que o PGM possui direito a tratamento, prerrogativas e representações próprios de Secretário Municipal. 

Em relação à nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Município, estatui o art. 4º-B que ele subordina-se diretamente ao Prefeito e por este será designado em comissão, ou seja, por livre nomeação e exoneração, dentre os membros integrantes dos 2 (dois) últimos níveis da carreira de procurador municipal. Tal ocorrerá desde que tenha reconhecido saber jurídico e, de preferência, experiência em áreas diversas da Administração Municipal.

Em reforço ao aduzido anteriormente, o art. 13-A, da Lei municipal retromencionada, afirma que é privativo de integrantes da carreira de Procurador do Município (ou seja, dos concursados nomeados para cargo de provimento efetivo de procurador municipal) o cargo comissionado de Procurador-Geral do Município. Portanto, de acordo com a legislação, não é qualquer particular que pode exercer tal função, mas tão somente os procuradores municipais.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PERMITE QUE PARTICULARES NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA SEJAM NOMEADOS COMO PGM

Na contramão das leis e de sua própria jurisprudência, o TJ-SP permitiu que pessoas comuns sem ligação com o quadro institucional possam assumir o cargo de Procurador-Geral de Município. Tal decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236348-67.2021.8.26.0000, promovida pelo Ministério Público Estadual. 

Portanto, pelo menos no Município de São Paulo é possível ser PGM sem ser procurador concursado. O entendimento pode mudar caso o debate seja levado aos Tribunais Superiores. 

FUNDAMENTO NORMATIVO: DECRETO MUNICIPAL Nº 57.263/2016

De acordo com a literalidade do texto normativo, no art. 6º está escrito que “os pareceres da Procuradoria Geral do Município, quando aprovados pelo Procurador Geral do Município e publicados na imprensa oficial, vinculam a Administração Pública Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a dar-lhes fiel cumprimento.”

Outrossim, o parágrafo único do artigo em comento disciplina que: “quando aprovados pelo Procurador Geral do Município ou pelo Coordenador Geral do Consultivo, mas não publicados na imprensa oficial, os pareceres da Procuradoria Geral do Município vinculam apenas os órgãos e entidades interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.”

Além do mais, o decreto complementa a lei regulamentada e aduz sobre outras competências do Procurador-Geral não listadas na norma primária. Para exemplificar, pode-se citar, sobretudo, os seguintes incisos do art. 29 do Decreto municipal: “XII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; XIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual; e XV - representar à autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais, por determinação do Prefeito.”

REMUNERAÇÃO

A remuneração de um Procurador-Geral de Município varia de acordo com o tamanho do ente político e de sua população. É importante dizer que ela não pode ultrapassar o valor auferido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como “teto constitucional”, que atualmente está em R$44.008,52.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outro não é o entendimento do STF. Em sede de Repercussão Geral (tema 510) foi fixada a seguinte tese: “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”

Ficam de fora do teto, todavia, as parcelas referentes às verbas indenizatórias, tais quais o auxílio alimentação e o auxílio saúde. Significa dizer que o montante total recebido mensalmente pode ser maior que a quantia destacada acima. Outro componente importante da remuneração é o honorário advocatício, o qual é dividido entre os procuradores. Por fim, informações adicionais podem ser buscadas no portal da transparência do respectivo município. 

Referências:

  • Câmara Municipal de São Paulo - Lei Orgânica do Município de São Paulo (Atualizada até a Emenda 43/23) -  https://www.saopaulo.sp.leg.br/wp-content/uploads/2022/09/LOMC.pdf

  • Consultor Jurídico - Procurador-geral municipal deve ser comissionado? - https://www.conjur.com.br/2022-jun-08/celso-tormena-procurador-geral-municipal-comissionado/ 

  • Consultor Jurídico - TJ-SP pacifica questão e permite que procurador-geral seja comissionado - https://www.conjur.com.br/2022-mai-20/tj-sp-pacifica-questao-permite-procurador-geral-comissionado/ 

  • Estratégia Concursos -  Concurso PGM SP: salários passam dos R$ 10 mil! - https://cj.estrategia.com/portal/concurso-pgm-sp-salarios/

  • Estratégia Concursos - Quanto ganha um procurador municipal? - https://cj.estrategia.com/portal/quanto-ganha-um-procurador-municipal/

  • Planalto - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • Planalto - LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 -  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14520.htm

  • Prefeitura de São Paulo - LEI MUNICIPAL Nº 10.182 de 30 de Outubro de 1986  - http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-10182-de-30-de-outubro-de-1986

  • Prefeitura de São Paulo - DECRETO MUNICIPAL Nº 57.263 de 29 de Agosto de 2016 - http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57263-de-29-de-agosto-de-2016

  • Prefeitura de São Paulo - Anexo I integrante do Decreto nº 57.263, de 29 de agosto de 2016 - http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57263-de-29-de-agosto-de-2016/anexo/61c9bc0e1411920679f87894/Anexo%20I%20do%20Decreto%2057263_2016.pdf

  • Prefeitura de São Paulo - Histórico de Remuneração dos Servidores Ativos da Prefeitura de São Paulo - http://dados.prefeitura.sp.gov.br/dataset/remuneracao-servidores-prefeitura-de-sao-paulo

  • STF - Tema 510 (Teto remuneratório de procuradores municipais. ) - https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=510

  • STJ - Informativo nº 610 27 de setembro de 2017 - https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@CNOT=%27016405%27

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos