O que se pode dizer sobre a reforma tributária

17/07/2024 às 13:43
Leia nesta página:


O QUE SE PODE DIZER SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

07/2024

A tão sonhada reforma tributária, que se dizia necessária há cerca de 40 anos, veio com a EC 132/2023, porém, com necessidade de ser regulamenta não somente com Lei Complementar, que trará alterações no CTN, como também por leis ordinárias, necessárias à implantação – nas três esferas de governos, federal, estaduais e municipais – das mudanças preconizadas na citada EC, o que se concretizará, in totum, nos próximos 10 anos.

Após tramitação pela Câmara Federal – que representa os cidadãos brasileiros – a Lei Complementar referente a reforma in comento foi enviada ao Senado Federal – que representa os Estados brasileiros, razão por que todos os estados têm 3 senadores que os representam, independentemente do tamanho de sua população - e, chegando aquela casa legislativa, o relator já informou que haverá alterações no projeto de LC aprovado na Câmara.

Logicamente que é o Senado o local onde os Governadores farão as respectivas reinvindicações visando garantir maior fatia do bolo arrecadatório que lhes compete pela CF/1988, com as alterações da EC 132,

O que precisamos focar, primeiramente, é no calendário da implementação. Inicialmente a tributação da CBS – substituta do PIS e da COFINS – que terá um TESTE inicial com aplicação da alíquota de 0,9% entre 01-01-2026 e 31-12-2026 que – durante esse período – poderá ser feita a compensação dos valores recolhidos à título de CBS com o valor da COFINS e do PIS no mesmo período.

Finalmente, a partir de 01-01-2027 a CBS será cobrada pela alíquota total, cujo percentual ainda será estabelecido pela futura Lei Complementar regulamentadora da EC 132, ficando, portanto, a partir daquela data extinta a tributação da Cofins e do PIS. Logo abaixo colocamos o cronograma da implantação da Reforma.

Com relação ao Fato Gerador e os benefícios fiscais, tanto o IBS quanto a CBS terão idênticas figuras de Fatos Geradores, Base de Cálculo, Sujeitos Passivos, Não Incidência, Imunidades, assim como os regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, além das regras de não cumulatividade e de aproveitamento de créditos.

Lembrando que o IBS substituirá o ICMS e o ISS. Com isto 5 tributações atuais (IPI, ICMS, ISS, Cofins e PIS) serão reduzidas para, com o IBS, a CBS e o IS.

Oportuno ressaltar que o sistema CUMULATIVO permeia o novo sistema tributário da reforma, além da permissão ampla da compensação do tributo devido com o tributo incidente sobre todas as operações de aquisição de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou seja, a CBS não incidirá em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva.

Haverá, porém, uma exceção prevista, ainda a ser regulamentada, será para as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

Acaba, com isto, a cumulatividade do sistema atual, aplicável as empresas do lucro presumido, por exemplo.

Quanto a base de cálculo vale lembrar que A CBS não integrará sua própria base de cálculo e não vai compor a base de cálculo do:

a) IS;

b) IBS; e

c) PIS/Pasep e Cofins.

Ainda será regulamentada as hipóteses de devolução da contribuição para as pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

Falta regulamentar o que fazer com os saldos credores de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção dessas contribuições. Será possível que estes poderão ser compensados com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou ser feito o ressarcimento em dinheiro.

Com relação ao atual ITCMD este será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação; e não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em Lei Complementar. Logicamente que haverá uma corrida para doações em vida (antecipação de herança) visando economia tributária, pois a progressividade que virá ainda é desconhecida, mas, certamente, levará a um substancial aumento daquele tributo.

No que se refere ao período de transição, já citamos a CBS em 2026 e, resumidamente, a previsão dos prazos de transição, resumidamente, será:

•   2026: início da cobrança da CBS e do IBS em 2026, com alíquota de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS;

•   2027: extinção do PIS/Cofins e elevação da CBS para alíquota de referência (a ser definida posteriormente pelo Ministério da Fazenda);

•   2027: redução a zero da alíquota de IPI, exceto para itens produzidos na Zona Franca de Manaus;

•   2029 a 2032: extinção gradual do ICMS e do ISS na seguinte proporção;

– 90% das alíquotas atuais em 2029;

– 80% em 2030;

– 70% em 2031;

– 60% em 2032.

•   2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos; e

•   2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo).

Com os prazos acima descritos, muitas pessoas envolvidas com tributos – empresários, contadores etc. – não estarão neste mundo quando a última implementação (2078) estiver concluída.

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Não vamos discorrer aqui sobre detalhes do IBS e da CBS, por estarmos aguardando a Lei Complementar onde tudo o que se espera esteja na alteração do CTN em vigor deste 1966 (Código Baleeiro).

Finalmente o IS – imposto seletivo – indevidamente apelidado do Imposto do Pecado, com suas características própria e vem como novidade no Novo Sistema Tributário Nacional. [

Vejamos:

Com o IS ficará extinto o IPI. De competência da União Federal, o IS será um novo tributo virá colocar em prática o princípio da seletividade. O IS é um imposto extrafiscal, ou seja, não possui natureza arrecadatória, mas sim regulatória, e tem o objetivo de desestimular o consumo de determinados bens ou serviços, prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, ou seja, incidirá sobre produtos que gerem danos à saúde ou ao meio ambiente.

Será um imposto monofásico, podendo ter o mesmo fato gerador da CBS e do IBS, cujas alíquotas e suas normas regulamentadores virá com a esperada LC decorrente da EC 132/2023.

Por se tratar de um imposto, terá que obedecer ao princípio da anualidade, a sua cobrança só poderá começar no ano seguinte à sanção da esperada lei.
 

É bem de ser ver os produtos que devem ser taxados pelo IS:

a) bebidas alcoólicas e cigarros;

b) possibilidade de cobrança sobre combustíveis, agrotóxicos, defensivos agrícolas e alimentos processados e ricos em açúcar; 

c) alíquota de 1% sobre extração de recursos naturais não renováveis, como minério e petróleo.

Caberá, entretanto, à Lei Complementar disciplinar o processo administrativo do imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional. Com isto certamente acabará a famosa Guerra Fiscal entre os estados membros da nação brasileira. Um avanço!

Para dirimir dos embates processuais decorrentes da Reforma Tributária, cabe ao Superior Tribunal de Justiça:

  1. processar e julgar, originariamente: os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços;

  2. Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

É preciso atenção o que decorrerá da Reforma Tributária:

Passará a ser considerado como crime tributário, contrariar ou negar vigência à Lei Complementar que disciplina o Imposto sobre Bens e Serviços ou lhe der interpretação divergente da que lhes haja atribuído outro tribunal.

Por isso que o artigo 109 da Constituição Federal prescreve que aos juízes federais compete processar e julgar, dentre outras situações, as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal ou o comitê gestor nacional do imposto sobre bens e serviços a que se refere o art. 152-A forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Finalizando vamos parafrasear um conhecimento técnico de futebol: Vamos aguardar!

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING. Ex-Consultor da COAD. Autor do livro online "Reduza dívidas previdenciárias".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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