Descentralização financeira e crimes cibernéticos à luz da Convenção de Budapeste

Leia nesta página:

Na atualidade, a descentralização do sistema financeiro emergiu como uma alternativa, liderada pelo Bitcoin, para reduzir a dependência do sistema bancário tradicional e promover transparência e autonomia. No entanto, o ambiente DeFi apresenta desafios, como vulnerabilidades técnicas exploradas por hackers, que promovem ataques direcionados a protocolos DeFi. Além disso, o uso de mixers descentralizados dificulta a rastreabilidade de transações, facilitando a lavagem de dinheiro.

A literatura criminológica explorou as nuances dos golpes e esquemas fraudulentos no mercado de criptomoedas, realizando uma análise crítica das práticas comuns de fraude em criptomoedas e buscando entender como esses golpes se adaptaram ao ambiente tecnológico e social das criptomoedas. Autores como Mackenzie (2022) argumentam que muitos desses golpes têm raízes em golpes tradicionais, mas são adaptados para explorar a natureza de alto risco e a falta de regulamentação no mercado de criptomoedas. No mundo das criptomoedas, os investidores frequentemente assumem a responsabilidade por suas próprias perdas. Eles acreditam que deveriam ter sido mais cautelosos ou que foram vítimas de sua própria ganância. Isso ocorre, em parte, devido à falta de regulamentação e proteção legal nesse ambiente, onde a mentalidade "cada um por si" prevalece.

Mackenzie (2022) destacou a interseção entre o mundo online e offline no contexto das criptomoedas. Ele argumenta que, à medida que nossa vida financeira se torna cada vez mais online, o mercado de criptomoedas representa um exemplo de uma experiência online que transcende os limites entre o online e o offline. Os investidores não apenas tomam decisões financeiras online, mas também interagem em comunidades online, compartilham experiências e constroem identidades que se estendem além do mundo físico. O autor sugere que a distinção entre o que é "novo" e o que é "antigo" pode não ser útil, uma vez que os crimes e os desafios regulatórios evoluem à medida que mais aspectos de nossas vidas se movem para o ambiente online e tecnológico. Portanto, é importante adotar uma abordagem flexível e adaptável ao estudar o mundo das criptomoedas.

Conforme sugerido na discussão sobre descentralização, as criptomoedas são um espaço de investimento "responsabilizado" (O'Malley 2008). A abordagem geral para lidar com uma perda, seja devido a crime, erro de julgamento ou infortúnio, é simplesmente aceitá-la. A maioria dos negociantes parece acreditar que recorrer à lei é inútil, o que se alinha com as explicações para a falta de denúncia de vitimização na literatura sobre fraudes (Doig 2006). Uma das principais razões, junto com a vergonha de ter sido enganado (King e Thomas 2009), é que as vítimas não esperam que a polícia pegue o infrator e acham improvável obter restituição por suas perdas (Ross e Smith 2011).

Levi observou há mais de uma década que "o controle social formal - a polícia e os tribunais criminais - não tem se mostrado particularmente interessado em fraudes além das mais visivelmente prejudiciais" (Levi, 2008: 412), e as fraudes são um campo em que a conscientização e técnicas de prevenção de crimes com foco no auto socorro têm estado na vanguarda da prevenção de crimes (Shadel, 2012).

Isso também se aplica às fraudes em criptomoedas hoje, onde a polícia está realmente interessada apenas no que percebe como as fraudes mais significativas. Embora a polícia ainda não veja dessa forma, argumentaria que as criptomoedas são um cenário de fraude tão significativo. Dados coletados por analistas de on-chain especializados identificaram que, no primeiro semestre de 2021, alguns endereços únicos (ou seja, provavelmente indivíduos solitários) estavam lucrando mais de US$ 1 milhão por dia com algumas das fraudes mencionadas abaixo (dados em arquivo com o autor).

O relatório anual de análise de crimes em criptomoedas realizado pela Chainalysis encontrou que as fraudes representavam a maioria de todos os crimes relacionados a criptomoedas em 2020 (como também foi o caso em 2019), com as fraudes representando 54% das atividades ilícitas, avaliadas em cerca de US$ 2,6 bilhões (Grauer e Updegrave, 2021). Apesar desses números e do que poderíamos esperar que significassem para o controle estatal, o fato continua sendo que, na perspectiva do negociante, este é, por enquanto, uma zona quase inteiramente não regulamentada e, portanto, não se espera proteção ou compensação, nem justiça, em relação às perdas criminais sofridas.

As chances de os golpistas de criptomoedas serem investigados, muito menos perseguidos, pela polícia ou outros órgãos reguladores não são altas (Warren, 2020). Para completar, temos o anonimato e o alcance da internet, que tornam possível para os golpistas conversarem simultaneamente via salas de chat com centenas - e em alguns casos milhares - de alvos em qualquer lugar do mundo, receberem seu dinheiro por transferências instantâneas e saírem sem que ninguém saiba quem ou onde estão (Grabosky et al. 2001; Wall 2007).

O Bitcoin pode ser utilizado como uma ferramenta para a lavagem de dinheiro devido às suas características de pseudoanonimato e alcance global. Isso implica que as transações com criptomoedas podem ocorrer em jurisdições distintas, criando potenciais conflitos legais e dificultando a identificação da origem criminosa dos recursos. Contudo, o mesmo texto também enfatizou que o Bitcoin oferece oportunidades para uma aplicação mais eficaz das leis de combate à lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito à contaminação parcial dos recursos. A tecnologia blockchain, que registra todas as transações de criptomoedas de forma transparente e imutável, pode ser empregada para rastrear transações e determinar a parcela criminosa dos recursos (Grzywotz, 2019).

Grabosky, et al (2004) abordaram o tema dos criminosos cibernéticos, no contexto do sistema de justiça criminal, examinando os desafios e as complexidades enfrentadas ao levar criminosos cibernéticos a julgamento. Os autores exploraram a questões relacionadas à identificação e investigação de criminosos cibernéticos, bem como os obstáculos legais e técnicos associados à coleta de provas digitais. Analisaram como as leis e os procedimentos jurídicos estão se adaptando para lidar com os crimes cibernéticos e como os tribunais estão enfrentando esses casos em um ambiente digital em constante evolução. Além disso, examinaram as estratégias de aplicação da lei e os métodos utilizados para deter e processar criminosos cibernéticos, incluindo a cooperação internacional e a legislação transnacional. Também são abordadas questões de jurisdição, extradição e o papel das agências de aplicação da lei no combate ao cibercrime.

No entanto, é importante evitar regulamentações excessivamente repressivas que possam inibir a inovação. As particularidades tecnológicas e a natureza transfronteiriça das atividades de lavagem de dinheiro com criptoativos exigem estratégias específicas. A neutralidade da tecnologia subjacente deve ser considerada, focando na regulação do uso dos criptoativos em vez de restringir a tecnologia em si. Comparativamente aos meios de pagamento tradicionais, o objetivo de combater a lavagem de dinheiro permanece o mesmo, exigindo abordagens regulatórias adequadas. Uma abordagem excessivamente repressiva na política criminal, quando se trata de criptoativos, pode resultar em consequências indesejadas. Restrições severas podem, paradoxalmente, promover atividades ilegais, como as chamadas free-parties na Europa, onde indivíduos financiam festas ilegais com criptoativos. Portanto, é crucial encontrar um equilíbrio adequado entre a regulamentação e o estímulo ao uso legal e seguro dos criptoativos.

Medidas como a certificação e autorregulação propostas pelo Banco da França são consideradas como abordagens preventivas promissoras para implementar padrões de conformidade. No entanto, a conformidade em serviços centralizados relacionados aos criptoativos e desafios tradicionais, como o caráter transfronteiriço do crime, persistem. A colaboração entre entidades privadas e órgãos reguladores é crucial, enquanto o uso de ferramentas de rastreabilidade automatizada, como inteligência artificial, ganha destaque. Além disso, a tecnologia blockchain mostra potencial para aprimorar a rastreabilidade das transações e proteger a privacidade dos usuários.

No contexto brasileiro, Morais & Falcão. (2022) ressaltam como a regulamentação preventiva das criptomoedas, alinhada com as práticas regulatórias globais, especialmente a aplicação de leis fiscais e de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, pode ter os seguintes impactos positivos: (i) inibir e prevenir fraudes e a lavagem de dinheiro envolvendo criptomoedas; (ii) facilitar a investigação e a responsabilização de agentes públicos e empresas que estejam envolvidos em atividades ilícitas de lavagem de dinheiro, bem como de fraudadores e criminosos; (iii) assegurar padrões de integridade e proteção ao consumidor nas transações com criptomoedas; (iv) potencialmente impulsionar o desenvolvimento do mercado de criptomoedas.

No estudo de Braaten & Vaughn (2019), foram analisados diversos casos de crimes relacionados a criptomoedas e explorou a teoria criminológica da conveniência, os autores forneceram uma visão profunda das práticas criminosas que envolvem o uso de criptomoedas, com base em jurisprudência federal dos Estados Unidos. Os casos analisados no estudo demonstram como as criptomoedas são frequentemente utilizadas para a lavagem de capitais. A conveniência oferecida por essas moedas digitais, incluindo sua natureza pseudoanônima e transações globais, torna-as atraentes para criminosos que buscam ocultar a origem de fundos ilícitos. A teoria da conveniência criminológica é evidenciada nos casos estudados. Os criminosos muitas vezes justificaram suas ações por meio de técnicas de neutralização, como alegações de erro legal ou alegando que suas ações eram normais no contexto das criptomoedas. Isso destaca a importância de regulamentações e fiscalizações rigorosas para combater tais crimes. À luz dessas descobertas, a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos torna-se ainda mais relevante. A cooperação internacional e a harmonização das leis são fundamentais para abordar eficazmente os crimes cibernéticos, incluindo atividades criminosas relacionadas a criptomoedas.

A adesão do Brasil à Convenção de Budapeste, um tratado internacional sobre crimes cibernéticos, pode ter implicações significativas para o mercado de criptomoedas. Embora as criptomoedas não sejam mencionadas diretamente na convenção, sua relação com a internet e os crimes financeiros cibernéticos torna essa adesão relevante para a proteção desse mercado contra o uso indevido desses ativos digitais na lavagem de dinheiro e atividades ilícitas.

A Convenção de Budapeste, sendo o único instrumento internacional dedicado a crimes cibernéticos, pode desempenhar um papel fundamental no controle da circulação de criptomoedas entre criminosos em uma era conhecida como a "internet do dinheiro" (Antonopoulos, 2017). Isso ocorre porque muitas transações envolvendo criptomoedas ocorrem on-line, tornando a cooperação internacional e a ampliação das investigações previstas no tratado essenciais para combater eficazmente o uso criminoso desses ativos digitais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A lavagem de dinheiro no contexto dos criptoativos enfrenta desafios investigativos complexos. A natureza transfronteiriça das transações e a falta de regulamentação abrangente tornam difícil o rastreamento de atividades ilícitas, destacando a necessidade de cooperação internacional. Além disso, a tecnologia blockchain, subjacente aos criptoativos, oferece transparência, mas também torna desafiador o rastreamento de transações ilegais. A regulamentação adequada dos criptoativos é essencial, considerando suas particularidades. Medidas como requisitos de KYC, monitoramento de transações e cooperação internacional são necessárias para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro. A Convenção de Budapeste aborda diversos aspectos relacionados à investigação criminal de crimes cibernéticos, sendo um instrumento essencial para lidar com a crescente complexidade desses delitos na era digital. A definição clara de crimes cibernéticos e a estipulação de diretrizes para sua criminalização, como previsto na Convenção, são cruciais para estabelecer uma base legal sólida para a investigação de atividades criminosas envolvendo criptomoedas.

A cooperação internacional desempenha um papel crucial na luta contra a lavagem de dinheiro. A Declaração de Basileia (1988) e a Convenção de Viena (1988) estabeleceram as bases para a cooperação internacional nesse campo. A criação do Grupo de Ação Financeira (GAFI) em 1989 promoveu diretrizes e normas globais, e a atualização das recomendações do GAFI para provedores de serviços relacionados a criptomoedas (VASP) reflete a crescente importância das criptomoedas no cenário da lavagem de dinheiro. Nesse contexto, a cooperação internacional, outro elemento-chave da Convenção, desempenha um papel fundamental na abordagem de crimes cibernéticos relacionados a criptomoedas. O compartilhamento de informações e a assistência mútua entre países signatários são essenciais para identificar e responsabilizar os criminosos que operam no ambiente digital, onde as fronteiras são menos definidas.

Em interessante avaliação, Araújo (2022) afirma que a Convenção estabelece obrigações para os países participantes, incluindo a proibição de crimes cibernéticos específicos e regras para a coleta de provas eletrônicas. No entanto, a rápida evolução tecnológica, como a computação em nuvem e a transnacionalidade dos dados, apresenta desafios significativos para sua aplicação. O tratado está sendo atualizado para abordar esses desafios e continua atraindo adesões de países em todo o mundo. A cooperação internacional e a conformidade com padrões comuns desempenham um papel fundamental na luta contra crimes cibernéticos, dada a natureza transfronteiriça desses delitos.

No que diz respeito às obrigações específicas do Brasil relacionadas às criptomoedas, como as estabelecidas na Instrução Normativa nº 1.888 da Receita Federal, a adesão à Convenção de Budapeste não afetaria diretamente as operações das exchanges ou a forma como as informações são repassadas aos reguladores brasileiros. Em vez disso, as mudanças estariam relacionadas à criação e aplicação de metodologias de cooperação entre os países signatários para o repasse de dados fornecidos pelas exchanges. Isso significa que as regras para relatórios de transações e a coleta de informações não seriam diretamente alteradas, mas sim a forma como essas informações são compartilhadas internacionalmente.

A proteção da privacidade e dos dados pessoais nas transações financeiras, incluindo as envolvendo criptomoedas, é uma preocupação relevante. A utilização de identidade digital descentralizada na área de finanças descentralizadas (DeFi) oferece uma solução promissora para a conformidade com as normas de combate à lavagem de dinheiro sem comprometer a privacidade dos usuários. No entanto, isso requer cooperação entre governos e entidades tecnológicas, incluindo o estabelecimento de identidades digitais nacionais e infraestrutura tecnológica adequada. Encontrar um equilíbrio entre a segurança das transações financeiras e a privacidade dos usuários é fundamental, e a criptografia e técnicas como Zero-knowledge proof podem desempenhar um papel importante nesse processo.

A Convenção de Budapeste oferece um arcabouço legal e de cooperação internacional que pode ser aplicado à investigação de atividades relacionadas a criptomoedas, contribuindo para o combate à lavagem de dinheiro e outros crimes cibernéticos. A regulamentação adequada e a inovação tecnológica desempenham papéis essenciais na proteção do mercado de criptomoedas contra o uso indevido desses ativos digitais, ao mesmo tempo em que garantem a conformidade com as normas de combate à lavagem de dinheiro e a preservação da privacidade dos usuários. A autonomia dos investigadores e o uso de tecnologia são elementos cruciais para investigar e prevenir atividades criminosas envolvendo criptomoedas de maneira eficaz.

Referências:

ANTONOPOULOS, Andreas M. The internet of money. Merkle Bloom LLC. [Formato digital], [S. l.: s. n.], 2017.

ARAÚJO, Clayton Vinicius Pegoraro de. Os aspectos gerais dos tratados internacionais e a Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, v. 50, n. 1, p. 145-165, jan./jun. 2022. ISSN 2178-0498. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/65259/35246. Acesso em: 16 mai. 2023.

BRAATEN, C. N.; VAUGHN, M. S. Convenience Theory of Cryptocurrency Crime: A Content Analysis of U.S. Federal Court Decisions. Criminology and Criminal Justice Faculty Publications, 15, 2019. Disponível em: https://digitalcommons.tamusa.edu/crim_faculty/15. Acessado em: 2 mai 2024.

DOIG, Alan. Fraud. 1. ed. Londres: Willan, 2006.

GRABOSKY, P. N.; SMITH, R. G.; DEMPSEY, G. Electronic Theft: Unlawful Acquisition in Cyberspace. Cambridge University Press, 2001.

GRABOSKY, P.; SMITH, R. G.; URBAS, G. Cyber Criminals on Trial. Cambridge University Press, 2004.

GRAUER, K.; UPDEGRAVE, H. The 2021 Crypto Crime Report. Chainalysis, 2021. Disponível em: https://go.chainalysis.com/2021-Crypto-Crime-Report.html. Acesso em: 29 abr 2024.

GRZYWOTZ, Johanna. Virtuelle Kryptowährungen und Geldwäsche. Berlin: Duncker & Humblot, 2019.

HALDER, D.; JAISHANKAR, K. Cyber Crimes against Women in India. New Delhi: SAGE Publishing, 2016. ISBN 978-9385985775.

KING, A.; THOMAS, J. ‘You Can’t Cheat an Honest Man: Making ($$$s and) Sense of the Nigerian E-mail Scams’, in F. Schmallegar and M. Pittaro, eds, Crimes of the Internet. Pearson Education, 2009.

LEVI, M. ‘Organized Fraud and Organizing Fraud: Unpacking Research on Networks and Organization’. Criminology and Criminal Justice, 8(4): 379–409, 2008.

MACKENZIE, S. Criminology Towards the Metaverse: Cryptocurrency Scams, Grey Economy and the Technosocial. The British Journal of Criminology, 62(6), 1537-1552, 2022.

MORAIS, F. L.; FALCÃO, R. M. A. A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro. Cadernos Técnicos da CGU, 3, 2022.

O’MALLEY, P. ‘Neoliberalism and Risk in Criminology’, in T. Anthony and C. Cunneen, eds, The Critical Criminology Companion. Federation Press, 2008.

ROSS, S.; SMITH, R. G. ‘Risk Factors for Advance fee Fraud Victimization’. Trends & Issues in Crime and Criminal Justice, No. 420. Australian Institute of Criminology, 2011.

SHADEL, D. Outsmarting the Scam Artists: How to Protect Yourself From the Most Clever Cons. John Wiley & Sons, 2012.

WALL, D. S. Cybercrime: The Transformation of Crime in the Information Age. Polity, 2007.

WARREN, J. M. ‘A Too Convenient Transaction: Bitcoin and Its Further Regulation’. Journal of Law & Cyber Warfare, 8(1): 5–29, 2020.

Sobre o autor
David Pimentel Barbosa de Siena

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialização em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, mestrado e doutorado em Ciências Humanas e Sociais pela Universidade Federal do ABC. Atualmente é delegado de polícia do Estado de São Paulo, professor de Criminologia da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", professor de Direito Penal e coordenador do Observatório de Segurança Pública da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos