DIVÓRCIO
O Divórcio é a dissolução do casamento. Pode ser judicial (por meio de um processo) ou extrajudicial (num cartório), consensual (quando as duas partes estão de acordo) e litigioso (quando uma das partes não aceita).
O código Civil em seu art. Art. 1.523., orienta que não devem se casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
A Sociedade Conjugal , de acordo com o art. 1571 se dissolve através:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Já o § 2 o do art. 1.571 disserta que dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Já em relação a motivação para que não se possa manter o casamento, bem como a comunhão, o Código Civil pontua que:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Válido é ressaltar que o divórcio não muda o direito dos filhos, nem mesmo os deveres dos pais, como nos orienta o art. 1.579. Código Civil. E que o divórcio pode ser concedido mesmo que ainda não tenha ocorrido a partilha de Bens (ART. 1581, CÓDIGO CIVIL).
DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL
Para que ocorra um divórcio extrajudicial (sem precisar passar por um longo processo) é preciso que seja consensual (ambas as partes estejam de acordo). Não pode haver filhos menores ou incapazes e a mulher não pode estar grávida (por isso, orienta-se que seja feito um exame para verificar, antes de entrar com o pedido).
Para solicitar, é preciso estar com documentos pessoais, apresentação de pacto antenupcial (se houver), apresentar a documentação dos imóveis urbanos e rurais, documentação de móveis (carro, moto), descrição de todos os bens que serão partilhados.
È preciso o acompanhamento de um advogado de confiança daqueles que irão se divorciar. Pode ainda ser feita uma procuração, onde o casal não precisa comparecer no cartório.
Torna-se um processo simples, com menos custos que um divórcio judicial. Entretanto, mesmo que não tenha ocorrido a partilha de bens, orienta-se que o casal entre em acordo e faça-o o quanto antes, evitando desgastes emocionais futuros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Além da apresentação dos documentos do casal, carteira de OAB, é preciso protocolar um pedido formal ao cartório. Nesse pedido deve constar todo rol de bens que vão ser partilhados. Cada regime de casamento possui sua normativa. Caso seja solicitado o pagamento de pensão alimentícia, deve ser também informado.
È muito importante que esse casal entre em acordo sobre tudo. A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
REFERÊNCIAS BILBIOGRAFICAS
BRASIL. CÓDIGO CIVIL. 2002.
_____. CNJ. Resolução nº35. 2007.