Benefícios do Divórcio Consensual Extrajudicial

Leia nesta página:

  1. DIVÓRCIO

O Divórcio é a dissolução do casamento. Pode ser judicial (por meio de um processo) ou extrajudicial (num cartório), consensual (quando as duas partes estão de acordo) e litigioso (quando uma das partes não aceita).

O código Civil em seu art. Art. 1.523., orienta que não devem se casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A Sociedade Conjugal , de acordo com o art. 1571 se dissolve através:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Já o § 2 o  do art. 1.571 disserta que dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Já em relação a motivação para que não se possa manter o casamento, bem como a comunhão, o Código Civil pontua que:

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I - adultério;

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Válido é ressaltar que o divórcio não muda o direito dos filhos, nem mesmo os deveres dos pais, como nos orienta o art. 1.579. Código Civil. E que o divórcio pode ser concedido mesmo que ainda não tenha ocorrido a partilha de Bens (ART. 1581, CÓDIGO CIVIL).

  1. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL

Para que ocorra um divórcio extrajudicial (sem precisar passar por um longo processo) é preciso que seja consensual (ambas as partes estejam de acordo). Não pode haver filhos menores ou incapazes e a mulher não pode estar grávida (por isso, orienta-se que seja feito um exame para verificar, antes de entrar com o pedido).

Para solicitar, é preciso estar com documentos pessoais, apresentação de pacto antenupcial (se houver), apresentar a documentação dos imóveis urbanos e rurais, documentação de móveis (carro, moto), descrição de todos os bens que serão partilhados.

È preciso o acompanhamento de um advogado de confiança daqueles que irão se divorciar. Pode ainda ser feita uma procuração, onde o casal não precisa comparecer no cartório.

Torna-se um processo simples, com menos custos que um divórcio judicial. Entretanto, mesmo que não tenha ocorrido a partilha de bens, orienta-se que o casal entre em acordo e faça-o o quanto antes, evitando desgastes emocionais futuros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além da apresentação dos documentos do casal, carteira de OAB, é preciso protocolar um pedido formal ao cartório. Nesse pedido deve constar todo rol de bens que vão ser partilhados. Cada regime de casamento possui sua normativa. Caso seja solicitado o pagamento de pensão alimentícia, deve ser também informado.

È muito importante que esse casal entre em acordo sobre tudo. A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

REFERÊNCIAS BILBIOGRAFICAS

BRASIL. CÓDIGO CIVIL. 2002.

_____. CNJ. Resolução nº35. 2007.

Sobre a autora
Hayume Camilly Oliveira de Souza

Bacharela em Administração Pulica pela UNEMAT, graduanda no 10 período de Bacharelado em Direito na UNEMAT, Especialista em Gestão de RH, Especialista em Direito do Trabalho, e Pós- Graduanda em Interpretação e Tradução de LIBRAS, ambos pela FAMART.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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