Vendas a Non Domino - Introdução e algumas questões práticas

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19/07/2024 às 22:59

Resumo:


  • O país enfrenta problemas fundiários devido a matrículas antigas migrando entre serventias registrais, resultando em sobreposições e grilagens.

  • Vendas duplicadas de imóveis podem ocorrer devido a erros no registro imobiliário, levando à responsabilidade dos notários ou registradores.

  • A jurisprudência aponta para a responsabilidade civil dos cartórios em casos de vendas em duplicidade, sendo necessária a correção de erros e a indenização por danos materiais e morais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. TJ-SC - Apelação Cível: AC 20140567699 Palhoça 2014.056769-9 Acórdão • Data de publicação: 11/06/2015 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. CASO CONCRETO QUE GRAVITA EM TORNO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ENCONTRA-SE EM NOME DE TERCEIRO. HIPÓTESE DE VENDA A NON DOMINO, A QUAL NÃO TEM A POTENCIALIDADE JURÍDICA PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE. HIGIDEZ DO BROCARDO NEMO PLUS IURIS AD ALIUM TRANSFERRE POTEST QUAM IPSE HABET (NINGUÉM PODE TRANSFERIR A OUTREM MAIS DIREITO DO QUE MESMO TEM). FATO QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONTRATO EM QUE CONSTA TEXTUALMENTE QUE CONSTITUI SEU OBJETO A PROPRIEDADE E A POSSE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO. EVENTUAL BOA-FÉ OU JUSTO TÍTULO QUE NÃO INFLUEM NA NULIDADE ABSOLUTA DO VÍCIO, SENDO INSUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, CONVALESCIMENTO PELO DECURSO DO TEMPO OU MESMO CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 E 170, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE TAMBÉM PODE DILIGENCIAR SEU RESSARCIMENTO CONTRA QUEM DE DIREITO, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DA SUA RESPONSABILIDADE PELA ALIENAÇÃO VICIOSA PARA A APELADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA.

    TJ-SC - Apelação Cível: AC 3000216120188240119 Garuva 0300021-61.2018.8.24.0119  Acórdão • Data de publicação: 28/05/2020 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM DE TUBULAÇÕES POR TERRENO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ENTENDIMENTO ATUAL E PACÍFICO NO STJ - ALIENAÇÃO - ADQUIRENTE QUE SUCEDE NA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR MAIS DIREITOS DO QUE SE POSSUI - RECURSO DESPROVIDO. 1. A passagem de tubulação por terreno representa servidão administrativa. O prazo para questioná-la (diz o STJ pacífica e atualmente) é de cinco anos. 2. O comprador sucede na relação jurídica de domínio, colocando-se na posição havida pelo vendedor. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem; logo, a prescrição que principiara contra o alienante prossegue quanto ao adquirente. Aplicação do art. 196 do Código Civil . 3. Recurso desprovido.

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1451459: Ap 318978520094039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -  Acórdão • Data de publicação: 07/05/2018PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DOS SEGURADOS AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999 /04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou aos exequentes a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). 2 - Deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos a adesão, pelos segurados, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999 /04, por meio do qual as diferenças decorrentes da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os proventos dos benefícios, de acordo com um cronograma pré-estabelecido, ensejando a extinção da ação judicial em curso. 3 - Dessa forma, de rigor o reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, no que se refere ao crédito dos segurados, dada a inexistência de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º , IV , da Lei nº 10.999 /04. 4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios consignados no título judicial. 5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado. 6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano, ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo 844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do acordo extrajudicial da fl. 27. 7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973 . Precedentes. 8 - Com relação aos honorários contratuais, todavia, estes deverão ser cobrados em ação própria, uma vez que o objeto desta execução é o título judicial firmado na fase de conhecimento e não o contrato de mandato pactuado entre o patrono e os embargados. 9 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença reformada.

Sobre o autor
Julio Cesar Ballerini Silva

Advogado. Magistrado aposentado. Professor da FAJ do Grupo Unieduk de Unitá Faculdade. Coordenador nacional dos cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil, Direito Imobiliário e Direito Contratual da Escola Superior de Direito – ESD Proordem Campinas e da pós-graduação em Direito Médico da Vida Marketing Formação em Saúde. Embaixador do Direito à Saúde da AGETS – LIDE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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