Recurso Extraordinário (RE) para o STF – superação de Súmulas

24/07/2024 às 16:13
Leia nesta página:

A preparação e interposição de recursos especiais e extraordinários para o STJ e STF sempre exigem muito dos profissionais da advocacia.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podemos citar algumas Súmulas de fundamental importância:

(Súmula 5STJ, Corte Especial, julgado em 10/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4407)

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.”

 

(Súmula 7STJ, Corte Especial, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”

 

(Súmula 126STJ, Corte Especial, julgado em 09/03/1995, DJ 21/03/1995, p. 6369)

“É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário.”

 

(Súmula 207STJ, Corte Especial, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)

“É inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”

 

(Súmula 320STJ, Corte Especial, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)

“A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.”

 

Prequestionamento:

 

Súmula 211STJ, Corte Especial, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

 

Súmula 282 do STF

“É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”

 

Súmula 356 do STF

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

 

 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) procuraremos destacar alguns pontos que consideramos importantes sobre o tema do Recurso Extraordinário (RE), sem, contudo, buscar esgotar a matéria, em razão de sua amplitude, nuances, desdobramentos etc.

Como sabemos, a via do recurso extraordinário é estreita e, muitas vezes, difícil de ser superada e alcançada para aqueles que buscam levar seus recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.

Como exemplo, podemos mencionar a Súmula n. 282 do STF, que dispõe expressamente que: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

A necessidade de prequestionamentos da questão constitucional é um dos requisitos mais importantes para a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido a jurisprudência do STF é firme ao dispor que:

 

Necessidade de prequestionamento da questão constitucional como pré-requisito do recurso extraordinário

Com efeito, consoante afirmado na decisão agravada, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a interposição do recurso extraordinário impõe que o dispositivo constitucional tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido debatido no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento. (...)  Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu artigo 102. Nesse dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Pretório Excelso de questões como as que ora se apresentam. A competência para a apreciação originária de pleitos no STF está exaustivamente arrolada no antecitado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via do recurso extraordinário.

[ARE 1.073.395 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-12-2018, DJE 271 de 18-12-2018]

 

E mais:

 

Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de provocar tal debate, é inservível para se reconhecer a matéria como causa decidida, viabilizadora da abertura da instância extraordinária.

[ARE 790.511 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 19-3-2015, DJE 70 de 15-4-2015.]

 

Também é importante destacar o teor da Súmula n. 356/STF:

 

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”

 

Vejamos o posicionamento do STF dispondo expressamente que não admite a tese do chamado prequestionamento implícito:

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.

[ARE 772.836 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015.]

 

Ainda:

 

Saliento que esta Corte não tem procedido à exegese a "contrario sensu" da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal "a quo". A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.

[ARE 707.221 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 20-8-2013, DJE 173 de 4-9-2013.]

 

Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 3. São ineficazes e tardios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento se a questão constitucional não foi suscitada oportunamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

[RE 449.137 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 26-2-2008, DJE 60 de 4-4-2008.]

 

O requisito do prequestionamento assenta no fato de não ser aplicável à fase de conhecimento do recurso extraordinário o princípio jura novit curia: instrumento de revisão in jure das decisões proferidas em única ou última instância, o RE não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal "a quo" sobre a questão suscitada no recurso extraordinário: Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado "prequestionamento implícito" não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos.

[AI 253.566 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 15-2-2000, DJ de 3-3-2000.]

 

Além disso, outra questão de extrema importância para o recurso extraordinário, é a demonstração de repercussão geral.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe expressamente no § 3, do artigo 102, que, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC nº 45, de 2004)

 

O Código de Processo Civil (CPC/15) em seu artigo 1.030 também é expresso ao dispor que o STF negará seguimento a recurso extraordinário “que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).

Já o artigo 1.035 do CPC/15 traz o seguinte:

 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Vemos, pois, que não sendo demonstrada a repercussão geral apta a atrair a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF) para o recurso extraordinário, esse não será admitido.

A Emenda Regimental n. 54, de 01.07.2020, do STF, traz o seguinte:

 

Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020

Dá nova redação a dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e acresce artigos.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte na quinta sessão administrativa eletrônica de 2020, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.

Art. 1º Os artigos 5º, 13, 67, 83, 95, 134, 323-A, 324, 326 e 354-D do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....................

[...]

XII – apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.” (NR)

“Art. 13. ..................

[...]

V – despachar:

[...]

c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal;

d) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do Supremo Tribunal Federal;

e) como Relator, até eventual distribuição, os habeas corpus que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.

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[...]” (NR)

 

A jurisprudência do STF é pacífica sobre o tema da necessidade de repercussão geral para a viabilidade do recurso extraordinário:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

(ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)

 

Na mesma linha de posicionamento, firmando a jurisprudência pacífica do STF:

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, LIV E LV, DA LEI MAIOR. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1098351 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115  DIVULG 11-06-2018  PUBLIC 12-06-2018)

 

Como se vê nesses nossos breves apontamentos, a jurisprudência do STF é firme e, praticamente instransponível, quando não superadas suas Súmulas (aqui procuramos destacar apenas as Súmulas n. 282 e 356), bem como em relação à ausência de repercussão geral (eventual violação reflexa da Constituição da República não viabiliza o recurso extraordinário – ARE 1098351).

O recurso extraordinário é um recurso de extrema importância para a defesa. Aqui apontamos alguns poucos tópicos, mas seu estudo e prática exigem bastante dedicação dos advogados – para que consigam a admissibilidade recursal para o STF.

Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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