Análise da decisão do recurso extraordinário 1.485.776 de SP pelo Supremo Tribunal Federal - sobre atribuições policiais das Guardas Municipais

29/07/2024 às 17:02
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Contextualização e Partes Envolvidas

O Recurso Extraordinário 1.485.776, julgado pela primeira turma de forma unanime do Supremo Tribunal Federal (STF) e relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, envolve um caso de tráfico de drogas em que a principal questão é a legalidade de uma busca pessoal realizada por guardas municipais. O agravante, Dyonhontas Barbosa Brito, teve sua condenação inicial reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que absolveu o réu sob a alegação de que a prova obtida pela Guarda Civil Municipal (GCM) era ilícita. O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, recorreu da decisão, levando o caso ao STF.

Ementa da Decisão

A decisão do STF negou provimento ao Agravo Regimental interposto por Dyonhontas Barbosa Brito, restabelecendo a condenação original. A decisão foi baseada nos seguintes pontos principais:

  1. Constitucionalidade das Ações da GCM: A GCM tem previsão constitucional no artigo 144 da Constituição Federal, desempenhando um papel fundamental na segurança pública, especialmente na manutenção da ordem e proteção do patrimônio público.

  2. Justa Causa para Abordagem: A tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais em um local conhecido por tráfico de drogas forneceu a justa causa necessária para a abordagem e revista pessoal, que resultou na apreensão de entorpecentes.

  3. Divergência com a Jurisprudência do STF: O acórdão do TJSP, que considerou ilícitas as provas obtidas pela GCM, estava em desacordo com a jurisprudência do STF, que reconhece a validade das ações de agentes públicos, incluindo guardas municipais, quando há fundada suspeita.

Argumentos das Partes

Argumentos do Agravante (Dyonhontas Barbosa Brito)

O agravante sustentou que:

  • A GCM não possui competência constitucional para realizar atividades policiais como busca e apreensão.

  • A abordagem foi realizada sem fundada suspeita de prática delitiva, o que torna a prova obtida ilícita.

  • Não havia denúncia anônima ou evidências suficientes para justificar a abordagem.

Argumentos do Ministério Público

O Ministério Público defendeu que:

  • A GCM atuou dentro de sua competência constitucional, ao responder a uma ocorrência e abordar suspeitos em um local conhecido por tráfico de drogas.

  • A tentativa de fuga do acusado forneceu a justa causa necessária para a abordagem.

  • A prisão em flagrante e a apreensão de drogas foram realizadas de maneira legal e conforme a jurisprudência do STF.

Fundamentação da Decisão do STF

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, enfatizou que:

  • A Constituição Federal permite que guardas municipais participem de ações de segurança pública, especialmente quando há fundada suspeita.

  • A tentativa de fuga do acusado ao avistar a GCM em um local conhecido por tráfico de drogas constitui justa causa para a abordagem.

  • A decisão do TJSP de considerar as provas ilícitas estava em desacordo com a jurisprudência do STF, que reconhece a validade de tais ações quando realizadas por agentes públicos em situações de fundada suspeita.

Impacto da Decisão

Esta decisão do STF reforça a legitimidade das ações de guardas municipais em situações de segurança pública, especialmente quando há fundada suspeita de atividade criminosa. O entendimento consolidado é que a atuação da GCM, dentro dos limites constitucionais e legais, é válida e contribui para a manutenção da ordem pública. Além disso, a decisão enfatiza a importância de seguir a jurisprudência estabelecida pelo STF (ADPF995), garantindo a uniformidade na aplicação da lei.

Conclusão

O julgamento do Recurso Extraordinário 1.485.776 pelo STF reafirma a competência das Guardas Municipais em atuar em situações de segurança pública, desde que haja fundada suspeita. A decisão estabelece um precedente importante, confirmando que as ações de agentes públicos, incluindo a GCM, são válidas e legais quando realizadas dentro do escopo constitucional e com justa causa.

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