Os direitos das crianças e dos adolescentes na legislação internacional e nacional com enfoque no Brasil e na Espanha

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29/07/2024 às 17:00
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3. As similitudes e as diferenças na legislação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes no Brasil e na Espanha

A história de proteção aos menores nos dois países é bastante parecida. No Brasil, a mudança ocorreu em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao passo que, na Espanha, a Lei de Menores foi promulgada em 1992 (Lei Orgánica 4/1992). A partir dessas leis, os menores de idade passam a contar com todas as garantias derivadas do ordenamento constitucional.

O modelo de proteção integral adotado pelo Brasil e o modelo adotado pela Espanha respeitam os princípios das normas preconizadas pela Organização das Nações Unidas, do qual os dois países são signatários.

Uma diferença importante entre o ECA e Lei 4/1992 é que a lei espanhola surgiu no meio jurídico em caráter provisório, como assinalado em sua exposição de motivos, portanto já era certa a substituição por uma nova lei, fato que aconteceu no ano de 2000.

É cada vez mais frequente o clamor social pela alteração da legislação brasileira de menores. Neste ponto, a Espanha saiu na frente e, em 2006, fez uma reforma geral em sua legislação infanto-juvenil. A sociedade espanhola optou por manter a idade de dezoito anos, porém exigiu do Estado uma resposta mais dura para os crimes praticados por menores.

As crianças e os adolescentes têm o direito à vida e à saúde; direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

O caráter universal dos direitos humanos significa que valem igualmente para todas as crianças e todos os adolescentes. Eles, não obstante, têm alguns direitos humanos adicionais que respondem às suas necessidades específicas em termos de proteção e de desenvolvimento. Todas as crianças e todos os adolescentes têm os mesmos direitos. Esses direitos também estão conectados, e todos são igualmente importantes, eles não podem ser tirados das crianças e dos adolescentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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