Direitos das gestantes

31/07/2024 às 17:51

Resumo:


  • É possível reconsiderar um pedido de demissão até o final do aviso-prévio.

  • A legislação permite a reintegração ao emprego de gestantes que tenham pedido demissão e descoberto a gravidez posteriormente.

  • Em caso de recusa da empresa em reintegrar a empregada gestante, é necessário buscar assistência jurídica para ajuizar uma ação trabalhista.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabia que quem pede demissão pode voltar atrás?

Sim, o pedido de reconsideração do pedido de demissão deve ser feito até o final do aviso-prévio. Isso vale para todos os empregados.

Agora, a lei é bem clara que é possível ser reintegrada ao emprego após pedir demissão e descobrir que está grávida. A legislação garante proteção às gestantes e permite a reversão da demissão. Se você pediu demissão e depois descobriu que estava grávida, pode solicitar comunicação imediata e por escrito da reintegração ao seu posto de trabalho.

Atenção, só será possível a reintegração se a data da concepção calculada pelo médico no exame laboratorial (Exame Beta HCG) for antes da data da demissão.

Se nem você ou a empresa souberem da gravidez, e se ela se confirmar durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente.

O valor da multa por demitir a gestante é o equivalente ao período de estabilidade, até 5 meses após o parto, como se ela estivesse desempenhando suas funções normalmente

Não é preciso ajuizar processo judicial para pedir a reintegração num primeiro momento. Apenas quando houver negativa do empregador em reintegrá-la após a entrega do pedido por escrito direto a empresa, daí sim, haverá a necessidade de buscar uma advogada especialista e ajuizar uma ação trabalhista pedindo a reintegração ou pagamento da indenização substitutiva por conta da estabilidade provisória.

Importante lembrar que a empregada não deve assinar nenhum documento que reafirme o pedido de demissão feito anteriormente após informar que está grávida, seja perante a empresa ou perante o sindicado, isso porque a validade do ato da dispensa de empregada grávida está condicionada à assistência sindical de acordo com o artigo 500 da CLT.

Uma vez que não houve a assistência sindical nesse ato da demissão, não há como validar o pedido de demissão e a empresa pode reintegrar a empregada, podendo tranquilamente ser a demissão cancelada e retificado o ato pela contabilidade da empresa. Não pode existir recusa por essa alegação!

Ademais, pelo tempo em que a gestante ficou fora da empresa, deverá ser ressarcida de seu salário e benefícios que lhe couberem com se tivesse trabalhado normalmente.

A empregada gestante só poderá ser reintegrada dentro período entre a confirmação da gravidez e os 5 meses após o parto.

Não existe motivo e indicação para uma mulher deixar de trabalhar assim que descobre a gravidez, a não ser que exista algum risco e recomendação médica para que se afaste da atividade exercida. Assim também como se o ambiente de trabalho oferece algum risco à saúde da mãe e do bebê.

É preciso que haja, por parte da empresa/empregador, uma assistência e cuidado com a empregada gestante, e com a entrega de atestados médicos que indiquem o afastamento do trabalho ou a mudança de função durante a gestação, o emprego da gestante está assegurado.

Agora se a gestante não quer voltar ao trabalho e prefere receber a indenização substitutiva da estabilidade provisória fica mais difícil, pois, para isso, dependerá de ajuizamento de ação trabalhista que comprove algum problema na empresa que faça com que a reintegração não seja indicada, caso contrário estará abrindo mão da estabilidade, que deixa de existir quando opta em sair ou não voltar para a empresa.

Apenas em casos em que a empresa se recusa a reintegrá-la é mais garantido o recebimento da indenização substitutiva do período que corresponde a concepção até 05 meses após o parto.

Sobre a autora
Daniela de Barros Rabelo

29 ANOS ATUANDO NA ÀREA JURÍDICA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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